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Des. Antônio Cezar Peluso, do TJ/SP, é indicado pelo presidente da República como novo ministro do STF


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio, comentou no final da sessão plenária desta tarde (7/5) anúncio do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no qual foram apresentados os nomes dos três indicados às vagas do STF – Carlos Ayres de Britto, Joaquim Benedito Barbosa Gomes e Antônio Cezar Peluso.

Os indicados são representantes de três ramos distintos do meio jurídico: Ministério Público, magistratura e advocacia, o que, para o presidente do STF, ministro Marco Aurélio, pode trazer boas colaborações à Corte, pois “o colegiado é o somatório de concepções diversas, em que cada um se manifesta de acordo com seu convencimento sobre as matérias. Essa diversificação, para mim, é salutar”.  

Em resposta a um questionamento sobre possível comprometimento político dos futuros ministros junto ao STF e da proximidade das indicações com o envio das propostas das reformas previdenciária e tributária ao Congresso Nacional, o presidente do STF afirmou: “Após a posse, o integrante do STF só deve se curvar à sua própria consciência. Ele tem um dever maior para os concidadãos. Tenho certeza absoluta de que não se fará engajado (o indicado) nesta ou naquela política governamental”.

Sobre o peso do critério político e de afinidade política com o governo federal na escolha dos nomes ao STF, Marco Aurélio ressaltou que algum critério deve haver. “O presidente da República potenciou, como anunciado, a visão humanística e progressista dos candidatos. É um critério e não há nada aí a ser glosado”.

“Reafirmo que o compromisso maior, após a posse, é com os princípios tão caros numa sociedade que se diga democrática. Princípios inerentes ao Estado Democrático de Direito. Não tenho a maior dúvida que os novos colegas atuarão com desenvoltura, curvando-se apenas à própria consciência”, frisou Marco Aurélio.

O presidente do STF disse não conceber a idéia de que possa existir algum líder do governo ou da oposição no Supremo.

Com os nomes anunciados hoje pelo presidente da República para o Supremo Tribunal Federal, encerra-se a fase de indicação para as três vagas abertas na Corte após a aposentadoria dos ministros Moreira Alves, Sydney Sanches e Ilmar Galvão.

De acordo com as normas constitucionais, os indicados serão sabatinados pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal e, se forem admitidos pelos integrantes da Comissão, terão seus nomes submetidos ao plenário do Senado. A escolha deve ser aprovada pela maioria absoluta da Casa, em votação secreta.

O primeiro indicado pelo presidente Lula, o advogado e professor da Universidade Federal de Sergipe (UFSE), Carlos Ayres de Britto, também foi procurador-geral de Justiça do estado entre 1983 e 1984, procurador do Tribunal de Contas de Sergipe de 1978 a 1990 e conselheiro federal da OAB de 1985 a 1989 e nos anos de 1993 e 1994.

Especialista em Direito Constitucional, cuja matéria leciona na UFSE, Britto é autor de livros sobre o tema como “Interpretação e aplicabilidade das Normas Constitucionais” e “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”.

Sergipano, Britto é o único indicado que vem da Região Nordeste. Sendo confirmado seu nome, ele será também o único representante nordestino no STF, já que o ministro Ilmar Galvão (baiano) se aposentou. Britto é casado e tem cinco filhos.

O outro indicado é o procurador da República, Joaquim Benedito Barbosa Gomes, 48 anos, reconhecido por sua atuação em trabalhos sobre ação afirmativa contra o racismo, sendo autor do livro “Ação Afirmativa e Princípio Constitucional da Igualdade”.

Barbosa é mineiro de Paracatu, mas se formou em Direito pela Universidade de Brasília, em 1979, cidade em que morou até 1993. Tem mestrado em Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Público Comparado, e é doutor em Direito Público pela Universidade de Paris.

Ele já trabalhou como advogado no Rio de Janeiro, Estados Unidos e França, como gráfico do Senado e oficial de chancelaria do Itamaraty. Atualmente é membro-consultor da Care – organização não-governamental de combate à pobreza e defesa de políticas desenvolvimentistas.

O terceiro indicado, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Antônio Cezar Peluso, 60 anos, é um magistrado muito reconhecido entre seus colegas paulistas e teve seu nome apoiado também pelos advogados do estado.

Peluso é responsável pela implantação dos Centros Integrados de Cidadania (CIC) na Justiça de São Paulo. No estado funcionam quatro centros, com juiz, promotor, delegado de polícia, psicólogo e sociólogo para atenderem a população dos bairros carentes.

Nascido em Bragança Paulista (SP), especializou-se em Filosofia do Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e em Direito Civil.
 



