BE1376

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Cláusulas gravadas em bens imóveis. Doador já falecido. Cancelamento.


Bens imóveis, gravados por doador, já falecido, no ato da doação, com cláusulas de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade, não podem ter tais cláusulas canceladas. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal que não conheceu do recurso especial dos donatários Beatriz Aguiar Maia Saliba e outros.

Eles foram à Justiça, pretendendo obter o cancelamento das cláusulas, para que fosse efetuada a venda do imóvel, já velho. Alegaram dificuldade para gerir o imóvel, que necessita de reforma urgente, não gerando rendimentos razoáveis e causando prejuízos aos donatários. Os proprietários afirmaram, ainda, que o aumento no número de sucessores tornaria mais recomendável a venda.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, manteve a sentença, entendendo ser "inadmissível a pretensão dos donatários de verem cancelar as cláusulas de inalienabilidade, de incomunicabilidade e de impenhorabilidade, gravadas por doador já falecido, no ato de doação de imóvel, eis que o aumento do número de sucessores e a dificuldade de gerência dos imóveis não eliminam a restrição imposta à propriedade quanto ao poder de dispor o bem gravado com tais ônus".

Segundo o processo, o texto da escritura de doação e as respectivas anotações de registros contêm disposição expressa das referidas cláusulas. "O imóvel doado e os seus rendimentos não farão parte da comunhão legal existente ou que venha a existir entre os donatários e seus cônjuges, e será por eles donatários, administrados; que esse imóvel, bem como seus frutos e rendimentos, será inalienável e impenhorável, durante a vida dos donatários", consta do documento.

Em parecer sobre o caso, o representante do Ministério Público Gilvando Almeida Botelho afirmou ser inadmissível o cancelamento dos gravames, a teor do art. 1.676 do Código Civil. Vislumbrou, no entanto, a possibilidade de que a alienação eventualmente poderia ocorrer desde que as cláusulas fossem repassadas para outro bem obrigatoriamente adquirido. Opinou, ainda, que fosse alterado o dispositivo da sentença, de improcedência para carência de ação, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido.

"O aumento do número de descendentes e a eventual dificuldade de administração dos imóveis, somado às várias ações ajuizadas contra os inquilinos a inviabilizar a gerência dos bens, não se mostra capaz de afastar os preceitos legais que impõem a irretratabilidade da vontade manifestada pelo doador falecido", observou o acórdão do Tamg. "Se o doador, Francisco Marques da Silva Maia, estabeleceu, no ato da liberalidade, o tempo de duração das cláusulas restritivas, ou seja, enquanto os donatários forem vivos, serão estas indubitavelmente vitalícias, isto é, até que sobrevenha o óbito dos donatários", acrescentou. Modificou, no entanto, a sentença de improcedência, considerando extinto o processo sem julgamento do mérito.

Os proprietários recorreram ao STJ, insistindo nos argumentos, mas a decisão da Justiça mineira foi mantida. "Se o imóvel apresenta dificuldades práticas, resolve-se pela venda, mas com a sua substituição, por outro, com sub-rogação das mesmas cláusulas, solução possível e recomendável, harmonizando-se a vontade do doador e a solução do problema", considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo no STJ, ao votar pelo não-conhecimento do recurso. "Mas, aí, acentuou a Corte a quo (a de origem) que nenhum interesse a tanto demonstraram os requerentes; desejam, pura e simplesmente, a venda pela extinção da cláusula restritiva, o que não tem, então, como ser", afirmou. "A venda, pura e simples, foi tida pelo Tribunal de Alçada como injustificada, e, no ponto, para se chegar a conclusão diversa, somente com o reexame dos fatos da causa, o que é obstado ao STJ fazer, ao teor da Súmula nº 7", acrescentou o ministro.

Ele observou, no entanto, que a alteração da sentença de improcedência pela extinção do processo sem julgamento do mérito, feita pelo Tamg, abriu a possibilidade de uma eventual e futura sub-rogação, atenuando a situação dos donatários. Rosângela Maria (61) 319-8590. Processo: Resp 327156 (Notícias do STJ, 21/10/2004: Cláusulas gravadas em bens imóveis, por doador já falecido, não podem ser canceladas ).

