BE678

Compartilhe:


Convergência 2003 – João Pessoa, PB - IEPTBR convida tabeliães de protesto de títulos para o Encontro de Protesto de Títulos e de outros documentos de dívida em João Pessoa, PB.


De 27 a 28 de junho de 2003, os tabeliães de protesto de títulos estão convidados a participar da Convergência 2003, sugestivo nome para o ENCONTRO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DE OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, que se realizará na cidade de João Pessoa, Paraíba.

Veja, a seguir, a carta-convite do presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, doutor Léo Barros Almada. 

Prezado Colega.

Estamos convidando você, para participar, nos próximos dias 27 e 28 de junho de 2003, na cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, de um encontro que estamos denominando de CONVERGÊNCIA, pois serão dois dias de trabalho onde discutiremos, abertamente, sem a preocupação de estarmos a participar de conferências com a presença de formais conferencistas. Nos dois dias de trabalho a que estaremos envolvidos teremos um roteiro, evidentemente, para que a reunião se torne produtiva, mas absolutamente informal, onde buscaremos, conforme foi denominado nosso encontro, a convergência de todo nosso procedimento na execução da competência de Tabeliães de Protesto frente a Lei Federal 9492 de 10 de setembro de 1997.

Portanto, esperamos por você, para que possamos, definitivamente, esclarecer todas as dúvidas por acaso existentes com relação à execução do ofício de protesto de títulos e outros documentos de dívida. Participe dessa nova experiência onde você terá papel fundamental. O êxito dos dois dias de trabalho só será possível com sua participação.

Estarão presentes todos os Diretores do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, além de colegas do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Ceará, Belém, Brasília. Minas Gerais, Pernambuco e muitos outros Estados.

Contamos com você.

Léo Barros Almada, Presidente do IEPTBR

Germano Toscano de Brito, Presidente ANOREG/PB
 



Nascimento, casamento e óbito. Certidões. Gratuidade. Aprovada em primeiro turno proposta de emenda à Constituição.


Primeiras certidões podem ser fornecidas de graça

Plenário aprova em primeiro turno proposta de emenda à Constituição de autoria do senador Pedro Simon.

O Plenário aprovou, em primeiro turno, a proposta de emenda à Constituição (PEC) do senador Pedro Simon (PMDB-RS) que estabelece a gratuidade para o registro e a primeira emissão das certidões de nascimento, casamento e óbito. Aprovada por 60 votos a um, a matéria volta ao Plenário para o segundo turno de votação.

Simon afirmou que "milhões de brasileiros nascem, vivem, se juntam e morrem sem certidão ou outro documento". Ele lembrou que a gratuidade das certidões já fora aprovada pelo Senado, na forma de lei que foi contestada e derrubada no Supremo Tribunal Federal (STF). Acrescentou que Ruth Cardoso, ex-primeira-dama do país, lhe telefonou pedindo a aprovação da PEC, que, por alterar diretamente a Constituição, dificilmente poderá ser contestada.

Todos os líderes orientaram as respectivas bancadas a aprovarem a matéria. O do PMDB, Renan Calheiros (AL), disse que o partido homenageava a iniciativa de Simon. Tião Viana (AC) declarou "respeito ao mérito do projeto" (Fonte: Agência Senado, 30/04/03).
 



PL propõe a extinção dos cartórios de protesto de títulos. Veja a mensagem enviada ao Deputado Max Rosenmann pelo presidente do SINOREG-SP.


São Paulo, 24 de abril de 2003.

Excelentíssimo Senhor Deputado Federal
Dr. Max Rosenmann

Ref. PL 705-2003: propõe a extinção dos cartórios de protesto de títulos em todo o País.

Respeitosamente, relativamente ao Projeto de Lei em referência, permita-me apresentar a Vossa Excelência minhas modestas ponderações.

Preliminarmente, como pessoa oriunda do seu Estado e radicada em São Paulo, que exerce a profissão de tabelião de protesto há mais de 20 anos, quero cumprimentar e agradecer a Vossa Excelência pela excelente oportunidade, com a qual tentarei demonstrar a utilidade e legitimidade do instituto do protesto para nossa sociedade.