Penhora. Bem hipotecado para garantia de crédito rural. Impenhorabilidade.


O bem dado em garantia de dívida já vencida pode ser livremente penhorado por outras dívidas; o bem hipotecado em garantia da dívida ainda por vencer só pode ser penhorado pelo crédito alimentar da autora da ação de indenização correspondente à pensão alimentar, mas não para a parcela correspondente ao dano moral, que não tem essa natureza. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado em um recurso em que o Banco do Brasil busca o reconhecimento de que são impenhoráveis os bens dados em garantia ao banco por meio de cédula hipotecária. O bem estava para ser penhorado para pagar indenização a uma jovem em razão da morte de toda a sua família em um acidente automobilístico em São Paulo.Em setembro de 1992, C.P. perdeu os pais e os dois irmãos em um acidente de carro na Rodovia Armando Sales de Oliveira, no trecho que liga as cidades de Bebedouro a Monte Azul Paulista. O acidente foi causado por S.P., que dirigia uma caminhonete F-1000 de propriedade de seu pai e ingressou na contramão, abalroando de frente o Passat em que estava toda a família de C.P.. Em razão disso, ela entrou na Justiça paulista com uma ação de indenização contra ambos, que acabaram condenados a pagar-lhe pensão mensal correspondente a 2/3 dos salários de seus pais até que C.P. completasse 25 anos, despesas de funeral e sepultura das quatro vítimas e 1.200 salários-mínimos a título de dano moral. Na data do acidente, C.P. tinha 11 anos de idade.

J. alegou que o filho havia adquirido o carro, mas devido à falta de provas da transferência, respondeu pela ação junto com S.P. Como não pagaram os valores a que foram condenados, o representante da menor pediu a penhora de alguns bens de P. para quitar a dívida. A medida levou o Banco do Brasil a protestar por preferência no caso de eventual arrematação pública, embora defendesse a impossibilidade de se penhorar bem já hipotecado em cédula rural.

A pretensão, no entanto, foi indeferida pela Justiça paulista, levando o banco a recorrer ao STJ. O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo entendeu ser de natureza alimentar a indenização por danos morais em favor de Camila, considerando privilegiado esse crédito. Mas o entendimento do Banco do Brasil é no sentido de que o caráter alimentar somente pode ser emprestado à pensão fixada, e não quanto ao dano moral produzido, cuja natureza é não patrimonial.

Para o relator do caso no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, o bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural é impenhorável enquanto não vencida a dívida. Depois do vencimento – que é o caso de uma das propriedades, dada em garantia a uma dívida vencida desde 1999 – pode ser livremente penhorado por outras dívidas.

O ministro ressalta que o crédito tipicamente alimentar é privilegiado porque deve ser pago em primeiro lugar, antes dos demais. “Não há lei que assim estabeleça, mas tal posição decorre do preceito constitucional que determina a prisão do devedor de alimentos, a evidenciar que essa obrigação é mais relevante do que as demais”, explica. No caso, a condenação imposta aos responsáveis pelo acidente tem duas parcelas: uma correspondente ao crédito realmente alimentar, concedido a título de pensão e calculado sobre a remuneração das vítimas, e outra equivalente à indenização por dano moral. Essa parte não pode ser cobrada com a penhora do bem dado em hipoteca para garantia do crédito rural, por não ter essa natureza. Regina Célia Amaral (61) 319-6483. Processo:  Resp 451199(Notícias do STJ, 08/05/2003: Bem hipotecado para garantir crédito só pode ser penhorado para quitar dívida alimentar)
 



Usucapião especial. Aquisição. Imóvel rural. Reivindicação de posse. Filhos de posseiro.


Os filhos podem propor ação de usucapião com base na Lei 6969/1981, que dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, se foi julgada improcedente ação anterior de usucapião porque o pai fora agregado do proprietário da gleba em questão? Segundo o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de haver decisão judicial anterior julgando improcedente pedido de usucapião porque o pai dos pretendentes detinha a posse, na condição de empregado do proprietário, não impede os atuais ocupantes da gleba de entrarem com ação de reconvenção na ação de reivindicação de posse.

A decisão da Turma reconheceu que os irmãos C.C. e P.M.S., como possuidores da gleba, podem invocar em seu favor a Lei 6969/81. A questão estava para ser julgada há dez anos; período em que esteve no Ministério Público Federal para que fosse emitido parecer. O julgamento pelo STJ se deu tão logo o processo retornou.

Os irmãos moram na gleba desde 1945, quando foram com o pai, J.S., para o sítio Pouso dos Carreiros, em Araguari (MG), a convite de M.D., proprietário da fazenda Soledade, da qual fazia parte o sítio.

