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Escritura pública alvejada - Plenário aprova MP sobre programa de habitação


O Plenário aprovou, na segunda sessão extraordinária de ontem, o Projeto de Lei de Conversão do deputado Jackson Barreto (PTB-SE) à Medida Provisória 200/04, que cria a modalidade de parcelamento na aquisição de moradia no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH). Esse programa foi iniciado em 2001 e objetiva subsidiar a moradia para famílias com rendimento mensal até R$ 740,00.

O PSH complementa o custo de produção da unidade habitacional e os custos da instituição responsável pela concessão do financiamento, como despesas de contratação, administração, cobrança e alocação, remuneração e perda de capital.

A escritura pública X particular: a emenda radicaliza a tendência privatista

O relator acatou duas emendas que alteram questões de redação, mas acrescentou artigo que atribui o caráter de escritura pública aos contratos particulares de financiamento ou de parcelamento no âmbito do PSH. A exigência de escritura pública para validade da transação é feita pelo Código Civil.

De acordo com as regras do programa, na modalidade de financiamento os recursos vêm dos bancos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) participantes do programa e devem retornar totalmente a eles. Na modalidade de parcelamento, os recursos, na forma de bens ou serviços, virão de órgãos e entidades responsáveis pela promoção dos empreendimentos, passíveis de retorno parcial ou integralmente.

Diretrizes de implementação

O Executivo definirá as diretrizes e condições para implementação do programa, especialmente em relação à faixa de renda; aos procedimentos e condições para o direcionamento dos subsídios; aos programas habitacionais de interesse social a serem alcançados; e aos valores máximos de subsídio.

A MP original e o projeto de conversão aprovado pela Câmara serão analisados agora pelo Senado. (Fonte: Boletim Eletrônico da Agência Câmara – 24/11/2004).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 200, DE 20 DE JULHO 2004.

Dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.1 º Fica mantido o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, na forma que dispõe esta Medida Provisória.

Art.2 º O PSH objetiva tornar acessível a moradia para os segmentos populacionais de renda familiar alcançados pelas operações de financiamento ou parcelamento habitacional de interesse social, operados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art.3  o  Para os fins desta Medida Provisória considera-se:

I-financiamento: a operação caracterizada, no mínimo, pelo aporte de recursos financeiros, provenientes das instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH participantes do programa, necessários à composição do pagamento do preço de imóvel residencial, retornáveis pelos beneficiários finais das operações;

II-parcelamento: a operação caracterizada, no mínimo, pelo aporte de recursos financeiros, bens ou serviços, provenientes de órgãos e entidades responsáveis pela promoção dos empreendimentos necessários à composição do pagamento do preço de imóvel residencial, passíveis de retorno, parcial ou integral, pelos beneficiários finais das operações.

Art.4 º Os recursos do PSH serão destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento ou parcelamento habitacional de interesse social, contratadas com pessoa física, de modo a complementar, no ato da contratação:

I-a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial;

II-o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital; e

III-o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de parcelamento, realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação e administração do crédito e remuneração das instituições ou agentes.

Parágrafoúnico.Os recursos mencionados neste artigo serão aplicados, no ato da contratação, na complementação dos valores não suportados pelos rendimentos dos mutuários beneficiados pelo Programa.

Art.5  o  Caberá ao Poder Executivo definir as diretrizes e condições para implementação do Programa, especialmente em relação:

I-à faixa de renda de interesse social para os fins de que trata esta Medida Provisória;

II-aos procedimentos e condições para o direcionamento dos subsídios;

III-aos programas habitacionais de interesse social a serem alcançados pelos subsídios; e

IV-aos valores máximos de subsídio para os fins do disposto no art. 4 º desta Medida Provisória.

Art.6  o  Fica a União autorizada a emitir títulos públicos federais, sob a forma de colocação direta, em favor das instituições financeiras ou dos agentes financeiros do SFH que estiverem participando deste programa, podendo tais emissões ser ao par, com ágio ou deságio, para atender ao subsídio de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafoúnico.As características desses títulos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art.7 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8  o  Revoga-se a Medida Provisória n o 2.212, de 30 de agosto de 2001.

Brasília, 20 de julho de 2004; 183 º da Independência e 116 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Guido Mantega
Olívio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.2004

DECRETO Nº 5.247 DE 19 DE OUTUBRO DE 2004.

