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INCRA será capacitado para enfrentar desafios - MP cria 4,5 mil novas vagas
O Congresso Nacional recebeu, na última sexta-feira (24), a Medida Provisória 216/04 que cria 2 mil cargos de analista em reforma e desenvolvimento agrário, 700 de analista administrativo, 900 de técnico em reforma e desenvolvimento agrário e 400 de técnico administrativo - no âmbito do plano de carreira dos cargos de reforma e desenvolvimento agrário.
A MP também cria 500 cargos de engenheiro agrônomo, na carreira de perito federal agrário, no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
De acordo com a medida, o ingresso nos cargos será gradual e necessitará de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A jornada de trabalho dos integrantes do plano de carreira é de 40 horas semanais.
Promoção
A promoção do servidor nos cargos do plano de carreira dependerá dos seguintes requisitos:
1) Interstício mínimo de um ano entre cada progressão;
2) Avaliação de desempenho;
3) Capacitação; e
4) Qualificação e experiência profissional.
Pela medida provisória, a promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional.
Gratificação
A MP 216 ainda institui a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (Gdara) aos ocupantes dos cargos do plano de carreira de reforma e desenvolvimento agrário.
De acordo como o texto, a gratificação será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Incra.
Veja as atribuições das Carreiras
Vencimentos básicos
É a seguinte a tabela de vencimentos básicos dos cargos do plano de carreira de reforma e desenvolvimento agrário:
Fonte: Boletim da Câmara - Aconteceu - 27/9/2004 12h40 - Da Redação/RCA
Idoso poderá ter prioridade em programa habitacional
A Comissão de Seguridade Social e Família analisa projeto de Lei (PL 4122/04), do deputado Carlos Nader (PL-RJ), que garante prioridade aos maiores de 60 anos na aquisição de 5% das habitações financiadas com recursos da União, estados e municípios.
O objetivo da proposta é atender ao idoso desamparado. Segundo o deputado, esse cidadão, em razão de sua faixa etária, é quase sempre excluído dos programas de financiamento da casa própria.
Nader lembra ainda que o tratamento diferenciado ao idoso atende aos dispositivos constitucionais que garantem direitos sociais a esse segmento da população.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, também será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem - Daniel Cruz Edição - Rejane Oliveira Pauta - 27/9/2004 14h18
PROJETO DE LEI N° 4122 DE 2004. (Do Sr. Carlos Nader)
Torna obrigatória a destinação de pelo menos 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais desenvolvidas pelos Estados, municípios ou por ele subsidiados com recursos da administração pública federal, a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1°- Ficam destinadas prioritariamente a pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais desenvolvidas pelos Estados, municípios ou por eles subsidiados com recursos da administração pública federal.
Art. 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°- Revogam-se as disposições em contrário.
justificativa
Esta proposição tem por objetivo precípuo, atender a pessoa idosa desamparada que, em razão de sua faixa etária, são virtualmente excluídas dos programas de financiamento de casa própria, subsidiados com recursos da administração pública federal, em todos os níveis da esfera Estadual e municipal.
O presente projeto de lei, vem apenas cumprir um preceito básico da Constituição Federal, que em seus art. 6° e 230°, dos direitos sociais e dos direitos da família, da criança, do adolescente e do idoso, respectivamente enunciados:
"Art. 6o São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
“Art. 230 A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Mediante os quais se depreende que o amparo e a proteção ao idoso são deveres, não só da família, como também de toda a sociedade e do Estado.
Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2004.
Deputado CARLOS NADER PL-RJ
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