BE759
Compartilhe:
Desmistificando a Contagem de Prazos no Código Civil[i]1 - Arruda Alvim* - Pablo Stolze Gagliano**
O Código Civil, em seu art. 2028, ao disciplinar a solução do conflito intertemporal de leis, especialmente no que tange aos prazos que já estavam em curso, e que foram reduzidos pelo novo diploma legal, dispõe que:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Este, sem dúvida alguma, é um artigo que merece a nossa mais detida atenção, para que não cheguemos a conclusões absurdas.
Uma análise mais acurada do referido diploma indicará que o legislador, em inúmeras de suas normas, reduziu os prazos anteriormente previstos na lei revogada, a exemplo do prazo prescricional máximo das pretensões de natureza pessoal, que foram reduzidos de 20 para 10 anos (art. 177, CC-16 e art. 205, CC-02), ou os prazos de usucapião, que diminuíram para 15 (usucapião extraordinário) ou 5 anos (usucapião ordinário).
A razão específica da norma sob comento consiste, precisamente, em resolver a intrincada questão referente à incidência da nova lei em relação aos prazos que, iniciados na lei anterior, ainda estejam em curso na data da vigência do novo Código, se forem por este reduzidos.
Um exemplo irá ilustrar a hipótese.
Imagine-se que um determinado sujeito haja cometido um ato ilícito antes da vigência do novo Código. Passados 12 anos, a vítima (credor) ainda não formulou em juízo, por meio da conhecida “ação ordinária de reparação civil”, a pretensão indenizatória contra o agente causador do dano (devedor).
Sob a égide do Código de 1916 pretensões pessoais indenizatórias prescreviam, como se sabe, no prazo máximo de 20 anos (art. 177, CC-16). Entrando em vigor a nova lei, que reduziu o prazo prescricional de 20 para 3 anos (art. 206, § 3°, V), pergunta-se: quantos anos restariam para se completar o prazo máximo, 8 (segundo a lei velha) ou 3 (segundo a lei nova)?
O nosso Código estabelece, como visto, que prevalecerá o prazo da lei anterior, ainda que mais dilatado, se, na data da entrada em vigor da lei nova, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Pela expressão mais da metade, entenda-se: metade do prazo mais um dia, devendo-se advertir que, por se tratar de prazo de direito material, a sua contagem dar-se-á dia-a-dia.
Dessa forma, no exemplo supra, já havendo transcorrido 12 anos na data da vigência do novo Código, ou seja, mais da metade do tempo estabelecido pela lei anterior (10 anos), restarão ainda 8 anos para que se atinja o prazo prescricional máximo extintivo da pretensão indenizatória.
Por mais que se afigure estranho o fato de a lei revogadora reduzir o prazo para 3, e, ainda assim, remanescer o lapso de 8 anos, esta foi a opção do legislador, que entendeu por bem manter a incidência da lei superada, se já houvesse transcorrido mais da metade do tempo previsto.
No entanto, se somente houvesse transcorrido sete anos (menos da metade do prazo estabelecido pela lei revogada), fica claro que faltariam três a contar da vigência de lei nova.
Nesse sentido, WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, analisando o Código Civil Alemão, sugere que: “se a lei nova reduz o prazo de prescrição ou decadência, há que se distinguir: a) se o prazo maior da lei antiga se escoar antes de findar o prazo menor estabelecido pela lei nova, adota-se o prazo estabelecido pela lei anterior; b) se o prazo menor da lei nova se consumar antes de terminado o prazo maior previsto pela anterior, aplica-se o prazo da lei nova, contando-se o prazo a partir da vigência desta”.[ii]2 (grifamos).
A única conclusão a que o intérprete não deve chegar, na hipótese supra, é afirmar que a prescrição já havia se operado, sob pena de cometer o grave erro de imaginar que o Código estava vigente na data da consumação do ilícito. Ademais, estar-se-ia imprimindo uma retroatividade “astronômica” à lei nova, fulminando completamente a pretensão da vítima.
Tal aspecto poderia ter sido melhor explicitado pelo Código, estabelecendo-se um parágrafo único ao referido art. 2028, que realçasse a contagem do prazo menor, a partir da lei nova. Todavia, mesmo na falta deste dispositivo, a contagem do prazo menor, a partir da vigência do novo Código Civil, é imperativo lógico, derivado das mais comezinhas regras de direito intertemporal, dispensando profundas reflexões por parte do aplicador do direito.
* ARRUDA ALVIM é Desembargador aposentado do TJSP, Professor Titular da PUC – SP
** PABLO STOLZE GAGLIANO é Juiz de Direito (BA), Professor de Direito Civil da UFBA, da EMAB (BA) e do Instituto Jurídico Luiz Flávio Gomes (SP), Co-autor do Novo Curso de Direito Civil – Saraiva.
[i][1] Artigo desenvolvido a partir dos originais dos Comentários ao Código Civil (Forense) aos artigos 2028 a 2046, por PABLO STOLZE GAGLIANO, obra sob a coordenação cientifica do DR. ARRUDA ALVIM.
[ii][2] BATALHA, Wilson de Souza Campos, in Lei de Introdução ao Código Civil, cit. por GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo, in Novo Curso de Direito Civil, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 508.
Últimos boletins
-
BE 5892 - 14/08/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria do IRIB com a VFK Educação? | Instrução Normativa ICMBIO n. 24, de 12 de agosto de 2025 | ANOREG/BR e CNR publicam Nota Oficial | CN-CNJ e ONR oferecem capacitação para CNIB 2.0 | Procedimento para aferição da invalidez de Tabeliães e Registradores é regulamentado pela Corregedoria do Foro Extrajudicial de Goiás | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Despejo extrajudicial e consignação de chaves: O que propõe o PL 3.999/20? – por Elisa Junqueira Figueiredo e Victória Soranz | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5891 - 13/08/2025
Confira nesta edição:
IRIB e JUSPREV fecham Convênio de Adesão ao Plano de Benefícios Previdenciários | Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | CNJ suspende PL que permitiria que pessoas sem formação em Direito assumissem Serventias em Tocantins | CASP aprova substitutivo de PL que dispõe sobre acesso de cidadão a informações sobre imóveis públicos | STJ No Seu Dia: podcast abordou a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais de imóvel não registrado | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | A vulnerabilidade do certificado Gov.br e o papel dos Cartórios como guardiões da segurança na era digital – por Moema Locatelli Belluzzo e Fabiana Aurich | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5890 - 12/08/2025
Confira nesta edição:
IRIB DISPONIBILIZA FOTOS DO L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Revista de Direito Imobiliário: já está aberto o prazo para envio de trabalhos para edição do 1º semestre de 2026! | Raio-X dos Cartórios: mais de 95% das Serventias são ocupadas por titulares | Permuta entre incorporadoras e proprietários alerta setor imobiliário | CNJ divulga relação de projetos que receberão Menção Honrosa no Prêmio Solo Seguro | XV Fórum de Integração Jurídica de Direito Notarial e Registral e I Fórum de Prática da Advocacia Extrajudicial DF | CONARCI ALAGOAS 2025 | Alienação fiduciária e locação de imóveis – por Wallace Bonfim Santa Cecilia | Jurisprudência do TJTO | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Promessa de compra e venda. Promitente comprador falecido. Espólio – adquirente – escritura definitiva. Título hábil.
- Regularização fundiária. Doação pelo Poder Público. Separação judicial. Outorga uxória – suprimento judicial. Interesse público.
- Procedimento para aferição da invalidez de Tabeliães e Registradores é regulamentado pela Corregedoria do Foro Extrajudicial de Goiás