Regulamenta a Medida Provisória n  o  200, de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social-PSH.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n o 200, de 20 de julho de 2004,

DECRETA:

Art.1  o  Os recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social-PSH serão operados por instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação-SFH, estes na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, e destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento ou parcelamento relativas à habitação de interesse social, contratadas com pessoa física cuja renda familiar mensal não ultrapasse R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), de modo a complementar, no ato da contratação:

I-a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial;

II-o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital, nos casos de financiamentos; e

III-o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação e administração do crédito e remuneração das instituições ou agentes, nos casos de parcelamentos.

§1  o  A complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial de que trata o inciso I destinar-se-á a cobrir eventual diferença entre a sua capacidade teórica máxima de financiamento ou parcelamento e o valor necessário à aquisição ou à produção do imóvel.

§2  o  Os benefícios de que trata este artigo somente serão concedidos no ato da contratação, vedada à acumulação de benefícios de mesma natureza oriundos de recursos orçamentários da União.

Art. 2  o  Compete, conjuntamente, aos Ministérios das Cidades e da Fazenda:

I-promover a distribuição dos recursos entre as Unidades da Federação, considerando critérios técnicos e objetivos que contemplem a população urbana e o déficit habitacional existente, observada a disponibilidade orçamentária;

II-definir as condições das operações de financiamento e parcelamento, bem como os critérios de elegibilidade e seleção das instituições financeiras ou dos agentes financeiros do SFH e dos beneficiários do programa;

III-definir as condições necessárias à concessão da complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o inciso I do art. 1° deste Decreto;

IV-definir os procedimentos para a concessão do subsídio necessário para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH;

V-definir os valores máximos de avaliação do imóvel a ser adquirido pelo beneficiário e os valores de complementação da capacidade financeira do proponente; e

VI-definir as demais condições necessárias à implementação do programa, especialmente em relação:

a)aos modelos e prazos dos relatórios periódicos, a serem enviados aos Ministérios das Cidades e da Fazenda, com as informações acerca das contratações das operações de financiamento ou parcelamento efetivadas pelas instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH;

b)ao prazo para análise e validação dos relatórios encaminhados pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH;

c)ao prazo para a liberação dos recursos às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH após esses terem efetivado as operações de financiamento ou parcelamento;

d)aos critérios para apuração da capacidade máxima teórica de financiamento ou parcelamento do beneficiário, prevista no § 1  o  do art. 1  o  deste Decreto; e

e)à previsão das situações e regras para os casos em que seja necessária a devolução, total ou parcial, ao Tesouro Nacional dos recursos liberados às instituições financeiras ou aos agentes financeiros do SFH.

Parágrafoúnico.É facultado aos Ministérios das Cidades e da Fazenda rever, a partir de 1  o  de janeiro de 2005, em ato conjunto específico, o valor referido no caput do art. 1  o  deste Decreto.

Art.3  o  Os recursos referidos nos incisos II e III do art. 1  o  deste Decreto serão alocados por meio de oferta pública, a critério dos Ministérios da Fazenda e das Cidades.

Art.4  o  No uso de suas atribuições, caberá ao Banco Central do Brasil fiscalizar a correta aplicação dos recursos pelas instituições financeiras e pelos agentes financeiros do SFH integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, conforme definido pela Resolução n  o  1.980, de 30 de abril de 1993, do Conselho Monetário Nacional, a partir dos relatórios de liberação dos recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art.5  o  No âmbito de sua competência, caberá ainda ao Ministério das Cidades as atividades de acompanhamento e avaliação do Programa.

§1  o  Constitui ainda atribuição do Ministério das Cidades a verificação e a avaliação da correta aplicação dos recursos pelos agentes financeiros do SFH não integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

§2  o  Os agentes financeiros que se refere o § 1  o  são os constantes do art. 1  o  do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional n  o  1.980, de 30 de abril de 1993, não incluídos do art. 2  o  desse mesmo instrumento legal.

Art.6  o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art.7  o  Fica revogado o Decreto n o 4.156, de 11 de março de 2002.

Brasília,19 de outubro de 2004; 183 º da Independência e 116 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Guido Mantega
Olívlio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.2004



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