BE1446
Compartilhe:
Reflexões pontuais sobre o Sistema Registral Espanhol
Aline Manfrin Molinari *
Ao término de duas semanas intensas de aulas práticas e teóricas, visitas e valiosas conversas com os demais colegas participantes deste curso de especialização registral, minha impressão, não só do sistema registral espanhol, como principalmente do sistema de registro do Brasil, é a melhor possível. Explico-me.
Primeiramente, é necessário tecer breves comentários sobre a atividade registral na Espanha.
A experiência espanhola demonstrou um sistema registral seguro, no qual o registro tem por fim a declaração de direitos reais e demais encargos referentes ao imóvel (registro com efeito declarativo, salvo com relação às hipotecas, cujo efeito registrário é, por exceção a regra, constitutivo), tendo como base a qualificação jurídica dos títulos, feita com independência e responsabilidade pelo registrador.
Os limites desta qualificação, que são muito amplos, estão diretamente ligados à responsabilidade pessoal do registrador. Somente se concebe a idéia de responsabilidade pessoal do registrador se a este é dada plena autonomia de atuação. Porém, autonomia e independência fundadas na lei.
A atividade registral é uma atividade essencialmente jurídica, na qual o registrador determinará, motivadamente, se um título tem ou não ingresso no fólio real.
Qualifica-se não só o título sob o ângulo formal, mas também as cláusulas dele constantes, havendo a previsão legal de cindibilidade de um mesmo título, quando não for possível a inscrição de todas suas cláusulas, desde que não haja comprometimento do conteúdo jurídico do negócio. Ou seja, somente com relação a cláusulas não essenciais.
Este exame fica a cargo do registrador, que será responsabilizado pelos eventuais prejuízos causados pela desqualificação parcial ou total do título (artigo 322 da lei Hipotecária espanhola).
Interessante a definição de qualificação feita por Manuel Peña Bernaldo de Quirós, em Derechos Reales. Derecho Hipotecario , 4ª edición, tomo II, pag. 520:
“Calificar es decidir si el hecho, del cual solicita el asiento, llega al Registro con los requisitos exigidos para que sea registrable; es decir, es determinar si, conforme a la ley, procede o no practicar respecto de ese hecho el asiento solicitado”.
O mesmo autor, à página 484 da citada obra, ao classificar a natureza jurídica da atuação do registrador, definiu-a como sendo uma função “quase jurisdicional”, nos seguintes termos:
“Se trata de una función cuasijurisdiccional: tiene como finalidad primordial proclamar oficialmente situaciones juridicas. Responde, pues, a la idea etimológica del vocablo (“juris dictio”). Estas declaraciones tienen prima facie , según veremos, cierta eficacia análoga a las sentencias y, como ellas, son, en principio, inconmovibles (cfr art. 1ª - III LH).”
Ou seja, a atuação do registrador imobiliário é valorizada e fortalecida, trazendo-se ao âmbito registrário questões jurídicas de alta indagação, como, por exemplo, proteção ao consumidor, restrições urbanísticas e ambientais, os direitos de personalidade frente à publicidade do registro, dentre outros. Questões estas que somente podem ser valoradas por um profissional do direito, dotado de responsabilidade e independência em sua atuação qualificativa.
É nesse ambiente que reflito sobre a grande transformação que o registro imobiliário do Brasil vem vivenciando atualmente, tanto com as inovações legais, que seguramente fortalecem a atuação do registrador, como também com relação aos temas hoje discutidos na atividade, tais como os limites da qualificação registral, a função social do registro, regularização urbana, dentre outros.
Nossa realidade, felizmente, é bem diferente de muitos países latinos, vez que nossa atividade encontra-se amparada em comando constitucional e a condição de profissional do direito reconhecida em Lei Federal.
Hoje também se pode falar em um sistema registral, no Brasil, que proporciona a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento sócio-econômico do país.
Estamos no caminho certo!
*Aline Manfrin Molinari é Registradora Imobiliária em Viradouro – SP
Últimos boletins
-
BE 5565 - 26/04/2024
Confira nesta edição:
XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: conheça os pontos turísticos da Capital Federal | Presidente do IRIB participa de reunião na FEBRABAN | Resolução CD/ANPD n. 15, de 24 de abril de 2024 | Edital de Consulta Pública | Brasil registra aumento de 4,2% no déficit de domicílios em comparação com 2019 | ICMBio disponibiliza gratuitamente mapa com todas as UCs federais | Ministra dos Povos Indígenas informa TIs a serem homologadas | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil – por Ana Luiza Maia Nevares | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5564 - 25/04/2024
Confira nesta edição:
Seja associado ao IRIB e receba gratuitamente os exemplares da Revista de Direito Imobiliário! | DECISÃO | Raio-X dos Cartórios: confira projeto pioneiro da ANOREG/BR | Programa Acelera: Presidente da CEF detalha participação do banco na Voz do Brasil | Lar Legal: programa de regularização fundiária catarinense chega ao Estado de Mato Grosso do Sul | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | A reforma do Código Civil e as mudanças quanto ao regime de bens – Parte I – por Flávio Tartuce | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5563 - 24/04/2024
Confira nesta edição:
Presidente e Vice-Presidente do IRIB participam de reunião da Diretoria Colegiada da ANOREG/BR | Ministro Herman Benjamin é eleito Presidente do STJ para biênio 2024-2026 | Ministro Gilmar Mendes determina suspensão de ações sobre a constitucionalidade da Lei n. 14.701/2023 | Aprovados no concurso catarinense recebem boas-vindas do TJSC e de entidades notariais e registrais | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Compra e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro: o que se espera do julgamento do STF? – por Robson de Oliveira | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Imóvel rural. Compra e venda. Retificação de área – legitimidade – requerimento. Georreferenciamento.
- Usufruto – renúncia – escritura pública. Usufrutuária renunciante – indisponibilidade de bens. Averbação – impossibilidade.
- Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil