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Registros Imobiliários do mundo ratificam Declaração de La Antigua


Reunidos no dia 21 de fevereiro de 2003, na cidade de La Antigua, Guatemala, registradores e seus representantes do Brasil, Colômbia, Cuba, Chile, El Salvador, Espanha, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Paraguai, Peru, Porto Rico, República Dominicana, Uruguai e OEA, aprovaram a declaração que abaixo se publica em português. 

A dita Declaração de La Antigua foi referendada e ratificada unanimemente pelos países que participaram do recente Congresso Internacional de Direito Registral, realizado pelo CINDER (Centro Internacional de Direito Registral) em Moscou, entre os dias 1 e 7 de junho passado. 

Para que a comunidade de estudiosos de direito registral brasileiro possam tomar conhecimento do teor da dita declaração publicamos o texto abaixo, e artigo especialmente preparado pelo registrador brasiliense, Luiz Gustavo Leão Ribeiro, presidente da AnoregDF, apresentando no evento da Guatemala (SJ)  

DECLARAÇAO de LA ANTIGUA 

Os abaixo assinados, participantes no Encontro Ibero-Americano de Sistemas Registrais, convocado pela Agência Espanhola de Cooperação Internacional, pela Fundação Internacional e para a Ibero-América de Administração e Políticas Públicas e pelo Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantis de Espanha, realizado na cidade de La Antigua, Guatemala, entre os dias 17 e 21 de Fevereiro do ano 2003, na sua condição de especialistas em sistemas registrais, consideram conveniente formular a declaração que em seguida se expressa. 

Esta declaração pretende pôr em evidência a função econômica para a qual os sistemas registrais estão vocacionados – favorecer o crescimento econômico, o bem-estar público e a paz social, através da proteção jurídica dos direitos da propriedade e, especialmente, das transações com os mesmos –, bem como os princípios organizativos e gestores aos quais idealmente devem acomodar-se para cumprir a referida função com o mais alto grau possível de eficiência e também de eficácia. 

Com isto pretende oferecer-se um modelo que sirva de referência às autoridades dos diversos países quando se trata de instrumentar as suas respectivas políticas legislativas sobre uma matéria que tanta transcendência tem para o bem-estar público.  

I

UMA clara definição e proteção jurídica dos direitos de propriedade e, especialmente, das transações com os mesmos, promovem investimentos eficientes, diminuem o risco de expropriações, aumentam as expectativas de recuperação dos investimentos de capital, diminuem o risco para os credores hipotecários e, em conseqüência, degradam as taxas de juro dos créditos hipotecários; diminuem igualmente os custos de diligência e execução de hipotecas, se for caso disso, o que, por outro lado, aumenta a liquidez dos investimentos imobiliários. Tudo isto redunda numa redução geral de custos transacionais, o que facilita a realização de transações eficientes e, por isso, o crescimento econômico, que requer uma longa e complexa cadeia de contratos. 

Para que tudo isso seja possível, é necessário que o sistema institucional instrumente mecanismos eficientes que garantam a efetividade dos direitos de propriedade, porque estes, longe de constituir um conjunto abstrato de princípios e de regras, se encontram enraizados em instituições que podem ser capazes ou não de fazer que essas regras sejam efetivas. 

Em conseqüência, nenhum sistema institucional pode instrumentar direitos de propriedade eficientes se não organizar adequadamente um sistema de tribunais, se carecer de juristas qualificados, ou se carecer de um sistema registral adequadamente concebido e gerido, e, de um modo geral, se carecer de mecanismos razoavelmente eficientes para a efetividade dos direitos.

Os registros são a parte do sistema institucional cuja função é facilitar as transações através da publicitação dos documentos e/ou dos direitos, conforme o sistema de que se trata. Reduzem assimetrias informativas, que se encontram na base dos conflitos entre as partes contratantes, protegem os direitos de propriedade e esclarecem os contratantes potenciais acerca de quem são os titulares de cada direito, de forma a que a contratação seja mais fácil e segura para todos, em maior ou menor medida, dependendo da concepção e eficácia de cada sistema registral. 

II 

NORMALMENTE admitem-se três tipos de sistemas registrais, que são os de mera publicitação (também denominados de recording ou private conveyancing), os de mera não-oponibilidade (também denominados de documentos ou deeds) e os de fé-pública (também denominados de direitos ou titles). 

Tanto do ponto de vista que proporciona a dedução teórica, como do da evidência empírica, o registro de direitos é aquele que cumpre em maior medida e de um modo mais eficiente a sua função. Por isso, não só é a fórmula dominante no mundo, mas também, para além disso, encontra-se em clara expansão. 

Observa-se, igualmente, que se estiver bem gerido, é auto-suficiente, no sentido de que para cobrir o nível de segurança jurídica exigido pelo mercado não é necessário que se sirva de mecanismos complementares de segurança econômica – com os seus respectivos custos –, o que tem uma importância capital. 

III 

OS sistemas registrais de direitos, ou de fé-pública, caracterizam-se porque, em conjunto com outros, produzem um efeito fundamental denominado, precisamente, fé-pública registral. Esse efeito consiste em que quem adquira mediante contraprestação, confiando naquilo que o registro publica, é mantido na sua aquisição, muito embora depois se anule ou resolva o direito do alienante, se a causa de anulação ou resolução do seu direito não constava do registro e era ignorada pelo adquirente. O Registro desempenha assim, em relação ao comprador, uma dupla função: de publicidade e de garantia do publicado. 