Alegam que o fazendeiro declarou a J.S. que o imóvel pertencia a ele e aos filhos “como prêmio e reconhecimento dos bons serviços prestados”. Depois disso, toda a família passou a explorar as terras, promovendo benfeitorias e diversas plantações. O sítio era constituído de uma casa, curral e terras cercadas de 74,74 alqueires.

Debs faleceu, mas todos os seus sucessores respeitaram a situação. Com a posterior morte da viúva de M.D., a propriedade passou para seus herdeiros e posteriormente foi vendida. Diante disso, os três entraram com ação de usucapião, pedindo a citação do novo proprietário.

A propriedade foi novamente vendida, dessa vez à empresa Floresta Monte Carmelo Agropecuária Ltda. A Brasdesplan S/A – Reflorestamento e Pecuária, sucessora da Floresta Monte Carmelo, entrou com ação na Justiça de Minas Gerais contra os irmãos reivindicando a posse de uma fração de 74,74 hectares, integrante de uma gleba de 3.242,80 hectares. Os irmãos entraram com uma ação de reconvenção (ação pela qual o réu propõe ação judicial contra o autor, no mesmo processo em que por este é demandado, para opor-lhe direito que lhe altere ou elimine a pretensão). Na ação, eles alegaram que detinham a posse com ânimo de dono por prazo suficiente a adquiri-la por usucapião especial, cujo domínio.

Em primeiro grau, o juiz deu razão aos irmãos, mas a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais deferiu o recuso da empresa por ter havido decisão anterior que indeferiu o pedido do pai deles (J.S.), considerando-o carecedor da ação (porque ausente o direito de agir decorrente da falta de pressuposto processual ou de condição da ação). Segundo o tribunal, o pai e antecessor dos três não era possuidor, mas apenas detentor, porque empregado do antigo proprietário da gleba que agora os filhos reivindicam o título de usucapião.

Inconformados P.S. e seus irmãos recorreram ao STJ, alegando que a decisão do tribunal mineiro ofendeu a Lei 6969/81, segundo a qual todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Determina, ainda, que prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 hectares. Para eles, ficou provado que eles passaram a exercer uma nova posse, própria, sobre o imóvel durante mais de cinco anos, dentro da exata definição e dentro dos requisitos exigidos pela lei.

O recurso chegou ao STJ em abril de 1993, sendo, inicialmente, distribuído ao ministro Athos Carneiro, que o enviou 15 dias depois ao Ministério Público Federal para que fosse emitido parecer. O processo só retornou um mês antes de completar dez anos de trâmite ao STJ. Como o relator já havia se aposentado, o processo foi atribuído ao ministro Ruy Rosado de Aguiar.

Os filhos podem propor ação de usucapião com base na Lei 6969/1981 se foi julgada improcedente ação de usucapião porque o pai fora agregado do proprietário da gleba em questão? Essa é a questão a ser respondida pelo recurso. Para o atual relator, a improcedência da primeira ação não impede a propositura de outra com fundamento diferente. “uma vez vencidos na primeira ação e se mantendo na gleba com ânimo próprio e como donos, inaugurou-se uma nova relação, que não se confunde com a de simples fâmulos (criados) da posse, exercida antes pelo pai ou como sucessores dele”, acredita Rosado.

O período aquisitivo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença anterior (quando a sentença se tornou indiscutível, por não estar mais sujeita a recurso). O ministro determinou, ainda, que o processo retorne ao tribunal mineiro para que se prossiga o julgamento da apelação de modo que sejam apreciadas questões pendentes. Regina Célia Amaral (61) 319-6483. Processo:  Resp 34198(Notícias do STJ, 06/05/2003: STJ reconhece direito de filhos de posseiro ter declarado usucapião de bem ocupado há 40 anos).
 



Penhora. Imóvel de propriedade do casal. Dívida contraída pelo marido. Responsabilidade do executado. Meação. Exclusão.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Processual civil e tributário. Recurso especial. Embargos de terceiro. Cônjuge. Exclusão. Meação. Ato ilícito (não-recolhimento do tributo). Responsabilidade pessoal do sócio. Prova de que a infração beneficiou a entidade familiar. Ônus do credor. Precedentes. Negado seguimento ao recurso especial.

Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a Região assim ementado, in verbis:

“Processual civil. Embargos de terceiro. Ação aforada em tempo hábil. CPC, artigo 1048. Dívida fiscal contraída pelo executado. Atividade profissional individual. Penhora do imóvel de propriedade do casal. Responsabilidade do executado. Respeito à meação da mulher.

