BE680
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Deu na Folha: Registro brasileiro é dos melhores da América Latina - Painel SA registra importância do sistema registral pátrio
O Painel SA, da Folha de São Paulo, na edição do Caderno Economia de 1/5 passado, noticiou a reportagem do jornal espanhol El país (cfr. BE #674, 25/4/2003) que analisa a opção do Governo Lula em conceder títulos de domínio à população de baixa-renda. O texto é do eminente registrador espanhol Fernando P. Méndez González, profundo conhecedor da tecnologia registral e um dos mais renomados autores que em doutrina têm se dedicado à valorização do Registro de Imóveis visto de uma perspectiva sócio-econômica.
A nota publicada na FSP não deixa de ser um fato digno de nota, já que o painel SA está ao lado da coluna do renomado jornalista Luís Nassif, que em mais de um ocasião manifestou seu ponto de vista crítico em relação ao registro imobiliário brasileiro.
Confira a nota, que nos dá, registradores brasileiros, um justificado orgulho por sermos considerados dos melhores da América Latina.
No papel
O jornal espanhol "El País" citou como exemplar a atitude do governo brasileiro em conceder títulos de propriedade à população de baixa renda do país. Em reportagem de página inteira, o sistema de registro de imóveis brasileiro foi considerado dos melhores da América Latina.
O Código Civil e os condomínios - Melhim Namem Chalhub
Condomínios têm inesgotáveis fontes de controvérsia, de tal maneira que o professor Sylvio Capanema costuma dizer que eles são estigmatizados pela letra ''c'', não tanto pela palavra ''condomínio'', mas principalmente pelo ''c'' de carro, cano, cachorro, criança...
O novo Código Civil pode estar acrescentando mais uma dessas fontes.
Com efeito, alguns aspectos das relações condominiais são de ordem pública e para eles a lei estabelece normas obrigatórias, válidas para todos, como são os registros no Registro de Imóveis, as relações com terceiros, as obrigações fiscais, previdenciárias etc, mas há aspectos cuja regulamentação compete a cada grupo de condôminos, de acordo com as características e os interesses de cada condomínio, como, por exemplo, o orçamento dos serviços de segurança, limpeza etc, bem como o rateio do seu custo entre os condôminos.
Neste último caso - orçamento e divisão de despesas -, a lei não deve interferir, mas, ao contrário, deve deixar cada condomínio livre para deliberar de acordo com suas próprias características. A legislação anterior sobre condomínios - Lei n° 4.591, de 1964 - assim fazia, assegurando a cada comunidade os meios de adequar as convenções de condomínio às suas necessidades específicas.
O novo Código Civil, entretanto, desprezou as necessidades e características específicas de cada condomínio e impôs um critério único, válido para todos os condomínios, determinando que as despesas sejam rateadas na proporção das frações de terreno e que estas sejam calculadas na proporção do valor das unidades.
A nova norma interfere na economia interna dos condomínios e pode provocar graves desequilíbrios nas relações condominiais de milhões de pessoas, pois, pelo novo critério, não haverá correspondência entre o valor da cota de contribuição e o valor dos serviços utilizados.
Surge, assim, mais uma fonte de conflitos nos condomínios.
Com efeito, pela nova regra, a fração ideal do terreno nos condomínios edilícios deverá ser proporcional ao valor de cada unidade e a divisão das despesas deverá ser proporcional à fração ideal. Logo, a divisão das despesas deverá ser proporcional ao valor de cada unidade.
Além disso, o novo critério prevalece sobre os critérios estabelecidos nas convenções de condomínio existentes, pois o art. 2.035 do Código Civil, embora reconheça a validade das convenções anteriores, manda que seus efeitos futuros se submetam ao novo critério, e entre esses efeitos futuros estão as cotas de rateio de despesas que se vencerem após janeiro de 2003.
O critério é injusto e totalmente divorciado da realidade.
O que é razoável é que todo serviço seja retribuído pelo seu justo valor e na exata proporção em que é utilizado, sendo absolutamente desarrazoado que o condômino seja obrigado a pagar mais ou menos do que o utilizado. Considere-se, por exemplo, um edifício composto de 2 apartamentos por andar, ambos com a mesma área de construção, sendo um de frente, de maior valor, e um de fundos, de menor valor. Na medida em que os apartamentos são iguais e usam os serviços na mesma proporção, devem suportar os encargos em igual proporção. Entretanto, pela nova regra, o apartamento de fundos (porque é mais barato) pagará uma cota menor do que o apartamento da frente, isso sem considerar que ambos tenham o mesmo tamanho e usem os serviços na mesma proporção.
O novo critério rompe um estado de equilíbrio, segurança e estabilidade que existia na vigência da Lei n° 4.591/64, que viabilizava a divisão das despesas na proporção da área de cada unidade, e cria um clima de incerteza, fonte de desequilíbrios e conflitos nas relações condominiais.
Há, em primeiro lugar, grande incerteza quanto à fixação do valor das unidades, porque o Código não dá nenhum critério de avaliação. Em segundo lugar, não há nenhuma correspondência entre o valor das unidades e o custo de manutenção do edifício, pois, afinal, o zelador não zela mais pelo apartamento mais caro, nem o faxineiro limpa menos a janela do apartamento mais barato.
A incerteza quanto ao valor pode dar origem a intermináveis controvérsias. Não se sabe qual o valor que haveria de servir de base para cálculo da fração ideal: seria o valor do custo da construção ou o valor de mercado? A quem confiar a apuração do valor de mercado? Não seria razoável considerar o preço de aquisição da unidade? Ou o valor venal constante do carnê do IPTU?
Em suma, o novo critério, por subjetivo, é iníquo e abre perspectivas para uma avalanche de demandas judiciais para reparar as distorções geradas pelo desequilíbrio no rateio das despesas condominiais. A melhor maneira de resolver o problema de uma vez por todas é o revigoramento do critério anterior, que respeitava as características de cada condomínio e, assim, assegurava meios de estabilidade e equilíbrio das relações condominiais
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