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Lei 10.267/2001 e Decreto 4.449/2002 estão em vigor? - Incra responde aos cartórios
Os registradores prediais ainda permanecem em dúvida acerca da aplicação imediata dos preceitos da Lei 10.267/2001, seu decreto regulamentador e dos atos normativos baixados pelo Incra e Ministério do Desenvolvimento Agrário (Vide abaixo na cyberhemeroteca).
Como é do conhecimento de todos os colegas, o Irib integra o Grupo de Trabalho encarregado das discussões da instituição do CNIR e aplicação da Lei 10.267/2001 e Decreto Federal 4.449/2002, bem assim os subgrupos que estudam os atos normativos baixados em virtude da citada legislação federal.
Em dezembro passado, o Instituto encaminhou expediente à Presidência do Incra solicitando providências para ajuste dos procedimentos de intercâmbio de informações entre os cartórios e aquela instituição.
Respondendo àquele expediente, o Incra retornou com o Ofício 8/03, abaixo reproduzido.
Até o presente momento, não fomos contatados pela nova administração do Incra para dar seguimento aos estudos e aos trabalhos para que a Lei 10.267/2001 possa ser aplicada harmonicamente em todo o território nacional.
Nesse interregno, recebemos o pedido do Sr. Crispim Moreira - ) (61) 326-5676 e 326-6867 -, Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário (SD), datado de 7/5 passado, que originariamente foi encaminhado a Cartório de Registro de Imóveis da Bahia, comunicando-nos que “as instruções normativas referentes à tramitação interna e análise, no âmbito do INCRA, dos documentos emitidos em atendimento à Lei 10.267/01, encontram-se em fase final de elaboração”.
Reporta-nos que um amplo programa de divulgação será desencadeado pelo Incra para que possa atingir todos os operadores do sistema, inclusive registradores e notários, por meio de seus órgãos de representação (Irib/AnoregBR).
Até lá, segundo o Incra, “toda declaração, certidão, ofício ou outro documento qualquer, emitido por qualquer unidade do INCRA, em todo o território nacional, que faça menção ao atendimento aos requisitos da Lei 10.267/01, especialmente à superposição dos limites do imóvel em relação aos seus confrontantes” devem ser descartados, “uma vez que esses documentos não possuem valor legal”.
A orientação que reiteramos nesta oportunidade é que a aplicação dos preceitos normativos baixados pelo próprio Incra acham-se em suspenso, aguardando definição do próprio órgão para o seu fiel cumprimento.
Ofício do Presidência do INCRA ao Irib
INCRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
OFÍCIO/INCRA/P/Nº 008/03 - BRASÍLIA, 10 DE JANEIRO DE 2003.
Senhor Presidente,
Refiro-me aos termos do expediente encaminhado por Vossa Senhoria, cópia anexa, no qual o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, solicita que os procedimentos de troca de informações entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e Cartórios, contidas no roteiro estabelecido pela Portaria 955, de 13 de novembro de 2002, sejam adotadas em sua totalidade somente após a distribuição dos formulários de coleta de dados do SNCR a todos os órgãos integrantes do sistema, e quando houver a infra-estrutura necessária para viabilizar as comunicações previstas.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA concorda com o pleito acima referido, bem como adotará as providências para a criação de um Grupo de Trabalho subordinado ao GT – CNIR para detalhamento e melhor discussão dos procedimentos contidos no roteiro estabelecido pela Portaria nº 955.
Deste modo, solicito a Vossa Senhoria proceder a indicação dos representantes do IRIB os quais integrarão o Grupo a ser formado por esta instituição. Lembro que a constituição oficial do Grupo será posteriormente informada quando esta ocorrer.
Atenciosamente,
EDUARDO HENRIQUE FREIRE
Presidente Substituto
Ao Senhor
Dr. SÉRGIO JACOMINO
Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB
Av. Paulista, nº 2073, Horsa I, 12º andar, conjunto 1201/1202, Cerqueira César
Ofício encaminhado aos Cartórios de Registro de Imóveis pelo Incra
Prezados.
