BE1468

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Único imóvel. Locação. Impenhorabilidade.


A locação a terceiros do único imóvel de propriedade da família não afasta o benefício legal da impenhorabilidade do bem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para penhorar imóvel locado de sócio-gerente, coobrigado em uma execução fiscal.

Mário Henrique Aguiar opôs embargos do devedor contra a Fazenda estadual para que fosse excluído de penhora o seu imóvel, "primeiro por não ser responsável pela dívida, segundo por ser o bem penhorado bem de família pela Lei 8.009/90".

Mário Henrique foi considerado, na qualidade de sócio-gerente, coobrigado em uma execução fiscal na qual se cobrava crédito tributário de uma empresa de que participava à época do fato gerador da obrigação tributária de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Como não foi encontrado patrimônio em nome da empresa, operou-se penhora em bem imóvel de sua propriedade que estava locado a terceiros.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente sob a alegação de que "o fato de não residir no imóvel o descaracteriza como impenhorável". Inconformado, ele apelou e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento entendendo que "o objetivo da Lei nº 8.008/90 é garantir a moradia familiar, dando à propriedade privada uma função social".

A Fazenda estadual recorreu ao STJ sustentando que, "para que um imóvel não se exponha à penhora, necessário que sirva de residência para o executado. Não basta seja o único imóvel de que tenha a propriedade se o dá em locação, em lugar de nele residir".

Para o ministro Franciulli Netto, relator do processo, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do aluguel pode ser utilizada para a subsistência da família ou mesmo para o pagamento de dívidas. "Esse entendimento é o que predomina no âmbito desta egrégia Corte Superior de Justiça", afirmou. Cristine Genú (61) 319-8592. Processo: RESP 445990 (Notícias do STJ, 13/12/2004: Único imóvel de família é bem impenhorável mesmo locado a terceiros).

 



Fraude à execução. Alienação no curso da demanda. Penhora não registrada. Terceiro de boa-fé.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

J.V. interpõe recurso especial contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"Execução de sentença. Alienação de imóvel no curso da demanda. Fraude à execução. Impossibilidade de reconhecimento. Requisitos não demonstrados. Negócio entabulado quando seguro o juízo e solvente o devedor. Inexistência de má-fé do comprador. Recurso desprovido.

‘Comprovado satisfatoriamente que, à época da alienação do imóvel objeto da Iide, possuía o devedor outros bens, e que, além da execução aforada já estar garantida por penhora, não havia qualquer restrição junto à matrícula do imóvel alienado, não se há que considerar a venda fraude à execução, conforme tem se orientado a jurisprudência atual.

‘O Superior Tribunal de Justiça, ainda que relativamente a casos anteriores à lei 8.953/94, hipótese dos autos, vem entendendo que não basta à configuração da fraude à execução a existência, anteriormente à venda de imóvel, de ação movida contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, somente admitindo tal situação quando já tivesse, então, havido a inscrição da penhora no Cartório competente.' (REsp 103.719/SP, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU de 7/5/01)’ (AI 00.020911-2, desembargador Cercato Padilha)".

Alega o recorrente contrariedade aos artigos 593, inciso II, do Código de Processo Civil, "vez que o artigo regulador da fraude à execução não impõe a necessidade de se demonstrar a intenção fraudulenta das partes que entabularam o negócio, ou seja, a prova do elemento subjetivo da fraude".

Aduz, também, que “pendente o processo e realizado pelo demandado um negócio que a reduza a insolvência, eis a fraude à execução".

Colaciona julgado desta Corte, em abono a sua tese.

Contra-arrazoado, o recurso especial foi admitido.

Decido. A irresignação não merece prosperar.

Alega o recorrente que "pendente o processo e realizado pelo demandado um negócio que o reduza a insolvência, eis a fraude à execução". Quanto à alegada insolvência do executado, considerou o Tribunal de origem que "na ocasião do negócio entabulado entre o executado e a embargante, estava satisfatoriamente garantida por penhora de outro imóvel, que posteriormente, mais de um ano depois, veio a ser anulada, não podendo presumir, assim que estaria o devedor sujeito à insolvência com a alienação do bem objeto da presente lide, mormente por possuir outros bens naquele momento". Ultrapassar esses fundamentos e acolher a alegação relativa à caracterização da insolvência demandam o reexame de provas, o que atrai a incidência da súmula 7/STJ.

