BE1378

Compartilhe:


A autonomia do registrador e a retificação registral - Luciano Cardoso Silveira, Porto Alegre-RS


XXXI ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL
MACEIÓ 2004

18 a 22 de outubro de 2004

Realização: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB

TESE - MACEIÓ/2004

Tese apresentada no XXXI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil
 

A autonomia do registrador e a retificação registral
Luciano Cardoso Silveira, Porto Alegre-RS    

I. Introdução e justificativa

A presente tese apresentada neste congresso tem por fim abordar a retificação registral sob o enfoque da autonomia da atividade do registrador, objetivando facilitar a vida dos cidadãos.

É bem de ver que os serviços de registro e notariais existem em nosso país desde o século XIX, com a finalidade de dar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. Destes agentes públicos, o que se requer é uma sólida teoria dos saberes jurídicos, isto é, uma operação intelectiva, fundada em juízo prudencial e não num meramente especulativo, porque é imperioso “tomar decisões levando em consideração o novo tempo do direito e da sociedade” (Ricardo Dip),  [1] a fim de que efetivamente se previna o problema.

Não se pode perder de vista que o desconhecimento da possibilidade de realização direta de determinado ato, e de suas respectivas implicações, leva a uma burocratização que dificulta o exercício da cidadania e da segurança jurídica que se requer. Então, seja para a segurança (dinâmica) do actum , seja para a segurança (estática) do dictum , a prevenção de lides só se faz com um serviço “eficiente e adequado” (art. 4.º, lei 8.935/94). Aí entra a autonomia do profissional encarregado de realizar ou registrar o ato, principalmente no que toca ao procedimento de retificação de registro consensual.

Com efeito, tratando-se de serviços descentralizados, exercidos em caráter privado por delegação do poder público, tal atividade pertence ao Estado como um todo. Assim, para que haja efetividade nessa atividade, necessário se faz uma autonomia por parte do profissional, pois a falta de liberdade de atuação não vai cortar a lide. Nem se precisa dizer que ninguém melhor resolverá a questão do que o próprio técnico.

Fortificando a autonomia dos registradores (e notários), transcorridos aproximados dez anos da modificação da estrutura organizacional destes Serviços, veio, em 2/8/2004, a lei 10.931, que dispôs sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, alterando o decreto-lei 911/69, as leis 4.591/64, 4.728/65, 10.406/02 e 6.015/73.

A importância dessa nova lei está em romper com alguns morosos e retrógrados procedimentos. Ainda que tenham sido mantidos aspectos da estrutura procedimental que se tinha, incumbiu-se prioritariamente ao profissional cartorário a essencial tarefa de aprimorar os dados contidos em seus respectivos registros. Por evidente, evita-se aí toda uma burocracia que não era necessária – ou pior, que só dificultava, onerava e atrasava aquilo que é de suma importância para a vida da parte.

Há que ressaltar, ainda, que não é só em relação ao registro imobiliário que deve ocorrer a efetividade laboral. Esta deve se dar igualmente em todo o âmbito registral – assim como no notarial.

De fato, “em virtude da importância de que se reveste o registro na legislação pátria, ele deverá ser fiel, exato, preciso, não podendo conter erros ou falhas que desnaturem nem lhe diminuam o valor probante. Mas, como a falibilidade humana e, eventualmente, a má-fé são elementos que raramente deixam de se fazer presentes, há necessidade de disposição legal tendente a resguardar as situações decorrentes daqueles aspectos negativos da vida social”,  [2] para buscar atender a verdadeira necessidade do mundo sensível. “Paz social, segurança jurídica, justiça, eis aí alguns dos fins do Direito” (Leonardo Brandelli).  [3]

II. A retificação do registro na perspectiva da autonomia do registrador: uma facilitação e economia para o cidadão.

É bem de ver que muitas pessoas deixam de solicitar a retificação dos seus registros em virtude da burocracia do procedimento de retificação. Em outros casos, sem outra saída, sofrem um moroso procedimento. Então, o que se busca é celeridade e eficiência, sem esquecer da devida prudência. Além de atender com maior rapidez o cidadão, a autonomia do registrador – que tem independência funcional –, beneficia o poder Judiciário, deixando-o livre para apreciar aquilo que realmente lhe deve caber.