I -   Tendo o cônjuge-mulher oposto embargos de terceiro em defesa de sua meação, em observância ao tempo processual estatuído no artigo 1.048 do CPC, é de se reconhecer que a ação foi aforada pela embargante dentro do prazo legal.

II-   Exercendo o executado atividade profissional comprovadamente de ordem individual, é de sua responsabilidade pessoal o débito previdenciário que deu origem à execução fiscal.

III-  No caso, o débito do marido-executado não tem o condão de vincular o cônjuge-mulher por débito fiscal contraído pelo varão.

IV-       Correta a sentença que respeita a meação da embargante, excluindo-a da penhora incidente sobre imóvel de titularidade do casal.

V-  Apelação improvida. “

Sustenta a Recorrente, a título de dissenso pretoriano, que compete à Embargante a prova de que o ato ilícito não reverteu em seu benefício.

Sem contra-razões e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

Decido. A insurgência não merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte assentou entendimento segundo o qual, nos casos em que o não-recolhimento do tributo decorre de infração, ocorrendo a responsabilidade pessoal do sócio pelo débito, para que a penhora incida sobre a parte do bem pertencente ao cônjuge, deve haver prova de que o ato ilícito beneficiou a entidade familiar, o que constitui ônus do credor.

Nesse sentido:

“Processual civil. Execução fiscal. Meação da mulher. Penhora. Embargos de terceiro. Legitimação da meeira para embargar. CTN, artigos 134 e 135. Lei 4121/62, artigo 3o. Súmulas 112/TFR e 134/STJ.

1. A meação da mulher só responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido, mediante prova de que ela foi beneficiada com o produto da infração - Código Civil, artigo 263, VI, nessa hipótese, o ônus da prova é do credor, diversamente do que se possa com as dívidas contraídas pelo marido, em que a presunção de terem favorecido o casal deve ser elidida pela mulher. Recurso especial não conhecido”. REsp 50.443/RS – Rel. Min. Ari Pargendler.

2. A jurisprudência admite a exclusão da meação da mulher, penhorada para garantia da execução fiscal. Precedentes iterativos.

3. Recurso sem provimento.” (REsp 121.235/SP, Primeira Turma, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 19/11/2001).

“Executivo fiscal. Responsabilidade pessoal do sócio. Cônjuge. Meação. Exclusão.

1. A meação da esposa só responde pelos atos ilícitos realizados pelo cônjuge mediante prova de que se beneficiou com o produto oriundo da infração, cabendo ao credor o ônus da prova de que isto ocorreu.

2. Recurso não conhecido.” (REsp 123.446/SP, Primeira Turma, rel. Min. José Delgado, DJ de 17/11/1997).

Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.

Brasília 10/09/2002. Ministra Laurita Vaz, relatora. (Recurso Especial no 172.147/SP, DJU 19/09/2002, p.202).
 



Fraude à execução. Venda de imóvel anterior ao ajuizamento da execução. Embargos de terceiro fundados em alegação de posse. Compromisso de c/v. Ausência de registro.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Recurso especial. Embargos de terceiro. Arresto. Imóvel. Necessidade de registro da escritura pública. Ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por objurgados. Súmula 84/STJ. Seguimento negado.

Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, que restou assim ementado:

“Execução fiscal. Embargos de terceiro. Arresto. Imóvel. Escritura pública. CND. Súmula 84 do STJ. Ausência de fraude à execução.

1. Cabível a desconstituição do arresto, porquanto provada nos autos a venda do imóvel anteriormente ao ajuizamento da execução, realizando-se o negócio mediante escritura pública e fornecida na ocasião certidão negativa de débito. 2. Aplicação da Súmula 84 do STJ. 3. Não configurada fraude à execução”.

Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial sob a alegação de violação aos artigos 530, I, 860, parágrafo único, 589, parágrafo 1o, todos do Código Civil, além do artigo 172 da Lei de Registros Públicos, aduzindo que “a posse, sem propriedade, não tem força para desconstituir arresto já realizado”.

É o relatório.

A pretensão recursal formulada não logra perspectiva de êxito.

Impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela ausência do prequestionamento dos dispositivos da Lei Federal objurgada (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal), entendido como o necessário e indispensável exame da matéria pela decisão atacada.

Com efeito, os dispositivos legais indicados como violados não foram abordados, como fundamento da decisão, em nenhum momento no âmbito do r. voto-condutor do acórdão impugnado, bem como não foi emitido qualquer juízo de valor acerca dos mesmos, aferindo-se sua aplicação ou não à hipótese dos autos. De fato, a Corte de origem decidiu com base na posse e não na propriedade sobre o bem arrestado do recorrido.

