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Levantamentos técnicos de engenharia & agrimensura
Quais sãos os profissionais habilitados?


O registrador paulista Marcelo Augusto Santana de Melo (Araçatuba, SP) formulou ofício requisitando informações ao CREA-SP acerca da definição do profissional de engenharia que estaria habilitado à realização dos trabalhos técnicos constantes da recente Lei 10.931/2004 em debate nesta audiência pública.

A resposta pode ser vista abaixo em ofício do CREA-SP. Pode-se igualmente ser apreciada a consulta formulada.

Como o tema é de interesse dos registradores em geral, divulgamos abaixo o requerimento e a resposta.

Ilustríssimo Sr. Diretor do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo, Seccional Araçatuba.

Ofício n. 1.512/2004-MM.

O Oficial de Registro de Imóveis de Araçatuba vem, através do presente, proceder a seguinte consulta.

A Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 , alterou substancialmente os procedimentos de retificação de registro, transferindo ao Registro de Imóveis referida função.

Ocorre, que a nova redação do art. 213 , inciso II, da Lei 6.015/73 não deixa claro quem serão os profissionais responsáveis pela elaboração de trabalhos de levantamento de áreas urbanas e rurais (casos de não exigência de georreferenciamento). O referido inciso possui a seguinte redação: “a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes” (grifo não constante do texto original).

Considerando que o agrimensor é técnico e sua habilitação não está prevista na Lei nº 5.194/66 , que “regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências”, à primeira vista ele não é o profissional legalmente habilitado a que se refere o dispositivo introduzido na Lei 6.015/73.

Observe-se que o art. 13 da Lei 5.194/66 diz expressamente: “Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei”.

A Resolução 218 , de 29 de junho de 1973, do CONFEA, diz: Art. 2º - Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.

A Decisão Normativa 47 , que instrui a consulta, aplica-se exclusivamente aos trabalhos para os fins da Lei 6.766/79 . Não se aplica às retificações do Registro de Imóveis.

É bem verdade que o Decreto 90.922/85 , em seu art. 4º, § 3º, parece autorizar a subscrição daqueles trabalhos por técnico agrimensor: “Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como peritos em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade”.

Mas esse decreto regulamenta a Lei 5.524/68 , que “dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio”. A lei não permite tanto. Eis o que ela dispõe a respeito de todos os técnicos industriais de nível médio: Art 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.

Dessa forma, consulta o Registro de Imóveis o presente órgão no sentido que seja informado quais profissionais estão habilitados para proceder os trabalhos constantes da recente Lei 10.931 , de 2 de agosto de 2004?

Aproveita a oportunidade para apresentar a V.S.ª os protestos do mais elevado apreço e distinta consideração.

Araçatuba, 29 de outubro de 2004.

Marcelo Augusto Santana de Melo, Oficial

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo
CREA-SP

São Paulo, 23 de novembro de 2004

Ofício n. 256/04-SAD

Protocolo n.º 9762/04 – Seccional de Araçatuba
Processo C-06/04 – volume 4
Assunto: Consulta
Ref: Ofício n. º 1512/2004-MM

Prezado Senhor,

Com relação à consulta formulada por Vossa Senhoria, “quais profissionais estão habilitados para proceder aos trabalhos constantes da recente Lei 10.931 , de 2 de agosto de 2004”, informamos que o assunto foi apreciado pela área técnica desta Regional, a qual se manifestou conforme transcrevemos a seguir:

“Em resposta a consulta formulada, vimos esclarecer que referente à atividade profissional do Técnico em Agrimensura, está disposta na Lei nº 5.524 , de 05 de novembro de 1968, “que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau”, e Decreto Federal nº 90.922 de 06 de fevereiro de 1995, e do disposto no Decreto nº 4.560 , de 30 de dezembro de 2002 (com exceção do disposto na Lei nº 7.270 , de 10 de dezembro de 1984, que dispõe sobre perícia judicial), bem como na Resolução nº de 27 ( sic. O correto seria 278 de maio de 1983), do Confea”.

Esclarecemos ainda que os profissionais habilitados a responder tecnicamente pela elaboração de trabalhos de levantamento de áreas urbanas, estão relacionados na Decisão Normativa nº 47 , de 16 de dezembro de 1992, do Confea.

A retificação de registro de imóveis é atividade menor, que está inserida na atividade maior que seria de Desmembramento e remembramento, contemplada na Decisão Normativa nº 47 , de 1992, Confea.

