BE755
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Roteiro para troca de informações entre o Incra e os serviços de registro de imóveis
Os registradores imobiliários brasileiros estão convocados para se manifestar sobre a minuta de roteiro para troca de informações entre o Incra e os RI´s brasileiros, cumprindo as regras estabelecidas pela Lei 10267/2001 e Decreto Federal 4.449/2002.
A minuta está sendo apresentada abaixo, com o pedido, feito pela direção do Incra, na pessoa do Dr. Horus Frossard Carlos de Paula, Coordenador SDM – INCRA (0xx61 4117127, [email protected]) de que os registradores sobre ela se manifestem no menor tempo possível, já que o Incra, atendendo a inúmeros reclamos, deverá regulamentar, de forma definitiva, a operacionalização do sistema.
Conclamamos os nossos colegas para que façam chegar ao Irib a sua opinião, crítica, sugestões para aperfeiçoamento e comentários sobre a peça esboçada e abaixo apresentada em forma de minuta.
Como tem ocorrido com as demais questões postas à apreciação dos colegas em audiências públicas, o as contribuições, bem como o resultado da audiência,serão aqui publicados para conhecimento e orientação de todos os operadores jurídicos.
A peça está sendo encaminhada ao Conselho Jurídico do Irib para manifestação de seus membros. (SJ)
ROTEIRO PARA TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE O INCRA E OS SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS NOS TERMOS DA LEI Nº 10.267/2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.449/2002.
1 – Introdução
O presente roteiro tem por objetivo estabelecer os procedimentos relativos ao intercâmbio mensal de informações entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e os serviços de registro de imóveis, nos termos da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979 e nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, regulamentada pela Decreto n.º 4.449, de 30 de outubro de 2002.
2 – Órgãos Participantes do Processo
INCRA e
Serviços de Registro de Imóveis.
2.1 – Órgãos da Rede Nacional de Cadastro do INCRA:
Superintendências Regionais do INCRA localizadas em todas as capitais dos Estados, no Distrito Federal, Marabá/PA e Petrolina/PE;
Unidades Avançadas do INCRA, localizadas em determinados municípios e
Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas nas prefeituras municipais.
3 - Cadastramento de profissional responsável pela execução dos serviços de georreferenciamento
O profissional responsável pela execução dos serviços de georreferenciamento deverá promover o seu prévio cadastramento no INCRA, antes da realização do trabalho. Tal procedimento permitirá que o profissional obtenha o número da sua inscrição cadastral, condição indispensável à geração dos códigos que serão atribuídos a todos os vértices dos imóveis que vierem a ser georreferenciados por esse profissional.
3.1 - Documentação necessária ao cadastramento
Para se cadastrar junto ao INCRA é necessário que o profissional apresente a seguinte documentação:
a) Carteira de Registro no CREA (original);
b) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (original) emitida pelo CREA do estado onde será realizado o seu primeiro serviço de georreferenciamento de imóvel rural visando o atendimento da Lei 10.267/01;
c) Cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
d) Formulário de Cadastramento preenchido adequadamente (original);
3.2 – Locais de Cadastramento
Para se cadastrar, o profissional deverá dirigir-se a qualquer Superintendência Regional ou Unidade Avançado do INCRA munido da documentação relacionada no item 2.2.2 das Normas Técnicas para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.
4 – Procedimentos
4.1 - Da identificação e o reconhecimento dos limites do imóvel rural
Caberá ao INCRA, em consonância com o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002 “Certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio”.
A identificação e o reconhecimento dos limites do imóvel rural são tarefas que precedem necessariamente a etapa de medição. Destinam-se a assegurar que o profissional não cometerá erros no caminhamento a ser percorrido em campo.
No processo de identificação dos limites do imóvel deverá ser reunida previamente toda a documentação existente, seja ela de natureza cartográfica ou não para permitir que o profissional encarregado da execução dos serviços de georreferenciamento possa, ao consultá-la, decidir pela correta identificação dos limites a serem medidos.
