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IRIB NA MÍDIA - I - Curso de Extensão promovido pelo IRIB repercute na imprensa paulista


O curso de extensão Estatuto da Cidade promovido pelo IRIB em parceria com a FADISP, Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (BE 753), obteve repercussão positiva junto à imprensa especializada de São Paulo, graças ao trabalho de divulgação realizado pela Assessoria de Imprensa do IRIB.

O conceituado jornal de negócios Gazeta Mercantil publicou matéria no caderno Legal & Jurisprudência, que circula entre os dias 1 e 3/8/03, sob o título Estatuto da Cidade.

E um dos jornais mais lidos da capital paulista, Diário de S. Paulo, publicou nota na coluna Planeta Diário de 1/8/03, sob o título Política de Urbanização.

Ambas as publicações prestigiam a iniciativa do IRIB, que cada vez mais é reconhecido publicamente pela sua credibilidade na área de direito registral e imobiliário. Confira.

Fonte: Gazeta Mercantil, caderno Legal & Jurisprudência, 1 e 3/8/03:

Estatuto da Cidade

Procurando ampliar as oportunidades de formação técnica e profissional do registrador brasileiro, o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, realiza, em parceria com a FADISP – Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo, o curso de extensão Estatuto da Cidade, de 4 de agosto a 12 de novembro. O evento foi idealizado e coordenado pelo Secretário da Habitação do Município de São Paulo, Paulo Teixeira, e ministrado pelos mais renomados conferencistas do País, entre juízes, registradores, advogados, arquitetos e urbanistas. Contará com a presença de profissionais como Sérgio Jacomino (Presidente do IRIB e 5o Registrador Imobiliário da Capital de São Paulo), Edésio Fernandes (Coordenador do Programa de Regularização Fundiária do Governo Federal), Ermínia Maricato (Secretária Executiva do Ministério das Cidades e coordenadora de pós-graduação da FAUUSP), José Carlos de Freitas (Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo do Estado de São Paulo), José Renato Nalini (Presidente do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo), Raquel Rolnik (urbanista e coordenadora dos Programas Especiais dos Ministérios das Cidades), Regina Helena Costa (Desembargadora do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), Betânia de Moraes Alfonsin (Professora da área de Direito Público da Faculdade de Direito da Universidade Luterana do Brasil), Hélio Lobo (Consultor jurídico do IRIB, doutor pela Faculdade de Direito de Sorocaba, juiz aposentado e conselheiro do Secovi) e Venício Antônio de Paula Salles (Juiz da Primeira Vara de Registros Públicos). Mais informações pelo tel.: (11) 3061.0212.

Fonte: Diário de S. Paulo, coluna Planeta Diário de 1/8/03:

Política de urbanização

Raquel Rolnik e Ermínia Maricato, ambas do Ministério das Cidades, Edésio Fernandes, coordenador de regularização fundiária do governo federal, e Sérgio Jacomino, presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), serão os conferencistas do curso de extensão Estatuto da Cidade. Organizado por Paulo Teixeira, Secretário da Habitação de São Paulo, o curso começa dia 4 na Rua Lisboa, 74, e é resultado da parceria entre o Irib e a Fadisp (Faculdade Autônoma de Direito). Os temas são muito atuais: direito urbanístico e regularização urbana.

IRIB NA MÍDIA - II

Palestra no Instituto Pólis

Confira notinha da coluna Planeta Diário, publicada no jornal Diário de S. Paulo de 15/07/03, registrando palestra do presidente do IRIB no Instituto Pólis (BE 740).

Fonte: Jornal Diário de S. Paulo, coluna Planeta Diário de Karen Kupfer, caderno Viver, 15/07/03

Planeta Diário

Sérgio Jacomino ministra palestra no Instituto Polis.

É hoje a festa 9º Prêmio Avon Color no Credicard Hall.

 “Vozes Urbanas”, espetáculo que marca a estréia de Sérgio Roveri como autor, entra em cartaz hoje no Espaço Satyros.

IRIB NA MÍDIA - III

Fonte: jornal Valor Econômico, caderno Legislação & Tributos, SP, 17/7/03:

Convite Especial

O presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), Sérgio Jacomino, foi convidado pelo Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de São Paulo, Paulo Teixeira, para compor a comissão preparatória para a 2ª Conferência Municipal da Cidade de São Paulo. O evento municipal antecede o nacional, que acontece de 23 a 26 de outubro.
 