Relativamente ao referido Projeto de lei, pretende Vossa Excelência a substituição do instituto do protesto (oficial) pelos serviços de entidades representativas de classe ou por empresas mantenedoras de cadastros e bancos de dados, SCP, SERASA, EQUIFAX (privadas) etc.

Muito preocupante. Não porque os tabeliães de protesto deixarão de ter essa função, mas sim em razão de ser o protesto um ato oficial, formal e solene pelo qual se comprova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

O tabelião de protesto é um agente delegado do poder público, que exerce com imparcialidade essa função. Não pode agir a favor do credor em detrimento do devedor ou vice versa. Ao recepcionar o título para protesto, sua primeira obrigação está em proceder a qualificação correta do título, observar se ele está de acordo com os requisitos e exigências legais. Se a dívida cobrada está legalmente corporificada no documento. Depois, intima o devedor para pagar ou dizer as razões porque não o faz, recebendo o título apenas pelo valor ou promessa contida em seu contexto, lavrando o protesto e o contra-protesto em caso de descumprimento ou pronunciamento, conforme o caso, dentro do prazo legal de três dias úteis.

O cartório não dá prazo, ele tem prazo para a tirada do protesto. Durante o decurso do prazo (de três dias úteis) o cartório deve acatar o pedido de desistência do protesto ou a ordem judicial de sua sustação. E o que é mais importante: ENQUANTO NÃO LAVRADO O PROTESTO, NENHUM DEVEDOR PODE SER INSERIDO OU ENVIADO AOS CADASTROS OU BANCOS DE DADOS DE INADIMPLENTES das entidades representativas da industria, comércio ou as que se dediquem à proteção do crédito.

A Lei federal nº 9492/97, em seu artigo 29, § 2º, com as alterações da Lei nº 9841/99, artigo 40, determina: a uma parte, a obrigação dos cartórios em fornecer para as entidades representativas da industria, comércio e as que se destinem à proteção ao crédito, certidão em forma de relação, diária, dos protestos lavrados e dos cancelamentos efetuados; de outra parte, a vedação às referidas entidades, de fornecerem com base em seus cadastros ou bancos de dados, informações restritivas de crédito que não o sejam oriundas de títulos ou documentos de dívida regularmente protestados cujo registro não tenha sido cancelado.

Daí a importância do protesto, senhor deputado, a prova oficial da inadimplência e do descumprimento da obrigação. O protesto, ato formal e solene, que só pode ter origem em um título ou documento de dívida. É público, porque praticado por agente delegado do poder público, embora seu exercício seja em caráter privado. A natureza da sua função é pública. Formal, porque dela decorre a imparcialidade, e só pode ser praticado por agente competente que preencha essa condição na forma estabelecida em lei.

Pela lei, a publicidade da inadimplência e do descumprimento da obrigação decorre da prova oficial, solene e formal. Essa função é estatal, atualmente praticada por agente delegado do poder público. Não é função de particulares.

Além dessa função legal, o protesto tem função preventiva dos conflitos e das demandas judiciais. Cerca de 70% dos títulos levados a protesto pelas instituições financeiras, por exemplo, são solucionados nos cartórios de protesto. Imagine Vossa Excelência se todo esse volume tivesse que ser demandado em juízo? Seriam milhares de ações judiciais. Representaria, sobremaneira, uma sobrecarga incalculável de serviço para o nosso já tão abarrotado Poder Judiciário. Conseqüentemente, maior tempo para recebimento dos débitos, menor capital de giro para as empresas, mais insegurança para os investidores externos. A celeridade com que os débitos são solucionados em cartório é altamente satisfatória para o mercado.             

Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, dispõe que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Significa não ser lícito que as correspondências ou notificações de cobrança exercidas por particulares, exerçam qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Fazê-las, o particular, sob ameaça de inscrição ou registro nos cadastros ou bancos de inadimplentes é causar constrangimento ao consumidor de pagar ou extorqui-lo de importâncias de juros e taxas indevidas. Fato que não ocorre pelo protesto, com já se disse antes, a dívida deve estar corporificada no contexto do título, letra ou documento de dívida, senão o cartório o devolve para seu apresentante.          