Para que este efeito fundamental possa verificar-se, é necessário que a lei prescreva que, pelo menos perante um terceiro de boa-fé, o conteúdo do assento registral se imponha sobre o do título que o motivou, em caso de discordância entre ambos. Mediante esta técnica, possibilita-se uma transformação jurídica fundamental: a inscrição torna-se independente, pelo menos em face de um terceiro, do título causal. Em conseqüência, face a um terceiro, é a inscrição e não o título a que delimita o conteúdo do direito. 

As inscrições registrais podem assim informar os potenciais contratantes e interessados sobre quem é o titular de cada direito, a sua capacidade para dispor e os encargos que pesam sobre o imóvel, conseguindo assim, idealmente, eliminar as assimetrias informativas de caráter jurídico. Em conseqüência, a contratação subseqüente é muito menos custosa e totalmente segura para os futuros adquirentes, porque quer os direitos, quer os seus titulares, ficam perfeitamente identificados e definidos. Tudo isto se consegue, para além disso, sem que exista qualquer risco para os titulares de direitos, sempre que o efeito de fé-pública se faça depender de um severo controle legal a cargo do Registrador e que o referido controle seja eficaz, o que exige que o Registrador seja um especialista jurídico qualificado, independente e inamovível, e que o sistema responda com eficácia em caso de erro. 

IV 

A qualificação, independência, inamovibilidade e responsabilidade do Registrador são essenciais em qualquer sistema registral, mas em maior medida num sistema registral de direitos, porque ao contrário dos demais, cria e extingue direitos com eficácia, pelo menos, perante terceiros. E este efeito produz-se tanto quando o registro funciona correta como incorretamente; a diferença está em que, neste último caso, a proteção do adquirente se consegue a custa de privar o verdadeiro dono sem o seu consentimento. Naturalmente, o efeito de fé-pública só pode ser mantido na condição de que a proteção do adquirente nunca, ou quase nunca, se consiga a custa de produzir essas privações, porque, em caso contrário, os proprietários, em vez de se sentirem protegidos pelo Registro, se sentiriam ameaçados por ele, e o sistema sofreria um colapso. 

Este é exatamente o risco que se correria se os encarregados de redigir os documentos passíveis de inscrição tivessem a faculdade legal de atribuir a prioridade registral ou de definir (no total ou parcialmente, em aspectos subjetivos ou objetivos), a eficácia dos direitos reais perante terceiros; incentivar-se-iam possíveis comportamentos oportunistas, porque os prejuízos derivados não seriam suportados pelos que os elegem, mas sim pelos terceiros. Precisamente por isso, em todos os países, incluídos aqueles em que prevalecem sistemas de segurança econômica, a determinação da prioridade dos títulos e do alcance dos direitos são tarefas encomendadas ao registro ex ante e aos juízes ex post, respectivamente. Precisamente por isso, a pauta universal, na presença de sistemas registrais de fé-pública, é a absoluta separação orgânica e funcional entre os encarregados de redigir ou formalizar os documentos passíveis de inscrição e os encarregados do registro. 



O nível de segurança jurídica do registro de direitos aumentará na medida em que se apóie numa base gráfica fiável que, ao favorecer a correta descrição das propriedades, reforce a utilidade da informação que o registro publica. No entanto, convém formular a este respeito as seguintes precisões: 

A fé-pública registral baseia-se nas presunções de legalidade e de legitimação que, em conseqüência da qualificação realizada pelo Registrador, a lei atribui aos assentos do registro. Devido a que não são passíveis de presunção, para reforçar a certeza dos fatos sobre os quais recaem os direitos objeto da fé-pública registral, a descrição das propriedades estará fundamentada numas bases físicas e gráficas fiáveis.

As bases físicas e gráficas que sirvam de suporte às titularidades que o registro define, atribui e publica, devem estar ao dispor do registrador. No caso de haver alguma discrepância entre a realidade física e a registral, o Registrador promoverá a concordância entre ambas. Sem prejuízo disso, o registro poderá ter as sua próprias bases físicas e gráficas para favorecer o bom funcionamento do sistema.

VI 

PARA que a fé-pública registral possa proporcionar toda a sua utilidade à segurança jurídica das transações, é necessário que desapareçam as exceções à mesma. A experiência dos diversos países mostra que a existência destas exceções quebra a confiança que o sistema gera. Cada vez que se introduzem exceções a este princípio, desvirtua-se a garantia que outorga, cresce a incerteza e diminui a reputação do sistema de garantia e a confiança que um país inspira aos investidores. E isso é muito mais grave se tivermos em conta a tendência para a internacionalização que a contratação imobiliária tem vindo a alcançar, o que exige códigos comuns conhecidos por todos e a ausência de exceções como regra geral. 

Neste sentido, é de destacar a conveniência das legislações reduzirem ao máximo – e idealmente eliminarem – os chamados encargos ocultos, isto é, aqueles que, sem constar do registro através de um assento, prejudicam o terceiro que, de boa fé, adquire o bem, confiando naquilo que o registro publica. Não há qualquer razão de eficiência que aconselhe tais exceções. A magnitude dos prejuízos que se derivariam da aplicação destas exceções determina que o interesse geral deva prevalecer em todos os casos sobre quaisquer interesses especiais. 

