BE1346
Compartilhe:
LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004 - em discussão - Enfiteuse, escritura pública e particular - MP 221/2004 em debate - Narciso Orlandi Neto
O oficial do RI indaga a respeito da Medida Provisória nº 221, editada em 1º de outubro de 2004, especificamente em relação à enfiteuse e à subenfiteuse, cuja instituição o Código Civil proíbe.
A Presidência da República editou mais uma Medida Provisória de número 221 em 1º de outubro do corrente mês e ano. Trata-se alteração na Lei de Alienação Fiduciária. O Artigo 27 da referida medida altera a Lei 9.514/97 em seus artigos 22 e 38.
Chamo a atenção para a questão de bens enfitêuticos. Pergunta-se para estudo: como fica a situação sob o enfoque do Novo Código Civil que não permite subenfiteuse?
Realmente, o art. 27 da MP 221/04 modificou o parágrafo único do art. 22 e o art. 38 da Lei 9.514, dando-lhes a seguinte redação:
"Art. 22
Parágrafo único - A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário." (NR)
Art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública." (NR)
A modificação do parágrafo único do art. 22 visou a corrigir erro da Lei 10.931/04, que suprimira os §§ 1º e 2º desse artigo, substituindo-os pelo parágrafo único, que ficara assim redigido:
“Parágrafo único - A alienação fiduciária poderá ter como objeto bens enfitêuticos, sendo também exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário”.
A supressão do § 1º causou alguma perplexidade, porque nele estava a possibilidade de a alienação fiduciária ser contratada por qualquer pessoa, física ou jurídica, e não exclusivamente por entidades que operam no SFI.
O § 2º, que fora introduzido pela MP 2.223/01, cuidava já da possibilidade de a alienação fiduciária ter por objeto bens enfitêuticos.
A nova redação do parágrafo único, dada pelo MP 221, traz de novo aquela regra do § 1º, indevidamente suprimida pela Lei 10.931/2004.
Assim, não há novidade em relação aos bens enfitêuticos.
E, “data venia”, não há conflito com o Código Civil. Refere-se a lei às enfiteuses já existentes. A transmissão do domínio útil não se confunde com subenfiteuse e não é proibida pelo Código Civil. Aliás, é expressamente prevista no art. 2.038, § 1º, I.
A nova redação do art. 38 visa a eliminar possíveis dúvidas sobre o alcance da disposição, que dispensa a escritura pública. Se se considerar que o direito do fiduciante é real, poder-se-ia entender que a cessão de seus direitos só poderia ser feita por escritura pública, porque esse contrato não estava na enumeração do art. 38.
A Lei 10.931/04 tinha dado ao dispositivo redação mais enxuta do que aquela que constava da MP 2.223 e enumerava os contratos que poderiam ser celebrados por instrumento particular.
O novo texto, em vez de enumerar os diversos contratos, prefere falar genericamente em “atos e contratos” referidos na lei ou “resultantes de sua aplicação”. Além de mencionar expressamente os efeitos desses contratos, como fazia a redação que o dispositivo tinha na MP 2.223, ainda acrescentou os modificativos e extintivos. E, desnecessariamente, esclareceu que também podem ser celebrados por escritura pública.
É o nosso parecer.
São Paulo, 6 de outubro de 2004
Narciso Orlandi Neto - OAB/SP 191.338
Últimos boletins
-
BE 5943 - 24/10/2025
Confira nesta edição:
Cartório sustentável: a força do ESG na prática será tema do próximo treinamento do “IRIB Qualifica” | IRIB realiza doação de exemplares e coleções clássicas aos associados | Alienação fiduciária: descrição do imóvel no edital de leilão extrajudicial independe da constante no contrato de propriedade fiduciária | Cartórios do RJ deverão gravar e armazenar em vídeo emissão de documentos públicos | Projeto Cartório Acolhedor: TJPR e ANOREG/PR celebram Termo de Cooperação Técnica | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | Contabilidade para Cartórios – Versão Técnica Estratégica | Entre o crédito e a dignidade: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural – por Karla Adriane Goslar | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
-
BE 5942 - 23/10/2025
Confira nesta edição:
Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Prorrogado prazo para inscrição no IX Prêmio RARES de Responsabilidade Socioambiental 2025 | CCJC da Câmara dos Deputados aprova PL que amplia beneficiários da REURB-E | Nota Técnica da CMN sobre atualização da base de cálculo IPTU reforça integração entre CTM, SINTER e CIB | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | Contabilidade para Cartórios – Versão Técnica Estratégica | Revogaremos a lei do bem de família? Breves reflexões sobre o novo Código Civil – por Danielle Portugal de Biazi | Jurisprudência do TJSE | IRIB Responde.
-
BE 5941 - 22/10/2025
Confira nesta edição:
“RDI em Debate”: atuação do Registrador perante norma inconstitucional e o caso das antenas de telecomunicação e o Registro de Imóveis serão temas da próxima live | CADRI completa 25 anos e o IRIB participa das comemorações | Decreto n. 12.689, de 21 de outubro de 2025 | Registro de terras públicas em faixas de fronteira: CRA aprova regras e texto segue para Plenário do Senado Federal | RIBCast ressalta o valor social do Registro de Imóveis | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Gratuidade sem lei: Um atalho perigoso no sistema notarial e registral – por Fabiana Aurich e Carolina Romano Brocco | Jurisprudência do TJRS | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Alienação fiduciária: descrição do imóvel no edital de leilão extrajudicial independe da constante no contrato de propriedade fiduciária
- Cartório sustentável: a força do ESG na prática será tema do próximo treinamento do “IRIB Qualifica”
- Formal de Partilha. Certidão de casamento. Documentação – autenticação – competência.