Penhora. Ausência de intimação de espólio. Validade.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu do recurso do espólio de E.A.L S., mantendo decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que considerou válida a penhora de bens do casal, mesmo sem intimação do espólio da mulher do devedor.

Os bens em questão pertencentes a O.S., casado com E.A.L.S. (falecida dois meses antes da intimação) foram penhorados e posteriormente arrematados pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A – Badesp.

A relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, ponderou que se devem considerar as particularidades do caso, mesmo que, de acordo com entendimento firmado no STJ, seja imprescindível a intimação do cônjuge do devedor. Segundo a ministra, embora o espólio não tenha sido intimado, o devedor O.S., que é o inventariante, tinha pleno conhecimento dos atos processuais. Acrescentou, ainda, que o recorrente não sofreu qualquer prejuízo que justificasse a anulação do processo.

A primeira tentativa de o devedor anular a penhora foi feita à Terceira Vara Cível de Tatuapé/SP. O pedido foi rejeitado sob o fundamento de que foi respeitada a meação, ou seja foi penhorada somente a parte que pertencia a O.S.. Em seguida, ele apelou ao Tribunal de Alçada, que também rejeitou o pedido de anulação. Joalcy dos Santos (61) 319-6533 (Notícias do STJ, 05/08/2003: Terceira Turma do STJ garante penhora de bens mesmo sem intimação de espólio).
 



ADI contra decreto que criou área de proteção ambiental do Planalto Central. Governo do DF.


O governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2955) junto ao Supremo Tribunal Federal contra decreto federal de 10 de janeiro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2002, que criou a Área de Proteção Ambiental do Planalto Central.

A Área de Proteção Ambiental do Planalto Central abrangeria cerca de 60% da área do DF e sua criação está sendo contestada como "mal disfarçada intervenção da União no Distrito Federal". O GDF pede a concessão de medida liminar para suspensão da eficácia do decreto, que impõe restrições ao ordenamento e à ocupação do solo no DF.

A ação indaga "o motivo de não se optar pela proteção mais intensa das áreas distritais já definidas como unidades de conservação, preferindo-se a indiscriminada qualificação de 60% de toda uma unidade da Federação como parte de uma Área Federal de Proteção Ambiental".

Entre outros argumentos da ação, há o de que a criação de uma APA deve ser acompanhada de um Plano de Manejo (artigo 27 da Lei 9985/00) fato que, para o GDF, esvaziaria o Plano Diretor de Ordenamento Territorial , em cerca de 60% da área distrital.

Segundo o GDF, o decreto de criação da APA do Planalto Central confere à União por meio do Ibama, a condição da expansão urbana do DF e municípios do Entorno. Em outra contestação ao decreto, a ação observa que se a União pudesse legislar sobre urbanismo o correto seria fazê-lo por meio de lei.

A utilização do Decreto para disciplinar a ocupação do solo, feita de modo desordenado nos últimos anos, também é contestada sob o argumento de que a "implantação de Áreas de Proteção Ambiental pela União não tem, historicamente, evitado a má ocupação das terras distritais". (Notícias do STF, 1/8/2003: Governador do DF questiona no Supremo decreto que criou área de proteção ambiental).

Área de Reserva Legal. Estado de Minas Gerais. Desnecessidade da averbação de reserva legal para a prática de ato de Registro de Imóveis. Mandado de Segurança impetrado pela Serjus

CI: 037/03 - RESERVA LEGAL - MANDADO DE SEGURANÇA

Em julgamento do Mandado de Segurança no 279.477-4 proposto pela Serjus, Associação dos Serventuários da Justiça de Minas Gerais, perante o TJMG, foi dado provimento ao pedido de proibição da exigência de averbação de Reserva Legal como pré-requisito para qualquer ato de registro nos Cartórios de Registro de Imóveis.

Assim sendo, não estão prevalecendo as exigências contidas nos Provimentos nos 50 e 92 da Corregedoria-Geral de Justiça em relação à exigência da referida averbação para realização de transmissão ou desmembramento de propriedades rurais.

Diante disso, sugerimos que o Sindicato recomende a todos os seus associados que estejam com registros pendentes que procurem imediatamente os Cartórios de Registro de Imóveis, os quais já receberam instruções a respeito. Fonte: http://www.faemg.org.br/(Fonte: Faemg, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais, 2/8/2003)
 



Usucapião. Terras devolutas. Ausência de titularidade da União.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Recebidos no dia 28 de agosto do corrente ano, vindos do Ministério Público Federal com parecer pelo desprovimento do agravo.