Por outro lado, aduzindo ofensa ao artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, sustenta o recurso especial que "o artigo regulador da fraude à execução não impõe a necessidade de se demonstrar a intenção fraudulenta das partes que entabularam o negócio, ou seja, a prova do elemento subjetivo da fraude". O acórdão recorrido asseverou que:

"(...) o imóvel objeto da presente contenda não possuía, na ocasião da venda, qualquer restrição em sua matrícula, sendo que hoje a orientação jurisprudencial predominante é no sentido de que não basta, para a configuração da fraude, a alienação de bens na pendência de ação que pudesse levar o executado à insolvência, mas também que dita negociação tenha sido perpetrada com ciência específica do comprador, que age de má-fé, por esta razão, a ausência de restrição faz presumir que não houve dolo, cuja comprovação cumpre ao credor que sustenta a fraude à execução".

Sem razão o recorrente. No mesmo sentido da decisão recorrida, "inúmeros precedentes da Corte assentam que ausente o registro da penhora "não seria possível caracterizar a fraude de execução, ademais de considerar-se necessária, na ausência do registro da penhora, a demonstração pelo exeqüente de que o adquirente sabia que o bem estava penhorado, o que, no caso, não ocorreu' (REsp 166.787/SP, da minha relatoria, DJ de 6/9/99; no mesmo sentido: REsp 245.064/MG, relator o senhor ministro Ari Pargendler, DJ de 4/9/00; REsp 113.871/DF, relator o senhor ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 15/9/97; REsp 155.355/PE, relator o senhor ministro Waldemar Zveiter, DJ de 30/11/98; REsp 103.719/SP, relator o senhor ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 7/5/01)" (REsp 331.203/RJ, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 26/8/02).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , nego seguimento ao recurso especial.

Brasília, 30/6/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Recurso Especial 599.968/SC, DJU 6/8/2004, p.391). 

 



SFH. Alienação. Unidades autônomas. Hipoteca – construtora. Não oponível ao terceiro adquirente.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. O recurso especial (alíneas "a” e "c") desafia acórdão assim ementado:

"Civil. Nulidade de hipoteca. Nulidade das cláusulas 13, 20, 21 ou 25 dos contratos de promessa de compra e venda que autorizam a constituição da hipoteca e nulidade da cláusula 18 da escritura padrão declaratória. Incidência do CDC. Recurso improvido.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações de natureza bancária, financeira, nos termos do artigo 3  o  , parágrafo 3  o  , do CDC.

2. Pelos documentos trazidos aos autos, restou demonstrado que o Banespa tinha ciência de que a hipoteca recaía sobre um terreno com previsão de construção de um edifício sob a modalidade de incorporação imobiliária.

3. Correta a sentença monocrática ao anular as cláusulas que autorizaram a constituição da hipoteca, uma vez que o registro do memorial de incorporação foi feito antes do referido gravame."

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.

O recorrente alega ofensa ao artigo 535 II, do CPC; aos artigos 531, 533, 674, inciso IX, 676, 677, 755, 759, 761 e 811, todos do Código Civil; aos artigos 1  o  , 2  o  e 3  o  , da lei 8.078/90. Aponta divergência jurisprudencial. Insurge contra a omissão do acórdão no que se refere aos dispositivos apontados nos embargos, a desconstituição da hipoteca e, a aplicação do CDC no caso vertente.

Decisão. - Da alegada ofensa ao artigo 535 do CPC:

Não há ofensa ao artigo 535, CPC. O Tribunal a quo decidiu de forma clara, precisa, dentro dos limites objetivos da pretensão recursal e com fundamentação suficiente para solucionar a lide. Não está obrigado a rebater um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar o acórdão. Ademais os embargos de declaração não se prestam para o reexame da decisão, como pretendido pelo agravante.

- Garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco:

A discussão sobre a hipoteca constituída pela construtora para garantir o financiamento da construção, incorporadora ao banco, já está pacificada no âmbito desta Corte, no mesmo sentido do aresto hostilizado. Confiram-se:

"Firme o entendimento no sentido de que, em contratos de financiamento para construção de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação, a garantia hipotecária do contrato concedida pela incorporadora ao banco não atinge o terceiro adquirente da unidade." (Resp's 514.993/GO e 556.801/GO-Cesar Rocha); e

"A hipoteca instituída pela Construtora ao agente financiador, em garantia de empréstimo regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, que recai sobre unidade de apartamentos, é ineficaz perante os promissários-compradores, a partir de quando celebrada a promessa de compra e venda.

- Nesse caso, deve ser cancelada a hipoteca existente sobre as unidades de apartamentos alienadas a terceiros adquirentes" (RESP 431.440-SP/Nancy Andrighi).

- Da aplicação do CDC:

O STJ já reconheceu que “há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário” (Resp 436.815/DF – Nancy Andrighi, 3  a  Turma, DJ de 28/10/02). No mesmo sentido confiram-se:

“Nesta Corte já está assentado que se aplica o Código de Defesa do Consumidor em casos como o presente” (Resp 493.354/MG – Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 17/11/2003; e

“Segundo a orientação desta Corte, há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A propósito, confira-se, entre outros, o AgRg 478.167-DF, DJU 22/4/2003.” (AG 538990/RS – Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJ de 14/5/2004).

Nego seguimento ao recurso (CPC, artigo 557, caput ).

Brasília, 2/8/2004. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator (Recurso Especial 538.285/DF, DJU 10/8/2004, p.301). 

 



Fraude à execução. Compromisso de CV não registrado. Posse anterior à execução. Terceiro de boa-fé.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Nesse sentido:

"Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Existência de hipoteca. Prequestionamento. Inexistência. Posse em favor do embargante decorrente de compra e venda anterior à execução. Ausência de registro da escritura no cartório de imóveis. Súmula 84 do STJ.

I. Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo . Il. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (súmula 84/STJ). III. Recurso não conhecido." (REsp 311.871/PB, relator ministro Aldir Passarinho Júnior, DJU 13/8/2001, p.168).

"Processual civil. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Boa-fé do adquirente do bem. Inexistência de violação ao artigo 185 do CTN. Súmula 84/STJ. I - A jurisprudência deste tribunal tem assentado o escólio no sentido de prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé, na hipótese de a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio do devedor, vez que transferido, muito embora não formalmente. II - Consoante o enunciado da súmula 84/STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". lll - Não viola o artigo 185 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude à execução a alienação de bens feita por quem não é sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa-fé de pessoa não devedora da fazenda, não havendo sido a penhora levada a registro. IV- Recurso desprovido, sem discrepância." (RESP 120756/MG; DJ de 15/12/1997; relator ministro Demócrito Reinaldo)

À vista do exposto, nego seguimento ao presente agravo.

Brasília, 2/8/2004. Ministro Francisco Peçanha Martins, relator (Agravo de Instrumento 484.959/ES, DJU 10/8/2004, p.246). 

 



Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Espólio de L.C.R.B., representado por E.R.S., interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas a) e c) do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"Processual civil. Embargos do devedor. Imóvel. Residência familiar comprovada. Bem absolutamente impenhorável. Nulidade absoluta.

- Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis, prevalece o interesse de ordem pública podendo ser ela argüida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício. Assim, nada obsta que o interessado oponha embargos para argüir a impenhorabilidade, mas, se elegeu esse meio mais oneroso, deve arcar com o ônus da sucumbência, em face a aplicação do princípio da causalidade.

- Comprovado que o imóvel penhorado é utilizado como residência familiar, atraída está a hipótese do artigo 1  o  da lei 8.009/90, a determinar a declaração de ineficácia da constrição judicial realizada, através da procedência dos embargos do devedor.

- O tribunal pode julgar desde Iogo a lide, presentes as exigências do artigo 515, parágrafo terceiro, CPC.

- Preliminar rejeitada, recurso provido e pedido procedente".

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta o recorrente, fazendo menção aos artigos 20, 736, 741, inciso V e 745 do Código de Processo Civil, que a nulidade da penhora é vício fundamental, ocorrida no curso da execução, portando ensejadora de embargos à execução e que "o artigo 20, § 4  o  , do CPC, prevê a possibilidade de fixação de verba honorária, também nos autos da execução, vencendo desta maneira o recorrente, o ônus sucumbencial relativo a esta deveria ser obedecido". Contra-arrazoado, o recurso especial foi admitido.