A proposta de Vossa Excelência não leva em consideração que os cadastros ou bancos de dados de entidades privadas (associações de classe) ou de empresas privadas que se dediquem à proteção ao crédito, estão sempre a serviço de seus associados ou clientes, conforme o caso. Portanto, atuam sempre em defesa dos interesses deles, ou seja, sem imparcialidade e sem qualquer qualificação legal do débito.  

Quanto ao custo do protesto, vigora aqui em São Paulo, desde 30 de março de 2001, lei de emolumentos que dispensa o credor do pagamento das despesas, mesmo em caso do título chegar a ser protestado, salvo em caso de sucumbência que a referida lei atribui às hipóteses de desistência, sustação judicial definitiva do protesto, ou quando o próprio credor requer o respectivo cancelamento do protesto. Afora essas hipóteses que atingem quantidade ínfima de títulos, o pagamento das despesas é de responsabilidade de quem dá causa ao protesto, ou seja, do devedor, no ato do pagamento do título em cartório ou, se protestado o título, no do pedido do respectivo cancelamento.

Assim, considerando que o protesto (como instrumento público, formal e solene que comprova a inadimplência e o descumprimento da obrigação, resultado da função imparcial do tabelião), não gera custos para os credores, os quais são absorvidos pelos cartórios enquanto não cancelados seus respectivos registros, não seria o caso de proposta no sentido inverso, ou seja, de permitir-se a publicidade da inadimplência ou descumprimento de obrigação originada em títulos e documentos de dívidas, por entidades ou empresas privadas, somente depois de comprovada oficialmente?

Por acaso, não dispõe a Constituição, art. 5º, inciso X, serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas?

Por outro lado, tal inviolabilidade configurada pelas informações oriundas dos dados e registros mantidos por entidades e empresas privadas, com as quais tais entidades não têm nenhum relacionamento, ainda que comercial, não deveria ser decorrente somente de dados extraídos dos registros públicos, que por serem públicos não infringiria a proteção constitucional?

Assim senhor deputado, em que pese a clara intenção de Vossa Excelência de acabar com todos os cartórios de protesto como serviço público (mas gratuitos em São Paulo) e substituí-los por entidades e empresas privadas, não seria o caso de se idealizar, objetivamente, em defesa dos consumidores e demais devedores de títulos, uma proposta de lei que viesse, em princípio, a regulamentar a atuação dos cadastros e bancos de dados de inadimplentes, de forma a se coibir a ilegalidade da inviolabilidade da vida privada dos cidadãos? Caso este seja de fato o interesse de Vossa Excelência, estamos à disposição para o oferecimento de muitas sugestões.     

Antes, porém, de encerrar, cumpre-me esclarecer que estou em São Paulo, obrigado que fui, quando ainda adolescente e com apenas 16 anos, filho de lavradores, nascido na cidade de Castelo Branco, antiga Iroi, a época distrito de Maringá, a recorrer a esta cidade grande, em busca de sobrevivência e de melhores perspectivas de vida para mim e minha família.

Aqui chegando, trabalhei por dois anos como auxiliar de escritório na Metalúrgica La Fonte S/A. Posteriormente, tendo perdido o emprego, ingressei no 3º Cartório de Protesto da Capital como auxiliar de cartório, por indicação de um jovem amigo e vizinho que nele trabalhava nessa mesma função, onde exerci todos os cargos intermediários, o de escrevente habilitado, oficial maior (substituto do tabelião), tabelião interino, para chegar, há exatos vinte anos, ao cargo de titular do mesmo tabelionato.  Nele permaneço até hoje, quando conto com 50 anos de idade, fato que me possibilitou continuar  meus estudos, crescer profissionalmente, criar e educar meus filhos. Sou casado há 28 anos; tenho uma filha de 26 anos, bel. em direito; outra de 21 anos que está cursando o 3º ano de direito; e um filho com 15 anos que está na oitava série. Minhas duas filhas já se encontram colaborando comigo no tabelionato.

