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Inaplicabilidade da aposentadoria compulsória a notários e registradores. Secretaria da Justiça-SP segue o novo entendimento do STF que deverá prevalecer no estado. Confira a Decisão.


Justiça e Defesa da Cidadania

GABINETE DO SECRETÁRIO

Decisão de 4-6-2003

Pr.SJDC-266.905/2003 - Nelson Benedito Cervantes - Aposentadoria Compulsória. - O Supremo Tribunal Federal entendeu, em análise cautelar, ser plausível a tese da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória à espécie, declarando o Ministro relator, não serem os registradores e notários titulares de cargos efetivos, porque a natureza das atividades que realizam é de caráter privado e, conseqüentemente, defendeu, com apoio unânime do Plenário da Corte, a concessão da liminar contra a regra do provimento mineiro que determinava aposentadoria compulsória aos 70 anos, pois sua manutenção poderia causar mais prejuízos à Administração Pública, caso a norma venha, posteriormente, a ser declarada inconstitucional, em decisão final do Pretório Excelso (STF - Pleno - AdIn no 2602/MG, medida cautelar, relator Ministro Moreira Alves).

A citada decisão cautelar - com efeitos não retroativos (ex nunc), erga omnes e vinculantes - foi proferida no dia 3 de abril do presente ano, sendo, portanto, aplicável no presente caso, pois a aposentadoria compulsória de Nelson Benedito Cervantes se daria na presente data (4 de junho de 2003).

Ressalte-se, que apesar da decisão referir-se a Provimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Supremo Tribunal Federal interpretou o artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, ainda que liminarmente, no sentido de não serem os registradores e notários titulares de cargos efetivos, porque a natureza das atividades que realizam é de caráter privado e, conseqüentemente, ser inaplicável a aposentadoria compulsória aos mesmos.

Dessa forma, como já tivemos oportunidade de salientar, uma vez que interprete a norma constitucional abstratamente, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a Corte Suprema define seu significado e alcance, que deverá ser respeitado por todos os demais órgãos estatais, sob pena de desrespeito à sua função constitucional (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, 12a ed., São Paulo, Atlas, 2002, p.628 e Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo, Atlas, 2000. p.272).

Essa vinculação obrigatória decorre da própria racionalidade do sistema concentrado de constitucionalidade, onde compete ao Supremo Tribunal Federal, por força da escolha política realizada pelo legislador constituinte originário, a guarda da Constituição Federal (cf. a respeito: GARCIA BELAUNDE, Domingo; FERNANDEZ SEGADO, Francisco. La jurisdicción constituconal em Iberoamerica. Madri, Dykinson, 1997, p.381 e 671; COOLEY, Thomas. Princípios gerais de direito constitucional dos Estados Unidos da América do Norte. 2a ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1982. p.165-166; SANCHES, Sydney. Aspectos processuais do controle de constitucionalidade. Direito administrativo e constitucional: estudos em homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo, Malheiros, 1997, p.609).

Esse é exatamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tendo proclamado o Ministro Sepúlveda Pertence, que "o Plenário, por expressa maioria, declarou constitucional o art. 28 da L. 9.868/99, por entender - na linha do que, desde a EC 3/93, vinha eu sustentando - que se estende à Adin - ação direta de inconstitucionalidade o efeito vinculante desde então expressamente outorgado à ADC - ação declaratória de constitucionalidade (AgRgRcl 1.880, 7.11.02, Maurício Corrêa, Inf. STF 289)" (STF - Medida cautelar em reclamação no 2.304-4/RJ - Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 28 abril 2003, p. 27. Conferir, ainda, no sentido dos efeitos vinculantes da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade: STf - Pleno - Adin no 1.573-7/SC - Rel. Min. Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção I, 20 maio 2003; STF - Pleno - Reclamação no 935/DF - Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão: 28.4.2003. Informativo STF no 306).

Portanto, as decisões do STF, mesmo em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade, têm força obrigatória geral, nos mesmos moldes do direito alemão, austríaco e português, pois enquanto intérprete maior da compatibilidade abstrata do ordenamento jurídico com as normas constitucionais, vinculam o legislador, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas (MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. São Paulo, Atlas, 2000, p.273).

Assim, o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer, e, conseqüentemente, ser seguido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.

