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NCC e o RI – Seminário em Porto Alegre com vagas esgotadas


Realizar-se-á entre os dias 15 e 16 de maio, na cidade de Porto Alegre, o II Seminário sobre o Código Civil e o Registro de Imóveis, uma realização do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib, Colégio Registral do Rio Grande do Sul, Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul com apoio do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, MPRS.

Entre os palestrantes, figuras exponenciais do meio registral e do direito civil. Confira abaixo o resumo da palestra do Des. Décio Antônio Erpen.

IRIB- Fundação do MP – Colégio Registral - NCC E A ESTRUTURA REGISTRAL  

1. Os valores supremos do Direito

2. A forma solene como fator de segurança jurídica. A escritura pública. Requisitos.

3. O princípio da boa-fé e a teoria da aparência.

4. O princípio da inscrição e a publicidade registral. A ficção de conhecimento.

5. A publicidade constitutiva e a declaratória

6. Órgãos específicos e precários de publicidade

7. O Registro Civil – equívocos. Do princípio domiciliar.

8. O Registro Único

9. O Registro de Títulos e Documentos

10. O Registro de Veículos Automotores: a grande omissão;

11. O Registro Imobiliário: e o princípio da territorialidade.

12. Direitos Reais e Pessoais. Das Promessas de contratar.

13. Da Alienação Fiduciária de Imóveis.

14. Da Reserva de Prioridade: a grande omissão
 



Aquisição da Propriedade por Interesse Social


O Procurador da Justiça do RS, Dr. Armando Antonio Lotti, estará proferindo palestra no dia 15/5 sobre a aquisição da propriedade por interesse social.  

Confira abaixo o resumo de sua intervenção.
O artigo 1.228, nos seus §§ 4º e 5º, do Código Civil de 2002 criou inédita forma de aquisição da propriedade, através da satisfação de pressupostos específicos (§ 4º) e subseqüente pagamento de justa indenização ou preço (§ 5º).  

Imprescindível, assim,  examinar se o novel instituto é modo originário ou derivado de aquisição do domínio, com a consectária repercussão no plano registral.  

Partindo-se da constatação de que, no caso em comento, o direito dos adquirentes dependerá da carta de sentença a ser expedida pelo juiz, verdadeiro título, a aquisição dar-se-á de modo derivado, sendo a propriedade transmitida com as qualidades, defeitos e limitações que se revestia na titularidade do seu proprietário anterior. Preserva-se, com isso, o princípio da continuidade registral.  

A justa indenização prevista no § 5º do artigo 1.228 do Código Civil, por sua vez, não terá os mesmos  contornos da justa indenização para efeitos de desapropriação, pois naquele quantum não se cogita, por exemplo, de juros compensatórios (não há imissão provisória na posse do bem) ou honorários incidentes sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. O preço a ser fixado judicialmente, em realidade, tendo como supedâneo o mercado, deverá levar em conta a existência de gravames onerando a res soli litigiosa.  

O leito natural para o reconhecimento judicial do direito de aquisição ora em debate é a exceptio argüida em sede de reivindicatória. Não se descarta, também, a possibilidade dos adquirentes buscarem o reconhecimento do seu direito via ação ordinária, com angularização singular da relação processual (citação do proprietário), circunstância esta que destaca o modo derivado de aquisição (não se pode olvidar que o usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, por esta característica nuclear, reclama a angularização plúrima da relação processual, com a citação dos sujeitos passivos específicos e dos chamados sujeitos passivos totais).  

Por fim, ao se exigir boa fé dos adquirentes, o legislador limitou, em muito, a incidência do instituto, afastando, por exemplo, as chamadas ocupações consolidadas
 



Penhora. Imóvel adquirido anteriormente à execução. Desconstituição. Falta de registro imobiliário não causa nulidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Citibank N/A agravou de decisão que negou seguimento a recurso especial, alínea “a”, interposto contra acórdão da egrégia Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“Embargos de terceiro. A falta de registro imobiliário não é causa de nulidade do instrumento particular de compra e venda. Penhorado o imóvel adquirido por terceiros, em data anterior à execução, deve ser desconstituída a penhora. Apelo improvido”.