Veja senhor deputado que ironia do destino: eu que há mais de 33 anos tive que sair do meu Estado natal, o nosso maravilhoso Estado do Paraná, em busca de melhores condições de vida, agora pelo fato de estar exercendo a titularidade do 3º tabelionato de protesto aqui em São Paulo - Capital, vejo-me prestes a ficar sem profissão, justamente em razão de um Projeto de lei apresentado por um deputado do meu Estado natal, o meu e o de Vossa Excelência, o Estado do Paraná.   

Respeito suas convicções. Nem Vossa Excelência tem a ver com as armadilhas traçadas pelo meu destino. Entretanto, se aprovado o referido Projeto, terei que recomeçar em outro campo a minha vida profissional, ou quem sabe, até voltar para o meu Estado natal. Porém, sem ser irônico, não serei eu nem os tabeliães de protesto do País, os únicos prejudicados. Em pior situação certamente ficarão os familiares dos milhares de desempregados que laboram nos cartórios de protesto e em torno da nossa atividade em todo País.

Em face do exposto senhor deputado, conclamo Vossa Excelência a refletir melhor sobre o assunto e quem sabe, possa encontrar uma outra proposta que dê melhor solução para a questão. Da nossa parte estamos à sua disposição para colaborar no que for necessário.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de alta estima e elevada consideração.

Atenciosamente

Cláudio Marçal Freire
3º tabelião de protesto de títulos da Capital de São Paulo
Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil
Diretor de Protesto das Associações de Notários e Registradores de São Paulo e do Brasil – ANOREG-SP e  ANOREG-BR. 
Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG-SP.
 



Desapropriação. Reforma agrária. Incra. Indenização. Cobertura vegetal – valor.


Em caso de indenização, o valor da cobertura vegetal de uma propriedade rural deve ser integrado no preço da terra nua, não podendo ser cobrado separadamente. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por maioria, conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra. O instituto move ação de desapropriação para fins de reforma agrária da fazenda Jacurutu, situada no município de Canindé/CE, pertencente à empresa Agropecuária Xarapaz Ltda.

A decisão de primeiro grau condenou o Incra ao pagamento de R$1.482.734,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil e setecentos e trinta e quatro reais) a título de indenização para a expropriada Xarapaz, relativos aos 5.400,5023 hectares da fazenda. O cálculo indenizatório - baseado em laudo pericial – levou em conta o valor da terra nua e das benfeitorias, sendo que R$670.613,88 deveriam ser pagos pela cobertura vegetal existente na propriedade. Além disso, o Incra foi condenado a pagar juros compensatórios de 12% ao ano e moratórios de 6%, correção monetária e os honorários periciais e advocatícios. Houve apelação por parte do Incra e o Tribunal Regional Federal (TRF da 5ª Região) proveu o apelo de forma parcial, reduzindo a quantia a ser paga pela cobertura vegetal e pelos honorários do advogado.

O Incra recorreu ao STJ contra o acórdão do TRF, pedindo redução de 50% dos juros compensatórios anuais (de 12% para 6%) e a exclusão da indenização pela cobertura vegetal: “Houve um erro no procedimento avaliatório da cobertura florística, que deve ser avaliada em conjunto com a terra nua, haja vista ela ser considerada como acessão natural da terra e não como benfeitoria e, por isso, já ficar incluída no valor da terra nua. A avaliação da cobertura vegetal em separado é mais outro equívoco do perito judicial, bem como do Juiz de Direito e da Turma Julgadora do TRF”.

O ministro Peçanha Martins, relator do processo, acolheu parcialmente o pedido, mantendo a cobrança dos 12% de juros compensatórios por ser uma “decisão afinada com a jurisprudência do STJ”. Quanto à legalidade da cobrança de indenização relativa à cobertura vegetal, o ministro aceitou os argumentos do Incra. “Quanto à indenização sobre a cobertura vegetal, não vejo como desassociá-la da terra para o efeito de avaliação. As fazendas e glebas valem pelo que podem produzir. A cobertura vegetal se insere no valor da gleba. Ninguém vende ou compra terra no Nordeste especificando as árvores que contém. E, como frisado pelo Incra, não há prova de que os expropriados auferissem lucro ou mesmo explorassem economicamente a atividade madeireira”, destacou o relator.

