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ADI. Entidades sociais de utilidade pública. Isenção de emolumentos. Constitucionalidade.


O Supremo Tribunal Federal considerou hoje constitucional a Lei no 12461/97, de Minas Gerais, que isentou do pagamento de emolumentos entidades de assistência social em regular funcionamento no estado, declaradas de utilidade pública. A lei foi questionada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1624). A liminar foi indeferida em 1997. 

Segundo o voto do ministro relator, Carlos Velloso, a jurisprudência do STF é no sentido de que a taxa judiciária, as custas e os emolumentos forenses são espécies tributárias, classificando-se como taxas. 

Para o ministro, em se tratando de tributo estadual, a entidade política que detêm competência para a instituição do tributo, ou seja, o próprio ente federado, é que pode conceder a isenção. 

Ainda de acordo com Velloso, "à União, ao Estado-Membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas do serviço forense. No âmbito da legislação concorrente, entretanto, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais. A instituição de isenção de tributos não se inclui no âmbito de normas gerais. Tem-se nesse caso uma questão específica", afirmou. (Notícias do STF, 08/05/2003: Ministros do STF declaram lei mineira sobre isenção de emolumentos constitucional).
 



Hipoteca. Garantia de financiamento à construtora ou incorporadora. Ineficácia contra terceiros adquirentes.


Hipotecas constituídas para garantia de financiamento concedido à construtora ou incorporadora que constrói prédios para revenda é ineficaz para terceiros adquirentes. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial de E.A.C.N. e outros, do Rio de Janeiro. Eles pretendiam modificar decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para cancelar hipoteca sobre imóveis comprados da PMP Pré Moldados Ltda. 

Os compradores adquiriram imóveis do empreendimento Barra Bali, da Barra da Tijuca. Entraram na Justiça, com ação de cumprimento de obrigação de fazer movida contra a PMP e contra o Banco Nacional. Os compradores descobriram que o empreendimento fora desenvolvido pela empresa com recursos obtidos mediante financiamento do banco e garantido pela hipoteca dos referidos imóveis e pela cessão fiduciária dos créditos gerados pela sua comercialização, e ainda, por pacto fidejussório. "Certo é que a 1a agravada não pagou, no devido tempo os financiamentos por ela contraídos junto ao 2º agravado, tendo, então, esse último deliberado pela execução das garantias hipotecárias, em que pese seja também titular de outras garantias", alegou a defesa. 

Pediram antecipação de tutela para o cancelamento da hipoteca, mas foi indeferido. Eles protestaram com um agravo de instrumento, alegando que as unidades residenciais adquiridas foram integralmente quitadas, com as respectivas escrituras definitivas outorgadas. "Com o pagamento total do preço, tem os agravantes o inquestionável direito à consolidação da propriedade dos imóveis em suas mãos, através da outorga da competente escritura definitiva de compra e venda de imóvel livre de qualquer gravame real", argumentaram. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo, considerando que não ficaram demonstrados danos irreparáveis ou de difícil reparação. "Despacho correto, achando-se suficientemente fundamentado", diz a ementa do acórdão. Embargos declaratórios também foram rejeitados pelo Tribunal. Os compradores recorreram, então, ao STJ, alegando violação aos artigos 6o, VIII, 30, 37, 47, 51, 84 do Código de Defesa do Consumidor-CDC, e 461 do Código de Processo Civil-CPC. Sustentaram a existência de cláusula abusiva inserida na promessa de compra e venda celebrada entre os recorrentes e a 1a recorrida e aplicabilidade do CDC. 

A Quarta Turma não conheceu do recurso. "A medida em si não seria ilegal e estaria mesmo afeiçoada aos nossos precedentes", observou o ministro Ruy Rosado, relator do recurso. "Daí o provimento do agravo para melhor exame. Mas o seu deferimento depende do exame de circunstâncias de fato, apreciação e contrato e verificação de seu cumprimento, o que não se permite nesta via especial", concluiu Ruy Rosado. Rosângela Maria de Oliveira (61) 319 6394. Processo: Resp 473815 (Notícias do STJ, 03/06/2003: STJ: Hipoteca de imóveis para garantia do banco não atinge os compradores).
 



Bem de família. Impenhorabilidade. Proteção de núcleo familiar. Direito dos moradores integrantes de determinada família e não de benefício.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Paes Mendonça S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 130, 330, I, 440, 443 e 535, do CPC, em questão assim ementada:

 "Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Lei no 8009/90. Hipótese em que se trata de direito dos moradores integrantes de determinada família e não de benefício. 