Trata-se de agravo de instrumento Interposto contra decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, em que se alega violação dos artigos 267, VI, e 333,I, do CPC, 550 do Código Civil e 1o, “d”, do decreto-lei 9760/46.

Oaresto atacado está assim ementado:

“Usucapião. Santa Catarina. Terras devolutas. Bem público. Honorários advocatícios. Custas processuais.

1.Na vigência da Constituição Federal de 1967, as terras sem registro público em nome de particular não se presumiam devolutas, cabendo à União a prova de que se tratavam de bens sobre os quais exercia domínio para que fosse evitada a usucapião.

2.Usucapião comum extraordinário é modo originário de aquisição da propriedade que se consuma com o implemento do lapso temporal exigido em lei, bem como a posse ininterrupta, mansa e pacífica do bem.

3.A sentença, em ação de usucapião, tem eficácia meramente declaratória. Adquirida, por usucapião, sob a égide da CF-67, propriedade situada na ilha costeira de Santa Catarina, e não provado pela União que se tratava de terra devoluta, não há falar em bem de propriedade da União, insusceptível de usucapião.

4.Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa e custas processuais por metade.”

Oinconformismo não merece prosperar.

Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de titularidade da União sobre a área objeto do litígio, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor do verbete no 7 da Súmula deste Superior Tribunal, bem anotado pelo decisório agravado.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Brasília, 11/11/2002. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento no 444.490/SC, DJU 22/11/2002, p.409).
 



Promessa de compra e venda. Rescisão. Inadimplência. Restituição das prestações pagas.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial, manejado contra v. Aresto assim ementado:

“Promessa compra e venda. Imóvel em construção. Restituição de prestações pagas. Comprador inadimplente. Codecon. Direito de retenção. Juros de mora. Correção monetária.

Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, ocorrendo a inadimplência involuntária do promitente comprador, tendo em vista os elevados valores a que chegaram as prestações contratadas, enquanto que a renda do adquirente não acompanhou a evolução e o crescimento dos valores das prestações convencionadas, pode a parte, mesmo inadimplente, pleitear a restituição da quantia paga, devidamente atualizada e acrescida de juros, desde cada desembolso, autorizada a retenção, na espécie, de dez por cento (10%) do valor pago, em razão do descumprimento do contrato”.

A irresignação não merece guarida.

Primeiro, porque não houve afronta aos artigos 458 e 535 do CPC, posto que o julgado examinou e rejeitou, com a fundamentação que teve como adequada, os pontos levantados pela recorrente, embora não na forma almejada. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ademais, ao qualificar os fatos trazidos ao conhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento legal invocado pelas partes. É a consagração dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius.

E, depois, porque o v. Aresto recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Casa. Com efeito, já decidiu a esta eg. Quarta Turma que o promissário comprador tem direito de promover a ação de resilição de contrato de venda e compra de imóvel, por não suportar o pagamento das parcelas convencionadas, a fim de receber a restituição do numerário despendido. Confira-se, nesse sentido, o julgamento proferido no REsp 407.401/MG, sob a relatoria do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, in verbis:

“Promessa de compra e venda. Inadimplência. Insuportabilidade das prestações. Extinção do contrato. Iniciativa do promissário comprador.

O promissário comprador que não tem condições de continuar cumprindo contrato de promessa de compra e venda de imóvel em razão dos critérios adotados para o reajustamento do valor das prestações tem o direito de promover em juízo ação para extinção do contrato e recebimento de parte do que pagou.

Recurso conhecido pelo dissídio e provido.”

Ante o exposto nego provimento ao agravo.

Brasília, 11/11/2002. Ministro Barros Monteiro, relator (Agravo de Instrumento no 450.169/MG, DJU 22/11/2002, p.410).
 



Penhora. Bem de família. Imóvel dado em garantia hipotecária.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processo civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade do bem de família. Dívida garantida por hipoteca.

- Nos termos da jurisprudência deste C. STJ, “são impenhoráveis os bens de família, ressalvados os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda"”

Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R.G.P. e Companhia Ltda. e outros contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.

O ora agravado interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo deprecado, em carta precatória oriunda de ação de execução de título extrajudicial, pela qual reconheceu a impenhorabilidade de bem de família.

O v. acórdão restou assim ementado:

“Processual civil. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito industrial. Competência do juízo deprecado. Imóvel em garantia hipotecária. Penhora. Possibilidade. Bem de família. Impenhorabilidade. Inocorrência. Exceção. Expressa. Previsão em lei especial.

Recurso parcialmente provido.

