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Georreferenciamento de imóveis rurais - Parecer pela aprovação de alteração do sistema


O georreferenciamento de imóveis rurais, em atendimento ao sistema criado pela Lei 10.267, de 2001, vem merecendo amplo debate por parte dos registradores prediais brasileiros.

Por ocasião do 19º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil houve amplas discussões que fundamentaram e consubstanciaram a Carta de Araraquara, apresentada formalmente ao Incra e ao Ministério de Desenvolvimento Agrário para que o pleito ali consignado pudesse ser apreciado e medidas pudessem ser tomadas.

Neste exato momento a Carta de Araraquara está sendo discutida e debatida em grupo de trabalho criado pelo Incra com o objetivo de adequar a infra-estrutura criada pela Lei às reais necessidades do mercado e da sociedade. Teme-se que os prazos, já vencidos, e a exigência incontornável do georreferenciamento, previstos no cronograma que integra o Decreto 4.449/2002, possam se refletir negativamente no tráfico jurídico imobiliário dos imóveis rurais. Advinha-se um discreto incentivo ao clandestinismo jurídico, com contratos de gaveta sendo celebrados, basicamente para superar as exigências que os cartórios começam a fazer para viabilizar o registro.

Por expressa indicação do Irib, o registrador paulista Fábio Marsiglio Martins está acompanhando as discussões e deve apresentar aqui mesmo, neste Boletim, um relatório dos trabalhos desenvolvidos.

A questão está sendo debatida igualmente em outros fóruns e contextos. Na edição # 1.180, de 5/7/2004, do Boletim Eletrônico do Irib/AnoregSP divulgamos o Projeto de Lei nº 3.338, de 2004, de autoria do Dep. Benedito de Lira, que já com o parecer do Dep. Nelson Marquezelli, sobre isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda ao limite de vinte módulos fiscais.

O mesmo dep. Marquezelli alterou seu parecer em atenção às ponderações do Deputado João Grandão, da bancada do Partido dos Trabalhadores do Estado do Mato Grosso do Sul e agora o limite passa a ser quinze módulos fiscais.

Publicamos abaixo a alteração do parecer anterior parecer anterior para conhecimento dos registradores.

COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL

Projeto de Lei nº 3.338, de 2004

"Altera a redação de dispositivo do art. 3º da Lei nº 10.267, de 18 de agosto de 2001, que alterou o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973".

AUTOR : Deputado Benedito de Lira

RELATOR: Deputado Nelson Marquezelli.

Complementação de Voto

Após debates realizados durante a votação do Projeto de Lei em tela, consubstanciou-se pela complementação de voto , acolhendo as intervenções feitas pelo Deputado João Grandão, da bancada do Partido dos Trabalhadores do Estado do Mato Grosso do Sul, alterando-se a expressão "vinte módulos fiscais” para "quinze módulos fiscais".

Diante dos argumentos expostos, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.338, de 2004, com a alteração sugerida, passando o texto a ter a seguinte redação:

“Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 10.267, de 18 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º......................................................................................... .

............................................................................................

Art.176

.............................................................................................

§3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quinze módulos fiscais.”

Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Ar. 3º Revogam-se as disposições em contrário. "

Sala da Comissão, em 17 de novembro de 2004.

Deputado NELSON MARQUEZELLI - Relator



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