Honorários de advogado. Fixação em salários mínimos. Impossibilidade. Súmula 201, §4o, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido." 

O acórdão embargado não padece dos vícios contidos no artigo 535, do CPC, mas decisão contrária aos interesses do agravante, que pretende rediscutir a controvérsia. Ademais, afirma o acórdão: 

"A Lei no 8009/90 visa a proteger o núcleo familiar da constrição judicial. Trata-se de direito dos moradores integrantes de determinada família e não de benefício. 

Vê-se, claramente, da constrição realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, por determinação judicial, tratar-se de aglomerado de 'casinhas', onde residem o pai, o irmão e o novo núcleo familiar formado pelo embargante, esposa e filhos menores. 

Patente a impenhorabilidade!" 

Incide, pois, na espécie, a Súmula 07 do STJ. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 05/09/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento no 429.983/SP, DJU 4/10/2002, p.414).
 



Promessa de c/v. Inadimplência do promitente comprador. Cessão de direitos contratuais. Extinção da capacidade de agir contra os incorporadores. Pedido de rescisão e devolução da quantia paga - descabimento


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Supermercado Cristal Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 538, parágrafo único, do CPC, 51 e 53 do CDC, 924 do Código Civil, além de dissídio pretoriano, em questão descrita nesta ementa: 

"Incorporação imobiliária. Promessa de compra e venda. Rescisão contratual. Devolução das parcelas pagas. Inadimplemento do promitente comprador. 

- O inadimplemento no pagamento das prestações mensais não habilita o promitente comprador a obter a rescisão do contrato com devolução das parcelas pagas.

 - Com a cessão dos direitos previstos no contrato, o promitente comprador cedente perde a capacidade para agir, visando à rescisão do contrato e a devolução do que foi pago." 

Das disposições legais invocadas não cuidou o acórdão impugnado, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do STJ. 

Em relação ao artigo 538, do CPC, não procede o inconformismo, porque os embargos não tiveram o propósito de prequestionar a questão federal. Daí, saber-se se a parte se houve ou não com o intento de procrastinar o feito constitui questão que se coloca no plano dos fatos. Incidência da Súmula 07 do STJ - AgEdAg n. 121.421 - ES, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 25/08/97. Demais disso, acrescentou o acórdão: 

"No caso dos autos, uma situação nova foi criada pelo próprio apelante, quando em janeiro de 1998 cedeu todos os seus direitos referidos nos contratos de julho de 1996, conforme documentos de f. 109 a 111 e a partir daí, toda capacidade para agir contra os incorporadores se extinguiu, não cabendo mais o pedido de rescisão dos contratos e devolução do que foi pago." 

Sendo assim, incide, na espécie, a Súmula 07 do STJ. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. 

Brasília, 9/9/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Agravo de Instrumento no 425.735/MG, DJU 4/10/2002, p.411).
 



Fraude à execução não caracterizada. Necessidade de citação, ajuizamento da ação e da configuração do estado de insolvência.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G.A.M. e outro contra r. decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 

O v. acórdão a quo restou assim ementado, verbis: 

"Execução. Fraude. Venda do imóvel antes da citação do executado. Não caracterizado. Para a caracterização da fraude à execução é necessário que seja dada ciência ao executado, pela citação, da existência de execução contra si. Só propositura da ação não se caracteriza como marco para a situação jurídica processual de fraude à execução." 

Os agravantes alegam, no especial obstaculizado, que o v. acórdão hostilizado contrariou o artigo 593, inciso II do Código de Processo Civil. Aduzem, ainda, divergência jurisprudencial. 

Decido: A irresignação não merece prosperar. 

Em relação ao exame do recurso pela alínea "a", quanto ao artigo tido como violado, da análise dos autos, verifica-se a ausência de prequestionamento, tendo em vista que o v. acórdão recorrido não tratou, especificamente, da matéria objeto de irresignação dos recorrentes. 

Em que pese a oposição de embargos declaratórios, foram os mesmos rejeitados. A mera oposição não supre o requisito do prequestionamento. Compete ao Tribunal de origem se manifestar a respeito do tema. 