 



Recusa em fazer o teste de DNA presume a paternidade


"Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção júris tantum de paternidade." Assim ficou redigida a Súmula 301 aprovada na segunda-feira (18) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), composta pela Terceira e pela Quarta Turma. Em outras palavras, o texto diz que o suposto pai que se negar insistentemente a fazer o teste de DNA terá declarada a paternidade.

Um dos exemplos clássicos que serviram de referência para a elaboração da súmula, que teve como relator o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, foi um recurso especial, do Amazonas. No caso em questão, com acórdão do STJ publicado no Diário da Justiça em 7 de agosto de 2000, o pai se recusou por dez vezes a atender o chamado do juízo de primeiro grau para fazer o teste de DNA. O fato se deu ao longo de quase quatro anos.

Ao chegar ao STJ, em recurso interposto pelo filho contra decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a Terceira Turma julgou em favor do menor. Na ocasião, entendeu-se que a recusa em atender ao chamado da Justiça, aliada à comprovação do relacionamento sexual do intimado com a mãe do menor, gerava "a presunção de veracidade das alegações postas no processo".

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas entendera serem insuficientes as provas apresentadas pelo menor, uma vez que não havia o teste de DNA. Disse o acórdão: "Conforme os autos, o exame dos depoimentos suscita incertezas e dúvidas, cujas provas documental, testemunhal e até indiciária não são suficientes para demonstrar de forma cabal e convincente que o apelante é o pai do menor apelado."

Em seu recurso interposto no STJ, I. C. P. alegou que a determinação negara vigência a artigos do Código de Processo Civil (CPC), assim como estaria em desacordo com a jurisprudência de outros tribunais. No STJ, o caso foi decidido com base no entendimento jurisprudencial sobre a presunção de paternidade no caso da recusa reiterada a fazer o teste de DNA. O entendimento foi o mesmo do juiz monocrático, que anteriormente à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tinha decidido pela procedência do pedido do suposto filho.

O juiz asseverou: "Quase quatro anos decorridos após a impetração do presente feito, chegando agora ao seu final, pelo menos em termos de primeira instância, visto a intransigência, para não dizer a petulância, arrogância e menosprezo pelas ordens judiciais da parte do réu, em entravar o prosseguimento do mesmo, obstruindo as medidas legais que lhe competia cumprir, sob as mais variadas desculpas, algumas estapafúrdias e outras faltando com a verdade."

Concluiu a seguir: "O reconhecimento da paternidade, no caso, pende dos seguintes requisitos – prova de relacionamento sexual contemporâneo com a concepção; prova de fidelidade ao tempo da concepção; prova de honestidade da mulher (...)." Depois, veio o acórdão do colegiado, o qual desprezou essas considerações. Negou ser valor de prova da presunção de paternidade a resistência do investigado a submeter-se ao exame e, assim, afastou da orientação do STJ, para onde, depois, veio a recorrer o menor.

A súmula, que deverá balizar o entendimento do STJ sobre essa matéria para todos os casos futuros, teve como referência os julgamentos dos recursos especiais 141.689/AM; 256.161/DF; 460.302/PR; 135.361/MG; 55.958/RS e 409.208/PR, além do agravo regimental no agravo de instrumento 498.398/MG. Ana Cristina Vilela (61) 319-8591 (Notícias do STJ, 21/10/2004: A recusa em fazer o teste de DNA presume a paternidade ).

 



Desapropriação. Indenização. Titularidade. Prova.


Decisão. Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado, verbis :

“Agravo de instrumento. Desapropriação. Liquidação. Indenização que corresponde à área efetivamente ocupada. Inocorrência de negativa de vigência ao artigo 34, do decreto-lei 3.365/41. Decisão mantida. Recurso não provido".