Por último, diz que “a verba honorária que seria aplicada na sucumbência, pertenceria ao advogado, direito autônomo seu, com força no EOAB (art. 23), e deveria ser fixada nos parâmetros do artigo 20 do CPC, observado o dispêndio necessário e zelo do profissional".

Decido. Embargos à execução apresentados pelo recorrente contra o recorrido, exeqüente, buscando ver declarada a nulidade da penhora de imóvel, com base na lei 8.009/90 e no artigo 648 do Código de Processo Civil, por se tratar de bem de família.

O Juiz de Direito rejeitou os embargos “por falta de interesse processual", extinguindo-os na forma do artigo 739, inciso III, c/c o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Entende o Magistrado que “o questionamento sobre a penhora está afeto ao próprio processamento da execução, não sendo o caso de manejar outra ação como é o caso dos embargos, para atacar eventual nulidade do ato".

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais conheceu e proveu a apelação, entendendo que cabíveis, também, os embargos à execução para o fim colimado e que impenhorável o imóvel, comprovadamente, utilizado como residência familiar, nos termos da lei 8.009/90. Apesar de julgar procedentes os embargos para anular a penhora, deixou de "condenar o embargado nos ônus dos embargos por ter o embargante usado da via mais onerosa" e impôs ao embargante as custas processuais. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração:

Vem, agora, o recorrente apontando contrariedade ao artigo 20 do Código de Processo Civil e postulando que o embargado, ora recorrido, seja condenado nos ônus da sucumbência.

Tem razão o recorrente. Na inicial, o espólio embargante afirmou ser ilegal a penhora sobre o imóvel designado pelo banco, embargado, e este impugnou os embargos apontando a impropriedade da via eleita e requerendo a manutenção da penhora. Houve, assim, flagrante resistência aos embargos, devendo o embargado, sucumbente, arcar com os respectivos ônus decorrentes da procedência da demanda, na linha da jurisprudência firme da Corte. Anote-se:

“Agravo regimental. Recurso especial provido para afastar a penhora sobre o imóvel residencial. Embargos à execução. Sucumbência.

1. Julgados procedentes os embargos à execução para declarar nula a penhora do bem residencial, deve o sucumbente, responsável pela efetivação da penhora, ser condenado ao pagamento dos honorários.

2. Agravo regimental desprovido" (AgRgAg 334.472/SP, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 5/3/01).

“Embargos do devedor. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Acolhimento. Ônus da sucumbência.

Julgados procedentes os embargos do devedor, por incidência da lei 8.009/90, havendo o credor resistido à pretensão, cabe a condenação em honorários de advogado, arbitrados na forma do artigo 20, § 4  o  , do CPC. Precedentes.

Recurso especial conhecido e provido parcialmente" (REsp 176.573/MG, Quarta Turma, relator o ministro Barros Monteiro, DJ de 9/4//01).

"Processual civil. Execução. Imóvel. Bem de família. Embargos. Procedência. Preliminar. Penhora. Desconstituição. Acórdão. Nulidade não verificada. Honorários advocatícios. Cabimento. Artigo 20, § 4  o  , do CPC.

I. Não padece de nulidade acórdão que resolve a controvérsia fática, apenas que desfavoravelmente à pretensão do recorrente.

II. Desconstituída a penhora com o acolhimento de preliminar nos embargos à execução, a verba honorária deve ser fixada com base no § 4  o  do artigo 20 do CPC.

III. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido" (REsp 392.341/DF, Quarta Turma, relator o ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 15/4/02).

A norma do artigo 20 do Código de Processo Civil, portanto, restou violada.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, parágrafo 1  o  -A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para condenar o banco embargado, ora recorrido, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Brasília, 2/8/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Recurso Especial 594.975/MG, DJU 10/8/2004, p.329). 