Considera-se desmembramento e remembramento, respectivamente, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificações ou à junção de lotes, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, estando habilitados a executá-los:

“Engenheiro Civil (Decreto nº 23.569/33 – art. 28 / Resolução nº 218/73 – art. 7º )
Engenheiro de Fortificação e Construção ( Decreto nº 23.569/33 – art. 28/ Resolução nº 218/73 – art. 7º )
Arquiteto ou Engenheiro Arquiteto (Decreto nº 23.569/33 – art. 30/ Resolução nº 218/73 – art. 2º )
Engenheiro Geógrafo ou Geógrafo (Decreto nº 23.569/33 – art. 35)
Engenheiro Geógrafo ( Resolução nº 218/73 –art. 6º )
Agrimensor (Decreto nº 23.569/33 – art. 36)
Engenheiro Industrial (Decreto nº 23.569/33 – art. 31)
Engenheiro Mecânico Eletricista (Decreto nº 23.569/33 – art. 32)
Engenheiro Eletricista (Decreto nº 23.569/33 – art. 33)
Engenheiro Agrônomo (Decreto nº 23.569/33 – art 37/ Resolução nº 218/73- art. 5º )
Engenheiro Florestal ( Resolução nº 218/73 – art. 10 )
Engenheiro Agrícola ( Resolução nº 256/78 – art. 1º )
Geólogo e Engenheiro Geólogo ( Lei nº 4.076/62 – art. 6º)
Engenheiro de Minas (Decreto nº 23.569/33 – art. 34 / Resolução nº 218/73 – art. 14 )
Engenheiro Agrimensor ( Resolução n º 218/73 – art. 4º )
Engenheiro Cartógrafo ( Resolução nº 218/73 – art. 6º )
Engenheiro de Geodésia e Topografia ( Resolução nº 218/73 – art. 6º )
Urbanista ( Resolução nº 218/73 – art. 21 )
Tecnólogo em Topografia ( Resolução nº 218/73 – art. 23 / Resolução nº 313/86 – art. 3º e 4º )
Técnico em Agrimensura ( Resolução nº 278/83 – art. 4º )”.

Atenciosamente,

Eng. Adélio Antunes Júnior
CREA-SP n. 0601488221
Chefe da Seção Administrativa-SAD/Ditec

Ao Senhor
Marcelo Augusto Santana de Melo
Rua Torres Homem, 135 – Caixa Postal 262
16010-360 Araçatuba-SP

Normas citadas

 Resolução n. 218, de 29 de junho de 1973

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194 , de 24 DEZ 1966,

CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;

CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194 , de 24 DEZ 1966,

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;

Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;

Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;

Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;

Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;

Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;

Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;

Atividade 09 - Elaboração de orçamento;

Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;

Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;

Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;

Atividade 13 - Produção técnica e especializada;

Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;

Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;

Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;

Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos.

Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; infra-estrutura aeronáutica; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos;

Art. 4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR:

I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; locação de:

a) loteamentos;

b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem;

c) traçados de cidades;

d) estradas; seus serviços afins e correlatos.

II - o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas; seus serviços afins e correlatos.

Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.

Art. 6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO:

I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos.

Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.

Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.

Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.

Art. 10 - Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos.

Art. 11 - Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO:

I - o desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076, de 23 JUN 1962.

Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.

Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos.

Art. 14 - Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos.

Art. 15 - Compete ao ENGENHEIRO NAVAL:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; diques e porta-batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte hidroviário; seus serviços afins e correlatos.

Art. 16 - Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas pretrolíferas, transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos.

Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA:

I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos.

Art. 18 - Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e correlatos.

Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos.

Art. 20 - Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria têxtil; produtos têxteis, seus serviços afins e correlatos.

Art. 21 - Compete ao URBANISTA:

I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito; seus serviços afins e correlatos.

Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO:

I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;

II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.

Art. 23 - Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO:

I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;

II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.

Art. 24 - Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO:

I - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;

II - as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.

Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.

Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.

Art. 26 - Ao já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios:

I - àquele que estiver registrado, é reconhecida a competência concedida em seu registro, salvo se as resultantes desta Resolução forem mais amplas, obedecido neste caso, o disposto no artigo 25 desta Resolução.

II - àquele que ainda não estiver registrado, é reconhecida a competência resultante dos critérios em vigor antes da vigência desta Resolução, com a ressalva do inciso I deste artigo.

Parágrafo único - Ao aluno matriculado até à data da presente Resolução, aplicar-se-á, quando diplomado, o critério do item II deste artigo.

Art. 27 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Revogam-se as Resoluções de nº 4, 26, 30, 43, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 67, 68, 71, 72, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 89, 95, 96, 108, 111, 113, 120, 121, 124, 130, 132, 135, 139, 145, 147, 157, 178, 184, 185, 186, 197, 199, 208 e 212 e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 JUN 1973.