Sustenta a recorrente violação aos artigos 34, do decreto-lei 3.365/41, 212, 213 e 252 da lei 6.015/73 e 530, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que o levantamento da indenização foi concedido a quem não comprovou ser proprietário de toda área desapropriada. Alega que, em ação de desapropriação direta, a questão do domínio pode ser relegada para a fase de execução, não ocorrendo preclusão da matéria, por não ter sido questionada na fase de conhecimento.

Instado, o douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.

Relatados. Decido.

Tenho que a presente postulação merece guarida.

Em se tratando de desapropriação direta, o levantamento do valor da indenização depende da prova da propriedade, conforme determinação expressa do artigo 34 do Decreto-lei n  o  3.365/41.

O levantamento do preço, por parte do expropriado, é inviável sem a prova da sua titularidade sobre o imóvel, eis que não há possibilidade de discussão acerca do domínio em sede de ação desapropriatória. Não há que se falar em preclusão da matéria, já que a Lei das Desapropriações somente exige a prova da propriedade do bem expropriado no momento em que se irá levantar a indenização, a teor do citado dispositivo legal.

Nesse teor, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, litteris :

"Desapropriação. Levantamento de indenização. Prova da propriedade. Ação divisória. Condomínio. Registro imobiliário. Necessidade.

1. A sentença de dissolução de condomínio é somente declaratória da propriedade (CC/1916, artigo 631). No entanto, sua eficácia erga omnes depende de transcrição (CC/1916, art. 530, I c/c art. 532, I). Antes deste registro imobiliário, o domínio individual é oponível apenas entre os demais co-proprietários.

2 "É Iícito ao juiz condicionar o levantamento da indenização relativa ao desapossamento de propriedade imobiliária, à efetivação do registro imobiliário (DL 3.365/41, art. 34)." (RMS 11.186/Humberto).

3. Recurso improvido" (REsp 401.334/SP, relator ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 5/4/2004, p.00204).

“Administrativo. Processual civil. Desapropriação. Levantamento de indenização. Comprovação da propriedade do imóvel expropriado. Artigo 34 do DL 3.365/41. Honorários do advogado. Verba decorrente da sucumbência. Embargos de declaração. Ausência de caráter protelatório. Súmula 98/STJ.

1. O levantamento, por parte da expropriado, de verba indenizatória decorrente de processo de expropriação condiciona-se, a teor do disposto no artigo 34 do DL 3.365/41, à comprovação da propriedade do bem desapropriado.

2. A exigência de que o expropriado demonstre a propriedade do bem objeto da desapropriação, para o fim de levantar a verba indenizatória, não obsta que se levante do montante do valor devido, em atendimento ao disposto no artigo 23 da lei 8.906/94, a quantia destinada ao pagamento dos honorários advocatícios.

3. Afigura-se inviável a aplicação de multa em sede de embargos de declaração se estes foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria enfocada no âmbito do recurso especial e não, consoante afirmado, com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula 98/STJ.

4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (REsp 124.715/SP, João Otávio de Noronha, DJ de 9/2/2004, p.139).

"Administrativo. Desapropriação. Levantamento do valor da indenização. Decisão judicial que condiciona à comprovação da titularidade e da quitação fiscal até a data da imissão na posse. Decreto-lei 3.365/41, artigo 34. Acordo entre as partes. Dispensabilidade das exigências. Questão federal não objetivamente prequestionada.

I. A regra do artigo 34 do decreto-lei 3.365/41 é clara no sentido de exigir, para o levantamento do valor da indenização pago pelo expropriado, a prova da sua titularidade sobre o imóvel e a certidão negativa de débitos fiscais até a data da imissão na posse, determinando, a seu turno, o parágrafo único, que em caso de dúvida sobre o domínio, o montante ficará depositado em juízo.

II. Destarte, sob a ótica de tais disposições, as únicas que serviram de fundamento para o acórdão a quo , inexiste contrariedade a ser reparada pelo STJ, que não pode dispensar a aplicação da regra em comento sob a justificativa dada pelo recorrente, no sentido de que o acordo firmado entre as partes torna dispensável as exigências, porquanto essa questão não foi ventilada na decisão, carente o recurso especial, no particular do necessário prequestionamento.