A respeito do tema, merece transcrição o entendimento esposado pelo Ministro Eduardo Ribeiro, assim exposto:

“O fundamental está em reconhecer indispensável, para a admissibilidade do extraordinário e do especial, que a questão haja sido objeto de decisão. A prévia alegação pela parte não tem nada a ver com isso. Prende-se ao âmbito da devolução dos recursos em geral e à adstrição do juiz ao libelo, o que obviamente limita a possibilidade de decisão pelas instâncias ordinárias, mas não diz diretamente com os recursos extraordinários.

Essa condição, necessária para viabilizar os recursos, é de sua índole, derivando dos termos em que constitucionalmente previstos. Se assim é, não deve ser dispensada, pena de ofensa à Constituição. Desse modo, requer esteja presente em todos os casos, ainda quando haja vício do próprio julgamento. E a apresentação de embargos declaratórios, por si, não é o suficiente para ter-se como realizado esse pressuposto. Imprescindível é o exame da questão pela decisão recorrida” (“Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a lei 9.756/98”, 1a Ed. São Paulo, Ed. RT, fls. 256/257, 1999).

Se a agravante entendesse existir alguma eiva no v. acórdão impugnado, deveria ter ajuizado embargos declaratórios, a fim de ter acesso à instância especial.

A titulo de exemplo, cito os seguintes julgados: 144.062/SP, DJ 13/03/2000, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; REsp no 184.900/PR, DJ 13/12/1999, Rel. Min. Eliana Calmon; REsp no 127.896/SP, DJ 30/03/2000, Rel. Min. Nancy Andrighi; EREsp no 155.358/SP, DJ 28/02/2000, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; EREsp no 158.070/SP, DJ 20/03/2000, Rel. Min. Garcia Vieira; AG no 272.236/SP, DJ 16/02/2000, sendo relator o subscritor deste.

Ademais, ainda que assim não fosse, correto o entendimento do Tribunal a quo, visto que a matéria já se encontra pacificada neste Sodalício, nos termos da Súmula n. 84/STJ, verbis:

“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. -

Posto isso, com arrimo nos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, e 34, VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso especial.

Brasília 04/09/2002. Ministro Franciulli Netto, relator (Recurso Especial no 278.785/SC, DJU 19/09/2002, p.203/204).
 



Penhora. Bem de família. Ausência de prova em contrário. Credor. Inversão do ônus da prova.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. FMC Fomento Mercantil de Crédito Ltda. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 5o, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, 4o e 5o da lei 8.009/90, 333, inciso II, 368, parágrafo único, 384, 535, inciso II, e 552 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.

O Acórdão da apelação vem assim ementado:

“Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Bem de família. Alegação. Pertinência. Inversão do ônus da prova. Credor. Ausência de prova em contrário. Recurso improvido.

Alegada a impenhorabilidade de bem de família – imóvel utilizado como residência familiar -, com base em alegações e provas documentais consideradas consistentes, cabe ao credor demonstrar o contrário, já que o ônus da prova se inverte.”

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Decido. Cabe ressaltar, de início, que não cabe, em sede de recurso especial, a análise de ofensa a dispositivo constitucional, ficando afastada qualquer consideração acerca do mesmo.

Com relação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que não houve ofensa, sendo certo que foi dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, não havendo omissão ou contradição nos julgados.

No tocante ao ônus da prova, observa-se, segundo o Tribunal a quo que “o agravado demonstrou de forma satisfatória que o imóvel constritado é sua moradia familiar”, tendo, assim, cumprido devidamente o ônus que lhe era imposto. Ademais, cabe observar que os julgadores consideraram, as provas documentais trazidas aos autos “suficientes para confirmar a impenhorabilidade do bem de família submetido à penhora”. Assim, ultrapassar esse entendimento para ter como inválidos referidos documentos, demandaria o seu reexame, o que é vedado nesta sede, de acordo com a Súmula 07/STJ.

Quanto ao dissídio, não restou devidamente comprovado, por não se ter ressaltado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os Acórdãos paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 10/09/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 457.528/MT, DJU 19/09/2002, p.250).
 



Penhora. Competência. Juízo correcional X juízo trabalhista.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Competência. Registro de penhora.

I - O Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, não pode opor-se a ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens.

II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto-SP, suscitante.

Decisão. Trata-se de conflito positivo de competência ente o Juízo da 1a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - SP, e o Juízo de Direito da Corregedoria Permanente de Ribeirão Preto, em execução trabalhista, na qual foi expedido mandado de penhora de bem imóvel.