1. Competência do Juízo. Tratando os embargos de pleitear o cancelamento da penhora, com fulcro na lei 8.009/90, sem questionar a execução em si, cabe ao Juízo deprecado processá-los e julgá-los, conforme estabelece a Súmula 46 desta Corte.

2. Bem de Família. Exceção. São penhoráveis, por expressa ressalva contida no artigo 3o inciso V, da lei 8.009/90, os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda.”

Irresignados, interpuseram os agravantes Recurso Especial no qual alegam que o v. aresto recorrido ao permitir a penhora do bem de família, violou o disposto no artigo 1o, da lei 8.009/90.

O e. Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial por estar o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e por ausência de prequestionamento do dispositivo tido por violado.

O agravante em suas razões impugna tais fundamentos.

Relatado o processo, decide-se.

- Da alegação de impenhorabilidade do bem em questão

A jurisprudência desta c. Corte é assente no sentido de que estando a dívida exeqüenda garantida por hipoteca sobre o imóvel, excepciona-se a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do inciso V do artigo 3o da lei 8.009/90.

Registre-se, quanto ao ponto, o seguinte julgado:

“Cédula de crédito comercial. Garantia hipotecária. Precedentes da Corte. 1. Como já assentou a Corte, são impenhoráveis os bens de família, ressalvados os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda. Estando a cédula garantida por hipoteca, não releva o fato de ser oriunda de renegociação de contratos anteriores com outro tipo de garantia. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 247.649/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ:28/05/2001).

Na medida em que o entendimento do e. Tribunal a quo não discrepa da jurisprudência aqui dominante, o v. acórdão recorrido não merece qualquer reparo.

Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 13/11/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento no 465.594/PR, DJU 22/11/2002, p.385).
 



Usucapião extraordinário. Posse comprovada.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Processual civil. Recurso especial. Matéria probatória. Súmula 07/STJ.

I - “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Súmula 07/STJ.

II - Agravo desprovido.

Decisão. A União interpôs recurso especial pela letra “a” do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado:

“Usucapião extraordinário. Requisitos.

Comprovada pelos autores a posse de imóvel, sem oposição, com o lapso temporal de mais de 20 anos para a prescrição aquisitiva aperfeiçoado ainda sob a égide da Constituição Federal de 1967/69, fazem jus ao domínio do referido bem localizado em Florianópolis/SC.”

Alegou a recorrente contrariedade ao disposto nos artigos 267 – VI e 333 – I, do CPC; 550 do Código Civil e 1o do Dec.lei 9.760/46, por “impossibilidade jurídica do pedido face a ausência de comprovação da prescrição aquisitiva e o descabimento do ônus da prova, no que respeita à União”.

O recurso foi inadmitido com base na Súmula 7 deste Tribunal.

Inconformada, interpôs a União agravo de instrumento que, nesta instância, recebeu o Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento, in verbis:

“Verifica-se que o inconformismo do recorrente é questão cujo deslinde impõe o reexame fático, inadmissível em sede especial, pela imperatividade da Súmula no 07 do STJ, in verbis:

‘A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial’.

Acolho o Parecer.

O acórdão recorrido afirmou que “a autora demonstrou a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos...”.

A modificação desse resultado só seria possível mediante o reexame da matéria fático-probatório, incabível na via do recurso especial (Súmula 07 desta Corte).

Nego provimento ao agravo.

Brasília, 18/11/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 458.329/SC, DJU 22/11/2002, p.384).
 



Desapropriação indireta. Dúvida sobre área titulada. Prevalece a área descrita no Registro de Imóveis competente.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento visando ao processamento do recurso especial interposto pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, com fulcro no artigo 105, III, alínea “a” do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado, verbis:

“Desapropriação indireta. Diferença entre a área titulada e anotações da ré. Tendo em vista obras implantadas que impossibilitam a verificação atual do imóvel ocupado e havendo dúvida entre a área titulada e anotações particulares da ré, deve prevalecer a primeira, pois é a descrita no Registro de Imóveis competente.

Desapropriação. Redução dos juros compensatórios de 12% para 6%, de acordo com a Medida Provisória no 1774-20/98 incabível. Ausência de determinação da data em que ocorreu a ocupação, mas determinação de incidência dos juros compensatórios desde o ajuizamento, que se efetivou antes da referida Medida Provisória. Obediência ao princípio da irretroatividade in pejus. Recursos não providos.”

Opostos embargos infringentes, foram estes rejeitados.