VII 

O funcionamento correto de um sistema registral de fé-pública exige a aplicação rigorosa dos seguintes princípios: 

1. Responsabilidade: Dado que a segurança jurídica se baseia na confiança que o registro de direitos gera, torna-se imprescindível proteger a referida confiança, o que exige proteger sempre o comprador que, de boa-fé e mediante contraprestação, adquire, confiando naquilo que o registro publica e garante, em face de qualquer causa de resolução ou anulação do direito que não conste do Registro, inclusive quando resulte prejudicado o verus dominus. Quando este prejuízo não seja imputável ao mesmo, mas somente a uma falha no funcionamento do sistema, este deverá indenizá-lo. 

A necessidade do cumprimento real desta obrigação de indenizar os danos causados obriga à implementação de um sistema que, em caso de se verificar o prejuízo e se for caso disso, o comportamento de culpa ou omissão do registrador, garanta este pagamento. Qualquer sistema é válido sempre que, como se disse, a indenização realmente se verifique. 

2. Princípio de qualificação registral: A transcendência que o mercado e a própria sociedade civil exige que seja conferida às inscrições através da fé-pública registral, bem como a aplicação do princípio de responsabilidade, impõem que, antes de lavrar qualquer assento, o Registrador qualifique, tão escrupulosa como minuciosamente, que o título e o direito que, consoante os casos, nele se constituiu ou documentou, cumpra todos os requisitos exigidos nas leis para a sua validade, bem como para a sua inscrição. 

As notas que devem definir esta qualificação são as seguintes: 

Extensão: Dado que a autorização de um assento implica necessariamente a atribuição, modificação ou, se for caso disso, a extinção de um direito, o Registrador deve assegurar-se que tanto o documento como o direito que nele se enuncia, reúnem os requisitos necessários para que a inscrição possa ser autorizada. Nenhum aspecto deve ficar excluído da sua qualificação, nem a legalidade das formas extrínsecas, nem os que se referem à capacidade das partes, nem os que afetam a validade do ato ou negócio ou possam vir a fazê-lo, nem a transcendência real do direito em causa, nem os obstáculos que resultem do registro, nem os que afetam a descrição e a identidade da propriedade, nem a expressão de todas as circunstâncias que as leis exigem que se deverão fazer constar da inscrição.

Isto obriga a exigir aos Registradores uma elevada qualificação jurídica e um esforço permanente de capacitação. 

Independência: A necessidade de gerar uma confiança absoluta nas decisões dos Registradores obriga a que o ordenamento jurídico os dote das mesmas garantias de independência e inamovibilidade dos magistrados. Igualmente, e pelas mesmas razões, a sua eleição deve estar baseada num sistema de concurso público, baseado nos princípios de igualdade, mérito e capacidade.

Imparcialidade: A atribuição de direitos que os assentos do registro implicam, e a sua eficácia erga omnes, determinam a existência de uma pluralidade de interessados na extensão de cada um, todos os quais poderiam resultar prejudicados se as partes violassem normas imperativas que, por definição, são as que estabelecem os limites que o sistema institucional marca a autonomia privada. Por isso, não se deve confundir o procedimento registral com aquele que é usado para a documentação dos atos e contratos. Enquanto que neste, o interesse das partes que os outorgam é o prevalecente, no primeiro são-no os de todos os que resultam afetados pelos seus pronunciamentos. O funcionamento correto do sistema registral obriga a impedir que os que estejam interessados em eludir ou influir na decisão registral possam fazê-lo, o que exclui a eleição do Registrador, já que, se isso fosse admitido, deveriam participar na mesma não só as partes que outorgaram o documento, mas também os terceiros que resultariam afetados pela decisão que seria adotada.

A suspensão ou denegação da inscrição pelo Registrador deve estar em todos os casos motivada e ser passível de recurso. Em última instância, o recurso deve ser resolvido pela autoridade judicial, porquanto a inscrição define e atribui direitos reais e, portanto, se fosse a Administração a decidir, se estaria a vulnerar o princípio de tutela judicial efetiva que conforma a estrutura dos Estados de Direito. 

Este mesmo princípio obriga a que, quando for apresentado recurso, o Registrador deva notificar todos os interessados que possam resultar afetados nos seus direitos ou garantias, a fim de poderem comparecer no procedimento e formular as alegações que lhes pareçam oportunas. Nos sistemas nos quais a inscrição não seja constitutiva, o Registrador assumirá pessoalmente a representação dos interesses dos terceiros desconhecidos cujos direitos possam resultar lesados em virtude da sentença ou resolução judicial que venha a ser proferida. Em caso de ser necessário apelar a uma segunda instância, quer devido à natureza administrativa da primeira, quer por se encontrar admitida contra a sentença que tivesse recaído, a legitimação corresponderá às partes intervenientes na outorga, ao funcionário que o tenha autorizado ou expedido, aos interessados que se tenham apresentado na primeira instância, e ao próprio Registrador. 