Prof. FAUSTO AITA GAI

Presidente

Engº.CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS
1º Secretário

Publicada no D.O.U. de 31 JUL 1973.

 Decisão Normativa n. 47, de 16 de dezembro de 1992.

Dispõe sobre as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, as competências para executá-las e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.237, realizada em Brasília-DF, ao aprovar a Deliberação nº 077/92, da CAPr - Comissão de Atribuições Profissionais, decidiu, na forma do inciso XI, do Art. 71 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 331, de 31 MAR 1989,

CONSIDERANDO o constante do processo nº CF-1846/81;

CONSIDERANDO o que dispõem as Leis nºs 6.766/79 , 4.076/62, 6.664/79, o Decreto nº 23.569/33 e Resoluções do CONFEA,

DECIDE:

Regulamentar as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, bem como definir competências para executá-las.

A - Constituem atividades de Parcelamento do Solo Urbano:

1 - Laudos técnicos para atender o disposto na Lei nº 6.766/79, Art. 3º,

parágrafo único;

2 - Serviços topográficos;

3 - Levantamento aerofotogramétricos;

4 - Planejamento geral básico - Projetos de loteamento;

5 - Paisagismo;

6 - Sondagens geotécnicas;

7 - Obras de terra e contenções;

8 - Obras de arte, estruturas, fundações e estruturas de contenções;

9 - Sistema viário;

10 - Sistema de abastecimento de água;

11 - Sistemas de esgoto cloacal e esgoto pluvial;

12 - Sistema de distribuição de energia elétrica.

B - Os profissionais habilitados para desenvolver as atividades listadas no item A, e a legislação que lhes concede tais atribuições, são as listadas no quadro anexo;

C - Em casos específicos e os duvidosos, as Câmaras Especializadas ou os Plenários dos CREAs farão a análise dos conteúdos programáticos das disciplinas, para efeito de equivalência na aplicação da presente Decisão Normativa, nos termos do Art. 25 da Resolução nº 218/73 do CONFEA.

Brasília, 16 DEZ 1992.

FREDERICO V. M. BUSSINGER

Presidente

Publicada no D.O.U. de 16 MAR 1993 - Seção I - Págs. 3.125/27

Consulte aqui o anexo.

 Resolução nº 278, de 27 maio 1983.