Diante de todo o exposto:

1. Deixo de declarar, por força de decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a aposentadoria compulsória, por contar com 70 (setenta) anos de idade, de Nelson Benedito Cervantes, RG. no 3.412.488, Delegado do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Miracatu, enquanto durarem os efeitos da referida medida liminar;

2. Oficie-se o interessado, para que tenha plena ciência da presente decisão administrativa;

3. Oficie-se, ainda, a Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, dando-se ciência do inteiro teor dessa decisão;

4. Publique-se no Diário Oficial do Estado a íntegra da presente decisão.

(Diário Oficial do Estado de São Paulo, 5 de junho de 2003).
 



Direito ao Nome da Pessoa Física, de José Roberto Neves Amorim. - Livro trata das normas de registros públicos quanto à mudança e à alteração de nome


A editora Saraiva e o autor José Roberto Neves Amorim convidam notários e registradores para o lançamento do livro Direito ao Nome da Pessoa Física.

Após retratar a evolução histórica do nome, a obra analisa seu conceito, sua natureza jurídica, seus elementos (prenome, sobrenome, agnome etc.), bem como sua abordagem no direito comparado. Adiante, expõe os caracteres jurídicos do nome, tais como sua obrigatoriedade, indisponibilidade, imprescritibilidade, extracomercialidade, entre outros. Em seguida, discorre sobre as possibilidades de alteração, comentando questões como a anulação do casamento, a dissolução da sociedade conjugal, a união estável e situações análogas. Além disso, trata das normas de registros públicos quanto à mudança e à alteração de nome, oportunidade em que aborda as polêmicas sobre nomes vexatórios, transexualismo, equívocos registrários, tradução, adoção, nome artístico, legislação eleitoral, proteção de vítimas e testemunhas entre outras hipóteses. Por fim, são analisados o direito à identidade, os casos da perda do nome civil, os danos morais e patrimoniais por ofensa ao nome e sua tutela penal. A amplitude desse trabalho, que atribuiu o título de Mestre ao autor, aliada à linguagem objetiva e à visão crítica do tema conferem à comunidade jurídica referência bibliográfica indispensável.

Coquetel de lançamento

Data : 12 de junho de 2003, quinta-feira

Horário: 19 horas

Local: Saraiva Mega Store – Shopping Eldorado

Endereço: Av. Rebouças, 3970, 1o piso, São Paulo-SP
 



Usucapião. Herança jacente. Imóvel público.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. O recurso especial ataca o acórdão proferido pela Egrégia Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o eminente Desembargador Testa Marchi, assim ementado:

“Usucapião. Imóvel objeto de herança jacente, posteriormente declarada vacante. Bem caracterizado como público. Inviabilidade por ser insuscetível de prescrição aquisitiva. Apelo provido”.

As razões do recurso especial alegam a contrariedade aos artigos 165, 458, inciso II, 1.143 e 1.157 do Código de Processo Civil e aos artigos 550, 1.572, 1.574 e 1.594 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.

À primeira vista, o acórdão recorrido seria passível de reforma, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que “O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião” (Resp no 36.959, SP, da minha relatoria, DJU 11/06/01).

Mas ocorre que o Tribunal a quo deixou de reconhecer a prescrição aquisitiva também por um fundamento de fato, insuscetível de reexame nesta instância especial, qual seja, “...a posse exercida pela apelada não era própria, tanto mais que firmou um contrato de locação, como inquilina, com a apelante, o que por si só, exclui a posse animus domini”.

Brasília, 30/09/2002. Ministro Ari Pargendler, relator (Recurso Especial nº 435.585/SP, DJU 10/10/2002, p.174).
 



Condomínio. Despesas condominiais. Promessa de c/v não registrada. Responsabilidade do promitente comprador.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Condomínio do Edifício Portinari interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

Insurge-se, no apelo extremo, contra aresto assim ementado:

“Condomínio. Cota. Cobrança. Promessa de compra e venda. Legitimidade.

1 - A obrigação de participar do rateio das despesas condominiais tem caráter propter rem, atribui-se ao proprietário e, conforme as circunstâncias, transfere-se ao promitente comprador.

2 - Mas se as regras de experiência comum indicam que o condomínio teve conhecimento da promessa de venda, ainda que não registrada, e da transmissão da posse, a obrigação de pagar as despesas condominiais transfere-se ao promitente comprador e possuidor direto do imóvel.

3 - Nestas circunstâncias, a pessoa que porventura ainda tenha o imóvel em seu nome transcrito no Registro de Imóveis afigura-se parte passiva ilegítima da ação de cobrança dessa obrigação.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados por despacho do Relator.

