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Filmagem de ambientes. Colocação obrigatória de placas informativas. Município de São Paulo.


O decreto 43.236, de 22 de maio de 2003, publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo, no 95, de 23 de maio de 2003, (fls. 8), regulamentou a lei 13.541, de 24 de março de 2003, que determinou a afixação de placas informativas sobre a filmagem de ambientes, nos locais, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeo, com os seguintes dizeres: "O ambiente está sendo filmado. As imagens são confidenciais e protegidas nos termos da lei".

Conforme o decreto, as placas informativas devem ter as seguintes características:

I - dimensões mínimas de 30 (trinta) por 30 (trinta) centímetros;

II - letras grafadas na cor preta sobre fundo amarelo.

Caberá ao Corpo Fiscalizador das Subprefeituras a incumbência da verificação do atendimento das determinações constantes do decreto em tela, assim como a aplicação de sanções aos eventuais infratores.

A fiscalização do atendimento a essas determinações caberá às subprefeituras, assim como. O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.
 



Testamentos. Alterações na lei no direito sucessório. Disposições podem ter perdido validade.


Brasília/DF - Muitas disposições contidas em testamentos elaborados antes da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro deste ano, podem ter perdido a validade por causa das alterações promovidas pela lei no direito sucessório.

Como é grande o número de pessoas que não sabem disso, a Seção do Rio Grande do Sul do Colégio Notarial do Brasil deu início a uma campanha de conscientização da população. Segundo o presidente do órgão, Flávio Ficher, metade dos documentos do estado precisam ser refeitos.

O código passou a exigir do testador, por exemplo, que dê uma “causa justa” ao inserir cláusulas restritivas de venda ou transferência de bens (inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade). “Se os documentos não forem refeitos e a justificativa não for incluída, essas cláusulas perderão a validade”, explica Ficher.

Como o código não estabelece o que é uma “causa justa”, inicialmente, ficará a critério do juiz que abrir o testamento decidir se a justificativa é válida ou não. “O testador e o tabelião devem fazer uma grande análise para chegar a um bom pretexto. Mas, mesmo assim, nem sempre haverá a garantia de que o que foi solicitado será cumprido. Com o tempo, será consolidada uma jurisprudência e teremos em que nos basear”, diz o titular do 2º Tabelionato de Novo Hamburgo (RS), Lauro Barreto.

Outro ponto que exige atenção é o que envolve casamentos com separação total de bens. Nestes casos, a lei antiga estabelecia que os cônjuges eram os terceiros na linha sucessória, vinham depois dos descendentes e dos ascendentes do testador. Agora, eles passam a ser os primeiros da linha, concorrendo diretamente com os filhos. A variação de participação na herança dependerá do número de filhos do casal, mas um cônjuge tem direito a pelo menos um quarto dos bens do outro.

“O testador que tiver deixado, por exemplo, 30% para o cônjuge e não quiser que ele receba mais do que isto precisa rever o testamento. Se deixar como está, além deste valor, o cônjuge ainda dividirá os 70% restantes com os outros herdeiros necessários”, explica Fischer. Para regimes de comunhão total de bens, as regras se mantiveram as mesmas.

A antiga lei determinava também que o testador poderia estabelecer que os bens destinados aos herdeiros necessários fossem transformados em bens de outra espécie. Ou seja: o testador poderia exigir que um imóvel fosse transformado em dinheiro para, depois, ser dividido entre os herdeiros. Este ponto mudou completamente. Os testadores não podem mais pedir a conversão. Os herdeiros devem receber os bens e decidir o que fazer com eles.

No Rio Grande do Sul, Estado que possui pouco mais de 10 milhões de habitantes segundo o Censo Demográfico de 2000 do Insituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há um estoque de 64 mil atestados lavrados até abril deste ano. Fischer estima que cerca de 50% destes precisem ser refeitos, o que deve render aos tabelionatos do estado uma arrecadação total de aproximadamente R$ 3.800.000, já que o custo unitário é de R$ 118,00. O preço varia muito em cada estado do país. Em São Paulo, por exemplo, que possui uma população de mais de 37 milhões de pessoas segundo o mesmo censo, se o testamento envolver imóveis, o preço fica em torno de R$ 700,00 no 17º Tabelião de Notas da capital. Não havendo imóveis, o valor cobrado é de R$ 38,00. (Fonte: Diário do Comércio e da Indústria, 29/5/2003).
 



