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Doação. Terreno objeto de anterior permuta com a prefeitura. Escritura pública lastreada em autorização legislativa. Indenização


O Município de Catanduva, São Paulo, terá de indenizar, por justo preço, J.N.P. e esposa por ter doado à Construtora Paez de Lima Construções Comércio e Empreendimentos Ltda. um terreno de quase quatro mil metros quadrados, que já havia sido objeto de permuta entre a prefeitura e os cônjuges. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu os embargos de declaração do casal.

Eles entraram na Justiça, requerendo a anulação da escritura de doação com encargo da área “C”, de 3.714,70 metros quadrados, localizada na Av. São Domingos, lado ímpar, feita pelo município à Construtora. Segundo o casal, houve fraude na transação, uma vez que o imóvel doado fora permutado entre eles e a municipalidade, por escritura pública lastreada em autorização legislativa conferida pela Lei Municipal nº 1.804, de 10/12/80.

A defesa do casal formulou, ainda, um pedido sucessivo no caso de ser negado o pedido principal, de nulidade: a prefeitura e a empresa deveriam ser condenadas a indenizá-los pelo justo preço do referido terreno, além de compensá-los pelo tempo de ocupação indevida da área questionada, desde o início do apossamento, até o efetivo pagamento.

No julgamento do Recurso Especial, o pedido de anulação foi julgado improcedente. Na ocasião, o ministro-relator, Eduardo Ribeiro, observou que o casal possuía uma escritura pública de permuta não registrada, ao contrário do contrato de doação à construtora. “Titular a recorrente de direito real, enquanto os autores têm apenas um direito pessoal, deve-se prestigiar a pretensão daquela, sem prejuízo de que os recorridos busquem, em ação própria contra o município, a indenização cabível”, considerou.

As três partes protestaram, com embargos de declaração, mas apenas os do casal foram recebidos. Segundo o ministro Castro Filho, que vai relatar o acórdão, realmente houve omissão do acórdão a respeito do pedido sucessivo de indenização formulado pelo casal. “Se permaneceu válido o contrato de doação feito entre a prefeitura de Catanduva e a Construtora, por força da decisão do ministro Eduardo Ribeiro, por certo que a relação jurídica estabelecida entre eles deverá ser resolvida”, observou. “Os autores só podem pedir indenização ao município em razão do contrato de permuta que celebraram, sendo indevida a discussão sobre a responsabilidade eventualmente definida em um negócio jurídico do qual não participaram”, afirmou.

No caso dos embargos da construtora, protestando contra a importância de R$ 1.500,00, definidos para pagamento dos honorários de seu advogado, Castro Filho observou que, à primeira vista, o valor não remuneraria condignamente o trabalho do profissional. “Todavia, é de se não perder de vista que a Paez de Lima não agiu de boa-fé”, ressalvou. “Habilitara-se a uma doação sabendo que o imóvel, naquela parte, havia sido permutado com os autores. Logo, excluída desta relação processual, apenas por falta de vínculo jurídico com os autores, os honorários fixados são satisfatórios”, justificou.

Ao conhecer, mas rejeitar os embargos da prefeitura, o ministro observou que a parte pode, em qualquer circunstância, vir a juízo pleitear esclarecimento de qualquer ponto que julgue necessário ser desvendado. Com a decisão, o município deverá, ainda, pagar a totalidade das custas processuais e honorários ao advogado do casal, cujo valor foi arbitrado em 10% sobre o valor final da indenização. Rosângela Maria de Oliveira (61) 319 6394. Processo:  EDresp 260051 (Notícias do STJ, 13/5/2003: Município vai indenizar casal por ter doado à construtora terreno objeto de permuta entre eles).
 



Compromissário-comprador é parte legítima para questionar taxas públicas do imóvel.


O compromissário-comprador do imóvel é parte legítima para interpor ação contra a cobrança de taxas públicas. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso do município de São Paulo contra o advogado A.B. Para a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, o compromissário-comprador é legítimo para discutir as taxas públicas cobradas com relação ao imóvel, pois sua posse do bem “decorre de direito real” pelo fato de ele assumir o ônus do proprietário.

