BE1092
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De olho no Congresso - Arrendamento residencial em terrenos enfitêuticos – públicos ou privados
O projeto de lei 7.069, de 2002, de autoria do Dep. Enivaldo Ribeiro, pretende inovar o artigo 8º da Lei 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que criou o programa de arrendamento residencial – PAR. O objetivo é estender aos terrenos foreiros a possibilidade do arrendamento, atraindo para o sistema milhares de imóveis enfitêuticos – públicos e privados.
A tendência esmagadoramente majoritária é confirmada: o instrumento para a celebração da transferência do direito é privado.
Confira o projeto e os pareceres respectivos conclusivos.
Projeto de lei nº 7.069, de 2002
(Da Comissão de Legislação Participativa) SUG nº 43/2002
Altera a redação do art. 8º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que “Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei inclui o contrato de aquisição do domínio útil no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse, as promessas de cessão e a aquisição do domínio útil, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ao arrendatário serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente (NR).”
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição foi sugerida pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COHABS – ABC, a qual tem por objetivo a promoção do desenvolvimento urbano, da habitação de interesse social e de ações ligadas ao setor.
De acordo com esta associação, a inclusão do contrato de aquisição do domínio útil ao art. 8º da Lei nº 10.188 possibilitará a ampliação do Programa de Arrendamento Residencial, através da utilização de áreas da União aforadas aos Municípios, atualmente sem aproveitamento para o uso habitacional.
Uma vez entendido pela comissão que a presente sugestão legislativa não apresenta óbices de natureza jurídica, apresentamos à consideração da Casa o presente projeto de lei, para o qual estamos certos de contar com o endosso dos nobres Pares.
Sala da Comissão, em 26 de junho de 2002.
Deputado ENIVALDO RIBEIRO
Presidente
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INTERIOR
Projeto de Lei nº 7.069, de 2002
Altera a redação do art. 8º da Lei nº 10.188, 12 de fevereiro de 2001, que "Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências".
Autor: Comissão de Legislação Participativa
Relator: Deputado ARY VANAZZI
I - Relatório
A proposição em exame pretende alterar o art. 8º da Lei nº 10.188, 12 de fevereiro de 2001, que trata do arrendamento residencial, para incluir a aquisição de domínio útil entre os tipos de contratos a serem celebrados por instrumento particular com força de escritura, devidamente registrados no Serviço de Registro de Imóveis competente. O texto deriva de sugestão oferecida pela Associação Brasileira de Cohabs – ABC – à Comissão de Legislação Participativa, que opinou pelo acolhimento da idéia, tendo em vista a ausência de óbices de natureza jurídica. Segundo os Autores, a iniciativa tem por objetivo permitir a ampliação do Programa de Arrendamento Residencial, mediante a possibilidade de utilização dos terrenos pertencentes à União, atualmente aforadas aos Municípios.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – Voto do Relator
O Programa de Arrendamento Residencial – PAR – representa uma inovação significativa no desenvolvimento de uma política habitacional para as famílias de baixa renda. Depois de um longo período em que o foco foi a aquisição da casa própria, esse programa institui o arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato, o que, de um lado, pode ser uma boa opção para as famílias que não conseguem arcar com os custos de um financiamento tradicional e, de outro, desonera o agente financeiro, facilitando a retomada do imóvel em caso de inadimplência.
A idéia trazida pela ABC é a de permitir a inclusão no programa de áreas pertencentes à União, em sua maioria terrenos de marinha. O domínio pleno de tais áreas não pode ser alienado, entretanto é possível alienar o respectivo domínio útil, mediante enfiteuse ou aforamento. Aliás, boa parcela das referidas áreas já se encontra aforada aos municípios e, dependendo das condições estabelecidas no contrato de aforamento, o respectivo domínio útil poderia ser transferido à Caixa Econômica Federal, para utilização no âmbito do PAR, com isenção de pagamento tanto de laudêmio, como de foro. A alteração pretendida pela ABC, embora de pequena monta, parece ter grande significado, pois intenta simplificar os procedimentos para o arrendamento do domínio útil ao beneficiário final do programa.