3. Princípio de autonomia financeira. 

A transcendência atribuída aos assentos do registro de imóveis, bem como a responsabilidade que se deriva da sua autorização, junto da necessidade do registro cumprir a sua função com a maior eficiência e eficácia possíveis, aconselham dotar o sistema registral de autonomia na gestão dos recursos necessários. Os recursos financeiros devem ser gerados pelo próprio sistema. O nível dos preços registrais deve ser estipulado em função das necessidades do serviço – não das necessidades orçamentárias do Estado – e na quantia suficiente para que o sistema incorra nos menores custos implícitos possíveis. A estrutura dos preços deve ser racional, evitando as subvenções cruzadas e agregadas, e a sua utilização como instrumento de política distributiva, a qual, sendo desejável, deve ficar reservada às leis fiscais. 

O objetivo deste princípio consiste em garantir a eficiência do funcionamento do sistema e reforçar a transparência que deve reger num Estado de Direito. 

O desejável seria que os registros gerissem de forma autônoma a totalidade dos recursos que lhes entram. Como é lógico, isto implicaria uma adequação dos preços que os interessados devem pagar pelos custos dos serviços, um de cujos componentes básicos é a responsabilidade que tanto a extensão dos assentos, como a expedição da publicidade, gera. 

Este sistema reforçaria igualmente as garantias dos cidadãos. A sua aplicação permitir-lhes-ia satisfazer unicamente as quantias que resultem necessárias para a tutela dos seus direitos. Neste sentido, resulta especialmente desaconselhável a utilização das receitas derivadas da proteção que o registro presta para financiar outras áreas que carecem de relação com ele. 

4. Princípio de prioridade. 

Em virtude deste princípio, o alcance dos direitos reais que sejam compatíveis e que recaiam sobre um mesmo bem imóvel determina-se de acordo com a sua ordem de acesso ao registro. Por outro lado, no caso de serem incompatíveis, aquele que primeiro tenha acedido ao registro exclui aqueles que tenham entrado mais tarde. 

A prioridade é determinada pela ordem de entrada dos títulos e o caráter de exclusão dos direitos reais. A reserva de direitos não é compatível com os sistemas registrais de fé-pública. Em caso de admissão nos de mera não-oponibilidade, devem ser regulados de forma a salvaguardarem os direitos dos terceiros e a segurança do tráfego jurídico, evitando a clandestinidade dos atos e o fecho do registro. 

5. Princípio de rogação. 

A iniciação de um procedimento registral deve ser sempre, e em todos os casos, rogada. A imparcialidade com a qual, conforme vimos anteriormente, deve comportar-se, impõe a aplicação deste princípio. Dado que a ordem de preferência se aplica em função da prioridade, a inexistência deste princípio deixaria a sua determinação à discrição do Registrador. 

6. Princípio de especialidade. 

Para cada imóvel deve ser aberta uma folha real na qual se façam constar todos os atos, contratos e direitos que recaiam sobre o mesmo, com separação e independência das abertas a outros imóveis. Evita-se assim que se possam verificar múltiplas cadeias de titularidades contraditórias entre si. Igualmente deve delimitar-se perfeitamente a extensão do direito que se inscreve, a fim, por um lado, de que qualquer interessado possa conhecer a situação real da propriedade e por outro, de que o seu titular possa otimizar os recursos que possam derivar-se do seu direito. 

7. Princípio de trato sucessivo. 

Este princípio exige que as inscrições que se vão fazendo na folha de cada imóvel estejam concatenadas de tal maneira que não se produzam saltos de titularidade e que fiquem perfeitamente demonstrados os elos das sucessivas aquisições de cada proprietário, que devem ter a sua causa num anterior sem solução de continuidade. Consegue-se assim reforçar a segurança do titular inscrito, já que somente com a sua intervenção ou notificação numa sede judicial será possível a inscrição da transmissão posterior ou a constituição de uma garantia sobre a sua propriedade. O trato sucessivo contribui assim para a diminuição dos custos de conservação ou vigilância dos direitos. 

8. Princípio de publicidade. 

O princípio de publicidade refere-se à presunção iuris et de iure de que o que consta dos assentos do registro tem efeito erga omnes, gerando-se em conseqüência a premissa de que o inscrito no registro vincula todo o mundo. 

O registro é público para todos os que tenham interesse legítimo em conhecer a informação que os seus assentos contêm e corresponde ao Registrador, como responsável pela exatidão da publicidade que se emite e a custódia dos arquivos que estão a seu cargo, apreciar este interesse, devendo as legislações garantir a proteção dos direitos de privacidade e intimidade dos cidadãos, impedindo-se o manuseamento direto dos arquivos. Deve disponibilizar-se também aos cidadãos o conhecimento dos pedidos de informação sobre os seus direitos inscritos. As presunções estabelecidas na lei a favor de algumas autoridades e inclusive de aqueles que se relacionem profissionalmente com o registro para ter acesso à informação registral, devem ser precisas e em caso algum eliminar ou restringir o controle efetuado pelo próprio Registrador. 

O princípio de publicidade e o impulso à incorporação de procedimentos tecnológicos seguros e de confiança que apóiem o trabalho jurídico do Registrador são compatíveis, mas em caso algum podem significar a vulneração dos direitos à privacidade ou à intimidade. A integração e a operação das bases de dados que contenham informação registral requer impedir a sua alteração ou manipulação fraudulenta, inclusive pelo próprio Registrador. 