O advogado Avair Bergamini interpôs um mandado de segurança contra ato do diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de São Paulo. Na ação, o advogado pediu o cancelamento da cobrança de taxas de conservação de vias e lugares públicos, limpeza pública e combate a sinistros de acordo com os termos da Lei 12.288/96. O município contestou a ação afirmando ser legal a cobrança. Ele também alegou que Bergamini não seria legítimo para propor o processo, por não ser proprietário dos imóveis objetos das cobranças municipais.

O Juízo de primeiro grau concedeu o pedido de Bergamini para afastar a exigência das taxas questionadas. De acordo com a sentença, a cobrança seria inconstitucional. Além disso, segundo a sentença, “não colhe a preliminar de ilegitimidade de parte argüida (Bergamini). A circunstância do imóvel não estar cadastrado em nome do impetrante não lhe retira a legitimidade para questionar a taxa com fundamento na propriedade do imóvel”.

O município apelou. Segundo o apelante, Bergamini seria apenas compromissário-comprador e não o proprietário de fato do bem, portanto, não seria o titular da relação jurídica tributária. Para o município, o simples compromisso particular de compra e venda e cessão de direitos e obrigações apresentado não comprovaria a propriedade que, na verdade, seria de Hubert Rosseau Potteau.

O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (TAC-SP) negou o apelo mantendo a decisão de primeiro grau. Com isso, o município recorreu ao STJ afirmando que o TAC-SP teria contrariado os artigos 34 e 123 do Código Tributário Nacional (CTN). Para o recorrente, apenas a prática do ato de possuir não seria suficiente para caracterizar a legitimidade ativa de Bergamini no mandado de segurança.

A ministra Eliana Calmon rejeitou o recurso confirmando as decisões anteriores. Segundo a relatora, “o compromissário-comprador detém o animus domini (ânimo de proprietário) para ajuizar o mandado de segurança contra o pagamento das citadas taxas, uma vez que sua posse decorre de direito real. A ministra lembrou o entendimento doutrinário sobre a distinção de direito real e direito pessoal. “Distingue-se a posse oriunda de direito real, situação em que assume o possuidor o ônus do proprietário, daquela oriunda de direito pessoal, quando detém esse título pela só existência de um contrato, tal como a locação, o comodato, etc”. Elaine Rocha (61) 319-6547. Processo:  RESP 390698 (Notícias do STJ, 12/05/2003: Compromissário-comprador é parte legítima para questionar taxas públicas do imóvel).
 



Associação tem legitimidade para propor ação em defesa de seus associados.


Uma associação, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, é legítima para entrar com ação em defesa de interesses coletivos de seus associados sem necessidade de autorização expressa. O entendimento unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros determinaram o retorno ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro do mandado de segurança movido pela Associação dos Ativos, Inativos e Pensionistas das Polícias Militares, Brigadas Militares e Corpos de Bombeiros Militares – Assinap contra o governo daquele Estado para julgamento do mérito.

A Assinap interpôs um mandado de segurança contra o então governador do Estado do Rio de Janeiro Anthony Garotinho e o secretário estadual de Administração e Reestruturação exigindo a implantação na folha de pagamento de seus sócios (inativos e pensionistas) da gratificação especial de atividade (GEAT). A gratificação teria sido concedida pelo governo estadual apenas aos servidores ativos.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) extinguiu o processo sem o julgamento de seu mérito entendendo que a Assinap não seria legítima para interpor a ação em nome dos associados. Segundo o TJ-RJ, a Assinap precisaria da autorização expressa para a representação judicial dos servidores. Com isso, a Assinap recorreu ao STJ pedindo o reconhecimento de sua legitimidade e a determinação do pagamento da gratificação aos seus associados inativos e pensionistas.

No recurso, a Associação afirmou que seria desnecessária a autorização de seus associados para a representação judicial, de acordo com o artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. Segundo a Assinap, o artigo estaria prevendo a possibilidade de interposição de mandado de segurança coletivo por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, características que estariam comprovadas no processo.

O ministro José Arnaldo da Fonseca acolheu parte do recurso anulando a decisão do TJ-RJ para que outra seja proferida considerando a associação legítima para propor a ação. Dessa forma, o processo retorna ao TJ-RJ para que o Tribunal analise o pedido de pagamento da GEAT aos servidores defendidos pela Assinap. José Arnaldo da Fonseca lembrou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido de seu voto, como o relatado pela ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do Superior Tribunal: “As associações não precisam estar autorizadas para impetrarem mandado de segurança coletivo como substituto processual de seus associados”. Elaine Rocha (61) 319-6547. Processo:  RMS 15325 (Notícias do STJ, 7/5/2003: STJ: Associação tem legitimidade para propor ação em defesa de seus associados).
 