A Agropecuária Xarapaz ainda recorreu com embargos declaratórios (tipo de recurso), apontando supostas contradições no acórdão do recurso especial. Pediu que fossem sanadas a tais contradições para que o resultado do julgamento pudesse ser modificado. O ministro Peçanha Martins conheceu e deu provimento aos embargos. Todavia, fez questão de ressaltar que o acórdão do recurso especial excluindo a indenização pela cobertura vegetal não continha nenhuma contradição. “Conheço e provejo os embargos para esclarecer e declarar que dou parcial provimento ao recurso do Incra apenas para excluir do cálculo indenizatório o valor da cobertura vegetal avaliada com exclusividade, sem respaldo em prova de atividade madeireira, e desassociada do valor de mercado do imóvel expropriado”, concluiu o minitro. Luciana Assunção (61) 319-6516. Processo:  Resp 301111(Notícias do STJ, 01/05/2003: Incra não deve pagar indenização pela cobertura vegetal em ações de desapropriação).
 



Registro de nascimento. Anulação.


As situações familiares reconhecidas e consolidadas ao logo do tempo devem ser protegidas por meio das decisões judiciais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso especial de dez irmãos que pretendiam anular o registro civil de nascimento de outros três irmãos para que eles não tivessem direito à herança deixada pela mãe.

Em 1956, E.B.J. e E.A. (ela com 20 anos de idade), se casaram. Um ano depois, E.B. compareceu ao cartório de Registro Civil para registrar três filhos, informando que todos se tratavam do casamento entre ele e a jovem esposa. Entretanto os três garotos eram filhos apenas de E.B, fato conhecido por toda a cidade na qual moravam à época. Ao longo do casamento, E.B e E.A.tiveram outros dez filhos. Em 1992, a mãe faleceu e o viúvo promoveu a abertura do inventário dos bens que ela havia deixado. O documento declarava como herdeiros do patrimônio todos os 13 filhos do casal.

Inconformados, os dez filhos ajuizaram uma ação de anulação ou reforma de registro civil de nascimento contra os três irmãos, alegando que eles só teriam direito à herança do pai e não sobre os bens deixados pela mãe, mesmo estando relacionados como herdeiros da falecida. A ação pedia que fosse excluído o nome da mãe e dos avós maternos dos documentos de três homens adultos e já também casados.

O juiz de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente a ação para determinar a retificação dos registros dos três irmãos, excluindo o nome de E.A. e dos avós maternos. A decisão foi fundamentada no argumento de que os autores da causa tinham comprovado, “de modo irrefutável”, que os três herdeiros são filhos do mesmo pai, mas com outras mulheres, frutos de relacionamentos mantidos por E.B. antes do casamento.

Os três irmãos apelaram do entendimento ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) que, por unanimidade, deu provimento ao apelo para julgar improcedente a ação de anulação dos registros de nascimento. Os julgadores de segundo grau ressaltaram: “Se a mulher, há mais de trinta anos, registrou como seus filhos naturais de seu esposo e a eles dedicou amor maternal, é de se reconhecer a ocorrência de adoção simulada, reveladora de grandeza de gesto a atitude nobre. Filhos registrados que contam hoje com mais de 40 anos, já tendo adquirido a filiação materna como um patrimônio de vida . Registro civil que se mantém”.

Os autores da causa (os dez irmãos) recorreram ao STJ insistindo na tese de que os registros de nascimento originais seriam nulos em virtude de falsidade ideológica. Sustentaram também que E.A. não tinha idade para adotar, pois, segundo a lei, o adotante deve ser 16 anos mais velho que o adotado. Na época do registro, um dos garotos era apenas onze anos mais novo que a suposta mãe, com, então, 21 anos.

