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1a jornada de discussões temáticas do Ministério das Cidades


Ação dos Cartórios de Registro de Imóveis em debate

Ocorrerá em Brasília, no dia 18 de junho, quarta feira, das 10 às 18 horas, a 1a Jornada de Discussões Temáticas do Ministério das Cidades.

O tema dessa 1a Jornada será A ação dos cartórios de registro imobiliário no contexto dos programas de regularização.

Serão três os palestrantes:

Dr. Omar da Silveira Neto, chefe da Unidade de Titulação e Registro do DEMHAB da Prefeitura de Porto Alegre;

Dr. Sérgio Jacomino, Presidente do IRIB

Um representante da ANOREG (nome a ser confirmado).

Para contatar os organizadores e oferecer sugestões de debates e formular perguntas, encaminhar e-mail para Edésio Fernandes, Diretor de Assuntos Fundiários da Secretaria Nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades - Esplanada dos Ministérios bloco "A" sala 218 – Brasília, DF, CEP 70.050-901, telefone (061) 411-4696, fax (061) 226-2719, e-mail [email protected]

Todos os registradores e notários estão convidados. Esta será uma excelente oportunidade para rebater as críticas que esses profissionais tem recebido, apresentando sugestões para solucionar o grave problema das regularizações fundiárias.
 



Programa Nacional de Regularização Urbana – SC. Regularização gratuita de áreas pertencentes ao Patrimônio da União.


Florianópolis - Joinville tem 1.400 áreas pertencentes ao Patrimônio da União e que poderão ser regularizadas com o Programa Nacional de Regularização Urbana. O anúncio foi feito ontem (9/6/2003), pelo Secretário Nacional do Patrimônio da União, Pedro Celso, que esteve em Florianópolis para uma audiência pública sobre os problemas relacionados com as terras de marinha.

Com o programa, a população que recebe até três salários mínimos poderá fazer os trâmites burocráticos de cartório para regularizar suas terras gratuitamente. O programa será lançado na sexta-feira, no Rio de Janeiro. É uma parceria da secretaria com o Ministério das Cidades. Para que o município participe do projeto é preciso um cadastramento sócio-econômico dos moradores da região, os aspectos geográficos, elaboração de estudos de impacto ambiental e regularização fundiária.

"Por trás disso, vem a cidadania, pois a pessoa pode vender ou passar o imóvel para o nome de seus descendentes", garante. Celso afirmou que o debate sobre terras de marinha está apenas começando. "Não vamos esperar respostas e soluções para problemas que existem há 400 anos", diz. O secretário entende que é preciso mudar a lei 9.760, de 1946, que incluiu nas terras de marinha os terrenos localizados a uma distância de 33 metros desde a linha do preamar médio de 1831, em direção à terra. A lei 9.636, de maio de 1998, regulamenta a venda destes terrenos. A secretaria está fazendo uma cartilha popular para explicar, em linguagem simples, o que é um terreno de marinha e quais as prerrogativas para o seu benefício. Em julho, haverá um seminário internacional, em conjunto com a Universidade de Brasília (UNB) sobre a experiência de outros países com o tema. "Sabemos que a Espanha abriu mão de diversas áreas de marinha e agora está recomprando", explica Celso. (ML) (Fonte: A Notícia (SC), 10/06/2003, Geral: Terras de marinha em discussão).
 



Cohab e Prefeitura de Curitiba enfrentam os desafios da regularização de áreas e urbanização.


A Companhia de Habitação Popular de Curitiba (Cohab-CT) levaria aproximadamente 70 anos para regularizar a situação das 50 mil famílias que moram em áreas de invasão no município, caso a atual média de entrega de títulos de propriedade fosse mantida. Desde 2001, as escrituras foram entregues a 1.700 moradores, o que equivale a um ritmo de 60 títulos por mês. A Cohab admite que a velocidade ainda é pequena, mas diz que pretende acelerar o processo a partir de agora.

No início do atual mandato, a prefeitura anunciou a meta de fornecer 10 mil escrituras até o fim de 2004, resolvendo pelo menos 20% do problema. "Sabemos que ainda estamos longe de conseguir este número. Há diversos obstáculos a serem superados, mas acredito que ainda vamos cumprir a meta", afirma Teresa Oliveira, presidente da Cohab. Segundo ela, os trâmites burocráticos foram feitos em boa parte das áreas. "Agora vamos conseguir andar mais rápido", diz

Para a oposição, o problema está no valor destinado pela prefeitura ao tema. "Em 2002, apenas 0,2% do orçamento foi para a habitação. Foram previstos R$ 4,9 milhões e gastos R$ 3,7 milhões", afirma o vereador Adenival Gomes (PT). Os dados são do relatório anual de execução orçamentária da prefeitura. Para 2004, a Lei de Diretrizes Orçamentárias levada à Câmara prevê R$ 7 milhões.