Dessa decisão, a ora agravante opôs embargos declaratórios, tendo sido acolhidos para constar que “a incidência dos juros foi determinada a partir do ajuizamento da ação e não da imissão na posse e que o ajuizamento do feito se deu em novembro de 1996 (e não 1986).”

Sustenta a agravante, nas razões do especial, que, em assim decidindo, o v. acórdão vergastado contrariou o artigo 4o, parágrafo 1o, da Medida Provisória no 1.577/97.

A decisão de fls. 82/84 inadmitiu o recurso especial, assinalando como óbice ao seu trânsito a falta de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado.

Nas razões de agravo de instrumento, a agravante infirma os fundamentos da decisão agravada, pedindo a sua reforma.

Relatados, decido.

Tenho que não prospera a presente postulação, eis que acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que são devidos os juros compensatórios, no percentual de 12% a.a., para as ocupações ocorridas antes da edição da MP no 1.577/97 e suas reedições, consoante a Súmula no 618/STF, assim enunciada:

“Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano” (grifo nosso)

Confira-se os seguintes precedentes desta Corte, verbis:

“Embargos de declaração. Desapropriação. Juros compensatórios de 12% ao ano. Medida provisória no 1.577/97. Não aplicação.

O feito foi julgado à luz da legislação anterior, pois ao tempo de seu ajuizamento não havia sido publicada, ainda, a Medida Provisória no 1.577/97. A taxa de juros fixada pela nova legislação não pôde incidir na situação de que se cuida, devendo permanecer a estipulada pelo Tribunal a quo, qual seja de 12%, ao ano (constante da Súmula no 618/STF). (AGA no 192.159/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Turma, por unanimidade, DJU de 05/06/2000)

“Desapropriação. Juros compensatórios. Aplicação da Súmula 618/STF aos casos ocorridos antes da Medida Provisória no 1.577/97.

1. Se a imissão na posse se deu antes da edição da Medida. Provisória no 1.577/77, os juros compensatórios, na ação expropriatória, devem ser aplicados à base de doze por cento ao ano, nos termos da Súmula no 618, do STF.

2. Não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental improvido.” (AGA no 305.108/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, por unanimidade, DJU de 27/11/2000, p.00145)

“Administrativo. Desapropriação. Taxa. Medida Provisória no 1.577/97.

Os juros compensatórios são devidos, inclusive relativamente à área supostamente improdutiva, à taxa de 12% ao ano.

A Medida Provisória 1.577/97 só tem aplicação a fatos ocorridos após sua entrada em vigor.

Recurso não conhecido.” (REsp no 252.722/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, por unanimidade, DJU de 15/06/2000, p.00152)

Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Brasília, 19/11/2002. Ministro Francisco Falcão, relator (Agravo de Instrumento no 443.268/SP, DJU 28/11/2002, p.141).
 



Reintegração de posse. Abandono do imóvel. Perda da posse.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. G.A.O.F. e outros interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial. O Acórdão recorrido vem assim ementado:

“Possessória. Reintegração. Alegação de esbulho de imóvel urbano momentaneamente abandonado em virtude de internação prolongada do autor. Conjunto probatório (testemunhas e documentos) no sentido de já estar o imóvel abandonado muito antes do alegado período de internação. Perda da posse caracterizada pelo abandono da coisa, dando margem à fluência da prescrição aquisitiva em favor dos réus, que se apossaram da coisa justamente por julgá-la abandonada. Artigos 489, 490 e 520, I, CC, c/c o artigo 183 da CF/88. Reintegração procedente. Recurso provido, para inverter o julgamento.”

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Decido. O despacho agravado negou seguimento ao recurso mediante os seguintes fundamentos:

“(...)

As razões de admissibilidade não declinaram com precisão, como seria de rigor, as alíneas do permissivo constitucional autorizadoras da interposição, entre os casos elencados no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b”, ou “c”, da Carta Magna.

Dessa forma, torna-se aplicável à espécie a Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ...“

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, já que mantida incólume a motivação acima reproduzida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 20/11/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 463.331/SP, DJU 28/11/2002, p.262).
 