Por oportuno, cabe registrar que, embora a justificação da proposição mencione especificamente a utilização de "áreas da União aforadas aos Municípios", a redação proposta é muito mais abrangente. O texto proposto para o art. 8º deve permitir sua aplicação também a áreas da União que não estejam aforadas ou que estejam aforadas a particulares, bem como a áreas particulares, como as pertencentes à Igreja Católica. Esse nível de abrangência é positivo, uma vez que não haveria razão para limitar as possibilidades de ação nesse campo da aquisição do domínio útil apenas aos terrenos da União que estejam previamente aforados aos municípios. É importante observar, contudo, que os procedimentos não serão compulsórios e que a norma legal proposta só vai surtir efeito se o detentor do domínio útil – a União, os municípios ou um particular – desejar aliená-lo.
Diante do exposto, naquilo que compete a este órgão técnico analisar, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.060, de 2002.
Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputado ARY VANAZZI
Relator - 300.049
COMISSÃO de Constituição e Justiça e de Cidadania
PROJETO DE LEI Nº 7.069, DE 2002
Altera a redação do art. 8º da Lei nº 10.188, 12 de fevereiro de 2001, que "Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências".
Autor: Comissão de Legislação Participativa
Relator: Deputado Sarney Filho
I - RELATÓRIO
A proposição em exame pretende alterar o art. 8º da Lei nº 10.188, 12 de fevereiro de 2001, que trata do arrendamento residencial, para incluir a aquisição de domínio útil entre os tipos de contratos a serem celebrados por instrumento particular com força de escritura, devidamente registrados no Serviço de Registro de Imóveis competente.
Trata-se de sugestão oferecida pela Associação Brasileira de Cohabs – ABC – à Comissão de Legislação Participativa, que opinou pelo acolhimento da idéia, tendo em vista a ausência de óbices de natureza jurídica. Segundo os Autores, a iniciativa tem por objetivo permitir a ampliação do Programa de Arrendamento Residencial, mediante a possibilidade de utilização dos terrenos pertencentes à União, atualmente aforadas aos Municípios.
A Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior aprovou a proposta.
A esta Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania compete analisar a proposta sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo a apreciação final do Plenário da Casa.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria aqui tratada é de competência da União Federal (art. 22, I da Constituição Federal), de iniciativa desta Casa (art. 61 da Constituição), não atentando contra quaisquer dos incisos do § 4º do art. 60 da mesma Carta Magna, razão pela qual é o projeto constitucional.
Não há injuridicidade, estando o projeto de acordo com os princípios jurídicos que informam nosso ordenamento jurídico.
A técnica legislativa é adequada.
No mérito, a proposta merece aprovada.
Como lembrado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano e Interior, o Programa de Arrendamento Residencial – PAR – representa uma inovação significativa no desenvolvimento de uma política habitacional para as famílias de baixa renda. Depois de um longo período em que o foco foi a aquisição da casa própria, esse programa institui o arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato, o que, de um lado, pode ser uma boa opção para as famílias que não conseguem arcar com os custos de um financiamento tradicional e, de outro, desonera o agente financeiro, facilitando a retomada do imóvel em caso de inadimplência.
A idéia trazida pela ABC é a de permitir a inclusão no programa de áreas aforadas pertencentes ora à Igreja, ora à União, em sua maioria terrenos de marinha. O domínio pleno de tais áreas não pode ser alienado, entretanto é possível alienar o respectivo domínio útil, mediante enfiteuse ou aforamento. Aliás, boa parcela das referidas áreas já encontra-se aforada aos municípios e, dependendo das condições estabelecidas no contrato de aforamento, o respectivo domínio útil poderia ser transferido à Caixa Econômica Federal, para utilização no âmbito do PAR, com isenção de pagamento tanto de laudêmio, como de foro.
A alteração proposta pela ABC parece não contrariar em nenhum momento os contratos firmados pela Caixa Econômica Federa, com base na Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, que “dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União”, pois os mandamentos nesta Lei insculpidos não poderão ser desobedecidos nem pela Caixa nem pelo particular.
Sendo assim a proposta pode ser convertida em lei.
Pelo exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e no mérito pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.069, de 2002.
Sala da Comissão, em de de 2004 .
Deputado Sarney Filho
Relator - 2004.1005.058
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