A Cohab afirma que não é certo relacionar os recursos aplicados pelo município à solução do problema. "Ninguém conseguiria resolver uma situação destas com verbas municipais", diz Teresa Oliveira. Ela afirma que o governo federal precisaria apoiar mais as prefeituras e estados, retomando um sistema nacional de financiamento da casa própria. "Desde que o Banco Nacional de Habitação foi extinto, nos anos 80, nunca houve uma retomada deste tipo de financiamento".

Atualmente, a principal arma da prefeitura para tentar reduzir as áreas irregulares é o Fundo Municipal de Habitação. A conta recebe cerca de R$ 1,2 milhão ao ano - dinheiro que é integralmente destinado à regularização. Parte dos recursos vem da construção civil, que paga taxas ao município para poder erguer prédios maiores do que prevê a Lei de Zoneamento. "Como o mercado imobiliário está andando devagar, o fundo também passa a recolher menos recursos", diz Marco Aurélio Becker, coordenador de Regularização Fundiária da Cohab.

"Este é o tipo da situação em que não é possível apontar um único culpado", afirma a arquiteta e urbanista Maria Lúcia Refinetti Martins, coordenadora do Laboratório de Habitação e Assentos Humanos da USP. "Prefeituras, governos estaduais e governo federal precisariam atuar juntos", diz. Segundo ela, o Brasil teve avanços na área de habitação recentemente, como a criação do Estatuto das Cidades e do Ministério das Cidades. Mesmo assim, situações como a de Curitiba, onde mais de 10% da população está em áreas irregulares, ainda são a regra.

Urbanização

Mais difícil do que regularizar as áreas que já têm boas condições é urbanizar vilas criadas em terrenos totalmente despreparados para a habitação. Para esses casos, além de enfrentar a burocracia, a prefeitura precisa buscar recursos de entidades internacionais. O Xapinhal está sendo urbanizado com dinheiro do projeto Habitar Brasil e com verbas do Banco Mundial, num total de R$ 9,5 milhões.

Nesse momento, a prefeitura busca recursos do banco Fonplata, da Bolívia, para urbanizar a Vila Pantanal. Até agora, as 887 famílias tiveram suas casas numeradas e passaram a contar com alguns benefícios como acesso a ônibus e energia elétrica. "Mas o resto continua igual. Continuamos sem água e sem a escritura da casa", diz a líder comunitária Fátima do Rocio de Paula Araújo. Rogerio Waldrigues Galindo - Gazeta do Povo (Fonte: Gazeta do Povo (PR), 10/06/2003: Cohab levaria 70 anos para regularizar áreas de invasão).
 



Patrimônio público de imóveis inativos vai gerar programas habitacionais. Gerência Regional do Patrimônio da União-BA já iniciou levantamento de terrenos e prédios desativados. Iniciativa inclui revitalização histórica e urbanística de centros como Salvador, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.


Seguindo a linha do "abaixo o desperdício", o governo Lula começa a fazer um levantamento minucioso do patrimônio público inativo para desenvolver programas habitacionais para famílias de baixa renda. O programa, que está sendo desenvolvido pelo Ministério das Cidades em parceria com o Patrimônio da União, vai utilizar prédios e terrenos de posse do estado para construir os conjuntos habitacionais. A iniciativa inclui, ainda, a revitalização histórica e urbanística dos centros de capitais como Salvador, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, dentre outras.

Em Salvador, o estudo está sendo realizado pela Gerência Regional do Patrimônio da União na Bahia. Apenas os prédios que estão desativados ou alugados estão sendo avaliados. Um exemplo é o edifício do Ministério da Fazenda, no Comércio, que é da União, mas está sendo ocupado por um órgão público do estado. Segundo a gerente do órgão, Ana Vilas Boas, o levantamento dos prédios que serão aproveitados para o programa em Salvador acaba de ser iniciado. "Por isso, ainda não temos uma posição sobre quantos imóveis serão aproveitados. Só depois da análise detalhada deste patrimônio, poderemos nos posicionar melhor", afirmou.

Segundo o secretário do Patrimônio da União, Pedro Celso, o programa será realizado em parceria com os governos estaduais e municipais. O financiamento ficará a cargo da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil. Pedro Celso afirmou que o projeto está em fase embrionária em
São Paulo, primeira capital a iniciar o estudo. "Esse é um programa que requer um trabalho muito grande, pois muitos imóveis precisarão de um levantamento jurídico e classificação quanto ao investimento necessário para adequação das estruturas aos devidos fins para os quais serão
aproveitados", afirmou.

Segundo ele, alguns imóveis poderão ser alugados ou aproveitados para a instalação de órgãos públicos.

Imóveis do INSS também podem entrar no projeto, que ainda não possui data definida para ser iniciado. Depois de São Paulo, o patrimônio público do estado do Rio de Janeiro começará a ser estudado. Ainda não há estimativa de quando a Bahia entrará no projeto. Alguns prédios ou terrenos, segundo o secretário, também poderão ser vendidos para financiar as obras de adequação dos futuros conjuntos habitacionais. Paloma Jacobina (Fonte: Correio da Bahia (BA), 10/06/2003: Imóveis inativos darão lugar a conjuntos habitacionais).
 