Decido. O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal estabelece de que será julgado, em recurso especial, as causas “decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos  Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. No caso em tela, o especial foi interposto contra decisão monocrática. Deveria o recorrente ter instado a Turma a proferir julgamento sobre o tema, o que não fez. Anote-se, nesse sentido: AgRgAg n. 384.495/DF, 6a Turma, Relator o Senhor Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 20/08/2001; AgRgResp n. 336.845/DF, 3 a Turma, de minha relatoria, DJ de 25/03/2002; AgRgAg no 403.944/RJ, 6 a Turma; Relatora a Senhora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 29/10/2001.

Assim, incabível o recurso especial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 07/10/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento nº 460.438/RJ, DJU 15/10/2002, p.395).
 



Penhora. Bem de família. Moradia da mãe do devedor. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Processual civil. Recurso especial. Questão federal. Surgimento no acórdão recorrido. Embargos de declaração não opostos. Ausência de prequestionamento. Embargante e executado. Dependência econômica. Verificação. Súmula no 7 do STJ. Agravo improvido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da decisão do 1o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa que indeferiu o processamento de recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

O recurso obstado dirige-se contra acórdão assim ementado, in verbis:

“Embargos de terceiro. Penhora de imóvel em execução fiscal. Bem de família. Moradia da mãe do devedor.

É impenhorável o imóvel registrado no Ofício Imobiliário em nome do devedor e que serve de residência à sua mãe. Hipótese em que o imóvel fora adquirido pela genitora do executado que nele reside há mais de 24 anos. Falta de prova de que o devedor reside em casa própria.      

Recurso desprovido.”

Sustenta a Recorrente violação aos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido teria proferido julgamento extra petita e, ainda, afrontado o princípio do duplo grau de jurisdição. Afirma, também, afronta ao artigo 1o da Lei no 8.009/90, pois não poderia ser considerado impenhorável o imóvel que não serve de residência ao executado.

É o relatório.

Decido. O recurso especial não comporta trânsito.

De início, as matérias relativas à ocorrência de julgamento extra petita e à ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição ressentem-se do necessário prequestionamento, pois, consoante entendimento pacífico desta Corte, ainda que a questão federal surja no julgamento do acórdão recorrido, indispensável a interposição dos embargos declaratórios, a fim de que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o vício apontado (EREsp 99.796/SP, Corte Especial, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 04/10/1999).

De outra parte, consignam as razões recursais que “viola o artigo 1o da Lei 8.009/90, que a impenhorabilidade do imóvel residencial, a decisão que impede a penhora de imóvel que, comprovadamente, não serve de residência ao executado e sua família (aí entendidos aqueles familiares dele diretamente dependentes).”

Ocorre que o aresto recorrido nada menciona acerca da existência ou não de relação de dependência entre a Embargante com relação ao Executado, sendo que, a aferição de tal circunstância  demanda reexame de matéria fática, incompatível com a via eleita, a teor da Súmula no 7 do STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 24/09/2002. Ministra Laurita Vaz, relatora (Agravo de Instrumento nº 402.694/RS, DJU 16/10/2002, p.330).
 



Compra e venda. Direito de preferência do locatário. Contrato de locação não registrado. Carência da ação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Bertoldo & Godoy Ltda. agravou da decisão denegatória de recurso especial interposto contra o acórdão da egrégia Primeira Câmara Cível do TAPR, assim ementado:

“Locação. Compra e venda. Direito de preferência do Locatário. Ação de adjudicação. Cerceamento de defesa. Inocorrência hermenêutica do artigo 33, da Lei 8.245/91. Contrato de locação não registrado. Carência da ação. Recurso desprovido.

1- O julgamento antecipado da lide constitui dever do juiz se os aspectos decisivos da lide já se encontram delineados.

2- O registro do contrato locatício junto ao cartório competente é requisito essencial ao exercício do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado”.

O recurso versa sobre direito de preferência de locatário para compra do imóvel, com fundamento no artigo 33 da Lei de Locações.

Conforme o artigo 9o, §3o, IV, do RISTJ, a matéria relativa a locação predial urbana é da competência da egrégia Terceira Seção.

Nesse sentido, o REsp 36.394-CE, DJ 20/06/94, relator o eminente Ministro Adhemar Maciel, da egrégia Sexta Turma.

À consideração da egrégia Vice-Presidência, para eventual redistribuição.

Brasília, 10/10/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator (Agravo de Instrumento nº 468.071/PR, DJU 16/10/2002, p.403).



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