Todavia, o ministro Barros Monteiro, relator do processo, não acolheu a tese dos autores. “Não há dúvida de que E.B. declarou como filhos do casal três menores que, na realidade, não o eram. Contudo, o acórdão do TJ/GO levou em conta, para a solução do litígio, a situação de fato ocorrente na família. E essa situação de fato deixa claro o status de filhos dos três citados co-réus, admitido não só pelo pai declarante, mas também pela falecida, verdadeira genitora dos mesmos. Há mais de 40 anos tal situação se consolidou no seio da família e da sociedade. Essa Corte já teve ocasião de enfatizar, em outros julgamentos, a necessidade de proteger situações familiares reconhecidas e consolidadas”, esclareceu o ministro. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ruy Rosado de Aguiar também se manifestou: “Os laços instituídos pela maternidade social não devem ser desfeitos”. Luciana Assunção (61) 319-6516 (Notícias do STJ, 28/04/2003: STJ mantém decisão proibindo anulação de certidões de nascimento por causa de herança).
 



Protesto. Averbação no Registro de Imóveis. Publicidade.


Está incluso no poder geral de cautela do juiz determinar averbação do protesto no registro de imóveis contra imobiliária, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, para prevenir litígios e prejuízos para eventuais compradores. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado por Pery Coelho Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra ato de juíza que havia beneficiado condôminos do Rio Grande do Sul.

Em abril de 2000, um grupo de condôminos do Condomínio Paragem dos Verdes Campos, de Gravataí, Rio Grande do Sul, entraram com uma ação contra a imobiliária, na qual pretendiam obrigar a empresa a pagar pelos terrenos vazios que ainda possui a mesma taxa condominial suportada por eles. Nos autos de protesto judicial contra alienação de bens, a juíza da Primeira Vara Cível da comarca local determinou a expedição de editais e averbação do protesto em cartório.

Em mandado de segurança, a imobiliária alegou que a medida, além de nula, pois desprovida de fundamentos suficientes, não pode subsistir, por falta de motivos bastantes para a sua decretação. A decisão, argumenta, lhe causa graves prejuízos, pois a sua atividade econômica é justamente a compra e venda de imóveis. “Não há qualquer motivo que legitime averbações notariais ou publicação de editais que prejudiquem a atividade da agravante, que, em momento algum, procedeu de maneira irregular. Não há, com a publicidade do protesto, qualquer direito do protestante a ser resguardado”, afirmou a defesa.

Ainda segundo o advogado, o patrimônio da empresa é infinitamente maior do que a eventual dívida cobrada pelos condôminos. “Apenas 30 terrenos dos cerca de 200 que estão à venda, bastam para garantir o suposto débito”, ressalta. A ação, no entanto, foi julgada procedente e está aguardando recurso especial e extraordinário.

No mandado de segurança contra a determinação da juíza, a empresa alegou que a medida é nula e não pode subsistir pois desprovida de fundamentos. “Em verdade, ao se consumar a publicidade do protesto, a impetrante teria sua atividade comercial seriamente prejudicada, abalando sua solidez e acarretando o efeito inverso do pretendido”, acrescentou.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu parcialmente a ordem, apenas para sustar a publicação dos editais. Manteve, no entanto, a averbação do protesto no registro de imóveis. No recurso para o STJ, a imobiliária insiste no seu direito de impedir a averbação.

“É bom salientar que não se mostra adequada ao mandado de segurança argumentação quanto a ser ou não a impetrante solvente e possuidora de patrimônio bem maior do que a dívida, porquanto demanda dilação probatória, não condizente com a via eleita”, observou, inicialmente, o ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso.

Segundo o relator, também ficou claro, segundo a decisão do tribunal estadual, que a existência da dívida foi confirmada pela sentença. “Bem verdade há recursos especial e extraordinário, aos quais foi negado seguimento, pendendo tão-somente de solução o respectivo agravo de instrumento interposto pela impetrante”, explicou. “Cediço, não há efeito suspensivo, falecendo direito líquido e certo à impetrante para nesta parte ser acolhida sua pretensão, pois mais não é possível examinar na estreita via do mandamus”, concluiu Fernando Gonçalves. Rosângela Maria de Oliveira
(61) 319 6394. Processo:  RMS 14184(Notícias do STJ, 25/04/2003: STJ mantém averbação de protesto contra imobiliária, para prevenir danos a compradores).
 



Desapropriação. Área non aedificandi. Indenização.


