BE1426

Compartilhe:


Registro de terras da União. Estado de Roraima. Cancelamento.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal determinou o cancelamento dos registros em nome do Estado de Roraima de glebas da União. A decisão foi tomada no julgamento de duas ações cíveis originárias (ACO 705 e 635) impetradas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A diferença entre as ações é que uma das glebas se encontra registrada no cartório de São Luiz do Anauá (ACO 705) e a outra no cartório de Caracaraí (ACO 653).

Segundo o Incra, a transferência das glebas, correspondentes a uma área superior a três milhões de hectares, ofende a Lei nº 10.304/01. Essa Lei, apesar de prever a transferência ao domínio para o Estado de Roraima de terras pertencentes à União, ainda necessita ser regulamentada, conforme dispõe seu artigo 4º, uma vez que, das terras a serem transmitidas, deverão ser identificadas e excluídas as áreas relacionadas no artigo 20 da Constituição Federal, as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas pela União a outros fins de necessidade ou utilidade pública.

A ministra Ellen Gracie, relatora das duas ações, confirmou o deferimento da liminar para suspender os registros. Ao votar, a ministra salientou que a Lei 10.304/01 estabelece o prazo de 180 dias para a sua regulamentação pelo Poder Executivo, o que não foi feito, e observou que as cópias da transferência foram lavradas antes mesmo de estar esgotado o prazo de 180 dias, "o que não possibilita a exclusão das áreas que permanecerão ao domínio da União".

A ministra considerou injurídica e açodada a iniciativa do Estado de Roraima de registrar as glebas indicadas nas ações. A decisão foi unânime. (Últimas notícias do STF, 18/11/2004: STF cancela registro de terras da União pelo Estado de Roraima).

 



Área de reserva legal. Aumento. Medida provisória. Contestação – CNA.


A Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3346), com pedido de liminar, contra a Medida Provisória 2166-67, de 24 de agosto de 2001, que altera dispositivos do Código Florestal (Lei 4771/65).

A MP, segundo a entidade, impõe restrições ao uso de propriedades privadas sem assegurar o respectivo ressarcimento a seus proprietários. Além disso, aumenta as áreas de floresta e de cerrado destinadasa reserva legal na Amazônia e cria a reserva legal em outras regiões do país, que não sofriam tal restrição, sem também assegurar aos proprietários o ressarcimento devido.

A autora alega que a norma impugnada estabelece,independentemente de indenização, a obrigatoriedade de restauração das áreas de reserva legal em toda propriedade rural situada em qualquer parte do território nacional, "o que prejudica especialmente os donos de pequenas propriedades", ressalta.

"Não se questiona que o objetivo das alterações introduzidas no Código Florestal tenha sido o de atender ao interesse público de ampla proteção aos valores ambientais", diz a ação, "mas as novas exigências não podem se efetivar gratuitamente para o Estado", completa.

Na ADI, a entidadequestiona aindaa adequação da medida provisória para regular a matéria. Para a CNA, não se verifica a situação de urgência e relevânciaquejustifique a edição de MP.

Em suma, a ação diz que a MP viola o direito de propriedade e o princípio da isonomia ao "impor a alguns particulares o dever de arcar com os ônus do atendimento daquilo que diz respeito ao interesse de toda a sociedade".

Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender as alterações impostas pela MP e, no mérito,a declaração da inconstitucionalidade da medida provisória.

Os dispositivos do Código Florestal alterados pela medida provisória e que são objeto de contestação são: artigo 1º, inciso III e artigos 16 e 44 da Lei 4771/65. (Últimas notícias do STF, 17/11/2004: CNA contesta no Supremo medida provisória que aumenta área de reserva legal).

 



Partilha de bens. Imóvel comum. Uso pela ex-esposa. Requerimento de aluguel pelo ex-marido.


É perfeitamente possível a ex-marido requerer aluguel, proporcional à parte recebida em partilha de bens, de imóvel que está sendo usado exclusivamente pela ex-esposa. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do recurso especial de N.A., do Rio Grande do Sul, reconhecendo seu direito, a partir da citação da ex-esposa na ação de arbitramento de aluguel.

N.A. entrou na Justiça, pretendendo receber da ex-esposa sua parte referente ao aluguel do imóvel comum. Segundo alegou, desde o seu afastamento do lar, a ex permaneceu na posse exclusiva do imóvel, tendo que arcar sozinho com as despesas de moradia pra ele.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. A ex-esposa foi, então, condenada a pagar ao ex-esposo aluguel proporcional à parte que coube a ele na partilha de bens na separação litigiosa. A partir de 14/11/1997, data da homologação da partilha, até 21/02/2000, o valor deveria ser de 50% do valor do aluguel, preço de mercado. Dessa data em diante, o quinhão passaria a ser de 20,61% do valor do aluguel, devendo ser apurados em liquidação de sentença, por arbitramento.