Direito ao Nome da Pessoa Física, de José Roberto Neves Amorim.
Livro trata das normas de registros públicos quanto à mudança e à alteração de nome


A editora Saraiva e o autor José Roberto Neves Amorim convidam notários e registradores para o lançamento do livro Direito ao Nome da Pessoa Física.

Após retratar a evolução histórica do nome, a obra analisa seu conceito, sua natureza jurídica, seus elementos (prenome, sobrenome, agnome etc.), bem como sua abordagem no direito comparado. Adiante, expõe os caracteres jurídicos do nome, tais como sua obrigatoriedade, indisponibilidade, imprescritibilidade, extracomercialidade, entre outros. Em seguida, discorre sobre as possibilidades de alteração, comentando questões como a anulação do casamento, a dissolução da sociedade conjugal, a união estável e situações análogas. Além disso, trata das normas de registros públicos quanto à mudança e à alteração de nome, oportunidade em que aborda as polêmicas sobre nomes vexatórios, transexualismo, equívocos registrários, tradução, adoção, nome artístico, legislação eleitoral, proteção de vítimas e testemunhas entre outras hipóteses. Por fim, são analisados o direito à identidade, os casos da perda do nome civil, os danos morais e patrimoniais por ofensa ao nome e sua tutela penal. A amplitude desse trabalho, que atribuiu o título de Mestre ao autor, aliada à linguagem objetiva e à visão crítica do tema conferem à comunidade jurídica referência bibliográfica indispensável.

Coquetel de lançamento

Data : 12 de junho de 2003, quinta-feira

Horário: 19 horas

Local: Saraiva Mega Store – Shopping Eldorado

Endereço: Av. Rebouças, 3970, 1o piso, São Paulo-SP
 



Penhora. Lote comprado e não registrado por embaixada. Compra irregular. Leilão.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da embaixada da Holanda para tomar posse definitiva de um terreno vizinho à residência do embaixador em Brasília. O Reino dos Países Baixos comprou o terreno a fim de construir uma área de lazer. O antigo proprietário do imóvel, em face de uma dívida, colocou-o em penhora ao saber que a embaixada não havia registrado junto ao Governo Brasileiro a compra do lote. O imóvel foi a leilão e comprado novamente por uma terceira pessoa. Os advogados dos Países Baixos recorreram ao STJ com o intuito de legitimar o terreno.

Na década de 70 a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NovaCap) vendeu o lote a W.R.S. No entanto, para aumentar a residência do diplomata, a embaixada da Holanda comprou de Waldemar o terreno vizinho à propriedade da embaixada. Após o pagamento do imóvel, os novos donos receberam o direito de posse que os vendedores exerciam sobre o lote. O antigo vendedor, nove anos depois, ao descobrir que o terreno vendido não tivera a escritura de compra registrada no cartório competente, ofertou o mesmo terreno em penhora para garantir o pagamento de dívidas feitas junto ao Banco Bamerindus.

O imóvel foi então a leilão, e o advogado D.F.F. arrematou por um preço muito inferior ao pago pela embaixada. Inconformado com a venda, o governo dos Países Baixos entrou com uma ação de usucapião contra o advogado e sua esposa. O juiz federal da 4a Vara do Distrito Federal negou a ação e determinou que a embaixada entregasse o imóvel aos seus legítimos donos. Descontente com a decisão, os representantes dos Países Baixos recorreram ao Supremo Tribunal Federal que manteve a decisão de primeiro grau alegando que, na condição de país estrangeiro não estava autorizado pelo Governo Brasileiro a adquirir imóvel no território nacional.

Após a decisão do Supremo, o advogado transferiu o terreno para o nome do seu cunhado e dono da imobiliária Pouso Alto que formalizou a transferência mediante escritura pública de compra e venda. O então dono da imobiliária recorreu à 15a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal a fim de reaver o terreno que estava na posse do Reino dos Países Baixos. O juiz encarregado do caso julgou procedente o pedido e determinou que a embaixada devolvesse o imóvel no prazo de 60 dias.