Foram rejeitados os declaratórios opostos pelo Banco, conforme a seguinte ementa:

“Embargos de declaração. Omissão sobre tema objeto da apelação. Inexistência. Não obstante o embargante tenha esgrimido, no recurso, a tese da inexistência da transmissão da propriedade, por falta da forma solene (art. 530, I, CCB), se o acórdão decidiu por motivação diversa, limitada ao plano obrigacional, não havia mesmo de enfrentar o tema da propriedade. Omissão inexistente. Desacolheram os embargos”.

Argumentou o recorrente afronta aos artigos 535, II, do CPC; 82, 130, 135, 145, 530, I, do C. Civil e 167, I, item 9, da lei 6.015/73

Não merece prosperar o recurso.

Não vislumbro violação ao artigo 535, II, do CPC. A questão foi suficientemente apreciada pelo acórdão embargado, sendo certo que não tinha que enfrentar, um a um, os argumentos deduzidos pela parte conforme bem explicitado no voto proferido no julgamento dos declaratórios: “se o acórdão se limitou a examinar a questão no plano do direito pessoal, e com este exame já assentou a impossibilidade da penhora do imóvel, não se há de adentrar no tema da transmissão da propriedade que seria posterior”. A adoção de fundamentos diversos dos apontados pelo recorrente não macula a entrega da devida prestação jurisdicional.

Por outro lado, a matéria relativa aos artigos 82, 130, 135, 145, 530, I do C.Civil e 167, I, item 9, da lei 6015/73 não foi examinada pelo e Tribunal de origem. Falta, portanto, o necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). O artigo 530, I, do C.Civil foi abordado no acórdão dos embargos de declaração apenas para se esclarecer que não houve exame dessa questão.

Ademais, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento predominante neste STJ, a exemplo dos REsp’s 256150/SC, DJ de 18/03/2002; 218878/RS, DJ de 11/06/01.

Isso posto, nego provimento ao agravo.

Brasília 19/09/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator (Agravo de Instrumento n. 444.298/RS, DJU 27/09/2002, p.472).
 



Fraude à execução. Incorporação de imóvel penhorado. Constituição de sociedade familiar em data posterior ao ajuizamento da ação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Reil Resplendor Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. agravou de decisão que inadmitiu recurso especial, alínea “a”, no qual alegou violação aos artigos 165, 458, II e III (falta de fundamentação na sentença e no acórdão), 592, V, e 593, II, do CPC, interposto contra acórdão assim ementado:

“Processo civil e civil. Embargos de terceiro. Alienação de bem após a citação do devedor. Inexistência de outros bens. Fraude à execução configurada. A partir da citação do devedor para o processo de execução, já é vedada a alienação de bens capaz de reduzi-lo à insolvência. A incorporação, pelos devedores, de bem penhorado, para constituir sociedade nitidamente familiar capaz de torná-los insolventes, gera a presunção de fraude à execução, principalmente quando a constituição da empresa ocorreu em data posterior ao ajuizamento e à citação para o processo de execução”.

A agravante deixou de juntar aos autos cópia da sentença, peça essencial para o exame da alegada falta de fundamentação dessa decisão monocrática. Ressalte-se que “a falta de peça que, embora não obrigatória, comprometa o entendimento da questão controvertida prejudica também o conhecimento do recurso” (AGA 254.413/MG, 3a Turma, rel. o Min. Ari Pargendler, DJ de 25/06/2001).

A questão da ausência de motivação do acórdão não foi prequestionada, mediante a oposição de embargos declaratórios. A Corte Especial do STJ já decidiu que “é de exigir-se (o prequestionamento), ainda quando se trate de vício do próprio julgamento. Se o aresto nele incidiu sem que haja, entretanto, manifestação a respeito, necessária a apresentação de embargos declaratórios para que o Tribunal enfrente a matéria” (EREsp 99.796/SP, rel. o Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 04/10/1999).