No que se refere ao procedimento de retificação no registro imobiliário, verifica-se que as novas alterações havidas na Lei dos Registros Públicos dão uma forma mais ágil de retificar  [4] registros e/ou averbações, através de um procedimento administrativo em que muito pode importar a anuência dos interessados. Vale a pena notar que a jurisdicionalização passou a ser apenas uma faculdade dos que ali tem interesse, e não mais “imposição” como o era. Aí o grande papel de orientador prudencial do profissional registrador.

Antes da nova lei (10.931), a retificação decorrente de erro evidente podia ser realizada de ofício ou a requerimento do interessado, quando houvesse erros ou omissões de fácil ou direta constatação mediante simples e imediata análise documental. O “erro evidente” sempre foi concebido como uma forma de “erro material”. Tal expressão foi bem debatida na doutrina e jurisprudência. Contudo, na prática, diversos foram os tratamentos. Apesar de o erro ser material, não se conseguiu evitar as ações judiciais.

O procedimento de retificação de área, submetido a jurisdição voluntária, era reservado à superação de imperfeições descritivas constantes do ato de registro, para alterações das medidas perimetrais, deslocamento parcial da base física e algumas hipóteses de modificação da área da superfície do imóvel. Exigindo-se a citação de todos os confinantes e do antigo titular do domínio, o que por vezes não se dava de pronto, o procedimento tinha lento trâmite.

Já a retificação de registro, que era para ser um processo administrativo ágil, pela ausência de citação dos confrontantes e confinantes, acabou por restringir-se aos casos de inserção de medidas perimetrais e de área, desde que despidas de potencialidade de dano a terceiros confrontantes.

Como se vê, preponderantemente, os procedimentos acabavam sendo judiciais.

Em muitos casos, por um certo conservadorismo, o oficial acabava gerando uma série de demandas judiciais, a fim de evitar alguma ação indenizatória contra a sua serventia. Ocorre que parte destas ações retificatórias não era necessária.

Portanto, mesmo com as inovações legislativas, o que se precisa alterar é a mentalidade conservadora de alguns profissionais. Certo é que precauções devem ser tomadas. Mas aquilo que é desnecessário, prejudica a efetividade do serviço.

Não se pode perder de vista que, “objetivamente, é eficiente a conduta que permita, no menor prazo e com a melhor qualidade, realizar a finalidade específica da função do notário e do registrador. São adequadas, as condutas proporcionais às necessidades do serviço”,  [5] de maneira a satisfazer as necessidades da clientela.

Seja como for, por precaução ou conservadorismo, o fato é que há um novo panorama com a lei 10.931/2004, a qual alterou os artigos 212 ao 214 da LRP.

Os dispositivos permitem que a retificação seja tanto de registro, quanto de averbação ou de matrícula. Os meios para a retificação são as vontades das partes, que pode ser através de escritura pública de re-ratificação, levada a registro; a iniciativa oficial do registro ou a requerimento do interessado ou confrontantes; e a ação judicial.

O novo artigo 212 aponta três requisitos básicos para a retificação registral: omissão, imprecisão e não correspondência do registro com a realidade. Os termos omissão e imprecisão contemplam o aperfeiçoamento registral com base documental. O ajuste à verdade contém base fática.

O procedimento prevalente é o administrativo (de ofício ou a requerimento, e consensual) previsto no artigo 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

Na retificação de ofício ou mediante requerimento do interessado, que era reservada apenas aos casos de imperfeições por erro evidente, agora trata de erros de transposição de elementos do título ou na indicação de confrontação, alteração de denominação de logradouro público, para inserção de deflexões, rumos ou ângulos, com a manutenção das perimetrais, alterações ou inserção decorrente de mero cálculo a partir das medidas perimetrais, reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante retificado e inserção ou modificação de qualificação pessoal das partes. Há que ressaltar que qualquer correção na informação tabular dependente da produção de novas provas requer provocação, a fim de não atingir o princípio da instância. Em qualquer caso, havendo dúvida ou escassez documental, o procedimento será o de retificação judicial.

