BE1506
Compartilhe:
Recolhimento ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça passa de 3,289473% para 21,052633%
RESOLUÇÃO Nº 196/2005
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Emenda nº 45, de 8 de dezembro de 2004, incluiu um parágrafo 2º ao artigo 98 da Constituição Federal, estabelecendo que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça;
CONSIDERANDO que, em razão dessa Emenda, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII);
CONSIDERANDO que vêm sendo destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça 3,289473% dos emolumentos correspondentes aos custos dos serviços notariais e de registro (artigo 19, inciso I, alínea "e", da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002);
CONSIDERANDO que o percentual dos emolumentos considerados receita do Estado é de 17,763160%, nos termos do artigo 19, inciso I, alínea "b", da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO que, do montante da taxa judiciária arrecadada, 30% destinavam-se ao Poder Judiciário (21% ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e 9% aos Fundos dos Tribunais de Alçada), 10% serviam para o custeio de diligências dos Oficiais de Justiça e o restante cabia à Fazenda do Estado (artigo 9º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003),
RESOLVE:
Artigo 1º. O recolhimento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, dirigido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, passa de 3,289473% para 21,052633% (3,289473% + 17,763160%).
Artigo 2º. O recolhimento da taxa judiciária, anteriormente procedido na Guia de Arrecadação Estadual - GARE, doravante será efetuado em GUIA DE RECOLHIMENTO própria do FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, somente no Banco Nossa Caixa S/A, observando-se os novos códigos de receita:
150-3 - Taxas Judiciárias referentes aos atos judiciais;
160-1 - Taxas Judiciárias - Dívida Ativa;
170-8 - Taxas Judiciárias - cartas de ordem ou precatória;
180-5 - Taxas Judiciárias - petição de agravo de instrumento.
Artigo 3º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 10 de fevereiro de 2005, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro último.
São Paulo, 19 de janeiro de 2005.
(a) LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça
(Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo , 28/1/2005, Caderno 1, Poder Judiciário).
Últimos boletins
-
BE 5946 - 29/10/2025
Confira nesta edição:
“RDI em Debate”: atuação do Registrador perante norma inconstitucional e o caso das antenas de telecomunicação e o Registro de Imóveis serão temas da próxima live | RIB: “CNJ reafirma distinção entre incorporação e condomínio edilício” | CNM publica glossário de instrumentos de Regularização Fundiária Urbana | TJRS organiza o “1º Encontro de Interinos em Serventias Extrajudiciais Vagas” | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | Contabilidade para Cartórios – Versão Técnica Estratégica | Fruição sobre lote não edificado – lei 13.786/18 – por Vitor Duarte Gonzaga e André Luis Escolastico | Jurisprudência do CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5945 - 28/10/2025
Confira nesta edição:
“RDI em Debate”: atuação do Registrador perante norma inconstitucional e o caso das antenas de telecomunicação e o Registro de Imóveis serão temas da próxima live | Cartório sustentável: a força do ESG na prática será tema do próximo treinamento do “IRIB Qualifica” | Plenário do Senado Federal poderá votar hoje texto do PL n. 4.497/2024 | Folha de S. Paulo: “Justiça suspende ‘sistema paralelo’ de tokens imobiliários e expõe vácuo regulatório no país” | Cascavel recebe Caravana da REURB | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | Contabilidade para Cartórios – Versão Técnica Estratégica | Georreferenciamento não é certificação: o que o Decreto 12.689 prorrogou – por Moema Locatelli Belluzzo | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5944 - 27/10/2025
Confira nesta edição:
NOTA DE FALECIMENTO – LUCIANO DIAS BICALHO CAMARGOS | NOTA DE FALECIMENTO – LILIAN MARIZA PUERTA LULA MACIEL | ONR publica Comunicado sobre pedidos de averbação de Certidão de Dívida Ativa | Amazônia Legal: CRA do Senado Federal analisará PL n. 4.718/2020 | RIB-SC: Presidente e Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do TJSC participam da inauguração da nova sede da entidade | Clipping | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | Contabilidade para Cartórios – Versão Técnica Estratégica | A (não)retroatividade da lei do distrato 13.786/18 – por Fernanda Vivacqua Vieira | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Notificação extrajudicial. Reintegração de posse – existência de ação – averbação. Qualificação registral.
- Divórcio. Partilha. Meação – excesso. ITCMD. Tributos – fiscalização. Alienação fiduciária. Credor fiduciário – anuência.
- TJRS organiza o “1º Encontro de Interinos em Serventias Extrajudiciais Vagas”