Na espécie, a área sofreu limitação administrativa de proibição de edificar decorrente do Código de Urbanismo e Obras do Município de Salvador (Lei municipal n. 1.855/1966), e três anos depois foi desapropriada pelo Estado da Bahia (Decreto n. 21.404/1969). Assim, tanto a Prefeitura quanto o Estado respondem pelo valor da indenização, sendo que a primeira em relação ao valor corresponde à limitação non aedificandi, e o segundo, apenas quanto à área desapropriada com seu valor depreciado da referida limitação. Assim, prosseguindo o julgamento, após voto de desempate, a Turma, por maioria, manteve o acórdão impugnado. REsp 68.537-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/4/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 169, 7 a 11/4/2003).
 



Bem impenhorável. Embargos à arrematação.


Mesmo que não tenha sido suscitada antes, o executado poderá alegar a impenhorabilidade do bem constrito em embargos à arrematação. Embora essa possibilidade seja uma ampliação do art. 746 do CPC, o embargante responderá por todas as despesas e custas, editais e comissão do leiloeiro, inclusive as despendidas naquela fase processual, pois deixou de suscitar a impenhorabilidade antes. Precedente citado: REsp 262.654-RS, DJ 20/11/2000. REsp 467.246-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/4/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 169, 7 a 11/4/2003).
 



Penhora. Meação. Esposa. Avalista.


Em decorrência de aval prestado “de favor” em cédula rural, foi penhorado imóvel do casal em outra comarca. Os embargos de terceiro asseguraram a meação da esposa incidente sobre o produto da arrematação judicial. Mas após a homologação do auto de arrematação, agravou a meieira para que sua meação se dê sobre o preço atualizado do imóvel ou que seja anulado o leilão. A Turma não conheceu do recurso, argumentando que o produto da arrematação, quando não contém vício, é que espelha a real expressão econômica do bem no sistema processual brasileiro. No caso, não houve preço vil, pois a arrematação em segunda praça, obteve 74,72% da avaliação corrigida. Outrossim os bens indivisíveis de propriedade comum podem ser levados à hasta pública por inteiro, segundo decisão da Corte Especial. REsp 331.368-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/4/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 169, 7 a 11/4/2003).
 



Sistema habitacional. Projeto propõe a criação de novo programa governamental para facilitar acesso à casa própria.


A possibilidade de o mutuário contar com um prazo de isenção de juros, sem que haja perdas para as Instituições Financeiras. Esse é um dos principais pontos do Programa Social de Habitação, do juiz federal da Seção Judiciária do Paraná, Márcio Antônio Rocha, que está sendo apresentado como documento preliminar dentre as propostas para a formulação de políticas públicas da Comissão de Altos Estudos do Conselho da Justiça Federal (CJF) na área de Sistema Financeiro Habitacional. A íntegra do projeto está disponível no site do CJF (www.cjf.gov.br) para apreciação pública. Críticas e sugestões podem ser encaminhadas diretamente para o e-mail [email protected].

O Projeto propõe a criação de um novo programa governamental de facilitação do acesso à casa própria pela população. “Atualmente, não existe financiamento para pessoas que ganham menos de cinco salários”, lembra o Juiz Federal. O Programa combina ações da política monetária do governo, das Instituições Financeiras, e construtoras, visando benefícios ao mutuário. Além disso, não depende de recursos orçamentários, de impostos ou do Tesouro Nacional, gerando ele próprio, ao longo dos anos, progressiva disponibilidade de recursos.

Especialmente voltado à população de baixa renda, podendo ser utilizado também pela classe média, o Programa é concebido para possibilitar a quitação do imóvel em prazo menor que o inicialmente constante do contrato, e com juros bastante menores que os atuais praticados no SFH. “Com isso, liberta-se a renda do mutuário, em um futuro próximo, para outros bens da vida, educação, vestuário, lazer, incentivando outros setores da economia”, acredita o Juiz Federal Márcio Antônio Rocha. Além disso, ele reaquece o setor de construção civil, possibilitando imediatamente a geração de milhares de empregos, diretos e indiretos, na construção de moradias, além de maior arrecadação de impostos, entre outros.

