BE876
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CNIR e projeto com o BID em andamento - Irib e AnoregBR participam de Grupo de Trabalho
O Irib e a AnoregBR terão assento no Grupo de Trabalho que terá por finalidade revisar e coordenar o projeto Cadastro de Terras e Regularização Fundiária do Brasil, visando a consolidação do Cadastro Nacional Imóvel Rural – CNIR.
Para dar seguimento aos trabalhos, atendendo à solicitação do BID – Banco Interamericano de desenvolvimento, o Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria Conjunta 1, de 12 de setembro de 2003 (cópia abaixo), reuniu-se em Brasília entre os dias 24 e 26 de setembro, para tratar da consolidação e implementação do CNIR, conforme se verifica do Ofício MDA/SRA/GT/BID/2-2003, de 19 de setembro, dirigido ao Presidente do Irib.
Segundo Jacomino, o convite ocorreu em virtude do trabalho desenvolvido pelo Instituto no sentido de agregar ao GT os notários e registradores, interferindo nas discussões técnicas do CNIR, envolvendo profissionais que estão diretamente envolvidos com a questão da regularização fundiária. Segundo o Presidente do Irib, “não é possível pensar em regularização fundiária sem envolver, diretamente, os profissionais que têm a missão legal de propiciar a mutação jurídica que fará dos beneficiados da regularização os legítimos proprietários: os registradores imobiliários”.
A reunião ocorreu no mais alto nível. Estaremos publicando a seguir relatórios dos trabalhos e a pauta agendada para o desernvolvimento dos grupos. (SJ)
SECRETARIA DE REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA CONJUNTA N 1, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003
O SECRETÁRIO DE REFORMA AGRÁRIA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA - e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - , no uso de suas competências regimentais,
Considerando a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e o Decreto nº 4.449, de 31 de outubro de 2002, que criou e regulamentou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR;
Considerando que referido cadastro deverá ter uma base comum de informações gerenciais pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais, produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro;
Considerando que o CNIR deverá adotar código único para os imóveis rurais cadastrados, conforme disposto no Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes;
Considerando o anteprojeto "Cadastro Nacional de Terras e Regularização Fundiária no Brasil", elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Conjunta nº 03, de 16 de maio de 2002, visando a medição de todos os imóveis rurais do país de forma a constituir a base georreferenciada do CNIR, bem como a regularização fundiária dos imóveis rurais em geral, resolvem:
Art. 1º Constituir um Grupo de Trabalho Interinstitucional, com a finalidade de revisar o anteprojeto acima referido, de forma a assegurar que os futuros resultados atendam aos interesses das diversas entidades que compartilharão da base de dados do CNIR.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por servidores indicados pelos respectivos órgãos interessados, discriminados a seguir, sem prejuízo da participação de outras instituições que eventualmente venham a manifestar interesse:
I - Hélio Roberto Novoa da Costa, Secretário Substituto da Secretaria de Reforma Agrária;
II - Petrus Emile Abi-Abib, Diretor Executivo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III - Marcos Rodrigues da Silva, Assessor da Secretaria de Reforma Agrária, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - SRA/MDA;
IV- Marcos de Oliveira, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
V - Roberto Tadeu Teixeira, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VI - Josias Vieira Alvarenga, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VII - Horus Frossard Carlos de Paula, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VIII - Ana Maria Araújo Saboya de Alburquerque, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
IX - Guido Gelli, Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
X - Sérgio Brant Rocha, do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - Antonio Pereira Neto, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
XII - Tenente-Coronel Omar Antonio Lunardi, do Centro de Cartografia Automatizada do Exército - CCAuEX;
XIII - Major Roberto Penido Duque Estrada, da Diretora de Serviço Geográfico- DSG, do Exército; XIV - Maria Bernadete Lopes da Silva, da Fundação Cultural Palmares;
XV - Carlos Alcebíades Barros Cavalcanti, da Agência Nacional de Águas - ANA;
XVI - Alexandre Augusto Moreira Santos, da Agência Nacional de Águas - ANA;
XVII - Sérgio Jacomino, do Instituto de Registros Imobiliários do Brasil - IRIB;
XVIII - José Augusto Alves Pinto, da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG;
XIX - Wilson Vasconcelos Brandão Júnior, do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, representando a Associação Nacional dos Órgãos de Terra - ANOTER;
XX - Élcia Ferreira da Silva, do Instituto de Terras de São Paulo - ITESP, representando a Associação Nacional dos Órgãos de Terras - ANOTER;
XXI - José Maria da Costa Néri, do Instituto de Terras do Mato Grosso - INTERMAT, representando a Associação Nacional dos Órgãos de Terra - ANOTER.
Art. 3º Designar, como Coordenadores do Grupo de Trabalho, Hélio Roberto Novoa da Costa e Petrus Emile Abi-Abib, os quais serão substituídos em seus impedimentos eventuais, por Marcos de Oliveira.
Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho disporá de uma Secretaria Executiva, cuja titularidade será exercida pelo servidor Marcos Rodrigues da Silva.
Art. 4º Determinar às Superintendências Nacionais e Regionais do INCRA que prestem todo o apoio necessário, visando o pleno desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 5º O presente Grupo de Trabalho poderá contar com a colaboração de profissionais de conhecida capacidade técnica na área relativa à execução das ações pertinentes, podendo, a seu critério, efetuar convocações a título de colaboração eventual ou consultoria, na forma da lei, sempre que entender conveniente.
Art. 6º As ações a serem desenvolvidas pelo presente Grupo de Trabalho deverão ser desenvolvidas, no que couber, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, de forma a buscar a implementação dos objetivos dispostos nas normas legais citadas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EUGÊNIO CONNOLY PEIXOTO
Secretário de Reforma Agrária
ROLF HACKBART
Presidente do INCRA
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