Reintegração de posse. Controvérsia. Posse X domínio.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. O recurso especial ataca o acórdão proferido pela Egrégia Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal, Relator o eminente Desembargador Vasquez Cruxên, assim ementado:

“Reintegração de posse. Esbulho. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Controvérsia. Posse X domínio. Súmula 487 do STF. I - Em ações de natureza possessória os legitimados a figurarem no pólo passivo são os autores do esbulho, da turbação ou da ameaça (art. 506 do CC). II - Detém a posse aquele que age sobre a coisa mediante o exercício dos poderes inerentes ao domínio. III - Para ser reintegrado na posse o agente deve demonstrar que era possuidor, bem como o esbulho que retirou-lhe a coisa de seu poder. IV - Não basta, em ação possessória, a alegação da parte de que detém a propriedade da coisa, para valer-se da Súmula 487 do STF. Para tanto, há que restar devidamente comprovado que a lide versa somente acerca do domínio, o que ocorre quando nenhuma das partes logra êxito na demonstração da melhor posse”.

As razões do recurso sustentam a contrariedade ao artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e aos artigos 502, 505 e 524 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.

Sem razão.

A aplicação da segunda parte do artigo 505 do Código Civil supõe o reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de dúvida a respeito da posse. Aqui, no entanto, ele enfatizou que a prova era suficiente para declarar a posse dos autores, in verbis:

“In casu, os apelados exerciam a posse direta do imóvel, fato que restou suficientemente comprovado pelas provas carreadas aos autos, tais como os contratos de aluguel, bem como a prova testemunhal - não contraditada - do trabalhador que estava, no dia do esbulho, efetuando serviço contratado pelos apelados. Tais atitudes revelam, com clareza, a exteriorização do exercício da posse atendendo, desta forma, os pré-requisitos necessários à sua caracterização”.

E sem o reexame da prova, não é possível reformar esse entendimento, em razão do que dispõe a Súmula no 07 do Superior Tribunal de Justiça.

À vista dessa conclusão, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.

Nego, por isso, provimento ao agravo.

Brasília, 18/11/2002. Ministro Ari Pargendler, relator (Agravo de Instrumento no 463.940/DF, DJU 28/11/2002, p.262).
 



Projeto de Lei dispensa a autenticação de cópias e reconhecimento de firmas


Projeto de Lei apresentado pelo deputado André Luiz (PMDB-RJ), visa dispensar a exigência de autenticação de cópia e reconhecimento de firma em cartório de documentos pessoais por repartições públicas federais, estaduais e municipais. O ilustre parlamentar argumenta que essas são exigências desnecessárias e "um gasto supérfluo que o cidadão tem sido obrigado a fazer para o enriquecimento dos cartórios de notas", diz. O projeto estabelece que o próprio servidor público federal, estadual ou municipal, com o documento em original e assinatura de próprio punho do cidadão em mãos, autenticará a cópia do documento e reconhecerá a sua firma. Ele diz que: "Por que não permitir que o servidor público faça esse serviço gratuitamente, favorecendo o contribuinte já tão sobrecarregado com taxas e tributos?", alegando que cada autenticação pode custar até R$ 4,00 (Fonte: Agência Câmara, 5/8/03)

Confira a íntegra do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 684, DE 2003

Dispensa a exigência de autenticação de cópia e reconhecimento de firma em cartório de documentos pessoais por repartições públicas federais, estaduais e municipais, em todo o território nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Fica dispensada a autenticação e o recolhimento de firma em cartório nas cópias de documentos pessoais exigidos por repartição pública federal, estadual e municipal, em todo o território nacional.

Parágrafo Único - O servidor público federal, estadual ou municipal, à vista do documento original e da assinatura de próprio punho do cidadão, autenticará a cópia do documento e reconhecerá a sua firma.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A autenticação de cópias de documentos pessoais e reconhecimento de firma é uma exigência desnecessária e um gasto supérfluo a que o cidadão tem sido obrigado a fazer para o enriquecimento dos cartórios de notas. Defender tal procedimento é julgar que o servidor público não tem a responsabilidade nem a competência de um servidor cartorário.

Se isso não é verdade, por que não permitir que o servidor público faça este serviço gratuitamente, e seja responsabilizado por ele, favorecendo o contribuinte já tão sobrecarregado com taxas e tributos .

Cada autenticação pode custar até R$ 4,00. Se o cidadão precisa apresentar, em seu pleito junto a uma repartição pública, a cópia da identidade, da certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, do CPF, do certificado de reservista, seu gasto pode chegar a R$ 28,00 ou mais. Isto significa quase 15% do salário mínimo em vigor.

Com o procedimento atual, estamos tirando dos pobres e remediados contribuintes para dar aos ricos donos de cartório. Nossa proposição sisa acabar com tal prática inútil, e muitas vezes fraudulenta, para favorecer a todos os cidadãos.

Sala das Sessões, em     

Deputado andré luiz
 



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