BE4014

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BE4014 - ANO X - São Paulo, 06 de outubro de 2010 - ISSN1677-4388

Notas & Notícias

XVII Congresso Internacional do Cinder será no Peru

A comissão organizadora convida os registradores e notários brasileiros a participar do XVII Congresso Internacional de Direito Registral, que será realizado de 11 a 14 de outubro de 2010 no Hotel Sol de Oro, em Miraflores, na cidade de Lima, Peru.

O evento tem realização conjunta do Centro Internacional de Direito Registral, CINDERe da Superintendência Nacional de Registros Públicos, SUNARP.

Este ano, o Congresso Internacional do CINDER terá dois temas principais:

- Estudo dos direitos de propriedade: a) criação, evolução e tipos; b) a dimensão social da propriedade: aquisição e limites; c) proteção à propriedade intelectual: sistemas e consequências econômicas.

- O direito de propriedade e a prescrição, tema que tem suscitado muita controvérsia na América Latina.

Abertura com o ministro da Justiça do Peru

O ministro da Justiça do Peru, Dr. Víctor García Toma, fará o discurso de abertura do XVII Congresso Internacional de Direito Registral. Também participam da solenidade de abertura, Dr. Jose Antonio Saavedra Calderón; Dr. Enrique Rajoy Brey, secretário-geral do CINDER; e Dra. Nelly Calderón Navarro, presidente do Instituto Peruano de Direito Registral.

Informações

Site oficial do XVII Congresso: http://www.ipdr.edu.pe/

CINDER: www.cinder.info

Instituto Peruano de Direito Registral: [email protected]

Informação SUNARP: www.sunarp.gob.pe

Informações e inscrições: Silvana Garma – [email protected][email protected]

Jurisprudência selecionada e comentada

STJ: Pequena propriedade rural - impenhorabilidade. Conceito.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial nº 1.007.070 – RS, que tratou sobre a definição de pequena propriedade para efeitos de impenhorabilidade, direito fundamental previsto na Constituição Federal. A Turma, que teve como relator o Ministro Massami Uyeda negou, por unanimidade, provimento ao recurso.

No caso apresentado, a recorrente interpôs em face do recorrido ação declaratória de impenhorabilidade de imóvel rural, tendo por desiderato a declaração judicial de que duas frações de terras contíguas e que integram uma área única consubstanciam pequena propriedade rural e, portanto, impenhorável. O recorrido afirmou que os dois imóveis contíguos totalizam mais de 60ha, sendo que o menor possui mais de 27ha, não podendo ser considerado como pequena propriedade rural. Por fim, argumenta que o imóvel rural de até um módulo é impenhorável, desde que trabalhado pela família, o que não ocorre in casu e conforme decidido pelo Juízo da Comarca de Mostardas-RS. Inconformada, a recorrente interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) que o julgou parcialmente provido, delimitando a impenhorabilidade apenas da área de 25ha, tamanho equivalente ao módulo fiscal da região. Interpondo o Recurso Especial sob estudo, a recorrente sustenta, em resumo, violação ao art. 4º, II da Lei nº 8.629/93, que define a pequena propriedade rural como sendo a fração de terra de um a quatro módulos fiscais, estabelecidos pelo INCRA. Sendo assim, sua área total (considerando os dois imóveis contíguos) corresponderiam a 66,55ha, sendo a área inferior a 100ha e, portanto, impenhorável, já que equivale a menos de 4 módulos.

Em seu voto, o Ministro-Relator entendeu que o cerne da questão consistia em saber se a definição de pequena propriedade rural constante na Lei nº 8.629/93 poderia ser utilizada para a delimitação da pequena propriedade rural. Para o Ministro, a decisão em segundo grau que delimitou a impenhorabilidade do imóvel em 25ha e afastou a definição de “pequena propriedade rural” contida na Lei nº 8.623/93 para efeito de impenhorabilidade, não merece reforma.

Além disso, o Ministro Massami Uyeda entendeu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, como direito fundamental que é, tem respaldo constitucional, nos termos do art. 5º, XXVI da Constituição Federal. Contudo, “não há, ainda, no ordenamento jurídico nacional, lei que defina, para efeitos de impenhorabilidade, ressalte-se, o que seja “pequena propriedade rural.” A despeito da lacuna legislativa, é certo que referido direito fundamental, conforme preceitua o § 1º do artigo 5º da Constituição Federal, tem aplicação imediata. Deve-se, por conseqüência, extrair das leis postas de cunho agrário exegese que permita conferir proteção à propriedade rural (tida por pequena – conceito, como visto, indefinido) e trabalhada pela família.” Nesse contexto, o Estatuto da Terra trouxe dois conceitos, o de módulo rural e o de módulo fiscal, que servem de auxílio na definição mais próxima do que seja pequena propriedade rural, para efeitos de impenhorabilidade.

Após tecer comentários sobre os conceitos de módulo fiscal e módulo rural, a Turma conclui que a Lei nº 8.629/63, ao regulamentar o artigo 185 da Constituição Federal e definir o que seja “pequena propriedade rural” para fins de reforma agrária, o fez tão-somente para efeitos daquela Lei.

Confira a íntegra da decisão: Continuar Lendo »

 

Expediente

Boletim Eletrônico do IRIB

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