Desta feita, persistindo a omissão na decisão do recurso integrativo, o recorrente deve interpor recurso especial com base na violação ao artigo 535 do CPC, para que este Superior Tribunal determine, ou não, o retorno dos autos à origem, a fim de sanar eventual mácula. O que, na hipótese dos autos, não ocorreu. Aplica-se à espécie a Súmula 211 do STJ. 

No mesmo sentido, transcrevo julgado de minha relatoria, verbis: 

"AgRg (Ag) Administrativo. Agravo regimental. Ausência de prequestionamento. Matéria não apreciada na instância a quo. Incidência das súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 

1- Não há que se falar em prequestionamento, quando a matéria objeto da discussão na instância a quo tratou de tema diverso do constante no recurso especial. Para tanto, seria necessário a oposição dos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. A esse respeito já se posicionou esta Corte nos termos da Súmula 211/STJ, que assim dispõe: 

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Aplicável à espécie, as Súmulas 282 e 356/STF. 

2- Agravo regimental desprovido." (AgRg 195.922-SP, DJ de 09/10/2000). 

Ademais, ainda que restasse ultrapassado o óbice do prequestionamento, acerca da matéria tratada na via especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser necessária a citação, além do ajuizamento da ação e da configuração do estado de insolvência, para a caracterização da fraude à execução, nos termos do artigo 593, inciso II do Código de Processo Civil. Nesse sentido, são inúmeros os precedentes desta Corte. Ilustrativamente: 

"Civil e processual civil. Fraude de execução. Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda não registrado. Enunciado no 84 da Súmula/STJ. Ação em curso com citação válida. Estado de insolvência. Requisitos não comprovados. Simulação. Falta de prequestionamento. Reexame de provas. Recurso desacolhido. 

I- A falta de registro do contrato de promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis não impede o ajuizamento de embargos de terceiro, a teor do verbete no 84 da súmula/STJ. 

II- Sem terem as instâncias ordinárias abordado a ocorrência ou não de simulação de ato jurídico (art. 102, III, CC), carece a recurso de prequestionamento nessa parte. 

III- A verificação da oposição anterior ou posterior da data no instrumento contratual de promessa de compra e venda demandaria o reexame das provas dos autos, vedado nesta instância especial, nos termos do enunciado sumular no 7/STJ.

IV- A caracterização da fraude de execução prevista no artigo 593, II, CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, depende da existência de uma ação em curso (executiva ou condenatória), com citação válida, e o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor. 

V- Sem a comprovação desses requisitos, não se caracteriza a modalidade de fraude de execução prevista no artigo 593, II, CPC." (REsp n. 330.254/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/02/2002). 

"Processual civil. Fraude à execução. Doação. Não ocorrência. Citação. Artigo 593, II do CPC. 

- Para caracterização de fraude à execução, a teor do inciso II do artigo 593 do CPC, é indispensável que o ato de oneração ou alienação do bem seja realizado após a demanda, cognitiva ou executiva, que possa reduzir o devedor à insolvência.

 - Não basta a cientificação dos fiadores da ação de despejo por falta de pagamento movida contra os inquilinos, é necessário que tenham sido citados para a demanda. 

- Recurso especial não conhecido." (REsp n. 299.330/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ de 22/10/2001). "Embargos de terceiro. Fraude à execução. Artigos 219 e 593, inc. II, do CPC. 

- Para que se configure a fraude à execução, não basta o ajuizamento da demanda; é necessária a citação válida. Precedentes.

Recurso especial conhecido e provido." (REsp no 257.331/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 27/11/2000). 

"Execução de alugueres. Penhora. Alienação do imóvel penhorado. Citação válida dos devedores. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Configuração. 

Configura fraude de execução a alienação de bem sob constrição desde que atendidos os pressupostos de pendência de demanda, com citação válida, e do estado de insolvência "a que, em virtude da alienação ou oneração, conduzido o devedor." 

Recurso não conhecido." (REsp n. 190.695/SP Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca). 

Quanto à alínea "c", aplicável, in casu, o verbete Sumular n. 83/STJ, verbis: 

"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 

Brasília, 19/09/2002. Ministro Gilson Dipp, relator (Agravo de Instrumento n. 463.292/SP, DJU 4/10/2002, p.471/472).
 



Usucapião. Antigo aldeamento indígena. Competência da justiça estadual.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. União Federal interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 1.º, alínea h), do Decreto-lei n. 9.760/46, 5.º da Lei n. 9.469/97, 282, inciso IV, e 942 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. 

Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim fundamentado: 

"Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento do Superior Tribunal Justiça (Súmula 150) pela qual competia à Justiça Federal decidir sobre a competência em casos semelhantes, através de julgamento proferido no Recurso Extraordinário n. 219.983-3/SP, pelo qual estão excluídas dessa competência as terras que, em passado remoto, foram ocupadas por indígenas. 

No tocante ao pretenso interesse da União, verifica-se que a apelante não se desincumbiu a contento deste ônus, face a ausência de provas neste sentido. 

Cumpre observar que a ocupação indígena se deu em passado remoto e esquecido, sendo que o longo tempo decorrido atuou de forma a afastar o real interesse jurídico da União. 

Assim, ausente demonstração do interesse jurídico da União, de rigor a improcedência do recurso." 

Os embargos de declaração foram rejeitados. 

Decido. Ressalte-se, inicialmente, que os artigos do Código de Processo Civil tidos por violados não foram prequestionados, não tendo a interposição dos embargos de declaração suprido tal deficiência. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 

Sustenta a recorrente que, em se tratando de imóvel situado em antigo aldeamento de índios, há interesse da União em estar no feito, devendo a ação ser julgada pela Justiça Federal. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao tema. Vejamos: 

"Aldeamento indígena (antigo). Ação de usucapião. Interesse da União. 

1- Conforme o acórdão do TRF 'O interesse manifestado pela União Federal sobre o imóvel usucapiendo, que se situaria no perímetro de aldeamento indígena extinto, não tem como ser acolhido, pois estriba-se no artigo 1.º, h, do Dec.lei n. 9.760/46, editado sob a égide da Carta de 1937, e que não foi recepcionado pela Constituição que lhe é superveniente, a de 1946, cujo artigo 34 arrolava, de forma exaustiva, os bens pertencentes à União, não incluindo, dentre eles, os aldeamentos indígenas extintos. Precedentes da 1.ª Turma'. Questão constitucional, não sujeita, portanto, ao especial: 

2- Segundo a orientação do STJ, 'Falta de demonstração de que a gleba onde está localizado o imóvel objeto da ação de usucapião tenha sido antigo aldeamento indígena e, por isso, imóvel pertencente ao domínio da União' (Resp 62.972, DJ de 20/05/96). Súmula 7. 

3- Recurso especial fundado na alínea a, de que a Turma não conheceu" (Resp n. 141.134/SP, 3.ª Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 21/06/99) 

Competência. Antigo aldeamento indígena. Inexistência de interesse da União proclamada em jurisprudência reiterada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Princípios da economia, da celeridade e da razoabilidade. Apelo não conhecido." (Resp n. 185.976/SP, 4.ª Turma, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 21/02/2000). 

"Usucapião. Antigo aldeamento indígena. Interesse da União. Segundo o acórdão do TRF 'A mera alegação, destituída de prova de que a área usucapienda está situada em aldeamento indígena é insuficiente para firmar a competência federal. IV - Inexistência de demarcação oficial do aldeamento indígena em referência para efeito e confronto com o título apresentado pelos promoventes'. Conforme o STJ, 'Usucapião. União Federal. Aldeamento indígena. Faltando a prova de que o imóvel objeto da ação de usucapião se encontra em área de propriedade da União, não há modificar decisão que a excluiu do feito e ordenou a remessa das autos à Justiça Estadual. Dispositivos legais não prequestionados. Recurso não conhecido' (Resp - 167.313, DJ de 13/10/98). De igual modo, Resp -129.449, DJ de 18/12/98. Recurso não conhecido." (REsp n. 132.602/SP, 3.ª Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 21/06/99) 

"Competência. Conflito. Justiça federal e justiça estadual. Usucapião extraordinário. Antigo aldeamento indígena. Afastamento do interesse da União no feito. Precedentes. Competência da justiça estadual.

- Excluída, pelo Juiz Federal, a União da ação de usucapião extraordinário, cujo objeto é imóvel situado em antigo aldeamento indígena, ao fundamento de não lhe assistir interesse jurídico, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito." (CC n. 18.604/SP, 2.ª Seção, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/10/2000) 

Assim, descabe a irresignação, incidindo, quanto ao dissídio, a Súmula n. 83/STJ. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 

Brasília 30/09/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento n. 436.100/SP, DJU 8/10/2002, p.251). 



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