Já na retificação consensual, inovação trazida pela nova lei, retifica-se quando há necessidade de correção de medidas perimetrais, por inserção (sem alteração das medidas existentes) ou alteração das medidas (correção de divisas com modificação perimetral ou da área de superfície). O pedido vai recebido pelo oficial, instruído com planta e memorial descritivo subscrito por profissional credenciado, acompanhado da anuência dos confrontantes. Não se exige mais o chamamento do antigo titular, seja em que tempo for da alienação.

A anuência dos confrontantes (proprietários e ocupantes diretos com posse legitimada) deve ser dada diretamente na respectiva planta. E, por evidente, o levantamento físico das áreas vizinhas só se justifica quando existir instabilidade nas divisas. Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este poderá ser notificado pelo oficial competente. Presume-se a anuência se não houver impugnação no prazo da notificação (15 dias), permitindo a conclusão da retificação. Existindo impugnação, o interessado será intimado para se manifestar (em 5 dias), devendo o subscritor da planta sanear a dúvida. Aí, se as partes não solucionarem a controvérsia, o oficial remeterá o processo ao juiz competente (corregedor-permanente), que decidirá de plano ou após instrução sumária (sem necessidade de advogado), salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias, porquanto a discussão não se restringe a uma disputa de divisas.

Há também, a apuração de remanescente, que atende aos mesmos pressupostos e a mesma forma da retificação consensual, para a exata determinação tabular de imóvel remanescente de matrícula ou transcrição desfalcada por alienações.

Por fim, a retificação judicial, que agora é facultativa, só será necessária quando ocorrer impugnação que envolva direito de propriedade com sobreposição dos imóveis. E, em que pese o teor do artigo 296 da Lei de Registros Públicos, o parquet não mais participa desta ação, ao menos que diga respeito a direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis. Contra a decisão, o recurso é o de apelação, com efeito suspensivo, dirigido à Corregedoria-Geral da Justiça.

Cumpre salientar, ainda, a possibilidade de o juiz determinar o bloqueio da matrícula quando uma demanda anulatória de registro/averbação ensejar possíveis danos de difícil reparação, ao cabo de impossibilitar qualquer ato registral.

No mais, por certo restou superado o entendimento do STJ no sentido de que, nos termos da antiga redação dos artigos 213 e 214, exigia-se despacho judicial para retificação de registro imobiliário. Agora, não há falar em qualquer nulidade do ato, porquanto, conforme o caso, é viável (e prudencial) fazer a retificação sem o despacho do juiz.

Verifica-se, pois, que não é sempre imprescindível a interferência do juiz para se proporcionar segurança registral, seja em que âmbito for.

Com efeito, “a finalidade dos Registros Públicos é a garantia de autenticidade dos assentamentos, já que o registro espelha a realidade. Assim, a retificação de erros evidentes deve ser facilitada e até mesmo estimulada, especialmente em relação aos assentamentos de Registro Civil das Pessoas Naturais, cujas certidões são utilizadas para se fazer outros documentos”.  [6]

No que tange ao registro civil, de fato, também deve ser observada certa autonomia do registrador, na medida em que o nome, aspecto da identificação da pessoa natural, é a base para construção da personalidade do ser e daí provém uma série de implicações.

Hoje, a certidão de nascimento se tornou tão essencial que somente com ela o cidadão pode tirar a carteira de trabalho, a carteira de identidade, o título de eleitor, o CPF, ter acesso aos benefícios sociais que o governo oferece, matricular-se na escola etc. Mas, ainda assim, no Brasil, existem processos que se arrastam até as últimas instâncias para discutir, por exemplo, uma simples averbação do nome dos ascendentes no registro civil dos descendentes – é o que ocorreu neste corrente mês no julgamento dos embargos infringentes de nº 70008749491, do 4º Grupo Cível do TJ/RS, o qual decidiu que deve o registro espelhar a realidade da vida do indivíduo. Ora, diante de casos com este, pergunta-se: apresentada certidão de casamento (documento emanado do registrador) ou de separação/divórcio com trânsito em julgado (documento judicial), apontando mudança do patronímico, precisa-se de mais alguma coisa para se comprovar – de forma segura - a nova realidade da parte?

Tanto quanto parece, deve o oficial facilitar a vida da parte, evitando-se ações desnecessárias.