Descontente com a sentença, a embaixada apelou para o STJ com o intuito de revogar a decisão do juiz. O ministro relator do processo, Castro Filho, negou o pedido afirmando “que o estado estrangeiro não poderia adquirir por usucapião, eis que, mesmo no período em que esteve autorizado a adquirir bens imóveis no território nacional, necessitava de autorização formal do estado brasileiro”. Ainda quanto a validade da escritura comprada pelos Países Baixos, o ministro disse que “não levado a registro o título de domínio, o estado estrangeiro jamais se tornou proprietário do terreno em litígio, tratando-se simplesmente, de possuidor precário, que deve ceder sua posse, em sede de reivindicatória, ao proprietário”. Processo:  RO 10(Notícias do STJ, 9/6/2003: Embaixada da Holanda terá que devolver terreno comprado irregularmente).
 



Locação. Fiança. Prorrogação de contrato. Anuência do fiador.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Recurso especial interposto por L.G.M. contra o acórdão da 6a Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado:

“Locação. Embargos à execução. Inexigibilidade de custas para os embargos. Em conseqüência, inexistência de previsão legal para o preparo de apelação de sentença que os aprecia. Deserção não configurada. O Regimento de Custas do Estado de São Paulo não prevê custas para embargos à execução. Daí porque não há que se cogitar de preparo da apelação, por falta de amparo legal.

Locação - Embargos à execução. Contrato de locação comercial. Prorrogação por prazo indeterminado, nos moldes do artigo 56 da Lei de Locação. Ajuste de alteração de valor locatício, do qual não participaram os fiadores. Validade da fiança, mas limitada ao valor do contrato original, observada a periodicidade do Plano Real. Se os fiadores não participaram da avença sobre o novo aluguel do contrato prorrogado legalmente, prevalece a fiança para o contrato de locação prorrogada nos moldes do artigo 56 da Lei de Locação, mas evidentemente fica limitada a responsabilidade dos fiadores aos valores pactuados anteriormente, observada no caso a periodicidade do Plano Real.

- Preliminar rejeitada

- Recurso provido parcialmente”.

Violação do artigo 56, parágrafo único, da lei 8.245/91 e do artigo 1.483 do Código Civil funda a insurgência especial.

Recurso tempestivo, respondido e admitido.

Tudo visto e examinado, decido.

A questão está na definição da responsabilidade do fiador no caso de prorrogação do contrato de locação.

Tem prevalecido o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado de forma restritiva, vale dizer, a responsabilidade do fiador fica delimitada a encargos do pacto locatício originariamente estabelecido. A prorrogação do contrato sem a anuência dos fiadores, portanto, não os vincula.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

“Recurso especial. Locação. Fiança. Prorrogação do contrato sem anuência dos fiadores. Exoneração. Possibilidade.

A jurisprudência da Corte vem-se firmando no sentido de não se admitir interpretação extensiva ao contrato de fiança, daí não poder ser responsabilizado o fiador por prorrogação de prazo do contrato de locação, a que não deu anuência, mesmo que exista cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves.

Recurso conhecido e provido.” (REsp 195.884/ES, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 4/10/99).

“Locação. Aditamento ao contrato sem anuência dos fiadores. Responsabilidade. Extinção.

1 - Nos termos do artigo 1.483 do Código Civil, a fiança deve ser interpretada de maneira restritiva, razão pela qual os recorrentes, sem sua anuência, não respondem por obrigações resultantes de pacto adicional firmado entre locador e locatário, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a entrega das chaves, disposição esta que não prevalece. Precedentes do STJ.

2 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.” (REsp 213.078/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 22/5/2000).

“Processual civil. Locação. Recurso especial. Cláusula que obrigue o fiador até a efetiva entrega das chaves. Irrelevância. Responsabilidade. Restrição ao período originalmente contratado. Prorrogação da locação sem anuência do fiador. Extinção da garantia. Artigos 1.003 e 1.006 do Código Civil.

Ofensa. Ilegitimidade passiva para a execução. Artigo 267, VI, do CPC. Incidência da Súmula 214 da Corte. Recurso especial conhecido pela alínea “c” e provido.