III. Recurso não conhecido” (REsp 122.506/SP, relator Aldir Passarinho Júnior, DJ de 30/8/1999, p.55).

Tais as razões expendidas, com esteio no artigo 557, parágrafo 1  o  A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso especial.

Brasília, 2/8/2004. Ministro Francisco Falcão, relator (Recurso Especial 493.386/SP, DJU 24/8/2004, p.143).

 



Penhora. Compromisso de CV não registrado. Embargos de terceiro. Procedência.


Ementa. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Matéria fática. Súmula 7. Inexistência de dissídio jurisprudencial. Súmula 13 do STJ. Provimento negado.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, tirado de r. decisão que obstou a subida do recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição federal, contra v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4  a  região restando assim ementado:

"Tributário. INSS. Embargos de terceiro. Imóvel. Penhora. Contrato de compra e venda não registrado. Súmula 84 do STJ. Aplicabilidade.

É de serem providos embargos de terceiros para desconstituir a penhora quando o embargante, que não é responsável pela dívida executada, esteja na posse mansa e pacífica do imóvel constritado, em período de tempo considerável, sem a concorrência de fraude à execução, com base em promessa particular de compra e venda, ainda que sem registro no competente Registro de Imóveis. Aplicabilidade da súmula 84/STJ. Ressalvada das vias ordinárias ao INSS para eventual ação pauliana."

No recurso especial alega a recorrente violação ao artigo 331, inciso I, do Código de Processo Civil e ao artigo 221 do novo Código Civil.

Em suas razões de recurso, a recorrente assevera, em apertada síntese, que a embargante juntou aos autos documentação inidônea com o propósito de comprovar a transferência do bem, visto que a comprovação de transferência de bem imóvel não se estabelece pela singela apresentação de contrato de compra e venda sem reconhecimento de firma em cartório.

É o sucinto relatório.

O presente agravo não merece provimento.

Com efeito, verifica-se dos autos que, para se aferir a procedência das alegações do agravante, seria necessário o exame de matéria probatória, incidindo, portanto, a orientação da súmula 7 da Corte Superior, verbis :

“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

In casu , a matéria escapa do âmbito de cognição do recurso especial, pois necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório para se verificar a questão sobre o reconhecimento ou não de firma dos compromissários e dos compromitentes, o que encontra óbice no suso enunciado deste sodalício.

Nesse sentido, é a manifestação da doutrina do ilustre jurista Roberto Rosas:

"O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes Superiores entrem em limites destinados a outros graus.

Em verdade, as postulações são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso" ( Direito Sumular – Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça , 10.ed. ampliada e revista, Revista dos Tribunais, pp.303/304).

Mais a mais, salta aos olhos que a própria recorrente, em sede de seu recurso especial, sustenta: "O certo é que o contrato de compra e venda e os recibos sem firma reconhecida em cartório, sem dúvida alguma, não são meio de prova hábeis e idôneas a comprovar a realização do negócio jurídico alegado". O panorama formado no âmbito dos autos, portanto, revela que a análise do recurso especial exige, para a formação de qualquer conclusão, que se examine o conjunto probatório dos autos.

Ultrapassado esse obstáculo não merece êxito a pretensão recursal sob a égide da alínea "c" do inciso III do artigo 105, da Carta Magna, porquanto o aresto transcrito pelo recorrente, em seu recurso especial, originou-se no próprio Tribunal a quo ,  impossibilitando o necessário estabelecimento de dissídio jurisprudencial, violando o disposto na súmula 13 deste sodalício, conforme se segue:

“A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.