Para o juiz federal, o Programa é extremamente viável no momento atual, já que no último dia 9, o presidente Lula anunciou um repasse de R$ 5 bilhões para o sistema habitacional no Brasil. “A minha expectativa é que esse dinheiro seja aplicado de acordo com o Programa Social de Habitação. Para isso, o projeto de lei tem que chegar à presidência e ao Congresso Nacional”, comenta o Juiz.

O Programa Social trabalhará com reestruturação das carteiras imobiliárias das Instituições Financeiras e com melhor direcionamento dos recursos de poupança (e demais disponíveis) ao próprio Projeto. “Tais mudanças visam a possibilitar melhorias na qualidade dos créditos oferecidos às instituições pelos contratos habitacionais”, defende o Juiz Márcio Antônio.

Aplicações

Ao contrário do atual Sistema Financeiro Habitacional (SFH), que direciona os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o FGTS, e da poupança apenas para os mutuários e aos empreendimentos, o novo Programa reparte as aplicações também entre as construtoras e as financiadoras. As construtoras podem ter linhas de crédito mais baratas, com taxas mais atraentes, já que parte do dinheiro estará depositada nelas.

As financiadoras ganham rendimentos e têm dinheiro disponível em longo prazo. Uma parte das cartas imobiliárias das Instituições estará direcionada para empreendimentos imobiliários; outra aplicada em financiamentos a mutuários; e finalmente, outra parte, de recursos do próprio programa, concedidos à instituição financeira para aplicação em faixas livres. “O financiamento dos bancos não será mais pago apenas pelos mutuários, mas também pelas aplicações feitas pelo próprio banco. Com isso, cria-se a oportunidade do mutuário ter isenção nos primeiros anos de contrato e poder continuar pagando o financiamento”, explica o juiz.

Segundo o juiz federal Márcio Antônio Rocha, as recentes medidas saneadoras do SFH, como a aquisição pela CEF de carteiras imobiliárias de bancos privados, bem como a renegociação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais e a criação da Empresa Gestora de Ativos, resultaram em um dos mais onerosos programas habitacionais já criados. “Ele está voltado de frente para os interesses financeiros e de costas para os interesses populares no que se refere à utilização de recursos públicos e da economia popular.

Além disso, as instituições não têm intenção em direcionar os seus lucros para os programas de financiamento habitacional, sem falar nas altas taxas de Juros Básicas, bem como as taxas aplicadas às pessoas físicas e jurídicas”, critica.

Apenas no ano de 2002, 50 instituições tiveram seus lucros líquidos acrescidos em quase 90%, segundo uma matéria do Jornal o Estado de São Paulo, do caderno de economia, publicada em 12/03/2002. Enquanto isso, segundo Márcio Rocha, o que se verifica é o aumento das favelas, a quase total ausência de linhas de créditos para financiamento habitacional e o elevado custo dos financiamentos existentes.

“O atual programa vai continuar trazendo velhos problemas”, acrescenta o Juiz, responsável pela única vara especializada em SFH no Brasil, que atualmente tem 7 mil processos. “A sociedade precisa saber que há novas possibilidades para o sistema habitacional no Brasil, não dá para ficar só no âmbito do Judiciário”, conclui o Juiz.

A Comissão de Altos Estudos da Justiça Federal foi instituída pela Resolução nº 296-CJF, de 23/12/2002, e apresenta propostas para a formulação de políticas públicas para o aprimoramento do sistema judiciário. Ela é integrada por ministros do Superior Tribunal de Justiça e magistrados da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, presidida pelo ministro coordenador-geral da Justiça Federal, Cesar Asfor Rocha, e tem como secretário-executivo o Juiz Federal, Flávio Dino.

Os trabalhos e projetos serão apresentados no Seminário: Propostas para um novo Brasil, que será realizado nos dias 29 e 30 de maio de 2003, no auditório do Superior Tribunal de Justiça (Notícias do STJ, 11/04/2003: Programa propõe isenção de juros aos mutuários nos primeiros anos de financiamento).



Últimos boletins



Ver todas as edições