Transcrição. Registro. Imóvel. Criação. Direito real.


Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, no caso, o Estado estrangeiro jamais se tornou proprietário do terreno, uma vez que não transcreveu a escritura pública no Registro de Imóveis; logo, era apenas possuidor precário. Assim, deve ceder a sua posse, em sede de ação reivindicatória, ao proprietário, este sim, com título aquisitivo transcrito. A transcrição é requisito necessário para a transmissão do domínio de bens imóveis, é modo de adquirir, é criação de direito real. RO 10-DF, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 3/6/2003. (Informativo de Jurisprudência do STJ no 175, 2 a 6/6/2003).
 



Penhora. Intimação. Ausência de prejuízo. Espólio - comparecimento espontâneo. Validade dos atos.


Na espécie, o devedor foi intimado da penhora realizada sobre seus bens, ocasião em que afirmou ao Oficial de Justiça que sua esposa havia falecido. Posteriormente, o devedor foi nomeado inventariante e, embora o espólio não tivesse sido intimado da penhora ou de praça, o devedor tinha conhecimento de todos os atos expropriatórios, que permitiram a interposição de embargos de terceiro, para alegar nulidade da execução, desde a penhora, e defender a meação da falecida. Assim, apesar de não intimado, o comparecimento espontâneo do espólio, na condição de terceiro, valida os atos praticados, uma vez que não sofreu qualquer prejuízo capaz de ensejar a nulidade do processo de execução. Logo inexiste violação ao art. 699, parágrafo único, do CPC. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 443.667-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/6/2003.
 



Penhora. Arrematação. Justiça trabalhista. Desconstituição. Impossibilidade.


O ora recorrente movia cobrança pela via executiva contra a empresa achando-se em fase de praceamento bens imóveis, dentre os quais uma área de grande extensão. Essa área, contudo, fora objeto de penhora e alienação em reclamatória trabalhista movida contra a mesma empresa, que culminou na arrematação do imóvel que, a seu turno, fora vendido para outros, ora recorridos e terceiros embargantes. Em sede de embargos de declaração, afirmou-se que a primeira penhora (da execução cível) e a adjudicação (no juízo trabalhista) foram registradas. Há de prevalecer o argumento de que não poderia o juízo cível desfazer a arrematação havida no juízo trabalhista. Se a arrematação foi, certa ou errada, concluída sob processamento da Justiça obreira, não é possível a desconstituição no bojo de execução em curso na Justiça estadual, por incompetência desse juízo para tanto. A circunstância de não se ter resguardado o direito de preferência diz com a distribuição do produto da alienação judicial do bem e não com a validade dessa. O que se pleiteou no agravo - nulidade da arrematação - jamais poderia ser deferido. Incidentes diversas penhoras sobre o mesmo bem, o concurso entre os credores deve ser resolvido nos termos do art. 711 do CPC. Aos compradores do imóvel com título registrado, é possível defender sua posse e propriedade por meio dos embargos de terceiro. Precedentes citados: REsp 42.878-MG, DJ 28/11/1994, e REsp 147.900-RS, DJ 16/3/1998. REsp 194.306-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/6/2003.
 



Criado Arquivo Provisório do Acervo de Casamento em Recife, PE. Segundas vias de registro civil de casamento, averbação de divórcio, retificações, comunicados de óbito e casamento.


As pessoas que contraíram matrimônio no período de 1890 a 1999 e desejam obter a 2ª via de Registro Civil de Casamento devem se dirigir ao Arquivo Provisório do Acervo de Casamento da Capital, onde estão arquivados os documentos expeditos pelo 1o, 2o, 3o e 4o Cartórios. Além desse serviço, o arquivo também emite averbação de divórcio e retificações, comunicado de óbito e de casamento, bem como respostas de ofícios solicitadas. Segundo a Diretora de Documentação Judiciária (Didoc) do TJPE, Luciana Carvalheira de Figueiredo, a expedição destes documentos é feita através da busca manual nos livros de índice.

O valor que o solicitante deverá desembolsar para requerer a 2a via de casamento é de R$ 39,47 e a averbação custa R$ 47,24. Para solicitar, o interessado precisa apenas fornecer o ano do casamento e o nome do cônjuge. O prazo máximo para entrega desses processos é de cinco dias úteis. “Dependendo do caso, a emissão pode até sair no mesmo dia da solicitação”, afirma Figueiredo.