Sob alegação de que o imóvel em questão encontrava-se gravado com hipotecas cedulares, o oficial interino do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Ribeirão Preto recusou-se a registrar a referida penhora. Essa decisão foi mantida pelo Juiz de Direito Corregedor Permanente dos Cartórios de Registros de Imóveis daquela Comarca, com base no Decreto-Lei no 167/67, artigo 69 e Decreto-lei no 413/69, artigo 57.

A douta Subprocuradoria Geral da República opina pela competência do Juízo suscitante.

Esta Corte, pela sua Colenda Segunda Seção, já decidiu que o Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, não pode opor-se a ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens.

Vejam-se as seguintes ementas:

“Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo juiz corregedor permanente da comarca.

Não é dado ao Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante”.

(CC no 21.413-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 6/9/1999).

“Conflito de competência. Recusa de registro de penhora.

O          Juízo correcional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens”

(CC no 21.649-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 17/12/1999).

Ante o exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único do CPC, introduzido pela lei 9.756/98, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 1a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto-SP, suscitante.

Brasília 12/09/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Conflito de Competência no 29.378/SP, DJU 24/09/2002, p.215).
 



Imóvel rural. Escritura pública de c/v. Área – divergência.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Recurso especial. Reexame de termos contratuais e de provas. Inviabilidade (Súmulas 5 e 7/STJ).

Se o acórdão local, com base em disposições contratuais e, provas, concluiu que a compra e venda fora realizada ad corpus tal assertiva não pode ser revista em sede de recurso especial.

Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

O acórdão impugnado traz a seguinte ementa:

“Ação ordinária. Compra e venda de imóvel rural. Diferença entre a área constante no título aquisitivo e a efetivamente encontrada. Venda ad corpus caracterizada. Pedido julgado improcedente.

- Sendo constatado que a área comprada é menor que a constante no título aquisitivo, há de se perquirir se a venda foi ad mensuram ou ad corpus.

- Estando comprovado nos autos que a aquisição do imóvel pelos autores se deu através do critério ad corpus, é de se julgar improcedente a ação ajuizada por eles objetivando complementação de área rural menor do que a descrita na escritura pública de compra e venda.

- Preliminares rejeitadas e recurso não provido.”

Nas razões do recurso especial, alega-se, em suma, estar caracterizada a venda ad mesuram. Acrescenta-se, ainda, existir diferença entre a área constante da escritura e a real superior a 1/20 avos. Propugna-se, assim, pela aplicação ao caso do disposto no parágrafo único do artigo 1.136 do Código Civil, que se indica como violado.

Mas o recurso não reúne condições de prosperar.

A decisão impugnada, com base em elementos fático-probatórios, decidiu tratar-se, na espécie, de compra ad corpus. O afastamento de tal convicção, firmada oportunamente pelas instâncias locais, implicaria reexame de termos contratuais e de provas, o que não é viável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

Acrescente-se que a presunção de que trata o parágrafo único do artigo 1.136 do Código Civil não é absoluta. Oportuno, a propósito, a observação do Min. Sálvio de Figueiredo, no REsp. 13.839/SP:

“I - Se a diferença de área encontrada for inferior a 1/20 do extensão total declarada pelo alienante, milita em seu favor presunção legal (demonstrationis gratia) de que a referência às dimensões foi meramente enunciativa (art. 1.136, parágrafo único). Se superior cabe-lhe comprovar tal circunstância (REsp. 13.908-0/SP).

II - Somente se admite ao julgador socorrer-se de presunção juris tantum quando do exame dos elementos de convicção correados aos autos não resulta certeza a respeito da realidade dos fatos que importam a solução do litígio.

III - A determinação sobre a natureza da venda, se ad corpus ou ad mensuram, porque envolve averiguar a intenção dos contratantes, requer análise do instrumento contratual e dos elementos de prova correados aos autos, defesa me sede de recurso especial (Enunciados nos 5 e 7 da Súmula/STJ).

Note-se, por fim, que, conforme consta do despacho denegatório de seguimento do recurso especial, o acórdão hostilizado não afirmou existir diferença de um vinte avos entre a área efetivamente adquirida e a constante do título aquisitivo”. Eis, aqui, mais uma questão que envolveria reexame de prova, já inadmissível no atual momento processual.

Com essas considerações, nego provimento ao agravo.

Brasília 16/09/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Agravo de Instrumento no 456.174/MG, DJU 24/09/2002, p.262/263).
 



Venda de imóvel de ascendente a descendente. Anuência dos demais descendentes. Anulação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processual civil. Agravo de instrumento. Reexame de prova. 

O prequestionamento do dispositivo legal tido por violado constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial. 

É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. 