Ao ensejo, torna-se oportuna a lição do destacado doutrinador Bernardo Pimentel Souza, nestes termos: "Como é perceptível primo ictu oculi , a finalidade do recurso especial pela letra “c” é possibilitar a uniformização da jurisprudência dos tribunais do país acerca da interpretação da lei federal. Diferentemente do incidente de uniformização de jurisprudência, que visa a eliminar dissenso intra muros, o recurso especial pela alínea “c" serve para pacificar o dissídio jurisprudencial externo.” (“Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação rescisória – 2  a  revista e ampliada - Belo Horizonte: Mazza Edições, 2001- p.410/411).

Pelo que precede, com esteio no artigo 34, inciso VII, do Regimento Interno do Superior tribunal de Justiça, nego provimento ao presente agravo.

Brasília, 8/6/2004. Ministro Franciulli Netto, relator (Agravo de Instrumento 586.565/PR, DJU 25/8/2004, p.345).

 



Carta de arrematação. Competência. Juízo trabalhista.


Despacho. Cuida-se de conflito positivo de competência em que é suscitante o Juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba, Estado do Mato Grosso do Sul, e suscitado o Juízo de Direito da mesma comarca.

O Juízo laboral determinou que a inscrição da carta de arrematação oriunda da execução de reclamação trabalhista promovida por D.C.P em face de Santana Veículos e Peças Ltda., junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíba/MS, fosse averbada sobre imóvel registrado sob a matrícula n  o  8.087. Entretanto, o Sr. Oficial do Cartório recusou-se a dar cumprimento à referida decisão, após consulta formulada ao MM. Juiz Corregedor daquela Comarca, que proferiu despacho impedindo o registro da arrematação, ao fundamento de que o bem fora declarado indisponível em procedimento de liquidação extrajudicial (art. 36 da lei 6.024/74).

Razão assiste ao suscitante.

A matéria posta nestes autos já foi objeto de apreciação na 2  a  Seção desta Corte, que entendeu que a decisão de natureza administrativa do Juiz-Corregedor não pode sobrepor-se a decisão jurisdicional do juiz da execução, in verbis :

"Conflito de competência. Recusa de registro de penhora.

O Juízo correicional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens." (CC 21.649/SP, relator ministro Eduardo Ribeiro, unânime, DJU de 17/12/1999).

"Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo juiz corregedor permanente da comarca. Não é dado ao Juiz correicional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ.

Conflito conhecido, declarada competente a suscitante." (CC 21.413/SP, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por maioria, DJU de 6/9/1999).

"Conflito de competência. Registros Públicos. Arrematação. Justiça do Trabalho. Juiz Corregedor dos Registros.

- Cabe ao juiz do Trabalho decidir sobre o registro da carta de arrematação expedida no Juízo Trabalhista. Por isso, também lhe incumbe zelar pela fiel observância da Lei dos Registros Públicos." (CC 31.866/MS, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 29/10/2001)

"Conflito positivo de competência. Recusa de registro de arrematação determinado em execução trabalhista.

Não cabe a juiz de direito corregedor, no exercício de função administrativa, descumprir ato jurisdicional que determina registro de carta de arrematação de bem imóvel.

Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo trabalhista suscitante." (CC 40.928/MS, relator ministro Castro Filho, unânime, DJU de 3/5/2004)

"Competência. Conflito. Juízo laboral e correcional. Determinação de averbação de carta de arrematação pelo juiz trabalhista. Recusa. Dúvida julgada procedente.

- O Juízo correcional, ao examinar dúvida suscitada por oficial de registro cartorário, não pode determinar o não cumprimento de ordem judicial trabalhista, que conclama a inscrição da penhora de bens, vez que, a atividade que desenvolve tem cunho meramente administrativo.

- Eventual equívoco no comando judicial de constrição de bens impenhoráveis ou indisponíveis não habilita o juiz corregedor a negar a inscrição da penhora na tábua registral, cabendo as partes à ela oporem-se, pelos meios de impugnação próprios.

Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba-MS." (CC 40.923/MS, relatora ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 22/4/2004)

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Trabalhista suscitante.

Brasília, 16/8/2004. Ministro Aldir Passarinho Júnior, relator (Conflito de Competência 40.921/MS, DJU 25/8/2004, p.154/155).