Desapropriação para fins de reforma agrária. Imóvel fracionado. Anulação dos atos de fracionamento e doação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária, em que se sustentava a nulidade do procedimento expropriatório sob a alegação de que, antes da expedição do decreto presidencial, o imóvel passara a ser constituído por diversos quinhões menores, enquadrando-se, portanto, como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação – v. Informativos 243, 251 e 256. Considerando a informação encaminhada pelo TRF da 4a Região, no sentido de que transitou em julgado a decisão que anulara os atos de fracionamento e de doação do imóvel rural em causa, com a conseqüente desconstituição dos respectivos registros imobiliários, restando superado, assim, o fundamento para a ação mandamental, o Tribunal, por maioria, indeferiu o writ, vencido o Min. Octávio Gallotti, relator. O Min. Maurício Corrêa, à vista da mencionada informação, reajustou o voto proferido anteriormente (Mandado de Segurança no 22.794/PR, Informativo do STF no 283, p.1).
 



Reintegração de posse. Usufruto vitalício.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Reintegração de posse. Usufruto vitalício. Alegação de não-exercício e de perda de objeto. Súmula 07/STJ.

As alegações de não exercício da posse e dos direitos do usufrutuário, de prescrição aquisitiva do usufruto e de perda das qualidades essenciais do imóvel gravado exigem, para sua apreciação, a reapreciação dos fatos e provas examinados pelo tribunal local, inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 da jurisprudência desta Corte.

Recurso não conhecido.

Relatório e decisão. Trata-se de recurso especial interposto por Casa Espírita Cristã - CEC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento a sua apelação e rejeitou os sucessivos embargos declaratórios.

Cuida-se, originalmente, de ação de reintegração de posse proposta por J.C.G.R. contra a recorrente. O Juiz de Direito da 5a Vara Cível de Vila Velha, reconhecendo a oneração dos imóveis com usufruto vitalício em favor do autor e o desatendimento à notificação premonitória, julgou procedente o pedido possessório e improcedente o pleito relativo a perdas e danos.

Interposta apelação, a Terceira Câmara Cível do tribunal a quo negou-lhe provimento, ao entendimento de que:

a) alegações feitas tão-somente em memoriais não integram a litis contestatio e, assim, não precisam ser examinadas na sentença;

b) o conteúdo probatório dos autos desmente a alegação de que o autor nunca teve a posse do imóvel;

c) a cessão gratuita do uso do bem imóvel à ré não descaracteriza seu usufruto nem dá ensejo à prescrição;

d) a obra acrescida à casa primitiva, com acréscimo da área construída, embora preservado o bem original, não descaracteriza o usufruto, a que se estendem os acessórios da coisa, e seus acrescidos.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, ao entendimento de que pretendiam o reexame da causa.

Foram opostos novos embargos de declaração, noticiando a extinção do usufruto, tendo em vista a morte do usufrutuário. Os embargos foram rejeitados, ao argumento de que a eficácia da sentença condenatória é ex tunc, enquanto a morte do usufrutuário apenas produz efeitos ex nunc.

Irresignada, a recorrente interpõe o presente recurso especial, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando ter o acórdão recorrido violado o disposto nos artigos 295, § único, III, 926, 927, I e IV, do Código de Processo Civil, 77, 78, I e II, 162, 177, 530, III, 550, 551 e 739, IV e V, do Código Civil.

Contra-arrazoado, o recurso foi admitido na origem.

Originalmente. distribuído ao Ministro Cesar Asfor Rocha, o feito me foi redistribuído por prevenção do Resp n. 188.805/ES.

É o relatório.    

A recorrente sustenta que, enquanto residiu no imóvel litigioso, o autor, ora falecido, ainda não era usufrutuário do bem, mas comodatário de seu irmão, então proprietário, não tendo jamais, enquanto usufrutuário, exercido posse sobre o imóvel e, assim, não lhe sendo possível a proteção possessória.

Afirma que o autor nunca exerceu seus direitos de usufrutuário, mas colaborou para o exercício pleno da posse pela nua-proprietária, a quem foi cedido gratuitamente o uso e o gozo da coisa, e tendo havido a prescrição extintiva do usufruto pelo não-uso.

Alega que, tendo a casa popular que ensejou a incidência do gravame de usufruto sido substituída por um templo religioso de vários pavimentos, e o imóvel gravado de usufruto perdido suas qualidades essenciais a ponto de não se distinguir do edifício erigido no mesmo local, pereceu o objeto da ação.

Diz que exerceu, por aproximadamente vinte e cinco anos, a posse mansa, pacífica e ostensiva sobre o imóvel de que era nua-proprietária, configurando tal conduta a prescrição aquisitiva do usufruto que anteriormente beneficiava o finado autor.

Todas as alegações da recorrente, concernentes à posse do imóvel litigioso, ao exercício do usufruto pelo falecido autor e à configuração atual do imóvel, importam na apreciação dos fatos e provas examinados pelo tribunal local, inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 da jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.          

Brasília 26/09/2002. Ministro Castro Filho, relator (Recurso Especial no 401.345/ES, DJU 3/10/2002, p.253).
 



Fraude à execução não caracterizada. Propositura da ação na data de lavratura da escritura.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Reconsidero a decisão de fl. 211, só prolatada em face do desconhecimento de que os prazos recursais no Tribunal a quo estavam, à época da interposição do recurso especial, suspensos pelo decreto de ponto facultativo.

A despeito disso, o recurso não pode ser provido, pois o Tribunal a quo afastou a ocorrência da fraude à execução à base das provas produzidas nos autos, como se depreende do seguinte trecho do voto condutor:

“Todos os fatos apontam para o direito da autora/apelante.

É imperioso reconhecer que embora a apelante não tenha comprovado que efetuou a compra em 10/06/1996, pois o documento que diz comprovar a transação é uma procuração dos executados outorgando poderes a um terceiro, e não faz nenhuma referência a que a apelante tenha comprado os bens, esta se empenhou em fazer uma pesquisa acerca da situação dos lotes de terreno bem antes da lavratura da escritura pública e do ajuizamento da demanda executiva, pois estes se deram em 05/11/1996, enquanto que as certidões negativas dos terrenos datam de 12/09/1996 e 25/07/1996, conforme documentos juntados pela autora.

Tais procedimentos demonstram, de forma cabal, a boa-fé da adquirente/apelante, restando claro que ela não tinha conhecimento de qualquer ação movida contra os vendedores/executados, até porque entre os meses de julho e setembro de 1996, datas das certidões, não havia sido ajuizada nenhuma ação contra os alienantes. A ação somente foi entregue no cartório de distribuição no dia 05/11/1996, mesma data em que a autora deu mais um passo na aquisição dos bens, lavrando a escritura pública de compra e venda.

Se na data da lavratura da escritura de compra e venda os executados ainda não sabiam da existência da ação de execução que lhes movia o apelado, quanto menos a apelante, até porque estava de posse de certidões negativas dos lotes, lavradas pelos cartórios competentes.

Dando seqüência à alienação, no dia 27/11/1996 foi registrada a escritura pública.

(...) No caso dos autos, além da lavratura da escritura, esta foi ainda registrada no cartório, o que somente acrescenta ao direito da apelante.

Ressalte-se que quando do próprio registro da escritura de compra e venda, os bens não tinham sido penhorados, e o banco/apelado, credor na execução, indicou-os em pedido de reforço de penhora, no dia 07/03/1997, tendo sido os mesmos penhorados em 07/04/1997. Portanto, ao tempo da indicação e da penhora, os lotes de terreno já pertenciam à embargante, conforme escritura pública devidamente registrada no cartório competente”.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, para caracterizar a fraude, não basta que a execução tenha sido ajuizada antes da alienação - o que, inclusive, não ocorreu, já que a propositura da ação e a venda se deram no mesmo dia - é necessário que a penhora tenha sido registrada anteriormente à venda ou a prova de que os adquirentes tinham conhecimento da execução. Nessa linha, a reforma do julgado para reconhecer a fraude à execução exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça.

Nego, por isso, seguimento ao recurso especial.

Brasília 25/09/2002. Ministro Ari Pargendler (AgRg no Recurso Especial no 430.343/PB, DJU 3/10/2002, p.254).



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