 



Locação. Ação de despejo. Usufruto. Instituição no curso da locação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. M.N.B.R. requer medida cautelar, com pedido de liminar, pleiteando antecipação de tutela recursal no que concerne ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível 74243-6/188 (200302543770), assim resumido:

"Ação de despejo. Imóvel residencial. Legitimidade ativa. Usufruto instituído no curso da locação. A instituição de usufruto em favor de terceira pessoa, no curso da relação locatícia, não retira do locador ou do adquirente do imóvel, a legitimidade para promover a ação de despejo contra o locatário. Cumpridas as formalidades da lei 8.245/91, impõe-se a procedência da ação de despejo."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, invocou contrariedade ao artigo 7  o  da lei 8.245/91, argumentando:

"No caso, é notória a aplicação das disposições do artigo 7  o  da lei 8.245/91, pois, instituído o usufruto no curso do contrato e não sendo do conhecimento do locatário, não cabe a extinção da locação, cuja decisão recorrida contraria os dispositivos citados, assim dispostos: “Art. 7  o  lei 8.245/91 - Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nu-proprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou fiduciário.

Com esta cautelar, expõe ser necessária a medida, sustentando que a não concessão lhe acarretará grave prejuízo, porquanto não restará qualquer efetividade à decisão a ser proferida no recurso especial. Em síntese, é o relatório.

Excepcionalmente, esta Corte tem admitido, por meio de cautelar, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, desde que, evidentemente, concorram os requisitos legais da plausibilidade do direito alegado e da demonstração do perigo de dano. São os pressupostos específicos de toda e qualquer cautelar, traduzidos pelas tradicionais expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora.

Por isso, na verificação dos pressupostos da medida, há de se ter em conta, como já decidido pela Terceira Turma, que o fumus boni iuris "está relacionado intimamente com a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e com a possibilidade de sucesso deste, daí que, na cautelar, convém se aprecie, ainda que superficialmente, os requisitos e o mérito do especial." (AgRg na MC 1.311, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13/10/98).

Imprescindível, destarte, que sejam analisados, ainda que em juízo de probabilidade, os requisitos inerentes ao recurso constitucional. Contudo, na questão posta a exame, embora em âmbito de cognição sumária, afigura-se nebulosa a admissibilidade do especial. Isso porque, não obstante invoque a recorrente que o julgado recorrido negou vigência ao artigo 7  o  da lei 8.245/91, o acórdão teve sua base nos seguintes fundamentos:

"Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, vislumbro também não assistir razão à recorrente, uma vez que com o falecimento do primitivo locador A.T., foi instituído em favor de sua genitora (Na.L) o usufruto vitalício do imóvel locado. A instituição do usufruto em prol da genitora da autora (apelada) ocorreu em 17/2/2000, conforme certidão de fls. 15 e 15v, quando já em curso o contrato locatício.

Ademais, por ser a ação de despejo ajuizada pela sucessora hereditária do primitivo locador, não procede a alegação da recorrente, de ser a apelada parte ilegítima para figurar no pólo ativo da ação, uma vez que, em face da sucessão, a relação locatícia atual é entre ela e a locatária.

Afasto as preliminares.

No mérito, melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista que a matéria posta em questão é eminentemente de direito existindo um contrato de locação, além da autora ter notificado a inquilina, via mandado judicial, para que no prazo de 90 dias desocupasse o referido imóvel, cumprindo-se, por conseguinte os preceitos da lei 8.245/91, que garantem ao locador, e no caso sucessor hereditário, o direito de restituição do imóvel pondo fim ao contrato de locação.”

Pelo transcrito, não se verifica tenha havido emissão de juízo quanto à disposição da norma apontada como contrariada, e a questão não foi objeto dos embargos declaratórios opostos.

Por outro lado, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se extrai dos julgados em confronto a necessária similitude.

Dessa forma, não configurado satisfatoriamente o fumus boni iuris , em face à fundamentação do acórdão frente à alegação constante do recurso especial, não há como prosperar a medida requerida, haja vista que a concessão exige a presença, concomitante, dos requisitos que lhe são próprios. A ausência de qualquer deles conduz ao desacolhimento.

Por conseguinte, indefiro a cautelar e declaro extinto o processo.

Brasília, 6/8/2004. Ministro Castro Filho, relator (Medida Cautelar 8.628/GO, DJU 12/8/2004, p.209/210). 



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