Não se pode perder de vista que é no registro civil que “o indivíduo encontra meios de provar seu estado, sua situação jurídica. Fixa, de modo impagável, os fatos relevantes [que acontecem no tempo] da vida humana, cuja conservação em assentos públicos interessa à Nação, ao indivíduo e a todos os terceiros” (Washington de Barros Monteiro).  [7]

Certo que o registro público tem por princípio a segurança jurídica. E é justamente em nome dessa segurança que o registro necessita espelhar a verdade existente e não somente aquilo que já não o é – ainda que permaneça no registro para certificar como é que era. Prova disso é a constatação de que o “princípio da irrevogabilidade do registro civil é relativo” (Walter Ceneviva).  [8]

A questão não é de mero capricho. Além de se espelhar a verdade real no registro, evita-se inúmeros transtornos. Sempre que houvesse a necessidade de assistência ou representação, ter-se-ia que apresentar uma longa documentação retratativa do histórico pessoal afetivo dessas pessoas, ofendendo a esfera íntima do indivíduo (art. 5.º, X, da CF/88). Caso o ato fosse feito pelo antigo nome do ascendente, não se tem dúvida que estaria havendo falsidade ideológica. E podem ocorrer até casos em que “a mudança do nome de família da mãe [ou do pai] torna obrigatória a mudança do nome dos descendentes, se estes possuírem no seu nome o patronímico anteriormente usado por aquela [e]” (R. Limongi França).  [9]

Por evidente, a alteração do nome dos ascendentes (no casamento ou descasamento, ou por outras circunstâncias que tenham influência no registro das pessoas nele interessadas) faz incidir uma nova verdade que pode ser averbada diretamente no assento dos respectivos descendentes, porquanto se alterou aquela outra verdade. E não se perca de vista que esta é uma situação de certa forma corriqueira nos dias de hoje, e muitos operadores do direito – incluindo aí grande parcela dos registradores -, assim como os próprios interessados, às vezes não se dão conta de sua utilidade prática.

Nesse passo, uma vez que a vida é dinâmica, e não contemplativa de vínculos imutáveis, o direito deve-se coadunar com o presente, ainda mais quando se trata da personalidade humana, "um dos cimos da dimensão jurídica" (Pontes de Miranda).  [10]

Há que ressaltar, ainda, que quanto à alteração registral, “o serventuário atua a requerimento das partes ou observando ordem judicial recebida. Exceção é a averbação de ofício contida no art. 103, da legitimação de filhos” (W. Ceneviva).  [11] E mesmo que não se fale mais em filho legítimo ou ilegítimo, serve a citação para apontar que existem casos em que pode o oficial averbar de ofício quando for para facilitar a vida do cidadão, caso a formalidade essencial esteja ali contida, porque se “o nome do legitimado sofrer modificação, esta será averbada de ofício, independentemente de ordem judicial. [...] Submetê-lo a novo requerimento do juiz seria permitir uma forma de desrespeito ao art. 54 e de restrição aos efeitos legais da legitimação pelo casamento [ou descasamento] posterior. [...] A norma não excepciona a regra severa dos artigos 40 e 57, mas dá solução adequada a um problema” (Ceneviva).  [12]

Assim, deve o oficial do cartório efetivar, no assento próprio, toda a série de modificações, averbações e retificações face às diversas situações desencadeadas na vida que as justifiquem e apenas quando realmente for necessário é que se leva a questão ao juízo competente.

No mesmo prumo veio a lei 10.931, autorizando uma retificação registral por meio do procedimento administrativo previsto no artigo 213 da LRP quando o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, o que também pode ser realizado por escritura pública, atendidas as exigências legais.

Também, quanto à regularização urbanística, é possível administrativamente o ajuste dominial, saneando a descrição dos bens – principalmente através de ações conjuntas dos entes públicos, oficiais registrais, órgão ministerial, interessados e entidades, com os mecanismos legislativos que se apresentam à disposição, como é o caso do Estatuto da Cidade. A regularização pode, pois, mediante cooperação multinstitucional, atender ao bem estar social que se requer e se precisa. Ou seja, o registro é instrumento de efetivação no mundo sensível.

Por conseguinte, deve o registro ir ao encontro da realidade existente no plano fático, tendo em vista que “é mister imprimamos ao nosso movimento, ritmo compatível com o da história de nossa época” (José Carlos Barbosa Moreira).  [13]

III. Conclusão

O objetivo que se tem, consubstanciado pelas pertinentes inovações legislativas, é o de facilitar o sistema.