Para aqueles que moram em outro estado, é necessário fazer um depósito em conta corrente administrada pelo Poder Judiciário estadual, no valor de R$ 47,00, no qual inclui os emolumentos de emissão da 2a via, reconhecimento de firma e o custo da postagem. A certidão só é válida legalmente com o selo de autenticidade. O Arquivo Provisório do Acervo de Casamento da Capital fica no Fórum Thomaz de Aquino, 4o andar. O horário de funcionamento é das 12 às 18 horas. (Notícias do Tribunal de Justiça de Pernambuco, 19/5/2003: Arquivo disponibiliza 2a via do Registro de Casamento).
 



Acre. Acordo de cooperação entre Arpen e Ministério da Justiça. Ministro José Graziano destaca registro de nascimento como essencial no combate à fome.


O corregedor-geral do Tribunal de Justiça do Acre, desembargador Eliezer Mattos Scherrer, participou semana passada da cerimônia de assinatura do acordo de cooperação com os Ministérios da Defesa e da Justiça, com a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e com a Associação dos Notários e Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen). Corregedores de TJs de outros nove estados participaram do ato. O acordo prevê o fornecimento de registro de nascimento para os brasileiros que não têm o documento.

Scherrer informou que o Governo Federal pretende conceder aos brasileiros o direito ao registro de nascimento. “Esse é um direito essencial de resgate à cidadania, e todos precisam dele, para usufruir daquilo que, de fato, é de direito de cada um”, disse.

O ministro da Segurança Alimentar e Combate à Fome, José Graziano, que representou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva na solenidade, afirmou que, até o final de outubro, 1.000 municípios serão visitados para identificação das famílias que não têm registro de nascimento, condição essencial para receber benefícios como o Cartão Alimentação e a Bolsa-Escola. Os documentos serão emitidos gratuitamente, de acordo com a lei 9.534/97, que isenta da cobrança de taxas todos os que declararem falta de recursos para pagar os documentos.

O desembargador do Acre disse que a emissão de Registro de Nascimento gratuito já é feito no Estado e, mais recentemente, com uma boa novidade para a população: a emissão do documento nos hospitais, onde as crianças nascem e de lá já saem com o Registro de Nascimento. (Notícias do Tribunal de Justiça do Acre, 19/5/2003: Acordo garante registro de nascimento gratuito em 10 estados).

Instalação de cartórios de registro civil e registro de imóveis em Novo Gama, DF.

O presidente do Tribunal de Justiça de Goiás,TJ-GO, desembargador Charife Oscar Abrão, prometeu instalar um cartório de registro civil e um de registro de imóveis em Novo Gama – cidade situada no Entorno do Distrito Federal – assim que receber expediente de juiz da comarca solicitando o expediente. A promessa foi feita à prefeita Sônia Chaves de Freitas Carvalho Nascimento e ao deputado federal Sandro Mabel durante visita hoje.

Charife disse que o Poder Judiciário está preocupado em solucionar todos os problemas relacionados às comarcas de entrância inicial, até com a instalação de cartórios. Ele disse à prefeita para solicitar ao juiz local o envio de exposição de motivos, sobre a necessidade de instalação do cartório. Sônia Nascimento disse que para reconhecer firma em um documento o usuário tem de se deslocar a Luziânia ou ao Distrito Federal, percorrendo trecho de até 100 quilômetros. (Notícias do Tribunal de Justiça de Goiás, 19/05/2003: Novo Gama terá cartório de registro).
 



Compromisso de c/v. Rescisão pelo comprador. Inadimplência. Restituição da quantia paga.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processual civil. Agravo de instrumento. Consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ.
- Nega-se provimento a recurso especial quando o acórdão objurgado adotou tese similar ao posicionamento desta Corte.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Garcia Construções e Participações Ltda., contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial que interpusera, acórdão que pugnava pela possibilidade de comprador de imóvel inadimplente, propor ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de restituição de pagamento.

O aludido recurso não mereceu seguimento em virtude da incidência do enunciado da Súmula 83/STJ, ao caso concreto.

Nas razões de agravo refuta-se esse argumento pela transcrição de acórdão do Resp 61190/SP, publicado no DJ de 18/12/1998, quando a Terceira Turma teria decidido em sentido contrário ao do acórdão objurgado, não havendo porque se falar então, na aplicação à espécie, da Súmula 83/STJ.

Decide-se.

Com efeito, o acórdão declinado pelo agravante, posicionou em sentido contrário à decisão tomada pelo e. Tribunal a quo, porém singela pesquisa demonstra a evolução jurisprudencial desta Corte, em sentido diametralmente oposto ao do referido julgado, vale dizer - admitindo o pedido de rescisão judicial do contrato e a devolução das importâncias pagas.

É exemplo desse hodierno posicionamento o Recurso Especial no 265.338/SP, Rel. Ministro Menezes Direito, DJ 20/08/2001, assim ementado - verbis:

“Contrato de compra e venda de imóvel. Impossibilidade de pagamento das prestações. Pedido da compradora inadimplente de devolução das importâncias pagas. Artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da Corte.1. Admite-se o pedido de rescisão feito pelo promitente comprador diante de fato com força suficiente para justificar o inadimplemento, assim “a alteração objetiva da base em que foi celebrado o contrato”, como tal a previsão de critérios de atualização das dívidas que desequilibram o orçamento do comprador impedindo-o de cumprir o avençado impondo-se a devolução das parcelas pagas, e, ainda, sequer tendo sido ocupado o imóvel. 2. Recurso especial conhecido e provido.”