 



Penhora. Hipoteca. Credor. Intimação.


Decisão. J.C.N. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 244, 591, 615, inciso II, 619 e 698 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.

lnsurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:

“Apelação cível. Embargos de terceiros. Penhora incidente sobre bem hipotecado. Existência de outros bens livres e desembaraçados do devedor comum. Necessidade de prévia intimação do credor hipotecário da penhora.

Evidenciado pela prova constante dos autos de que há outros bens livres e desembaraçados do devedor comum, mostra-se procedente o pedido de liberação da constrição judicial levada a efeito sobre bem imóvel hipotecado, ainda que o credor hipotecário tenha sido regularmente intimado das datas designadas para a venda judicial.

A falta de prévia intimação do credor hipotecário da constrição judicial (penhora) torna ineficaz a penhora efetivada sobre o bem hipotecado.

Apelação provida. Unânime".

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Assevera o recorrente que não é necessária a intimação do credor hipotecário da penhora sobre o imóvel, mas, sim, da alienação.

Decido. Para melhor exame, dou provimento ao agravo, determinando sua conversão em recurso especial.

Brasília, 18/8/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 589.111/RS, DJU 27/8/2004, p.651/652).

 



Penhora. Fraude à execução. Promessa de CV. Falta de registro. Terceiro de boa-fé.


Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que restou assim ementado, verbis :

"Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude à execução. Penhora. Imóvel. Promessa de compra e venda. Falta de registro.

Havendo prova de que o imóvel penhorado se encontra na posse de terceiros em razão de compromisso de compra e venda celebrado antes do ajuizamento da ação de execução fiscal contra a empresa da qual os alienantes são sócios, não há falar em fraude à execução, ainda que não tenha sido o contrato registrado no Ofício Imobiliário.

Recurso provido."

Sustenta o recorrido, em suas razões de recurso especial, violação ao artigo 185 do CTN, aduzindo ter havido fraude à execução, porquanto a celebração do contrato de compra e venda referente ao imóvel em comento, se deu em data posterior a inscrição do débito na dívida ativa que se deu em 26/9/1996.

Relatados, passo a decidir.

Tenho que não prospera a presente postulação.

O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de que o imóvel foi alienado antes do ajuizamento da execução, não havendo o que falar em fraude à execução, porquanto o artigo 185 do CTN dispõe que presume-se fraudulenta a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário em fase de execução, o que não é a hipótese dos autos.

Neste panorama, cabe indicar os seguintes precedentes:

“Processual civil. Agravo regimental. Execução. Fraude à execução. Inocorrência. Alienação de bens antes do redirecionamento do executivo e da citação da empresa devedora. Interpretação do artigo 185, do CTN. Precedentes.

1. Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento intentado pela parte agravante.

2. Acórdão a quo segundo o qual "não constitui fraude à execução a alienação de bem pelo sócio da devedora antes de ter sido redirecionada a execução. Hipótese em que a alienação se efetivou antes mesmo da citação da empresa".

3. "O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus erga omnes , efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do consilium fraudis não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na origem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp 31321/SP, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999)

4. Precedente citado que não se aplica ao caso em exame, visto que o mesmo não apreciou o mérito da ação, mas, apenas, afirmou que “... o acórdão relativo à execução fiscal não serve de paradigma para suportar embargos de divergência opostos à decisão louvada no CPC".

5. Agravo regimental não provido." (AGA 448332/RS, relator José Delgado, DJ de 21/10/2002).

“Execução fiscal e processual civil. Fraude à execução. Penhora. Direito de uso de linha telefônica. Terceiro que adquiriu o bem de outro que não o devedor. Artigo 185, CTN. O CTN, nem o CPC em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade do bem alforriado da penhora. A execução, por si, não constitui ônus erga omnes , efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do consilium fraudis não basta a ajuizamento da ação. 2. Em se tratando de bem adquirido de terceiro que não o devedor, sem que houvesse a inscrição da penhora, necessário, para tornar ineficaz, em face do credor, o negócio jurídico, a demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição. 3. No caso, há necessidade de tutelar a boa fé, não podendo ser presumida a má-fé diante dos fatos antecedentes. 4. Precedentes. 5. Recurso não provido." (Resp 171.259/SP, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJ 11/3/2002)

"Processual civil e tributário. Alienação de imóvel. Sócio da devedora. Redirecionamento posterior da execução fiscal. Fraude. Não caracterização.