A informação que apresente o registro deve estar depurada e limitada aos aspectos que sejam relevantes de um ponto de vista jurídico para quem tenha o desejo de adquirir uma propriedade ou um direito sobre ela, o que constitui uma responsabilidade do Registrador. Só é possível criar uma duplicação integral da informação registral ou copiá-la para garantir a salvaguarda e a continuidade do serviço, em caso de contingência dos arquivos. A legislação deve impedir a realização de registros paralelos, restringindo-se a expedição da informação registral em massa. Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a Administração pública poderá solicitar e obter este tipo de informação. 

VIII 

TODAS estas sugestões de organização e gestão visam conseguir que um sistema registral de fé-pública consiga três objetivos essenciais. O primeiro consiste em que seja um reflexo fiel dos direitos de propriedade imobiliários, incluídas as suas limitações, quer privadas quer públicas, quer por si próprio, quer graças à ajuda de outras instituições (princípio do espelho). O segundo impõe a necessidade de que seja suficiente a consulta das inscrições registrais vigentes para conhecer a titularidade e os ônus e encargos que afetam os imóveis, sem que seja necessário o exame de todas as possíveis cadeias de títulos prévios (princípio do pano de fundo). Finalmente, o terceiro exige que o Registro não só publique, mas também garanta a legalidade e a certeza do publicado, assumindo as responsabilidades correspondentes em caso de erro (princípio da asseguração). 

Em La Antigua, Guatemala, aos 21 de Fevereiro de 2003. 
 



Nociones del sistema registral inmobiliario del Brasil - Luiz Gustavo Leão Ribeiro*


1 – BREVE NOTICIA HISTÓRICA

A partir del descubrimiento del Brasil, todas las tierras pasaron a pertenecer al Rey de Portugal, quien, con el título originario de posesión de todo el territorio, pasó a distribuirlo a los particulares por medio de donaciones, instrumentadas en cartas de sexmo.

Solamente algunos años después de la independencia de Brasil,  en 1822, se hizo sentir  la necesidad de regular la titularidad particular de las tierras, posibilitando, también, su utilización natural como base de crédito.

El registro inmobiliario en Brasil surgió, entonces, primeramente, para dar protección al crédito[i]1, antes que a la propia titularidad del inmueble, con la edición, en 1843, de la Ley nº 317, reglamentada por el Decreto nº 482, de 1846, que creó el registro de hipotecas.

En 1850, fue editada la Ley nº 601, posteriormente reglamentada por el Decreto nº 1318, de 1854, que instituye el denominado Registro Parroquial, o registro del vicario. El artículo 13 de la referida Ley establecía:

“Art. 13. El mismo Gobierno hará organizar por feligresías el registro de las tierras poseídas, sobre las declaraciones hechas por los respectivos poseedores, imponiendo multas apenas a quienes dejen de hacer en los plazos marcados las mencionadas declaraciones, o las hagan inexactas.”

Por su parte, el artículo 97 establecía que:

“Art. 97. Los Vicarios de cada una de las Feligresías del Imperio están encargados de recibir las declaraciones para el registro de las tierras, y están incumbidos de proceder a ese registro dentro de dos Feligresías, haciéndolo por sí mismo, o por escribiente, a quien podrán nombrar y tener bajo su responsabilidad.”

En 1864, surgió la Ley nº 1237, que creó el llamado Registro General. Esta Ley nació de una evolución de la ley de registro de hipotecas, para suplir sus deficiencias, extendiendo el registro a la transmisión de la propiedad, origen del actual sistema de registro inmobiliario.

La Ley instituyó la trascripción como modo de transferencia, garantizando un enorme avance en beneficio de la publicidad[ii]2. Además, creó el Registro General, para recibir los títulos de transmisión de la propiedad así como los de constitución de obligaciones reales. Sin embargo, la Ley de 1864 dejó dos grandes brechas en el sistema, al excluir del registro los títulos causa mortis y los actos judiciales.

Estas fallas, que perjudicaban evidentemente al sistema y prácticamente destruían su valor práctico, fueron subsanadas recién con la edición del Código Civil, en 1916. El código mantuvo la inscripción como modo de adquisición, adoptando varios principios básicos inherentes a un buen sistema registral: el de la inscripción (art. 530 y 676 y 860), de prioridad (art. 833), legalidad (art. 834), especialidad (art. 846), publicidad (art. 856) y de presunción (art. 859)[iii]3. El principio de la continuidad fue introducido positivamente en el sistema de registro brasileño por el Decreto nº 18542, de 1928.

La actual Ley de Registros Públicos, Ley nº 6015, de 1973, que entró en vigencia el 1º de enero de 1976, presenta, como principal evolución, la adopción del folio real, consubstanciado en la matrícula, ordenando el sistema según los inmuebles.

El nuevo Código Civil, vigente a partir del 10 de enero del 2003, reforzó los principios básicos del sistema registral brasileño, ya previstos en el código anterior, a saber: el de la inscripción (art. 1227, 1245), de prioridad (art. 1246, 1493, 1422), legalidad (1247 y 1496), y especialidad (1424).

Brasil adopta, por lo tanto, un sistema de registro de derechos, con efectos primordialmente constitutivos y presunción iuris tantum de la certeza del derecho registrado.

2 – PRINCIPIOS BÁSICOS

PRINCIPIO DE LA INSCRIPCIÓN

Este principio consagra la regla del efecto constitutivo del registro inmobiliario, según  la cual la constitución, transmisión y extinción de los derechos reales sobre inmuebles solamente se operan por actos inter vivos mediante el competente registro o inscripción.