Dispõe sobre o exercício profissional dos Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de Nível Médio ou de 2º Grau e dá outras providências.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194 , de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que, pelo disposto no Art. 84 e seu parágrafo único da referida Lei, cabe a este Conselho regulamentar o exercício profissional e as atribuições dos Técnicos de Nível Médio, Industriais e Agrícolas, à vista dos seus currículos e graus de escolaridade;
CONSIDERANDO que, com o advento da Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971, os Técnicos de Nível Médio passaram a ser denominados Técnicos de 2º Grau;
CONSIDERANDO o contido no Parecer nº 45/72 do Conselho Federal de Educação, no sentido de caracterizar o Técnico de 2º Grau como um profissional que desempenha "ocupações que envolvem tarefas de assistência técnica ao trabalho dos profissionais de nível superior";
CONSIDERANDO, ainda, que o mesmo Conselho Federal de Educação, também no referido Parecer 45/72, considera que o Técnico de 2º Grau só pode desenvolver "independentemente, tarefas de supervisão, controle e execução de trabalhos técnicos especializados";
CONSIDERANDO que essa orientação foi endossada pela Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho em Resolução tomada no Processo MTb 312.568/81 (DOU de 02 SET 1982) onde se declara expressamente que a "profissão de nível técnico" não é "profissão liberal";
CONSIDERANDO o decidido pelo GT-MEC/CONFEA instituído pela Portaria nº 174, de 16 SET 1982, nos termos do Protocolo MEC/CONFEA de 05 MAIO 1982, publicado no DOU de 07 MAIO 1982, por unanimidade, quanto à abrangência do Art. 87 da Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971, dos currículos mínimos e à respectiva capacitação escolar dos Técnicos de 2º Grau;
CONSIDERANDO a distinta capacitação escolar conseqüente à fixação dos novos currículos dos Técnicos de 2º Grau, pela citada Lei nº 5.692/71 e pela Lei nº 7.044/83,
RESOLVE:
Art. 1º - São Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de Nível Médio os formados em curso de 2º Grau com habilitação curricular específica de nível técnico, de conformidade com o disposto na Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971.
Art. 2º - É assegurado o exercício da profissão de Técnico Industrial e de Técnico Agrícola de 2º Grau ou de Nível Médio:
I - a quem tenha concluído curso de segundo ciclo do ensino técnico industrial ou agrícola de grau médio anteriormente à vigência da Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971, em instituição de ensino de nível médio reconhecida, regularmente constituída nos termos da Lei nº 4.024, de 20 DEZ 1961;
II - a quem tenha obtido diploma ou certificado de curso de 2º Grau com habilitação curricular específica de nível técnico, em instituição de ensino reconhecida nos termos da legislação vigente;
III - a quem, após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituição de ensino técnico estrangeiro, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e revalidado seu diploma no Brasil de acordo com a legislação vigente;
IV - a quem, não tendo os cursos e a formação referidos nos itens I e II, conte na data da promulgação da Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, cinco anos de atividades integradas no campo da técnica industrial e agrícola de nível médio, reconhecidos pelo órgão de fiscalização profissional.
§ 1º - Os diplomas e certificados referidos nos itens I a III deverão estar registrados de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - A prova da situação referida no inciso IV será feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente por alvará municipal, pagamento de impostos, inscrição na Carteira de Trabalho e Previdência Social e comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Art. 3º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por profissionais de nível superior habilitados na forma da legislação específica, os Técnicos Industriais e Técnicos Agrícolas de 2º Grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:
I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
Art. 4º - As atribuições dos Técnicos Industriais de 2º Grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - executar e conduzir diretamente a execução técnica de trabalhos profissionais referentes a instalações, montagens e operação;
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, sob a supervisão de um profissional de nível superior, exercendo dentre outras as seguintes tarefas:
1) coleta de dados de natureza técnica;
2) desenho de detalhes e de representação gráfica de cálculos;
3) elaboração de orçamentos de materiais, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, limitada à prestação de informações quanto às características técnicas e de desempenho;
V - responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos;
VI - ministrar disciplina técnica, atendida a legislação específica em vigor.
§ 1º - Os Técnicos das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão elaborar projetos de detalhes e conduzir equipes de execução direta de obras de Engenharia e Arquitetura, bem como exercer atividades de desenhista em sua especialidade.
§ 2º - Os Técnicos em Agrimensura terão atribuições para a medição, demarcação e levantamentos topográficos nos limites de sua formação profissional, bem como exercer atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 3º - Os Técnicos em Mineração poderão conduzir os trabalhos de aproveitamento de jazidas, nos limites de sua formação profissional, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
§ 4º - Os Técnicos em Eletrotécnica poderão conduzir a execução de instalações elétricas em baixa tensão, com freqüência de 50 ou 60 hertz, para edificações residenciais ou comerciais, nos limites de sua formação profissional, bem como exercer atividade de desenhista de sua especialidade.
Art. 5º - As atribuições dos Técnicos Agrícolas de 2º Grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I - atuar em atividades de extensão, associativismo e em apoio à pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
II - ministrar disciplina técnica, atendida a legislação específica em vigor;
III - elaborar orçamentos relativos às atividades de sua competência;
IV - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, sob a supervisão de um profissional de nível superior, exercendo dentre outras as seguintes tarefas:
1) coleta de dados de natureza técnica;
2) desenho de detalhes de construções rurais;
3) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança no meio rural;
5) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
6) dar assistência técnica na aplicação de produtos especializados;
7) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos produtos agropecuários;
8) administração de propriedades rurais;