As instruções normativas referentes à tramitação interna e análise, no âmbito do INCRA, dos documentos emitidos em atendimento à Lei 10.267/01, encontram-se em fase final de elaboração por esta Autarquia.
Um amplo programa de divulgação dessas instruções será deflagrado tão logo elas tenham sido homologadas.
Até que isso aconteça, o INCRA não efetuará nenhuma análise sobre qualquer documentação visando o atendimento da citada lei.
Dessa forma solicito desconsiderar toda declaração, certidão, ofício ou outro documento qualquer, emitido por qualquer unidade do INCRA em todo o território nacional, que faça menção ao atendimento aos requisitos da Lei 10.267/01, especialmente à superposição dos limites do imóvel em relação aos seus confrontantes, uma vez que esses documentos não possuem valor legal.
Ressalto que a divulgação dessas instruções será feita de forma conjunta, contando com a participação da ANOREG e do IRIB.
Atenciosamente
Crispim Moreira - ) (61) 326-5676 e 326-6867
Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário (SD)
CyberHemeroteca
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, de 13 DE NOVEMBRO DE 2002 - Aprova os procedimentos para atualização cadastral e os novos formulários de coleta do Sistema Nacional de Cadastro Rural, instituído pela Lei 5.868, de 12 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto 72.106, de 18 de abril de 1973 e alterada pela Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001 e em conformidade com o art. 46 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 - Define diretrizes básicas da atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002. Estabelece diretrizes para fixação do Módulo Fiscal de cada Município de que trata o Decreto n.º 84.685, de 6 de maio de 1980, bem como os procedimentos para cálculo dos Graus de Utilização da Terra - GUT e de Eficiência na Exploração GEE, observadas as disposições constantes da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
PORTARIA Nº 954, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. Estabelecimento d o indicador da precisão posicional a ser atingido na determinação de cada par de coordenadas, relativas a cada vértice definidor do limite do imóvel, que não deverá ultrapassar o valor de 0,50m, conforme o estabelecido nas Normas Técnicas para Levantamentos Topográficos.
PORTARIA Nº 955, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. Roteiro para o Intercâmbio de Informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei n.º 4.947/66, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Autoriza o Presidente do INCRA a baixar Portaria visando estabelecer o indicador de precisão posicional a ser atingido na determinação de cada par de coordenadas, relativas a cada vértice definidor do limite do imóvel, em conformidade com o estabelecido nas Normas Técnicas para Levantamentos Topográficos. Autoriza o Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário a adotar as providências necessárias à edição do Manual de Cartografia Fundiária, conforme constante no Processo nº 54000.001971/2002-76.
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Autoriza a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário - SD a adotar as devidas providências visando a edição dos atos necessários à instituição e aprovação do Manual de Cadastro Rural, conforme consta do Processo nº 54000.002033/2002-93.
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Autoriza a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário a baixar os atos necessários à instituição do Manual de Orientações para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, conforme constante no Processo nº 54.000.002725/2001-51.
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Aprova a Instrução Normativa que define as diretrizes básicas para atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais, conforme consta nos autos do Processo nº 54000.000628/2002-12. Autoriza a Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário a editar os atos necessários a instituição do Manual de Fiscalização Cadastral, bem como o estabelecimento de instruções referentes aos procedimentos necessários à comprovação de dados e elaboração de laudo técnico por parte dos proprietários.
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Aprova roteiro para intercâmbio de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, de conformidade com o que consta do Processo nº 54000.001975/2002-54, que deverá ser instituído mediante Portaria do Presidente da Autarquia.
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 23 DE OUTUBRO DE 2002. Aprova a Instrução Normativa que estabelece diretrizes para fixação do Módulo Fiscal de cada Município de que trata o Decreto n.º 84.685, de 6 de maio de 1980, bem como os procedimentos para cálculo dos Graus de Utilização da Terra e de Eficiência na Exploração, observadas as disposições constantes da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de conformidade com o que consta do Processo nº 54000.002824/2001-32.
LEI 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001. Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002. Regulamenta a Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nos. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
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