BE1280
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Olhar legislativo - Compromisso quitado transferirá a propriedade no RI - PL propõe mudanças no NCC
Está sob a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o Projeto de Lei 3780/04, de autoria do deputado Renato Casagrande (PSB-ES), que facilita a consolidação do domínio pelo adquirente de imóvel. O projeto prevê a consolidação da propriedade plena por simples averbação no registro imobiliário, desde que se apresente recibo para comprovar o pagamento da transação.
Hoje, o Código Civil diz que o comprador tem direito ao imóvel a partir do contrato de compra e venda registrado em cartório; porém, cabe ao vendedor providenciar a transferência da ao comprador. Ou seja, se houver má-fé por parte do vendedor, há a possibilidade de o comprador pagar o imóvel e não receber a escritura, restando a ele buscar seus direitos junto à Justiça.
O autor do projeto entende que o compromisso de compra e venda já é um contrato perfeito e acabado, “enquadrando-se como verdadeira modalidade de compra e venda, com cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade".
A matéria, que tramita em caráter conclusivo, encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde foi designado como relator o deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP).
Boletim Eletrônico da Agência Câmara de Notícias, Reportagem de Claudia Lisboa, Edição de Patricia Roedel - Pauta - 3/9/2004, 11h09. Com alterações e edição de SJ/Irib).
Conheça o PROJETO DE LEI N°3780 DE 2004 ( do Sr. Renato Casagrande)
Altera a redação do art. 1.418 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° - O art. 1.418, da Lei n°. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 1.418 – O promitente comprador, titular de direito real, poderá requerer, mediante simples averbação no registro imobiliário, a outorga da escritura de propriedade plena do imóvel, para tanto, fazendo acompanhar a prova da respectiva quitação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em comento pretende imprimir maior efetividade e dinamismo aos contratos de compra e venda, permitindo que, por simples averbação no registro imobiliário, provando o adquirente ter pago todas as parcelas, que a propriedade se torne plena.
O compromisso de compra e venda é um contrato perfeito e acabado, enquadrando-se como verdadeira modalidade de compra e venda, com cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. Há, sem dúvidas, na espécie, o nexo contratual de alienação da coisa compromissada. Essas as razões que levaram o legislador no atual Código Civil a contemplar o instituto como direito real, ainda que insatisfatoriamente, nos artigos 1.417 e 1.418, sob a epígrafe “Do direito do promitente comprador”.
Ocorre que, na disciplina conferida pelo Código Civil de 2002, permanece a exigência de nova escritura, a famigerada escritura definitiva, para a outorga da propriedade plena, conforme se depreende da redação do art. 1.418 do diploma civil.
Muito mais acertado e mais efetivo seria que a lei dispensasse ao instituto do compromisso de compra e venda um tratamento mais dinâmico e consentâneo com os reclamos sociais, autorizando o compromissário comprador, mediante simples averbação no registro imobiliário, adquirir a propriedade plena do imóvel, para tanto, fazendo juntar a prova da quitação do valor do contrato ou das parcelas, sem a exigência de nova escritura.
De fato, exigir-se nova escritura, uma escritura definitiva, tão somente para a finalidade de aquisição da propriedade plena nos compromisso de compra e venda, é burocracia e cartorialidade inadmissível na atualidade, atulhando ainda mais nossos tribunais com desnecessárias ações de adjudicação compulsória.
Nesse passo, o Código Civil de 2002 em nada inovou em relação aos compromissos de compra e venda, ficando aquém das expectativas sociais. A esse respeito já existe importante inovação em nosso ordenamento, no art. 26, parágrafo 6º, da Lei n.º 6.766, de 29 de dezembro de 1979 (Parcelamento do solo urbano), acrescentado pela Lei n.º 9.785, de 29 de janeiro de 1999, para atingir loteamentos populares, in verbis:
“Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para registro do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação”.
Desse modo, o Projeto de Lei, ora debatido, se apresenta como solução perfeitamente possível a ser aplicada à generalidade dos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, representando verdadeiro avanço e inovação legislativa que facilitará a vida de todos aqueles que são parte em contratos dessa natureza.
Por todo o exposto, conclamamos nossos ilustres Pares a apoiarem e a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala da Sessões, de maio de 2004.
Deputado RENATO CASAGRANDE - PSB/ES
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