1 - A obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação da locação, à qual não anuiu, consoante a regra dos artigos 1.003 e 1.006 do Estatuto Civil. Na espécie, impõe-se considerar extinta a fiança, uma vez que o contrato original teve seu termo final em 08/06/93, e os valores exigidos datam de 1995/1996. Esta a exegese inscrita na Súmula 214/STJ.

2 - A impossibilidade de conferir interpretação extensiva à fiança locativa, consoante pacífico entendimento desta Eg. Corte, torna, na hipótese, irrelevante, para o e efeito de se aferir o lapso temporal da obrigação afiançada, cláusula contratual que preveja a obrigação do fiador até a entrega das chaves.

3 - Dado que a obrigação afiançatória extingue-se ao termo do contrato originário, evidencia-se a ilegitimidade passiva do recorrente para a execução, impondo-se a extinção do pleito com fundamento no artigo 267 VI, do CPC.

4 - Recurso especial conhecido pela alínea “c” e provido.” (REsp 255.392/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 6/11/2000).

Pelo exposto, com fundamento no artigo 544, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento para exonerar o fiador de quaisquer ônus posteriores ao ajuste que prorrogou o contrato de locação.

Em conseqüência, julgo procedentes os embargos à execução e condeno a embargada ao pagamento de custas e de verba honorária, fixada essa em 10% sobre o valor que se deduziu da execução.

Brasília, 29/08/2002. Ministro Hamilton Carvalhido, relator (Recurso Especial no 402.797/SP, DJU 18/10/2002, p.457).
 



Compromisso de c/v. Recusa do vendedor em assinar escritura de c/v. Interesse de agir.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. 1- Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea “a” do inciso III do artigo 105 da CF, em que se alega ofensa aos artigos 3o, 131, 295, III, 332, 463 e 535 do CPC, interposto contra acórdão da egrégia Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

“Apelação cível em ação cominatória.

I -  Presença do interesse processual. Carência de ação afastada. Sentença cassada.

II - O interesse de agir limita-se à razoabilidade da pretensão do autor ante a resistência oposta pela parte adversa, de modo que em ação cominatória, quando há inadimplemento do vendedor em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, presente está o interesse processual, devendo ser cassada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito pela ausência desta condição da ação.

Recurso conhecido e provido.

Decisum cassado”.

2- O recurso não merece prosperar.

Não vislumbro violação aos artigos 463, II, e 535 do CPC. O Tribunal de origem apreciou a questão que lhe foi posta, decidindo de forma clara e conforme sua convicção, com fundamento nos elementos que entendeu pertinentes. Se, no entanto, não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado nenhum vício ao julgado. Ao contrário do que defende a agravante, a jurisprudência pacífica deste STJ é no sentido de que o Tribunal de origem não está obrigado a analisar todos os temas apresentados no recurso, bastando apenas que solucione a lide e apresente os elementos de sua convicção (AGRESP 365884/SC, 1a Turma, rel. o em. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002; REsp 422163/DF, 6a Turma, rel. o em. Min. Fernando Gonçalves, DJ 05/08/2002; AGA 435477/SP, 2a Turma, rel. o em. Min. Paulo Medina, DJ 05/08/2002; EDROMS 13617/MG, 2a Turma, rel. a em. Min. Laurita Vaz, DJ 01/07/2002).

Para afastar a carência de ação da recorrida, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos e concluiu:

“In casu, está evidenciado o interesse de agir da parte autora pela recusa da parte ré em assinar a escritura de compra e venda, que encontra-se ‘em branco’, conforme comprova o doc. de fls. 28/30.

Outrossim, é de se ressaltar que a autorização para lavratura da escritura de compra e venda, não é documento hábil ao aperfeiçoamento do ato, visto que mesmo lavrada a escritura, esta necessita da anuência do vendedor, consubstanciada na subscrição por este documento aludido, o que não ocorreu no presente caso, ante o documento de fls. 28/30, como visto em linhas volvidas.

Desse modo, fica evidenciado o interesse de agir da autora”.

Assim sendo, o exame da alegada ofensa aos artigos 3o, 295, III, 332 e 131 do CPC não prescindiria da análise da prova dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 07 deste STJ.

3- Isso posto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 11/10/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator (Agravo de Instrumento no 398.824/GO, DJU 18/10/2002, p.384/385).



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