La inscripción acoge derechos atribuyéndoles doble eficacia, a saber, constitutiva de los derechos reales, marcándolos con el atributo real[iv]4, y medio de publicidad y disponibilidad.

El registro, que asegura los derechos inscriptos, no los hechos enunciados en el registro, se divide en constitutivo, por constituir, por sí solo, el derecho o su oneración; y declarativo, por declarar  su anterior constitución o amenaza que pesa sobre su existencia[v]5. La coexistencia de la inscripción constitutiva y declarativa no ofusca la preponderancia jurídica de la primera, tanto que, cuando se alude al principio de la inscripción, es ésta la que se tiene en vista.

Entre los ejemplos de registros declarativos pueden ser citados el derecho hereditario y el de usucapión, necesarios a efectos de disponibilidad de los referidos derechos.

Cabe señalar, también, la obligatoriedad de la inscripción, siempre, tanto constitutiva, como declarativa, lo que se comprende en consonancia con el principio de la continuidad, del que trataremos más adelante.

Correlativamente, como el derecho comienza con el registro, sólo deja de existir con la  cancelación, tal como lo dispone el artículo 252 de la Ley nº 6015: “el registro, mientras no sea cancelado, produce todos sus efectos legales aunque, por otra manera, se pruebe que el título está deshecho, anulado, extinto o rescindido”.

Efecto de la inscripción es la presunción de que el derecho real pertenece a la persona en cuyo nombre está registrado. Este efecto, tratado como principio autónomo por algunos autores, está positivado en los §§ 1º y 2º del artículo 1245 del Código Civil Brasileño.

También, tal como lo recuerda Afranio de Carvalho, la presunción puede ser destruida por prueba en contrario, dándole un valor relativo. La presunción de que se trata, por lo tanto, es de orden meramente procesal, regulando la carga de la prueba, sin reflejos en el derecho material[vi]6.

También en el capítulo referente al principio de la inscripción, cabe analizar si el sistema brasileño adopta un régimen cerrado o abierto de derechos registrables. La doctrina tradicional, que todavía es mayoritaria, defiende la taxatividad del elenco legal de los derechos registrables. A este respecto, Afranio de Carvalho enseña que “tomada la parte jurídico-material del Registro de Inmuebles, inmediatamente se percibe que su tópico dominante está en la determinación de las mutaciones jurídico-reales pasibles de ingreso en la tabla registral, o, en otras palabras, en la fijación de los derechos inscriptibles en dicha tabla. La enumeración de los derechos inscriptibles es taxativa, no pudiendo ser extendida ni por comprensión o analogía, ni por equiparación legal a derechos reales[vii]7.” A continuación, agrega que “cuando la ley prevé, en disposición especial, los actos comprendidos en el registro, ya sea en enumeración genérica, como en el Código Civil, o en enumeración casuística, como en la nueva Ley de Registro (art. 167), excluye a todos los omitidos. Los derechos registrables son taxativamente fijados por la ley, constituyen un numerus clausus”[viii]8. En el mismo sentido, el Prof. Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima.

PRINCIPIO DE LA LEGALIDAD Y DE FE PÚBLICA

El principio de la legalidad actúa en dos direcciones primordiales. En un primer sentido, informa que la validez de la inscripción depende de la legalidad y legitimidad del negocio causal que le da origen.

En estos términos, a pesar de tener efecto constitutivo, en función del principio de la legalidad, la inscripción no tiene un efecto saneador, limpiando el título que le da origen[ix]9. De esta forma, inclusive quien adquiere una propiedad fuerte en las informaciones constantes  en el registro, corre el riesgo de verse  expuesto a una contienda basada a veces en inscripciones anteriores a la suya.

El sistema brasileño opta por privilegiar la legalidad, manteniendo el primado del derecho subjetivo, dando así primacía a la seguridad jurídica, al contrario de otros sistemas que optan por asegurar primordialmente la seguridad del comercio inmobiliario, con la salvedad de la garantía al tercero adquirente de buena fe y a título oneroso.

Desde este punto de vista, el principio es positivado en los términos del artículo 1247 del Código Civil, que afirma “si el tenor del registro no expresara la verdad, el interesado podrá reclamar que se rectifique o anule”.

La otra faceta del principio de la legalidad, enfocada en el registrador, impone a éste la obligatoriedad del examen criterioso de la legalidad de los derechos presentados para registro, en los límites de su competencia.

Desde este punto de vista, el principio de la legalidad refleja lo que algunos prefieren denominar principio de la calificación. Es el examen previo de la legalidad a cargo de los registradores, base de la estabilidad y de la red de confianza en el sistema. Es el principio de la calificación – un aspecto del principio de la legalidad – que asegura la perfecta identidad de la situación del registro  con la situación jurídica.

El legislador brasileño, al optar por la primacía del derecho subjetivo y de la seguridad jurídica, en detrimento de la seguridad del tráfico inmobiliario, dejó al descubierto al tercer adquirente de buena fe y a título oneroso, protegiendo, en detrimento de éste, al verdadero titular original del derecho real. Por eso ya fue dicho anteriormente que la presunción de certeza del derecho generada por el registro es iuris tantum.

