BE1406
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Imóvel rural – comunicação à SRF
Na última edição do SERAN/INR importante informação para os registradores foi veiculada.
Na próxima quarta-feira (10) é o último dia para o envio à SRF, pelos oficiais de registro de imóveis, para os fins de veracidade, das declarações relativas a imóveis rurais com até 200 hectares, apresentadas para a prática, em OUTUBRO/2004, de atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei de Registros Públicos, em substituição à Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural, conforme estabelece o § 3º, do art. 56, da IN-SRF nº 256/2002.
Por importante, é aqui reproduzida a redação do art. 56, e seus §§, da IN-SRF nº 256/2002:
Declaração de Inexistência de Débito
"Art. 56. Quando se tratar de imóveis com área inferior a duzentos hectares, a comprovação prevista nos arts. 53 e 54 poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador, informando, sob as penas da lei, inexistir débito relativo ao imóvel, referente aos últimos cinco exercícios, ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial.
§ 1º A declaração de que trata o caput deverá conter, além dos dados que identifiquem a instituição financeira ou o registro de imóveis, o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf), o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do interessado e o código de inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais do Incra.
§ 2º As instituições financeiras e os registros de imóveis encaminharão à unidade da SRF local, para fins de verificação de veracidade, as declarações firmadas nos termos deste artigo.
§ 3º A remessa das declarações à SRF deverá ser efetuada até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tiverem sido firmadas.
§ 4º Comprovada a falsidade da declaração, o declarante ficará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.”
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