A ex-esposa apelou, sustentando que tal débito não existia, já que nada havia sido combinado nesse sentido durante a partilha. Afirmou, ainda, que mesmo se existisse, deveria ser contado, no máximo, a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, deu provimento à apelação. "Ainda que tenha ocorrido a partilha de bens, havendo as partes convencionado que a mulher permaneceria residindo no imóvel na companhia da prole, descabida a imposição do pagamento de aluguel pelo uso do imóvel", considerou o TJRS.

Embargos infringentes foram opostos, mas não acolhidos. "Ainda que a definição e homologação da partilha sobre o apartamento tenha posto fim a mancomunhão do bem, estabelecendo a partir daí o condomínio sobre ele, já que atribuído meio a meio a cada uma das partes, descabe a cobrança de aluguel daquele que ocupa o imóvel, se inexiste relação obrigacional decorrente de um contrato de locação", ratificou o tribunal estadual.

No recurso para o STJ, o ex-marido alegou que a decisão ofendeu os artigos 627 e 960 do Código Civil. "O mero inadimplemento da obrigação de restituir o bem (quer seria vendido e o produto da alienação partilhado), por si, já constitui a recorrida em mora", argumentou. A defesa explicou que foi convencionado um empréstimo gratuito para a ex-esposa por determinado período, após o que restou configurada a mora da comodatária, tendo em vista que permaneceu utilizando o bem com exclusividade.

Após examinar o pedido, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo no STJ, reconheceu a possibilidade da cobrança de sua parte no aluguel. "Ocorrendo a separação do casal e permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos consortes, é admissível o arbitramento de aluguéis em favor daquele que foi afastado do lar conjugal", afirmou. "Por tais fundamentos, conheço do recurso e lhe dou provimento para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença", concluiu Jorge Scartezzini. Rosângela Maria (61) 319-8590. (Notícias do STJ, 19/11/2004: Ex-maridos podem requerer parte do aluguel de imóvel comum, usado exclusivamente pela ex).

 



Ação de investigação de paternidade. Proposição independe de prévia ação de anulação do registro de nascimento.


A ação de investigação de paternidade pode ser proposta independentemente de prévia ação de anulação de registro de nascimento do investigante. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso de A. J. de O., de São Paulo, suposto pai de um garoto, registrado como filho por outro homem. Para a Turma, é perfeitamente possível a cumulação dos pedidos de investigação de paternidade e de anulação de registro, desde que o litisconsorte passivo seja admitido no processo.

Representado pela mãe, o menor T. O. entrou na Justiça com uma ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos contra A. J. de O. Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. O juiz considerou o garoto carecedor de ação, alegando que, antes de requerer a investigação de paternidade e alimentos, deveria ser feito pedido de anulação de registro, tendo em vista constar da certidão de nascimento nome de terceiro como seu pai.

O menor apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação, afastando a extinção do feito para possibilitar a inclusão do pedido de anulação de registro, com a chamada ao processo do terceiro que o registrou como filho. "Menor registrado em nome de outro pai – desnecessidade de ser proposta, previamente, ação anulatória de registro de nascimento – possibilidade de cumulação dos pedidos de investigação de paternidade e de anulação de registro, com admissão de litisconsórcio necessário", diz a ementa da decisão do TJSP.

Segundo o Tribunal, pedidos conexos, ainda que com réus diversos, podem e devem ser examinados juntos, pois facilitam a prova pericial e a solução da questão. Embargos de declaração do suposto pai foram rejeitados posteriormente pelo TJSP. Ele recorreu, então, ao STJ.

No recurso especial, a defesa alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil por suposta ocorrência de irregularidade processual. Afirmou, ainda, que a propositura da ação de investigação de paternidade antes do prévio ajuizamento de ação anulatória de registro de nascimento é impossível, tendo havido, no caso, ofensa aos artigos 340, I e II, 344, 348, artigo 178, § 3º e 4º, do Código Civil/16 e aos artigos 102 e 114 da Lei nº 6.015/73. Ainda segundo a defesa, é inviável a cumulação de pedidos contra réus diversos, bem como a modificação do pedido após a citação do réu, salvo com sua anuência.

"Na demanda em que se discute paternidade, o suposto pai biológico e aquele que figura como pai na certidão de nascimento devem ocupar, em litisconsórcio unitário, o pólo passivo, pois a relação jurídica objeto da ação é incindível, sendo impossível declarar a paternidade em relação ao suposto pai biológico, sem declarar a nulidade do registro", considerou a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, ao votar pelo não-conhecimento do recurso.

Para a relatora, além de unitário, o litisconsórcio, na hipótese em exame, é necessário, sendo sua implementação obrigatória, sob pena de nulidade absoluta. "Assim, necessário o aditamento da petição inicial, como entendeu o Tribunal de origem, para que P. J. O., que consta como pai na certidão de nascimento, seja incluído no pólo passivo, o que atrai a inclusão do pedido de anulação de registro, por ser este, na hipótese, conseqüência lógica do pedido de declaração de paternidade", concluiu. Rosângela Maria (61) 319-8590. (Notícias do STJ, 19/11/2004: Ação de investigação de paternidade independe de prévia ação de anulação de registro).



Últimos boletins



Ver todas as edições