No mesmo sentido: Resp 293214/SP, DJ 20/08/2001; Resp 200019/SP, DJ 27/08/2001; Resp 79489/DF, DJ 22/04/1996.

Escorreito se mostrou então, o v. acórdão vergastado, quando inadmitiu o recurso especial pela incidência da súmula 83 desta Corte.

Forte em tais razões, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Brasília, 10/10/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento no 470.224/MG, DJU 22/10/2002, p.325).
 



Partilha. Bens imóveis já possuídos à época do casamento.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processo civil. Agravo de Instrumento. Fundamentação deficiente. Reexame do conteúdo fático-probatório.

- A ausência de fundamentação do recurso especial acarreta em sua não admissão, ante a impossibilidade de se compreender a questão federal suscitada.

- É inadmissível o recurso especial quando se pretende reexaminar o conteúdo fálico- probatório dos autos.

Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por G.C.G.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.

A ora agravante, após separação judicial, ajuizou ação pelo rito ordinário objetivando a partilha de bens que teriam sido adquiridos na constância do casamento e indenização pela utilização de imóvel.

Julgado o pedido improcedente, apelou a autora-agravante, tendo o eg. Tribunal a quo, por maioria, confirmado a r. sentença então vergastada, em v. acórdão que restou assim ementado:

“Partilha. Bens móveis e imóveis já possuídos pelo cônjuge à época do casamento. Irrelevância de constar do contrato de compra e venda do imóvel e do registro imobiliário o nome do cônjuge. Presunção relativa de propriedade. Ausência de prova da conjugação eficaz de esforços e da colaboração ao crescimento considerável do patrimônio do varão, para aquisição e manutenção dos bens. Apelo improvido.”

Desse acórdão manejou a ora agravante, sucessivamente, embargos de declaração - que foram rejeitados -, e embargos infringentes onde - reconhecendo-se a prevalência da presunção de cooperação entre o casal, mas também, consolidando o fato de que expressiva parcela do imóvel, teria sido paga ou antes do casamento, ou com valores havidos de conta em cruzados novos bloqueados, conta esta, também anterior ao casamento -, acolheu-se os embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido, nos seus exatos termos.

Mais uma vez foram interpostos embargos de declaração, dessa feita por ambas as partes, que restaram igualmente rejeitados.

Sustenta a agravante em suas razões de Recurso Especial que o v. aresto vergastado contrariou o disposto nos artigos 256, 266, 271 e 530, todos do C. Civil, recurso este inadmitido por incidência dos Enunciados nos 7/STJ e 282/STF.

A agravante em suas razões impugna tais fundamentos.

Relatado o processo, decide-se.

I - Da deficiência de fundamentação

Da análise das razões de recurso especial, constata-se que a agravante, apesar de ter sustentado ofensa aos dispositivos legais supra elencados, furtou-se de fundamentar suficientemente o recurso de modo a explicitar, como restariam violados, os artigos, 256, 266, 271 e 530 do C. Civil, quando do julgamento, pelo e. Tribunal a quo, do caso sub examen. Impossível, dessa forma, a compreensão da verdadeira questão federal suscitada, no que tange a esses artigos.

Ademais, mesmo que superado esse óbice para se inferir, quando e como restariam os artigos vulnerados, é de se admitir a atração à espécie, do óbice da súmula 7/STJ, posto que, reconhecendo o e. Tribunal a quo, existir a presunção de cooperação na aquisição do patrimônio em discussão, afastou-a parcialmente, fundado na existência de elementos que provariam o pagamento pelo ora agravado, de percentual maior, quando solteiro, ou com recursos angariados nessa situação.

Por óbvio então, que a fixação do percentual de 30% do valor do imóvel, lastreou-se no conjunto fático-probatório constante dos autos.

Uma suposta modificação do julgado, como pretende a agravante, importaria no reexame desse acervo, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da súmula deste Tribunal.

Forte em tais razões, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Brasília, 23/09/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento no 463.573/SP, DJU 22/10/2002, p.309).
 



Usucapião extraordinário. Requisitos.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. União interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 66, 67 e 550 do Código Civil, 267, inciso VI, e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, 1o, alínea d), 5o, 198 e 200 do Decreto-lei no 9.760/46, além de dissídio jurisprudencial.

Insurgem-se, no apelo extremo, contra aresto assim ementado:

“Usucapião extraordinário. Requisitos.

Comprovada pela parte autora a posse de imóvel, sem oposição, com o lapso temporal de mais de 20 anos para a prescrição aquisitiva aperfeiçoado ainda sob a égide da Constituição Federal de 1967/69, faz jus ao domínio do referido bem localizado em Florianópolis/SC.”