1. Nas hipóteses de redirecionamento da execução por dissolução, irregular da sociedade, em que consta da Certidão de Dívida Ativa, como devedora, apenas a empresa-executada, o sócio somente será considerado como devedor do Fisco, para fins de aplicação do artigo 185 do CTN, quando, reconhecida pelo Magistrado a ocorrência das hipóteses do artigo 135, inciso III, do mesmo Código, for deferida a sua inclusão no pólo passivo da execução.

2. Se, ao tempo da alienação do imóvel, a execução era movida exclusivamente contra a empresa devedora, e somente após terem transcorrido três meses, contados a partir do assento do negócio no Cartório de Registro Imobiliário, é que foi incluído o alienante no pólo passivo do executivo fiscal, não ocorre fraude à execução. Precedente.

3. Recurso especial não conhecido" (RESP 110365/SP, relator ministro Laurita Vaz, DJ de 23/9/2002)

"Fraude de execução. Embargos de terceiro. Boa-fé. Aquisição feita de outros que não os executados. Alienação depois de instaurada a execução e antes da penhora. Não há fraude de execução na aquisição feita por terceiro de boa-fé, que compra o bem de outro que não o executado, antes da penhora, sem que houvesse inscrição da distribuição do processo de execução e sem prova de que o adquirente sabia da existência da demanda capaz de levar o primitivo proprietário à insolvência. Nesse caso, a declaração da ineficácia da primeira venda não atinge o terceiro subadquirente de boa-fé. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os embargos." (Resp 246.625/MG, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 28/8/2000)

"Processual civil. Embargos de divergência. Dívida fiscal. Execução. Oferecimento de embargos de terceiro. Faltantes anterior constrição e registro publicitário da ação. Citação. CTN (art 185). Lei 6.015/73) (arts. 195, parágrafos 5  o  e 21, 169 e 240). Lei 6.830/80 (art. 7  o  , IV). CPC, artigos 219, 496, VIII, 546, I, e 593, II.

1. A interpretação do artigo 185, CTN, não deve ser ampliada, restringindo-se ao que contém, afastando-se a presunção juris et de juris .

2. O CTN nem o CPC em face de execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado da constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus erga omnes , efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do consilium fraudis não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude.

3. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante.

4. Embargos desacolhidos." (ERESP 31321/SP, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999).

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no artigo 557, caput , do Código de Processo Civil.

Brasília, 10/8/2004. Ministro Francisco Falcão, relator (Recurso Especial 649.088/RS, DJU 30/8/2004, p.417/418).

 



Desapropriação indireta. Indenização. Posse. Legitimidade ativa.


Ementa. Processo civil e administrativo. Apossamento administrativo. Desapropriação indireta. Ação de indenização. Detentor da posse. Desnecessidade de prova do domínio. Legitimidade ativa.

1. É predominante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses de desapropriação indireta, o detentor da posse tem legitimidade ativa ad causam para propor ação de indenização, ainda que não demonstre a titularidade do domínio em face do apossamento administrativo.

2. Iterativos precedentes.

3. Agravo a que se conhece para dar provimento ao recurso especial.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento com propósito de trancar processamento de recurso especial interposto com suporte no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que restou consolidado nos termos da ementa a seguir:

“Indenização por apossamento administrativo.

1. Não se acham acobertadas pelos efeitos da preclusão as matérias decididas no saneamento do processo, e que são examináveis, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Inteligência do parágrafo terceiro do artigo 267 da Código de Processo Civil.