La doctrina, conjuntamente con la jurisprudencia, esbozaba un camino hacia la garantía absoluta del tercero adquirente de buena fe, introduciendo en nuestro sistema el principio de la fe pública registral. Ilustrativo de esta tendencia es la sentencia del Superior Tribunal de Justicia, en el proceso del Resp nº 101571, cuando se afirmó que “la anulación de la relación de negocios sólo produce efectos en ese plano personal, sin afectar la relación de derecho real constituida a favor de tercero de buena fe”.

Infelizmente, este saludable avance de la doctrina y jurisprudencia en la defensa del comercio inmobiliario sufrió una abrupta interrupción con la edición del nuevo Código Civil Brasileño, que dispone, en el parágrafo único del artículo 1247, “cancelado el registro, podrá el propietario reivindicar el inmueble, independientemente de la buena fe o del título del tercero adquirente”.

El Código de 1916, a pesar de no haber previsto la protección del tercero de buena fe, no la negaba expresamente, dando margen para la construcción doctrinaria y jurisprudencial. Con la edición del Código del 2002, infelizmente, se verifica un claro retroceso, disipando expresamente la posibilidad de la presunción absoluta del registro en favor del tercero adquirente de buena fe y a título oneroso.

PRINCIPIO DE LA PRIORIDAD

El principio de la prioridad presenta una solución segura y eficaz para los problemas derivados del concurso de derechos reales contradictorios sobre el mismo inmueble. De acuerdo con dicho principio, los derechos reales no ocupan, en el registro, la misma posición, sino que se excluyen o se gradúan de acuerdo con el orden cronológico de su surgimiento, marcado por la presentación del título para registro.

Todos los títulos presentados para registro deben ser registrados en el libro de protocolo, con el respectivo número de orden, que determinará la prioridad del título, y éste determinará la preferencia de los derechos reales (artículo 186 de la Ley nº 6015/73).

De acuerdo con sus efectos y con la naturaleza de los derechos contradictorios, la prioridad puede ser exclusiva o gradual. En el primer caso, propio de derechos excluyentes, incompatibles entre si, determinará el registro del derecho que primero anotó en el libro de protocolo, excluyendo al otro. Se habla de prioridad gradual cuando, en derechos compatibles, que no son recíprocamente excluyentes, la prioridad determinará el grado de cada derecho con relación a la posición correspondiente a  su presentación en el registro.

En el sistema brasileño, el grado de preferencia de los derechos reales es determinado por el orden de registro, y éste por la orden de prenotación, según el principio de la prioridad, y no por la estipulación en el título.

PRINCIPIO DE LA ESPECIALIDAD

Es el registro que garantiza la seguridad, transparencia y protección de los derechos reales relativos a inmuebles, así como de los demás derechos inscriptibles en la tabla registral. La seguridad del tráfico jurídico inmobiliario sólo puede ser conseguida por intermedio de la publicidad registral.

Para tanto, el objeto del derecho registrado (el inmueble y la deuda) así como las partes contratantes han que estar precisamente identificadas y perfectamente determinados. Éste es el principio de la especialidad, que determina que toda inscripción debe recaer sobre un objeto precisamente individualizado, además de referirse a contratantes inconfundibles.

A respecto de la especialización de los inmuebles rurales, la Ley nº 10.267, de agosto del 2001, reglamentada por el Decreto nº 4.449, de octubre del 2002, introdujo un importantísimo avance, al determinar que todos los inmuebles rurales deberán ser identificados, para fines de transferencia de dominio, desmembramiento, división en parcelas o remembramiento, a partir de memorial descriptivo conteniendo las coordenadas de los vértices definidores de los límites de los inmuebles rurales, georreferenciadas al Sistema Geodésico Brasileño.

La misma legislación establece un proceso de continua y mutua alimentación y comunicación entre el catastro y el registro, que seguramente en un futuro próximo servirá para sanear las propiedades rurales y garantizar mayor seguridad y exactitud en la descripción de los inmuebles rurales.

Al mismo tiempo, la mayor dificultad que encontrará esta Ley para tener un pleno funcionamiento práctico, sin detener el tráfico inmobiliario, será justamente superar las exigencias derivadas del principio de la especialidad, ya que los títulos, adaptados a la nueva legislación, presentarán descripción de los inmuebles discrepantes con relación a la descripción que conste en el folio real. Para tanto, el § 3º del artículo 9º del referido Decreto dispone que “la primera presentación del memorial descriptivo según los dictámenes... de este Decreto, respetadas la demarcación del inmueble y los derechos de terceros confrontantes, no caracterizará irregularidad impeditiva de nuevo registro, debiendo, no obstante, los subsecuentes estar rigurosamente de acuerdo con el referido § 2º, bajo pena de incurrir en irregularidad siempre que la caracterización del inmueble no sea coincidente con la que consta en el primer registro del memorial georreferenciado, exceptuadas las hipótesis de alteraciones expresamente previstas por la ley”.

PRINCIPIO DE LA CONTINUIDAD

Este principio está en la base de la confiabilidad del sistema registral. Por la continuidad se impone la obligatoriedad siempre y cuando el otorgante que transmite un derecho registrable esté inscripto en la tabla como titular de dicho derecho. La observancia de este principio genera una cadena continua de titularidad, proporcionando la seguridad de los registros inmobiliarios y la confianza que éste inspira al público.