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Decido. Toda a irresignação da recorrente gira em torno do fundamento de que o usucapião extraordinário “não se pode dar em face de imóvel público como é o terreno contido em ilha costeira”. Afirma a recorrente que não podem ser usucapidos bens dominicais, bem como os demais bens públicos. Entretanto, para reconhecer a possibilidade de usucapião, no caso em tela, os julgadores utilizaram-se, exclusivamente, de fundamento constitucional, devendo a matéria ser discutida, apenas, em sede de recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 02/10/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 457.186/SC, DJU 22/10/2002, p.302).
 



Promessa de c/v de imóvel. Obra não entregue. Situação financeira precária. Situação previsível. Não exclusão da responsabilidade pelo não cumprimento do contrato.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Processual civil. Embargos de divergência. Falta de similitude entre o acórdão recorrido e os indicados como paradigmas.

1. O decisum embargado afirma, expressamente, que “é vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial”.

2. Os decisórios apontados como dissidentes afirmam que não cabe o reexame do conjunto probatório na via Especial, por incidir a Súmula no 7/STJ, e que, apenas no caso específico do REsp no  97236/SP, a prova documental foi “devidamente valorada pelas instâncias ordinárias, em cotejo com a situação jurídica dos recorrentes, antigos detentores de gleba pública, mas não enquadrados na lei que lhes outorgou o direito de posse, como prometido em compra e venda”.

3. Perfeitamente demonstrado que o acórdão embargado não guarda similitude com os paradigmas colacionados para fins de caracterizar a divergência apontada.

4. Embargos de divergência a que se nega seguimento.

Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções intenta embargos de divergência para modificar v. Acórdão da 3a Turma, da lavra da insigne Ministra Nancy Andrighi:

“Recurso especial. Direito civil e processual civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Denunciação à lide. Reexame de prova. Interpretação de cláusula contratual. Impossibilidade de cumprimento do contrato por motivo de força maior. Inocorrência. Julgamento ultra petita. Não caracterização. Honorários de advogado. Questão não decidida definitivamente antes do julgamento dos embargos infringentes. Indenização por danos materiais. Reexame de provas. Atualização monetária e juros. Prequestionamento. Reexame de cláusulas contratuais. Dissídio jurisprudencial não comprovado.

- Em se tratando de questão eminentemente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, cumprindo ao julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.

- É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial.

- Não é considerado motivo de força maior apto a excluir a responsabilidade pelo não cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a não entrega da obra pela empresa construtora contratada devido à sua precária situação financeira, por se tratar de situação previsível.

- Cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, não havendo julgamento “ultra-petita” quando dessa análise se depreenda que o pleiteado pelo autor ao pedir a devolução da “parcela de construção adicionada à unidade”, foi o recebimento de todos os valores que efetivamente antecipou à empresa contratada.

- Se o acórdão que julgou a apelação foi proferido por maioria, não cabe recurso especial contra tal aresto quanto a questões referentes aos honorários de sucumbência, por não ter o Tribunal ‘a quo’ se pronunciado definitivamente acerca do tema, passível de modificação com a alteração de questões referentes ao mérito, no julgamento dos embargos infringentes opostos.

- O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial.

- Impede a admissibilidade do recurso especial a não realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas de modo a demonstrar a similitude fática entre os mesmos.”

Ofertados embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados.

Cinge-se a irresignação com relação, apenas, à correção da violação ao artigo 460, do CPC, ou seja, a ocorrência de julgamento extra petita, bem como pela ofensa aos artigos 1.059 e 1.060, do Código Civil.

Afirma-se que a decisão hostilizada divergiu da jurisprudência das egrégias 4a Turma (REsp no 282740/5P), 1a Turma (REsp no 109326/MG) e 2a Turma (REsp no 97236/SP), cujas ementas retratam, respectivamente:

“Civil e processual civil. Terreno pago com unidades do edifício a ser construído. Vendas de mais unidades a terceiros. Rescisão do contrato de venda do terreno. Nova venda do terreno com benfeitorias do edifício já iniciado. Indenização aos ex-titulares. Nulidade dos atos de alienação anteriores à indenização.

- Violação aos artigos 128 e 535 do CPC não configurada. Todas as questões postas para apreciação e julgamento da apelação foram devidamente analisadas pelo acórdão hostilizado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.

- O proprietário de terreno que o aliena a terceiro, dele recebendo em pagamento futuros apartamentos decorrentes de edificação a ser erigida no local, cujo contrato de compra e venda foi rescindido por transação, é responsável pelo ressarcimento de tudo quanto foi pago pelos compradores de outros apartamentos vendidos por aquele terceiro quando o primitivo negócio ainda estava vigente.