Contudo, “o sucesso pleno apenas será obtido se formos, nós, os Registradores, céleres e eficientes na aplicação da lei, pois é este o seu propósito, atendendo aos anseios da sociedade e desafogando o Poder Judiciário. Cumpramos com critério ao nosso dever”.  [14]

Ainda que não haja tempo, nem espaço, para se trabalhar os múltiplos casos em que há autorização legal e razoabilidade para a pronta atuação do registrador (e do tabelião), cumpre registrar que a efetividade laboral deve se dar em sua integralidade.

Com efeito, dotado o profissional de fé pública, poderá realizar toda a sorte de retificações quando esteja amparado pela legislação e por provas seguras, desprendendo-se do órgão jurisdicional. Todavia, havendo impugnação ou dúvida – desde que fundada, remeterá o processo ao juiz competente.

Ocorre que a necessária segurança jurídica “não pode ser entendida como algo que pereniza e torna imutáveis os direitos. Tal qual um prédio de edifício, a construção jurídica deve admitir oscilações, para que não venha a ruir ao primeiro vento. [...] Na condição de ‘ato administrativo’, o ato de registro deve espelhar a realidade , não podendo, por imperativo de coerência, rivalizar com outras informações constantes ou presentes em outros documentos oficiais. Portanto, o ajuste do ato de registro, nestes casos, comporta providência de ofício, não representando desrespeito ao direito outorgado ao interessado”. (Venicio Antonio de Paula Salles).  [15] Grifei.

Por evidente, se há consenso entre as partes ou existem documentos autorizadores da retificação registral, não há a menor necessidade de se acionar o Judiciário.

É que, devendo o registro espelhar a realidade da vida, por uma questão de razoabilidade, as informações constantes de documentos oficiais autorizam o ajuste registral mediante providência do oficial registrador, na medida em que possui este, em suas mãos, prova segura - ainda mais quando a legislação amplia os poderes do oficial para a simplificação do procedimento sem a intervenção do Juiz.

Logo, sem sombra de dúvida, o oficial registrador passou a ter uma função mais atuante na retificação, pois preside o procedimento administrativo simplificado, face à autonomia e independência profissional que detém. Sendo assim, os serviços de registro (e também os notariais), que nos termos do art. 236 da Constituição federal, por serem exercidos por delegação do poder público, são submetidos aos princípios trazidos no artigo 37, caput , da CF, podem adequadamente efetivar o princípio da eficiência - com rapidez, qualidade e segurança (artigos 4º e 38, da lei 8.935/94), sem afastar do Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (inciso XXXV do art. 5º da Constituição federal de 1988).

Notas

 [1] Introdução ao Direito Notarial e Registral, Luiz Egon: da qualificação notarial e registral e seus dilemas, ed. Sérgio A. Fabris, 2004, p.194-197.

 [2] Serpa Lopes.

 [3] Teoria Geral do Direito Notarial, L. Advogado, 1998.

 [4] Retificar significa tornar reto. Ou seja, corrigir. Assim, retificar um registro é corrigir um registro válido, porém ressentido de irregularidade.

 [5] Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, 7ª ed.; ed. Saraiva, p. 35.

 [6] Dimas Ramalho, ANOREG-SP.

 [7] Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, p. 72-73.

 [8] Lei dos Registros Públicos Comentada, 7ª ed.; ed. Saraiva, p. 97.

 [9] Do Nome Civil das Pessoas Naturais, ed. Revista dos Tribunais, 1964, p. 278.

 [10] Tratado de Direito Privado, t. 7, ed. Borsoi, 1970, p. 6.

 [11] Lei dos Registros Públicos Comentada, 7ª ed.; ed. Saraiva, p. 176-7.

 [12] Lei dos Registros Públicos Comentada, 7ª ed.; ed. Saraiva, p. 177.

 [13] Revista de Processo – A justiça no limiar do novo século, n. 71, 1993, p. 199.

 [14] João Pedro Lamana Paiva, in Boletim Eletrônico do IRIB nº 1255 de 24/08/2004.

 [15] Boletim IRIB/ANOREG-SP, de 12/08/04.



Últimos boletins



Ver todas as edições