Quanto aos artigos 592, V, e 593, II, do CPC, a matéria encontra o óbice da Súmula 7/STJ, eis que a conclusão da egrégia Câmara sobre a configuração de fraude à execução decorreu de exame de fatos e provas.

Isso posto, nego provimento ao agravo.

Brasília 25/09/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator (Agravo de Instrumento no 450.072/MG, DJU 30/09/2002, p.468).
 



Penhora. Dívida contraída pelo marido. Defesa da meação pela mulher.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial manifestado pelo Banco do Brasil S/A, interposto contra acórdão da Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

“Embargos de terceiro. Penhora de imóveis. Meio hábil para a mulher casada defender a sua meação. Execução decorrente de aval prestado pelo marido. Caráter de mera liberalidade. Ônus da prova em contrário. Honorários advocatícios. Redução. Apelo, para tanto, provido em parte.

O aval é invariavelmente prestado a título gracioso, não trazendo qualquer proveito econômico, de regra, a quem através dele se obriga. Sendo a presunção legal a de que ele não reverteu em benefício da família, a penhora em bens do avalista casado, em execução proposta contra ele e contra o obrigado principal, o ato de constrição não pode afetar a meação da mulher. E, em face da presunção de graciosidade do aval, é de incumbência do exequente comprovar com suficiência, no caso concreto, não ter sido o aval prestado um ato de mera liberalidade, tendo ele, ao contrário, revertido em benefício da sociedade conjugal.

A sentença que acolhe embargos de terceiro tem natureza tipicamente desconstitutiva, fazendo incidir, para efeito de fixação da verba honorária, o §4o do artigo 20 do Estatuto Processual Civil. Tendo sido prolatada a sentença de plano e versando os autos sobre matéria a cujo respeito não existem grandes dissensos, não se justifica, mesmo que considerado o zelo com que atuou o procurador da parte exitosa, a fixação dos honorários em percentual incompatível com a singeleza da problemática em debate, ante o valor economicamente expressivo atribuído à inicial”.

No especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente insurge-se exclusivamente quanto ao valor da verba honorária, alegando violação ao artigo 20, §4o, do CPC. Diz ser absurda a fixação dos honorários advocatícios em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), dada a simplicidade da causa. Alega não poder ser atribuída ao Banco a culpa pela penhora dos imóveis da meeira, ora recorrida, uma vez que integrantes do patrimônio do devedor-avalista e inexistente, junto à matrícula dos bens, qualquer registro acerca do estado civil do titular ou da existência de meação. Em face de sua boa-fé, entende necessária a redução da verba honorária, de modo a adequá-la aos parâmetros de eqüidade definidos na lei processual.

O recurso, no entanto, não prospera.

Com efeito, pacífico neste Tribunal o entendimento de que, em princípio, não cabe rever os critérios adotados nas instâncias ordinárias para a estipulação dos honorários advocatícios, pois a análise de tais fundamentos implica reexame de matéria de prova, o que se veda em sede especial (Súmula 07/STJ). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: “(...) 6. O critério de fixação dos honorários advocatícios enseja reexame de matéria de fato, o que é vedado nesta Instância Superior, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 07/STJ” (EDREsp 381512/RS); “(...) 3. A análise do quantum devido a título de honorários advocatícios demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede especial, ut súmula 7/STJ.” (AGA 433088/SP); “(...) II- Não compete a esse Tribunal, em sede de recurso especial, apreciar o quantum fixado a título de honorários advocatícios, bem como aferir sobre a quantidade dos autores e em que proporções quedaram-se vencidos, uma vez que a matéria posta em exame envolve exclusivamente análise jurídica da questão. Reexaminá-la implicaria adentrar no necessário reexame de matéria fático-probatória. Aplicável, à espécie, a Súmula 07/STJ.” (EDAEAG 335539/DF).

Isso posto, nego provimento ao agravo.

Brasília 24/09/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator (Agravo de Instrumento no 452.894/SC, DJU 30/09/2002, p.475).
 