- Serão nulos todos os atos de alienação praticados posteriormente à retomada do terreno, desde que os primitivos adquirentes das unidades em construção fizeram constar no registro imobiliário próprio a promessa de compra e venda.

- Caso não tenham disso cuidado – que é a hipótese dos autos - , as alienações posteriores são meramente ineficazes, com relação àquelas unidades, até o pagamento da indenização aos primitivos adquirentes.

- O valor da indenização, de que trata o parágrafo 2o do artigo 40 da lei 4.591/64, a ser paga pelo primitivo proprietário do terreno ao ex-titular da unidade anteriormente adquirida deve ter como base de cálculo, na sua aferição, o que efetivamente valer referida unidade no momento do pagamento da indenização, proporcional ao estágio da construção quando foi paralisada, por ter sido desconstituído o primitivo negócio, incluído aí o valor da fração ideal do terreno.

- Alegação de existência de cláusula exoneratória da responsabilidade dos alienantes do terreno. Incidência das Súmulas nos 05 e 07/STJ. Ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que existisse tal cláusula, ela vincularia apenas as partes que a tivessem estabelecido.

- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.”

“Recurso especial. Valoração. Prova. Possibilidade.

- O que não é possível em sede de recurso especial é o reexame do contexto probatório, não assim a valoração de provas.

- Embargos rejeitados.”

“Processo civil. Recurso especial. Prova: valoração. Indenização por benfeitorias. Contrato por tempo indeterminado: notificação (art. 960 do Código Civil).

1. No recurso especial não se examinam fatos (Súmula no 07/STJ), sendo estes recebidos como ventilados no acórdão recorrido.

2. Entretanto, cabe à instância especial corrigir os equívocos por ventura cometidos no julgado, quando prequestionados, bem assim rever a questão da valoração da prova.

3. Prova documental devidamente valorada pelas instâncias ordinárias, em cotejo com a situação jurídica dos recorrentes, antigos detentores de gleba pública, mas não enquadrados na lei que lhes outorgou o direito de posse, como prometido em compra e venda.

4. Indenização por benfeitorias que, à míngua de pedido explícito na contestação e sem a mensuração do seu valor, fica para posterior ação.

5. Ausência de notificação prévia para rescisão que se justifica, pela existência de fraude na promessa de compra e venda (art. 962 do Código Civil).

6. Recurso especial não conhecido.”

Examino a pretensão.

Não obstante a pretensão elaborada pela embargante, entendo não estar caracterizada, como exige o RISTJ, a divergência apontada.

As decisões arroladas como divergentes encerram matéria outra do v. Acórdão embargado.

O decisum embargado afirma, expressamente, que “é vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial”.

Já os decisórios apontados como dissidentes afirmam:

a) REsp no 282740/SP: “Alegação de existência de cláusula exoneratória da responsabilidade dos alienantes do terreno. Incidência das Súmulas nos 05 e 07/STJ. Ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que existisse tal cláusula, ela vincularia apenas as partes que a tivessem estabelecido”;

b) REsp no 109326/MG: “O que não é possível em sede de recurso especial é o reexame do contexto probatório, não assim a valoração de provas”;

c) REsp no 97236/SP: “No recurso especial não se examinam fatos (Súmula no 07/STJ), sendo estes recebidos como ventilados no acórdão recorrido. Entretanto, cabe à instância especial corrigir os equívocos porventura cometidos no julgado, quando prequestionados, bem assim rever a questão da valoração da prova. Prova documental devidamente valorada pelas instâncias ordinárias, em cotejo com a situação jurídica dos recorrentes, antigos detentores de gleba pública, mas não enquadrados na lei que lhes outorgou o direito de posse, como prometido em compra e venda”.

Ora, o acórdão embargado considerou a “desnecessidade de produção da prova, pois a situação financeira precária da empresa Encol S/A Indústria e Comércio, na época do julgamento da lide, já era fato público e notório, não havendo necessidade de ser provado. Ademais, a questão posta a deslinde é meramente de direito, aplicando-se o disposto no artigo 330, I, do CPC”.

Enquanto que nas decisões paradigmas afirmou-se que não cabe o reexame do conjunto probatório na via Especial, por incidir a Súmula no 7/STJ, e que, apenas no caso específico do REsp no 97236/SP, a prova documental foi “devidamente valorada pelas instâncias ordinárias, em cotejo com a situação jurídica dos recorrentes, antigos detentores de gleba pública, mas não enquadrados na lei que lhes outorgou o direito de posse, como prometido em compra e venda”.

São diversas as situações apresentadas. Não se cogita do dissídio os paradigmas colacionados nos autos, tendo em vista que a embargante não demonstrou de forma analítica a suscitada divergência.

Não houve confrontação entre os textos dos acórdãos recorrido e os apontados como dissidentes, razão pela qual impõe-se a descaminhada dos embargos.

Por tais considerações, nego seguimento aos presentes embargos de divergência.

