BE1446
Compartilhe:
Reflexões pontuais sobre o Sistema Registral Espanhol
Aline Manfrin Molinari *
Ao término de duas semanas intensas de aulas práticas e teóricas, visitas e valiosas conversas com os demais colegas participantes deste curso de especialização registral, minha impressão, não só do sistema registral espanhol, como principalmente do sistema de registro do Brasil, é a melhor possível. Explico-me.
Primeiramente, é necessário tecer breves comentários sobre a atividade registral na Espanha.
A experiência espanhola demonstrou um sistema registral seguro, no qual o registro tem por fim a declaração de direitos reais e demais encargos referentes ao imóvel (registro com efeito declarativo, salvo com relação às hipotecas, cujo efeito registrário é, por exceção a regra, constitutivo), tendo como base a qualificação jurídica dos títulos, feita com independência e responsabilidade pelo registrador.
Os limites desta qualificação, que são muito amplos, estão diretamente ligados à responsabilidade pessoal do registrador. Somente se concebe a idéia de responsabilidade pessoal do registrador se a este é dada plena autonomia de atuação. Porém, autonomia e independência fundadas na lei.
A atividade registral é uma atividade essencialmente jurídica, na qual o registrador determinará, motivadamente, se um título tem ou não ingresso no fólio real.
Qualifica-se não só o título sob o ângulo formal, mas também as cláusulas dele constantes, havendo a previsão legal de cindibilidade de um mesmo título, quando não for possível a inscrição de todas suas cláusulas, desde que não haja comprometimento do conteúdo jurídico do negócio. Ou seja, somente com relação a cláusulas não essenciais.
Este exame fica a cargo do registrador, que será responsabilizado pelos eventuais prejuízos causados pela desqualificação parcial ou total do título (artigo 322 da lei Hipotecária espanhola).
Interessante a definição de qualificação feita por Manuel Peña Bernaldo de Quirós, em Derechos Reales. Derecho Hipotecario , 4ª edición, tomo II, pag. 520:
“Calificar es decidir si el hecho, del cual solicita el asiento, llega al Registro con los requisitos exigidos para que sea registrable; es decir, es determinar si, conforme a la ley, procede o no practicar respecto de ese hecho el asiento solicitado”.
O mesmo autor, à página 484 da citada obra, ao classificar a natureza jurídica da atuação do registrador, definiu-a como sendo uma função “quase jurisdicional”, nos seguintes termos:
“Se trata de una función cuasijurisdiccional: tiene como finalidad primordial proclamar oficialmente situaciones juridicas. Responde, pues, a la idea etimológica del vocablo (“juris dictio”). Estas declaraciones tienen prima facie , según veremos, cierta eficacia análoga a las sentencias y, como ellas, son, en principio, inconmovibles (cfr art. 1ª - III LH).”
Ou seja, a atuação do registrador imobiliário é valorizada e fortalecida, trazendo-se ao âmbito registrário questões jurídicas de alta indagação, como, por exemplo, proteção ao consumidor, restrições urbanísticas e ambientais, os direitos de personalidade frente à publicidade do registro, dentre outros. Questões estas que somente podem ser valoradas por um profissional do direito, dotado de responsabilidade e independência em sua atuação qualificativa.
É nesse ambiente que reflito sobre a grande transformação que o registro imobiliário do Brasil vem vivenciando atualmente, tanto com as inovações legais, que seguramente fortalecem a atuação do registrador, como também com relação aos temas hoje discutidos na atividade, tais como os limites da qualificação registral, a função social do registro, regularização urbana, dentre outros.
Nossa realidade, felizmente, é bem diferente de muitos países latinos, vez que nossa atividade encontra-se amparada em comando constitucional e a condição de profissional do direito reconhecida em Lei Federal.
Hoje também se pode falar em um sistema registral, no Brasil, que proporciona a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento sócio-econômico do país.
Estamos no caminho certo!
*Aline Manfrin Molinari é Registradora Imobiliária em Viradouro – SP
Últimos boletins
-
BE 5815 - 25/04/2025
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para o Boletim do IRIB | Portaria MCID n. 399, de 22 de abril de 2025 | Portaria CN-CNJ n. 23, de 23 de abril de 2025 | Portaria CN-CNJ n. 24, de 23 de abril de 2025 | CCOGE abre inscrições para o 95º ENCOGE e para o 7º Fórum Fundiário Nacional | Segundo Concurso para Outorga de Delegações de Cartórios: TJPB aprova nova Comissão | Compra Assistida: Governo Federal beneficia 1.500 famílias gaúchas na reconquista da casa própria | IBEROREG: Curso de Derecho Registral General | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Tema 1.348 do STF: a saga da integralização de capital com bens imóveis – por Moisés Camilo Dias Gonçalves | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5814 - 24/04/2025
Confira nesta edição:
IRIB estará presente em curso promovido pela Academia Iberoreg de Formación Registral Continuada | Carreira em Cartórios: CNJ publica matéria destacando sua atuação perante concursos públicos | PMCMV responde por mais da metade dos lançamentos imobiliários | Cartilha Sinal Vermelho: divulgação é feita por intermédio do projeto ELLAS | IBEROREG: Curso de Derecho Registral General | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Novo Código Civil e o fortalecimento das atribuições cartorárias no Brasil – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5813 - 23/04/2025
Confira nesta edição:
Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Prêmio Solo Seguro 2025: CNJ publica matéria sobre iniciativas de sucesso | COGEX apresenta IARI para 140 Registradores de Imóveis | PL facilita transferência de imóvel da União para REURB-S | SAVE THE DATE: L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Formação dos títulos judiciais – Especialidade, tradição e modernidade – por Sérgio Jacomino | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Corregedor Nacional de Justiça acompanha 1º ENAC em Brasília/DF
- STF: é válida homologação de partilha amigável sem quitação do ITCMD
- Resolução MDA n. 1, de 23 de abril de 2025