9) colaborar nos procedimentos de multiplicação de sementes e mudas, comuns e melhoradas, bem como em serviços de drenagem e irrigação.
V - conduzir, executar e fiscalizar obra e serviço técnico, compatíveis com a respectiva formação profissional;
VI - elaborar relatórios e pareceres técnicos, circunscritos ao âmbito de sua habilitação;
VII - executar trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade;
VIII - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, limitada à prestação de informações quanto às características técnicas e de desempenho;
IX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
X - administração de propriedades rurais a nível gerencial;
XI - conduzir equipes de instalação, montagem e operação, e de reparo ou manutenção;
XII - treinar e conduzir equipes de execução de serviços e obras de sua modalidade;
XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação profissional.
§ 1º - Os Técnicos Agrícolas de 2º Grau poderão elaborar planos de custeio de atividades agrícolas rotineiras, para efeito de financiamento pelo Sistema de Crédito Rural, desde que não envolvam a utilização de pesticidas e herbicidas e no âmbito restrito de suas respectivas habilitações.
§ 2º - Os Técnicos Agrícolas de Nível Médio do setor agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração de projetos de detalhes e pela condução de equipe na execução direta de projetos.
Art. 6º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, consideradas, em cada caso, apenas as disciplinas que contribuem para sua formação profissional.
Art. 7º - Esta Resolução se aplica a todas as habilitações profissionais de 2º Grau dos setores primário e secundário aprovadas pelo Conselho Federal de Educação, das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único - No caso de dúvida na vinculação da atividade aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, o CONFEA oficiará ao Ministério do Trabalho encaminhando o seu parecer que considerará o direcionamento do conteúdo programático do currículo escolar, a fim de que se defina a inclusão ou exclusão dos profissionais nesses Conselhos Regionais.
Art. 8º - As denominações de Técnico Industrial e de Técnico Agrícola de 2º Grau são reservadas aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma desta Resolução.
Art. 9º - Os cargos, funções e empregos que exijam para o seu desempenho o exercício de atividade de Técnico Industrial ou Agrícola de 2º Grau, no serviço público federal, estadual e municipal, em órgãos da administração indireta ou em entidades privadas, somente poderão ser exercidos por profissionais legalmente habilitados e registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único - Será obrigatório o uso das denominações "Técnico Industrial de 2º Grau" ou "Técnico Agrícola de 2º Grau" acrescidas da respectiva modalidade, na caracterização dos cargos, funções e empregos a que se refere este artigo.
Art. 10 - As qualificações de Técnico Industrial ou Agrícola de 2º Grau só poderão ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais possuidores de tais títulos.
Art. 11 - Nos trabalhos executados pelos Técnicos Industriais e Agrícolas de 2º Grau, de que trata esta Resolução, são obrigatórias, além da assinatura, a menção explícita do título profissional e do número da carteira referida no Art. 15 e do Conselho Regional que a expediu.
Parágrafo único - Em se tratando de obras, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nomes, títulos, números das carteiras e do CREA que as expediu, dos responsáveis pela obra ou serviço.
Art. 12 - O exercício de atividade definida nesta Resolução por pessoa física ou jurídica não legalmente registrada não produzirá qualquer efeito jurídico e será punido na forma da legislação de fiscalização da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 13 - A fiscalização do exercício das profissões de Técnico Industrial e de Técnico Agrícola será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da jurisdição de exercício da atividade, de acordo com o Art. 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966.
Art. 14 - Os profissionais de que trata esta Resolução só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 15 - Ao profissional registrado no Conselho Regional será expedida Carteira Profissional de Técnico, conforme modelo aprovado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, a qual substituirá o diploma ou certificado, valerá como documento de identidade e terá fé pública.
Parágrafo único - A carteira profissional de Técnico conterá obrigatoriamente o número do registro e a habilitação profissional de seu portador.
Art. 16 - Os Técnicos Industriais e Agrícolas de 2º Grau, cujos diplomas ou certificados estejam em fase de registro, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional, por um ano, prorrogado por mais um ano, a critério do órgão.
Art. 17 - O profissional registrado em qualquer Conselho Regional, quando exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar nela o seu registro.
Art. 18 - A atividade de pessoa jurídica em região diferente daquela em que se encontra registrada obriga ao visto do registro na nova Região.
Parágrafo único - No caso em que a atividade exceda a 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial, sucursal ou escritório de obras e serviços, obrigada a proceder ao seu registro na nova Região.
Art. 19 - O exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola é regulado, no que couber, pelas disposições da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, inclusive quanto aos regimes de anuidades, emolumentos e taxas, penalidades e comportamento ético.
Parágrafo único - Aplicam-se igualmente aos Técnicos as disposições da Lei nº 6.496, de 7 DEZ 1977.
Art. 20 - Aos Técnicos Industriais e Agrícolas de Nível Médio ou de 2º Grau já registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia anteriormente à publicação da presente Resolução serão estendidas as atribuições por ela conferidas, desde que compatíveis com os currículos e programas cumpridos.
Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da presente Resolução, para os interessados promoverem a devida anotação nos registros nos Conselhos Regionais.
Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 MAIO 1983.
ONOFRE BRAGA DE FARIA
Presidente
JAIME CÂMARA VIEIRA
2º Secretário
Publicada no D.O.U de 03 JUN 1983 - Seção I - Pág. 9.476.
Obs.: Res. 358/91 - Inclusão de novas habilitações.

Publicada no D.O.U de 03 JUN 1983 - Seção I - Pág. 9.476.

 Resolução nº 256, de 27 maio 1978

Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro Agrícola.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe confere a letra "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para fins de fiscalização de seu exercício profissional;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 31, de 08 AGO 1974, do Conselho Federal de Educação, que estabelece o currículo d



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