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Retificação de registro civil - Projeto de Dimas Ramalho altera a LRP
Projeto de lei, apresentado pelo deputado federal Dimas Ramalho (PPS) na Câmara dos Deputados, permite que a correção de erros nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais seja realizada pelo oficial de Registro das Pessoas Naturais no cartório onde se encontra o assentamento. Segundo o parlamentar, a medida é salutar, já que o oficial é um profissional dotado de fé pública, “sujeito à permanente fiscalização do Poder Judiciário e que terá plenas condições de assumir tal responsabilidade”, defende.
O autor do projeto explica que, atualmente, prevalece a Lei nº 6.015/73, mandando que a correção de erros evidentes nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais seja processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento. Depois de protocolado, a solicitação deve ser encaminhada ao Ministério Público e, posteriormente, ao juiz togado da circunscrição.
De acordo com Ramalho, muitas pessoas deixam de solicitar a retificação dos assentos e acabam por utilizar certidões contendo erros, em virtude da demora no procedimento de retificação. Segundo ele, atualmente, só nas comarcas da cidade de São Paulo uma retificação de registro leva dois meses para ser apreciada. As certidões são utilizadas para se fazerem outros documentos.
Além de atender com maior rapidez o cidadão, Ramalho acredita que a proposta vai beneficiar o Ministério Público e o Poder Judiciário, já que os mesmos, ao deixar de apreciar as retificações de erros evidentes, poderão dedicar maior tempo às demais atribuições.
PROJETO DE LEI Nº 3.959, DE 2004
(Do Sr. Dimas Ramalho)
Dá nova redação aos arts. 40, 57 e 110, caput, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O art. 110 e seus parágrafos, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1977 passam a ter a seguinte redação:
“Art.110. A retificação de erros evidentes de qualquer natureza poderá ser feita de ofício pelo Oficial de Registro a qualquer tempo no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, ou a requerimento assinado pelo interessado, seu representante legal ou procurador ,independentemente de pagamento de selos e taxas.
§1º. O requerimento de retificação será instruído com documentos que comprovem o erro, devendo o Oficial encaminhar os autos ao juiz no caso de dúvida, ou a pedido interessado, para decisão em cinco dias, depois de ouvido o Ministério Público.
§2º. Verificado o erro evidente de qualquer natureza, o Oficial de Registro fará a averbação da retificação à margem do registro, com a devida cautela, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.
§3º. Entendendo o juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado observado o procedimento sumário.”(NR)
Art. 2º . O art. 40 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112.”(NR)
Art. 3º . O art. 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada o disposto no art. 110.
............................................................................” (NR).
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
JUSTIFICAÇÃO
A lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispõe que a correção de erros evidentes nos assentos de Registro Civil das Pessoas Naturais será processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, a qual é recebida, protocolada, autuada, remetida ao Ministério Público e posteriormente ao juiz togado da circunscrição.
Trata-se de procedimento que poderia ser alterado, facilitando a retificação de documentos que contenham erros evidentes, comprováveis por outros documentos. A finalidade dos Registros Públicos é a garantia de autenticidade dos assentamentos, já que o registro espelha a realidade. Assim, a retificação de erros evidentes deve ser facilitada e até mesmo estimulada, especialmente em relação aos assentamentos de Registro Civil das Pessoas Naturais, cujas certidões são utilizadas para se fazer outros documentos.
O procedimento atual desestimula o cidadão a requerer a retificação de registro, já que em média, na Comarca da Capital do Estado de São Paulo, leva dois meses para ser apreciado. Ou seja, muitos cidadãos deixam de solicitar a retificação dos assentos e acabam por utilizar certidões contendo erros, em virtude de demora no procedimento de retificação.
A alteração proposta beneficiará também o Ministério Público e o Poder Judiciário, que deixarão de apreciar as retificações de erros evidentes, comprováveis documentalmente; poderão dedicar maior tempo às demais retificações, que continuarão a ser processadas na forma dos arts. 109 e 110 da Lei n.º 6.015/1973, e outros processos em tramitação.
Por outro lado, a atribuição ao Oficial de Registro das Pessoas Naturais da responsabilidade pela retificação de erros evidentes, de ofício ou a requerimento do interessado, é medida salutar. Trata-se de categoria de profissionais do direito dotados de fé pública, sujeita à permanente fiscalização do Poder Judiciário e que terá plenas condições de assumir tal responsabilidade.
Aliás, a própria Lei n.º 6.015/1973 prevê, no art. 213, que a retificação de erro evidente será feita, com a devida cautela, pelo Oficial de Registro de Imóveis. Por sua vez, a lei n.º 9.492/1997 dispõe que a averbação de retificação de erros evidentes poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob a responsabilidade do Tabelião de Protesto (art. 25).
Ou seja, na categoria dos notários e registradores, formada por profissionais do direito dotados de fé pública a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, existem especialidades que averbam de ofício a retificação de erros evidentes, ao passo que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais somente pode averbar a retificação após procedimento com a ouvida do Ministério Publico e despacho do Juiz Corregedor Permanente.
Apoiando e aperfeiçoando a presente medida, o Centro de Apoio das Promotorias de Justiça Cível, Acidentes do Trabalho, Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso do Estado de São Paulo alinhavou outras razões para o regular trâmite e sucesso desse Projeto de Lei. São elas:
a) conferir ao Oficial de Registro Civil a liberdade de, em determinadas situações previstas na lei, retificar os assentos da pessoa natural sem o controle correcional do Poder Judiciário, coaduna-se com a responsabilização civil e criminal destes agentes delegados do Poder Público, conforme o artigo 28 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/31-12-1977) c.c. o artigo 22 da Lei nº 8.935/18-11-1994, reguladora dos serviços notariais e de registro;
b) os serviços notariais e de registro, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, são de natureza privada e exercidos por delegação do Poder Público, portanto, submetidos aos princípios trazidos no artigo 37, caput, da Carta Cidadã, em especial ao princípio da eficiência. A própria Lei nº 8.935/18-11-1994 prevê a prestação de serviços notariais e de registro com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente (artigos 4º e 38).
c) a dispensa das formalidades previstas no atual artigo 110 da Lei nº 6.015/31-12-1977, por sua vez, não afastará do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de direito, assegurada no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Reforçam, também, a permissividade da adoção do procedimento sugerido no Projeto de Lei: c.1) o fato de o artigo 109 da Lei nº 6.015/31-12-1977 prever situação de provocação do Poder Judiciário pela parte interessada, em atividade correcional, para retificação, restauração e supressão; c.2) o dever de o Oficial de Registro Civil encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva, por força do artigo 30, XIII, da Lei nº 8.935/18-11-1994 ; c.3) finalmente, por força da previsão de fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos (artigo 37, Lei nº 8.935/18-11-1994).
d) Em que pese ocorrer em raras situações, é possível a existência de “erro evidente”, de qualquer natureza, que, v.g., afete a criança ou o adolescente, criando situações vexatórias ou constrangedoras por meio do assento de nascimento. O alargamento das atribuições do Oficial de Registro, nessas hipóteses, conferirá maior efetividade ao mandamento do artigo 18, da Lei nº 8.069/13-07-1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ante o exposto, estamos certos, pela relevância da medida ora proposta, e em face das razões aqui expostas que, com o indispensável apoio dos eminentes pares, será esta emenda aprovada.
Sala das Sessões, em 07 de julho de 2004.
Dep. DIMAS RAMALHO
PPS/SP
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