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Café com jurisprudência - Ricardo Dip inaugura com café com lógica
Hoje tem lugar, nas dependências do Quinto Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, a primeira edição do café com jurisprudência, que visa congregar estudiosos do direito e de outras disciplinas conexas para debater não só temas técnicos de direito notarial e registral, mas proporcionar incursões em matérias como filosofia, religião, lógica, sociologia, história e cultura.
“A idéia nasceu de uma simples constatação – afirma Sérgio Jacomino – a de que os notários e registradores, bem como seus prepostos e demais estudiosos do direito registral, se esquecem de que o direito faz parte da vida concreta das pessoas. É preciso enxergar o direito numa dimensão social, dinâmica, integrada e interdependente. Esses objetivos de compreensão se alcançam com uma leitura multidisciplinar do direito”.
A tertúlia filosófico-jurídica agendada para hoje busca integrar os alunos num exercício de conhecimento e de lógica. Ricardo Dip nos brindará com o UM ABC DE LÓGICA (para estudantes de Direito) trabalho que está sendo utilizado na Universidade do Porto e que você pode baixar aqui. (SJ)
Notários e registradores – sucessão
Tabelião Substituto não responde por obrigações financeiras assumidas pelo Titular
O Tabelião Substituto, temporariamente designado, não responde pelas obrigações contraídas pelo Tabelião Titular junto a instituição financeira.
A decisão, unânime, é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao negar apelação do Banco Itaú S.A. buscando protestar título contraído pelo Titular do Tabelionato, já falecido. A busca de eventual cobrança deve ser feita junto ao espólio do falecido, na via processual adequada, não sendo possível o saque e o protesto da letra de câmbio em data posterior ao óbito do mutuário.
A ação foi ajuizada por NCA, Tabelião Substituto do 2° Tabelionato de Notas de Porto Alegre, requerendo também a vedação da inscrição no SERASA e a sustação do protesto contra o CNPJ do Tabelionato. O pedido foi concedido e a ação julgada procedente no 1° Grau. Com o falecimento do autor da ação, o novo Substituto designado, ODCA, foi incluído no processo.
O relator da apelação, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, sublinhou que o art. 21 da Lei dos Cartórios estabelece que o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal. “Logo, irrelevante que nos contratos constasse o número do CNPJ. Ademais, deve ser observado que os contratos foram celebrados em nome próprio”.
O julgador considerou ainda abusiva a conduta da instituição financeira em sacar e levar a protesto letra de câmbio decorrente de contrato firmado com pessoa já falecida. “Aberta a sucessão, somente junto ao espólio seria possível, em tese, a tomada de medidas cabíveis”, assinalou.
Votaram com o relator a Desembargadora Matilde Chabar Maia e a Juíza-Convocada Agathe Elsa Schmidt da Silva. Proc. 70006649552 (Adriana Arend - Publicação em 5/9/2003 - 16:29
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