2. O cessionário de direitos possessórios não tem direito de promover a ação de desapropriação indireta, para reclamar indenização pela eventual limitação ao direito de propriedade (através de seus atributos de uso, gozo, fruição e disponibilidade do bem), por ser imprescindível a prova do domínio.

3. Só quando presente o domínio, reconhecido o direito de propriedade, é que se legitima a ação do proprietário para pleitear, judicialmente, a indenização decorrente daquele direito real. A simples posse não tem esse condão.

4. Recurso improvido, modificada a conclusão de improcedência para carência".

Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados sob o enfoque de não se prestarem para o rejulgamento da questão.

Sustenta a Agravante, nas razões do apelo extremo, afronta aos artigos 524, 530 e 531 do Código Civil (lei 3.071/1916), apontando, ainda, divergência jurisprudencial.

Razão assiste à Recorrente.

O Tribunal de origem, ao concluir que "sem prova do domínio, revela-se totalmente inadequada esta ação proposta", adotou entendimento divergente da jurisprudência desta Corte Superior que vem reconhecendo, nas hipóteses de desapropriação indireta, o detentor da posse tem legitimidade ativa ad causam para propor ação de indenização, ainda que não demonstre a titularidade do domínio em face do apossamento administrativo.

Nesse diapasão, confiram-se os julgados abaixo:

“Administrativo e processual civil. Desapropriação indireta. Domínio. Posse. Legitimação ativa ad causam . Prescrição. Decreto-lei 3.365/41 (art. 34).

1. O possuidor, mesmo sem a titularidade do domínio, concretizado o apossamento administrativo ilícito, legitima-se ativamente ad causam para agir judicialmente postulando a indenização reparadora da afetação do seu patrimônio. O processo amolda-se ao itinerário da desapropriação indireta, objetivando a reparação patrimonial.

2. Precedentes jurisprudenciais.

3. Recurso provido" (REsp 276.708-PR, relator ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 6/3/2002).

"Administrativo. Desapropriação indireta. Posse. Indenização. Desnecessidade de provar a propriedade.

I - Configura-se desapropriação indireta, quando o Estado, após imitir agricultor na posse de gleba rural, expulsa-o sumariamente, invadindo o imóvel e se apropriando de acessões e benfeitorias plantadas pelos possuidores.

II- Não faz sentido exigir de quem pretende ressarcimento por desapropriação indireta de posse, a prova de propriedade” (Resp 184.762/PR, relator ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 28/2/2000).

Ante o exposto, amparado no artigo 544, §3  o  , do Código de Processo Civil, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com vistas a declarar a legitimidade ativa ad causam da recorrente, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciar o mérito da ação de indenização.

Brasília, 17/8/2004. Ministro João Otávio de Noronha, relator (Agravo de Instrumento 436.136/SP, DJU 31/8/2004, p.379).

 



Desapropriação indireta. Restrição ao uso da propriedade. Prescrição vintenária.


Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento manifestado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, II, "a", da Constituição federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Sustenta o agravante, nas razões do apelo extremo, violação dos artigos 2  o  e 6  o  da Lei de Introdução do Código Civil, 1  o  da Medida Provisória 2.027-38, 462 e 535, II, do Código de Processo Civil.

O recurso não reúne condições de êxito.

Inicialmente, afasto a argüição de contrariedade do artigo 535, II, do Estatuto Processual Civil, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, fundamentadamente, as questões suscitadas pela parte, não se configurando, assim, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido.

A corroborar tal entendimento transcrevo o seguinte precedente:

"Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Desapropriação indireta. Restrição ao uso da propriedade. Prescrição vintenária. Aplicação das Súmulas 119 e 83 do STJ.

No teor da Súmula 119 do STJ, é de vinte anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta.

É inviável a subida recurso especial interposto contra acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.

Incidência da Súmula 83 do STJ.

Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 387.279/SP, relator ministro Francisco Falcão, DJ de 7/10/2002)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília, 18/8/2004. Ministro João Otávio de Noronha, relator (Agravo de Instrumento 456.727/RJ, DJU 31/8/2004, p.379/380).



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