El principio de la continuidad actúa estrictamente vinculado al principio anteriormente referido de la especialidad. De esta forma, debe existir siempre una coincidencia absoluta en la descripción y caracterización del inmueble objeto de la transacción y de las partes involucradas, sobre todo del titular disponente. En el caso de que no se verifique la perfecta identificación de partes e inmueble, al ser confrontado con el registro – principio de la especialidad -, se impone el registro del título anterior, que dio causa a la modificación, o a la rectificación del título actual, para viabilizar el registro de éste – principio de la continuidad.

La Ley nº 6.015/73 trata expresamente del principio de la continuidad en sus artículos 195 y 237:

“Art. 195. Si el inmueble no estuviera matriculado o registrado en nombre del otorgante, el oficial exigirá la previa matrícula y el registro del título anterior, independientemente de su naturaleza, para mantener la continuidad del registro”.

“Art. 237. Aunque que el inmueble esté matriculado, no se hará registro que dependa de la presentación de título anterior, con la finalidad de preservar la continuidad del registro.”

Cabe recordar que el principio de la continuidad no siempre existió en el sistema registral brasileño. Tal como ya fue afirmado anteriormente, el registro legal implantado en 1864 no albergaba el principio del trato sucesivo, teniendo en vista que excluía de la obligatoriedad de registro a las transmisiones causa mortis y a los actos judiciales. Este sistema parcial e impropio evidentemente significaba la quiebra de la cadena de titularidad de los inmuebles, provocando descrédito e innumerables disputas judiciales.

Recién con el advenimiento del Código Civil de 1916 fue inaugurado en el país el registro verdaderamente general, dando abrigo a todos los títulos de transmisión de derechos reales sobre inmuebles. Por su parte, el reglamento de los registros públicos, editado por el Decreto nº 18.542, de 1928, introdujo el principio del trato sucesivo expresamente en el nuestro derecho positivo.

3 – ORGANIZACIÓN ADMINISTRATIVA DEL SISTEMA

La Constitución Federal de 1988 establece que los servicios notariales y de registro serán ejercidos en carácter privado, por delegación del poder público. El artículo 236, que disciplina constitucionalmente la actividad notarial y registral, está inserido en el Título IX de la Constitución, que trata de las Disposiciones Constitucionales Generales, con la siguiente redacción:

“Art. 236. Los servicios notariales y de registro serán ejercidos en carácter privado, por delegación del Poder Público.

§ 1º. Una Ley regulará las actividades, disciplinará la responsabilidad civil y criminal de los notarios, de los oficiales de registro y de sus representantes, y definirá la fiscalización de sus actos por el Poder Judicial.

§ 2º. Una Ley federal establecerá normas generales para la fijación de emolumentos relativos a los actos practicados por los servicios notariales y de registro.

§ 3º. El ingreso a la actividad notarial y de registro depende de concurso público de pruebas y títulos, no siendo permitiendo que una posición quede vacante, sin apertura de concurso de proveimiento o de traslado, por más de seis meses.”

Las principales características y contornos de la actividad notarial y de registro en Brasil están constitucionalizados, y ellos son: a) el ejercicio de la actividad en carácter privado, por delegación del Estado; b) obligatoriedad de concurso público de pruebas y títulos para concesión de la delegación; c) fiscalización de los actos notariales y de registro por el Poder Judicial; d) emolumentos fijados en los límites trazados por norma general editada por Ley Federal; e) obligatoriedad de realización de concurso para llenar las vacantes en el plazo máximo de seis meses.

Dando cumplimiento al mandato constitucional, fue editada una ley para disciplinar las actividades, disponer sobre la responsabilidad de los registradores y notarios y definir la fiscalización por el Poder Judicial. Se trata de la Ley nº 8.935, del 18 de noviembre de 1994, que, en  sus artículos 1º y 2º, define la actividad notarial y de registro y sus respectivos titulares:

“Art. 1º. Servicios notariales y de registro son los de organización técnica y administrativa destinados a garantizar la publicidad, autenticidad, seguridad y eficacia de los actos jurídicos.”

“Art. 2º. Notario, o tabelion, y oficial de registro, o registrador, son profesionales del derecho, dotados de fe pública, a quienes se delega el ejercicio de la actividad notarial y de registro.”

De acuerdo con la legislación brasileña, los servicios registrales son de organización técnica y administrativa, a cargo de profesionales de derecho, dotados de fe pública, que los ejercen en carácter privado, por delegación del Poder Público en virtud de concurso público de pruebas y títulos, destinados a garantizar la publicidad, autenticidad, seguridad y eficacia de los actos jurídicos.

Se constata, por lo tanto, que, no obstante algunos intersticios en el pasado, la obligatoriedad constitucional del concurso público para ingreso a la actividad notarial y de registro data de la recientísima constitución de 1988, reglamentada recién en 1994. En la práctica, los concursos públicos comenzaron a ser realizados regularmente alrededor de 1996-1997, o sea, hace apenas 6 años. En la Capital Federal, el primer concurso bajo la égida de la Constitución de 1988 fue realizado en septiembre del 2000, a pesar de que existieran servicios de registros vacantes desde 1997.

Nosotros, registradores brasileños, continuamos sufriendo mucho con la pésima imagen heredada por años de utilización de los servicios como moneda de favores políticos y base de privilegios de los amigos del príncipe. Sin embargo, se percibe una significativa mejoría de la imagen del registrador brasil



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