Brasília, 10/10/2002. Ministro José Delgado, relator (Embargos de Divergência em Resp no 337.785/RJ, DJU 22/10/2002, p.177).
 



Penhora. Bem de família. Locação. Fiança.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Trata-se de recurso especial interposto por F.T., fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, verbis:

“Locação de imóvel urbano. Impenhorabilidade do imóvel dos fiadores. A exceção contida no inciso VII do artigo 3o da lei 8.009/90 com a redação dada pelo artigo 82 da lei 8.245/91 não incide sobre as relações jurídicas constituídas sob a égide da lei anterior (lei 6.676), restando, portanto, impenhorável o imóvel que, ademais, constitui residência da família do fiador. Apelo improvido.”

O recorrente alega contrariedade ao artigo 82 da lei 8.245/91, aduzindo, ainda, divergência jurisprudencial.

Contra-razões às fls. 91/95.

Decisão de admissão às fls. 97/100.

Decido. Primeiramente, quanto à alínea “c”, cumpre referendar a r. decisão de fls. 97/100, porquanto verifica-se que o recorrente transcreveu trecho de julgados buscando comprovar a ocorrência de divergência jurisprudencial, sem, contudo, fazer o necessário cotejo analítico viabilizador do apelo especial. A identidade há de ser demonstrada, nos termos do artigo 255 do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Carta Política de 1988. Ademais, note-se que, devem ser juntadas cópias autenticadas dos julgados ou, ainda, deve ser citado repositório oficial de jurisprudência. In casu, o recorrente não observou o disposto no artigo em comento. A esse respeito nossa jurisprudência é uníssona. Ilustrativamente:

“Embargos de divergência. Penal. Qualificadoras. Exclusão da pronúncia. Possibilidade. Ausência de comprovação e de demonstração do confronto analítico da divergência jurisprudencial. Matéria pacificada. Súmula no 168/STJ.

1. A ausência de cópia integral do aresto apontado como paradigma constitui óbice ao conhecimento dos embargos, à falta de comprovação da divergência (artigo 255, §1o do RISTJ).

2. Nos termos do parágrafo 3o do artigo 255 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o Diário da Justiça não consubstancia repositório oficial ou credenciado de jurisprudência. Precedentes.

3. O conhecimento dos embargos de divergência, assim como do recurso especial fundado na alínea “e” do permissivo constitucional, requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e, da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.

4. A Egrégia 3a Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que o juiz pronunciante pode e deve excluir as qualificadoras da pronúncia, desde que sejam manifestamente improcedentes. Precedentes do STJ e do STF.

5. “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” (Súmula do STJ, Enunciado no 168).

6. Embargos de divergência não conhecidos.” (ERESP 171627/GO, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19/01/2001). – grifei

“AgRg (Ag) Agravo regimental administrativo. Pressupostos. Prequestionamento. Ausência. Alínea  “c”. Cotejo analítico. Artigo 255/RISTJ. Não conhecimento. Súmulas 282 e 356/STF.

1. omissis.

2. A admissão do Especial com base na alínea “c” impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no artigo 255 e parágrafos do RISTJ.

3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg 196.222-SP, de minha relatoria, DJ de 08/05/2000). - grifei.

Todavia, no que se refere ao exame do recurso pela alínea “a”, procedente é a apontada contrariedade, pois, in casu, a ação de execução foi ajuizada quando já em vigor a lei 8.245/91. Assim sendo, entende esta Colenda Corte Superior que o artigo 82 da lei 8.245/91, ao acrescentar o artigo 3o, inciso VII da lei 8.009/90, tornou inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa. Ilustrativamente:

Processo civil e civil. Recurso especial. Locação. Embargos à execução. Embargos de declaração. Artigos 535, II, 458, II, 515 e 591, todos do CPC. Infringência inexistente. Artigo 3o, VII, da lei 8.009/90, com a redação dada pelo artigo 82, da lei 8.245/91. Penhora. Bem de família. Exceção. Possibilidade.

1. Não há violação aos artigos 535, II, 458, II e 515, todos do Código de Processo Civil, quando o v. acórdão embargado apreciou corretamente a matéria trazida na apelação (tantum devolutum quantum appellatum). Incabível, outrossim, Recurso Especial acerca de suposta infringência a dispositivo que não restou prequestionado (art. 591, do CPC). Incidência da Súmula 356/STF

2. A impenhorabilidade do bem de família é regra, somente sendo cabível nas estritas exceções legalmente previstas. A lei 8.009/90, em seu artigo 3o, inciso VII, com a redação dada pelo artigo 82, da lei 8.245/91, tornou possível a penhora de bem de família dado em garantia de obrigação decorrente de fiança pactuada em contrato de locação. A existência de regra jurídica prevendo, abstratamente, a impenhorabilidade de determinada espécie de bem, não os alça, à situação definitiva de “inatingível” e “imutável”, posto que tal dispositivo somente se concretiza dentro de uma relação processual (no caso, executória). Nesta oportunida



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