Desapropriação. Expropriado que não detém a posse do imóvel. Indenização. Redução.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. F.A.B. e cônjuge interpõem agravo de instrumento, atacando r. decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, interposto de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4a Região, assim ementado:

“Desapropriação. Fixação do justo preço da terra desapropriada. Redução do valor da indenização em razão do desapropriado não deter a posse do imóvel. Não incidência de juros compensatórios. Honorários advocatícios fixados razoavelmente.

1. O valor da indenização deve ser calculado em função da área desapropriada efetivamente existente, e não em função da área declarada nos títulos de domínio.

2. Não estando o expropriado na posse do imóvel e existindo litígio quanto ao domínio, justifica-se a aplicação do redutor de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor avaliado, como depreciação necessária para a determinação do justo valor de mercado.

3. Incabíveis os juros compensatórios, uma vez que estes somente integram o valor da indenização por causa da perda antecipada da posse do bem expropriado, inocorrente no caso.

4. Mantida a condenação em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o montante da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, devidamente atualizada, pois foram razoavelmente estabelecidos, conforme entendimento firmado neste Tribunal (CPC, art. 20, §4o).”

Aduz a recorrente, ora agravante, violação aos artigos 128, 515, 425 e 473 do CPC, artigo 26 da Lei das Desapropriações, bem como divergência jurisprudencial.

Verifica-se, no presente caso, não ter havido o necessário prequestionamento, ainda que implícito, na medida em que a tese tratada em sede recursal não foi previamente decidida pelo Eg. Tribunal “a quo”, aplicando-se ao caso o verbete 282 do Eg. Supremo Tribunal Federal.

Ademais, o Tribunal de origem não apreciou a questão à luz de dispositivos de lei federal tidos por violados, e mesmo instado a fazê-lo, pela via dos embargos de declaração, deixou de suprir a pretensa omissão, cabendo ao recorrente alegar violação ao artigo 535 do CPC, por isso que continuou ausente o prequestionamento viabilizador do acesso à via excepcional. Incidência, na hipótese, da Súmula n. 211 deste STJ, verbis:

“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”

Quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, não houve a demonstração analítica de divergência. A simples transcrição de ementas ou trechos do acórdão não é suficiente para o conhecimento do recurso com base na alínea “c” do permissivo constitucional.

Conforme disciplina o artigo 255, §2o do RISTJ, o recorrente deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 28/08/2002. Ministro Garcia Vieira, relator (Agravo de Instrumento no 439.905/PR, DJU 1/10/2002, p.244).
 



Conferência de bens. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.


Ementa. Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Deliberação mantida em grau recursal. Negativa de acesso de instrumento de conferência de bens. Decisão proferida sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Matéria articulada no recurso integralmente apreciada. Embargos de declaração rejeitados (Embargos de Declaração no 97.021-0/2-01, Jundiaí).
 



Formal de partilha. Identificação dos autores da herança. Descrição. Especialidade.


Ementa. Registro de Imóveis. Apresentação de formal de partilha. Necessidade de completa identificação dos autores da herança e herdeiros, bem assim de seu estado civil. Impossibilidade de cumprimento das exigências do curso da dúvida. Divergência, ainda, da descrição do bem no título e no cadastro. Maltrato à especialidade. Procedência. Recurso desprovido (Apelação Cível no 98.797-0/8, Espírito Santo do Pinhal).
 



Emolumentos devidos. Cálculo. Discussão imprópria.


Ementa. Registro de imóveis. Dúvida julgada parcialmente procedente. Recurso interposto pelo próprio oficial registrador. Ilegitimidade. Aplicação do artigo 202 da Lei 6.015/73. Discussão imprópria do cálculo dos emolumentos devidos. Recurso não conhecido. Remessa de cópias à Corregedoria-Geral da Justiça (Apelação Cível no 98.928-0/7, São Paulo).
 



Carta de adjudicação. Continuidade, disponibilidade, especialidade.


Ementa. Registro de Imóveis. Carta de adjudicação. Devido respeito à continuidade, disponibilidade e especialidade. Necessidade de prévia regularização da sucessão do cônjuge do autor da herança e da acessão existente no terreno. Dúvida procedente. Recurso provido (Apelação Cível no 99.650-0/5, São Paulo).



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