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por M.J.P.H. e cônjuge, contra decisão que inadmitiu recurso especial, arrimada na alínea “a” do permissivo constitucional. 

J.H.A. e outros, ajuizaram ação de nulidade de compra e venda de acessões e domínio útil de imóveis em desfavor dos ora agravantes e de H.D.A., sob a alegação “de existência de venda forjada com intuito de ladear os preceitos legais do Código Civil.”  

A sentença de 1o grau julgou procedente o pedido para decretar a nulidade da venda; a reintegração do imóvel ao patrimônio da alienante e a devolução ao primeiro réu, do valor de CZ$ 40.000,00 (quarenta mil cruzados), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais de 0,5%, fixando por fim, os honorários em 20% sobre o valor da causa. 

Apelaram os agravantes da decisão e, adesivamente, também os agravados, restando o v. Acórdão do eg. Tribunal a quo, assim ementado: 

“Apelação. Ação de anulação de venda de imóvel realizada por ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes. Ajuizamento da ação enquanto ainda vivo o ascendente. Possibilidade. Descendente varão, procurador da vendedora, nomeado administrador provisório dos bens em litígio. Legalidade. Inexistência de sucumbência recíproca. Negócio anulado, retorno ao status quo ante, com devolução do preço pago. 

É nula a venda de bem imóvel realizada por ascendente a descendente sem a expressa concordância dos demais descendentes. 

É plenamente possível o ajuizamento de ação visando a anulação de venda assim efetivada enquanto ainda vivo o ascendente vendedor. Interpretação da Súmula 494 do STF. Com o falecimento do ascendente, e enquanto não se formaliza o processo de inventário, deve ser indicado administrador provisório o herdeiro que estiver na posse dos bens, até que seja prestado o compromisso do inventariante. Não havendo sucumbência recíproca, não há porque serem os encargos divididos proporcionalmente. 

Com a declaração da nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, ou seja, o bem retorna ao espólio e o valor pago é devolvido ao comprador”. 

Irresignados, interpuseram Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, sob a alegação de: 

I - ofensa ao artigo 3o, 267, VI todos do CPC, artigo 262 e 1.132 do C. Civil, quando o v. acórdão rejeitou a preliminar de ilegitimidade arguida em relação a G.M.M.A., por não ser ela descendente; 

II - ofensa ao artigo 373, parágrafo único do CPC, que preceitua indivisibilidade do documento, preceito que restaria desatendido pela decisão objurgada, que não reconheceu a existência de apenas três casas quando da realização do negócio jurídico impugnado. 

I - Da legitimidade da agravada G.M.M.A. 

Compulsando-se os autos, vê-se que a legitimidade da ora agravada foi confirmada posto que: 

“Quanto à legitimação da terceira autora, viúva do herdeiro e nora da ascendente vendedora, a sua situação é, por analogia, a de administradora provisória, nos termos do artigo 986 do CPC, para efeito de representar o espólio de seu falecido marido, ativa e passivamente.” 

Por óbvio que a determinação da legitimidade da terceira autora, firmada a partir do entendimento de ser sua situação análoga a de administradora provisória, foi lastreada no conjunto fático-probatório constante dos autos. 

Uma suposta modificação do julgado, como pretende o agravante, importaria no reexame desse acervo, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da súmula deste Tribunal. 

II - Da ofensa ao artigo 373 do C.P.C. 

Compulsando os autos, verifica-se que o dispositivo legal tido por violado não restou apreciado pelo v. acórdão recorrido de modo a evidenciar o prequestionamento, requisito específico de admissibilidade do recurso especial. 

Incide, na espécie, o entendimento consubstanciado no enunciado 282 da súmula do eg. STF. 

Presentes esses óbices, o recurso especial, não reúne condições de ascender a este Tribunal. 

Forte em tais razões, nego provimento ao presente agravo de instrumento. 

Brasília 16/09/2002. Ministra Nancy Andrighi (Agravo de Instrumento no 461.802/BA, DJU 24/09/2002, p.276).
 



Penhora. Bem de família. Locação. Fiança.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Agravo de instrumento contra inadmissão de recuso especial interposto por H.S. e cônjuge, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal impugnando acórdão da Décima Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Locação. Fiança. Embargos à execução. Penhora. Bem de família. Insustentável o argumento sobre a não responsabilidade patrimonial na execução dirigida aos fiadores, sob o pretenso abrigo da lei 8.009, de 29 de março de 1990, uma vez que o artigo 3o, inciso VII dessa Lei, com a redação que lhe conferiu o artigo 82 da lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, exclui expressamente da regra da impenhorabilidade o imóvel do fiador em contrato de locação. Importante a data em que foi intentada a execução, porque sob a vigência do novo dispositivo da lei especial sobre bem de família. Apelo provido.”