O profissional encarregado da execução dos serviços de georreferenciamento deverá consultar previamente o INCRA para verificar a existência de coordenadas já registradas/cadastradas em atendimento à Lei 10.267/01, dos vértices comuns aos imóveis contíguos. Na confirmação desta hipótese o profissional deverá solicitar a listagem das coordenadas registradas/cadastradas dos vértices comuns, bem como dados cartográficos desta medição. Este procedimento visa assegurar que os vértices comuns a dois ou mais imóveis rurais tenham, ao final dos serviços, as suas respectivas localizações descritas pelo mesmo par de coordenadas. Um detalhamento desse procedimento é encontrado no Capítulo 4 - Levantamento e Processamento.
4.2 - Da certificação das peças técnicas
Para obter acertificação,o interessado deverá preencher e entregar requerimento próprio acompanhado de toda documentação descrita no item 5.4 das Normas Técnicas para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, editada pelo INCRA. A análise será efetuada por membro dos diversos Comitês de Certificação das Peças Técnicas, existentes nas Superintendências Regionais do INCRA, que emitirá seu parecer através em carimbo aposto sobre o memorial descritivo e/ou planta do imóvel em questão.
Essa certificação emitida pelo INCRA, denominada Certificação Provisória, terá validade de 30 (trinta) dias corridos. Para que sua validade seja perene,o proprietário deverá reapresentar essa mesma peça técnica ao INCRA, dentro deste período de 30 (trinta) dias, acompanhada de Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a formalização da transação.
4.3 – Trâmite após o registro
Após o registro, o proprietário deverá comparecer a um dos órgãos da rede nacional de cadastro do INCRA, para proceder à atualização cadastral.
Os Serviços de Registro de Imóveis, de conformidade com o § 7o, do artigo 1o, da Lei n° 10.267/2001 e artigo 4o, do Decreto n° 4.449/2002 encaminharão ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público, quando ocorrer:
mudanças de titularidade;
parcelamento;
desmembramento;
loteamento;
remembramento;
unificação de imóveis;
retificação de área;
reserva legal e particular do patrimônio natural;
outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental.
4.4 – Da transferência de dados dos Serviços de Registro de Imóveis para o INCRA
O informe das alterações de que trata o § 1o, do artigo 4o, do Decreto n° 4.449/2002 deverá ser encaminhado ao INCRA até o 30o dia do mês subseqüente, por meio de ofício elaborado de conformidade com o anexo 01, nos termos do § 2o do mesmo artigo e conter os seguintes dados:
ato praticado;
registro, matrícula, livro ou ficha e folhas;
código de origem do imóvel rural no INCRA;
denominação do imóvel rural;
área total;
município e Unidade da Federação de localização do imóvel rural e
nome do proprietário, CPF ou CNPJ, nacionalidade e endereço completo para correspondência;
Nos casos previstos nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º, da Lei nº 10.267/2001 e artigos 9º e 10, do Decreto no 4.449/2002, o informe deverá estar acompanhado da certidão contendo a descrição do perímetro do imóvel rural previamente certificada pelo INCRA.
O informe deverá ser encaminhado mensalmente, com Aviso de Recebimento - AR, ao Superintendente Regional do INCRA do Estado do município de localização do imóvel rural. O informe relativo aos imóveis rurais localizados em municípios abrangidos pelas Superintendências de Petrolina/PE, Marabá/PA e Entorno/DF, deverá ser enviado aos Superintendentes daquelas regionais.
Os serviços de registro de imóveis, para a comprovação do envio das informações ao INCRA, deverão manter arquivados os AR pelo período de 5 (cinco) anos.
Nos casos de desmembramento de imóvel rural, será averbado de ofício o novo código informado pelo INCRA, após a inclusão daquela área no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.
4.5 - Da Atualização Cadastral e da transferência de dados do INCRA para os Serviços de Registro de Imóveis
Nos termos do artigo 5º do Decreto nº 4.449/2002 - "O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação de área, na forma prevista no § 1o do artigo 4o”, conforme anexo 02.
5 - Disposições Gerais
As Normas Técnicas para Georreferenciamento de Imóveis Rurais e os anexos estarão disponível no site www.incra.gov.br .
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