Ocorre que, dessa decisão, os apelados, ora agravantes, opuseram embargos infringentes e interpuseram recurso especial, simultaneamente, ficando este retido nos autos até o julgamento dos embargos, que restaram assim ementado:

“A impenhorabilidade do bem de família é inoponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedido em contrato de locação (art. 3o, VII, da lei 8009/90).

Embargos infringentes rejeitados.”

Após o julgamentos dos embargos infringentes, a vice-presidência daquele Tribunal inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:

“O recurso especial não reúne condições de admissibilidade porque, interposto prematuramente, sobre tema decidido por maioria de votos, incumbia aos recorrentes reiterá-lo após o julgamento dos embargos infringentes, verbis:

‘O recurso especial interposto logo após o julgamento da apelação sobre os temas decididos por maioria, deve ser reiterado depois do julgamento dos embargos infringentes. Recurso não conhecido.’ (...)

‘Interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso especial; mostra-se descabida a discussão, no segundo recurso, de matéria que, no primeiro, ainda será levada a julgamento pela Corte recorrida. Incide na hipótese a Súmula 281 do STF, uma vez que não caracterizada a decisão de última instância.’ (...)

Incidem, na espécie, portanto, os enunciados das Súmulas 281 do Supremo Tribunal Federal e 83 do Superior Tribunal de Justiça (...)“.

E, por sua vez, os agravantes, ao fundamentarem este recurso, limitaram-se a repetir os fundamentos do recurso especial.

Alegam os recorrentes que o imóvel residencial do casal e de sua família, mesmo objeto de fiança, é impenhorável, razão porque o acórdão recorrido deve ser reformado.

A insurgência especial está fundada na violação do artigo 10 da lei 8.245/90.

Tudo visto e examinado, decido.

A decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto, em face da incidência dos enunciados nos 281 e 83 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.

O agravante, por sua vez, limita-se à reiteração dos argumentos expendidos no recurso especial, olvidando-se de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.

Tem incidência, assim, o enunciado no 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 20/08/2002. Ministro Hamilton Carvalhido (Agravo de Instrumento no 451.586/SP, DJU 26/09/2002, p.351/352).
 



Cópia reprográfica. Título inapto a registro.


Ementa. Registro de Imóveis. Desqualificação. Título apresentado em cópia. Inviabilidade do registro. Dúvida procedente. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 98.695-0/2, Espírito Santo do Pinhal).
 



Carta de arrematação. Cópia reprográfica.


Ementa. Registro de Imóveis. Dúvida. Pretendido registro de carta de arrematação. Título inábil. Cópias. Registro inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível no 97.022-0/5, Jundiaí).
 



Penhora. Imóveis contíguos. Transcrições distintas. Construção, averbada. Prévia fusão dos imóveis. Abertura de matrícula. Unitariedade.


Ementa. Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de mandado de penhora. Imóveis contíguos, objetos de transcrições distintas, sobre os quais foi edificada construção, averbada. Necessidade de prévia fusão dos imóveis e abertura de matrícula. Princípio da unitariedade da matrícula. Acesso do título negado. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível no 97.092-0/3, São José do Rio Preto).
 



Penhora. Imóveis contíguos. Transcrições distintas. Construção, averbada. Prévia fusão dos imóveis. Abertura de matrícula. Unitariedade.


Ementa. Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de mandado de penhora. Imóveis contíguos, objetos de transcrições distintas, sobre os quais foi edificada construção, averbada. Necessidade de prévia fusão dos imóveis e abertura de matrícula. Princípio da unitariedade da matrícula. Acesso do título negado. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível no 97.093-0/8, São José do Rio Preto).
 



Penhora. Hipoteca cedular inscrita. Impenhorabilidade relativa.


Ementa. Registro de Imóveis. Dúvida julgada improcedente. Mandado de penhora. Bem imóvel objeto de hipoteca cedular inscrita. Impenhorabilidade relativa mantida até a extinção do ônus. Registro inviável. Recurso provido (Apelação Cível no 97.402-0/0, São Paulo).
 



Compromisso de c/v. Usufruto em favor do promitente-comprador. Retificação do compromisso ou renúncia ao usufruto. Exigência indevida.


Ementa. Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de compromisso de venda e compra. Existência de registro de instituição de usufruto em favor do promitente-comprador. Exigência indevida de retificação do compromisso ou renúncia ao usufruto. Dúvida improcedente. Recurso provido (Apelação Cível no 97.891-0/0, São Paulo).
 





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