BE3979

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BE3979 - ANO X - São Paulo, 09 de agosto de 2010 - ISSN1677-4388


 

Kollemata - Jurisprudência

Sérgio Jacomino, Org.

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1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo

CARTA DE ADJUDICAÇÃO. CND DO INSS. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL.

EMENTA NÃO OFICIAL. 1) – A origem do título (judicial) não o livra da qualificação registral. 2) – A sentença substitutiva da vontade da vendedora (adjudicação compulsória) equipara-se à escritura pública de compra e venda e, como tal, necessita do cumprimento da obrigação acessória de oferecimento das certidões negativas de débitos.

Decisão 1ª VRPSP. DATA: 23/7/2010. DJE: 4/8/2010. Processo 100.10.011035-4, SÃO PAULO, 10º Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra

DÚVIDA PREJUDICADA. POSSE – IMISSÃO PROVISÓRIA. MATRÍCULA – UNIFICAÇÃO. TÍTULO – CÓPIA REPROGRÁFICA.

EMENTA NÃO OFICIAL. A falta do título original e da prenotação acarretam a prejudicialidade da dúvida.

Decisão 1ª VRPSP. DATA: 22/7/2010. DJE: 4/8/2010. Processo: 100.10.014642-1, SÃO PAULO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra → Confira informação do Registrador: Processo 100.10.014642-1

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DIREITOS REAIS DE AQUISIÇÃO. ADJUDICAÇÃO – AQUISIÇÃO – FORMA ORIGINÁRIA – DERIVADA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.

EMENTA NÃO OFICIAL. A ação de adjudicação compulsória não tem o condão de inaugurar nova cadeia dominial e não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora os transmitentes do imóvel sejam herdeiros dos proprietários falecidos, não podem promover a alienação em nome daqueles, sem que primeiro lhes seja, formalmente, transferido o domínio em razão da morte, para os fins de assegurar a regularidade da corrente registrária.

Decisão 1ª VRPSP. DATA: 26/7/2010. DJE: 4/8/2010. Processo: 100.10.014804-1, SÃO PAULO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. → Íntegra → Confira aqui a suscitação de dúvida e demais documentos do Processo 100.10.014804-1

Jurisprudência selecionada e comentada

STJ: imóvel familiar não pode ser penhorado por dívida pertencente a um dos herdeiros

Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou interessante caso envolvendo a questão da impenhorabilidade do bem de família, quando a dívida, decorrente de fiança, pertencer a apenas um dos herdeiros. Trata-se do Recurso Especial nº 1.105.725 – RS, que teve como Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior e a Turma, por unanimidade, deram provimento ao recurso.

No caso analisado, o imóvel residencial em questão foi adquirido em razão do falecimento do pai da devedora, junto com sua mãe e mais dois irmãos. A devedora é detentora de uma fração de 16,66% do imóvel, onde recaiu a penhora. No Tribunal a quo, a mãe e os dois irmãos  pediram a desconstituição da penhora, através de embargos de terceiro, amparando-se no art. 3º da Lei nº 8.009/90, uma vez que o imóvel é o único residencial e lhes serve de moradia, sendo este indivisível, conforme arts. 87, 88 e 1.831, do Código Civil. Afirmam, também, que o imóvel não pode ser alcançado pela penhora decorrente de uma dívida que não lhes pertence. Neste sentido, alegaram que foram turbados na posse, já que o bem foi objeto de avaliação judicial com vistas à realização da praça. O Tribunal gaúcho não entendeu desta forma e julgou improcedente o pedido interposto, sob o fundamento de poder ser penhorável o bem do fiador e que é possível a realização da hasta pública, com a reserva do valor referente à parte dos demais herdeiros.

Em relação à ofensa aos arts. 87, 88 e 1.831 do Código Civil, a Corte entendeu que sobre eles incidem as Súmulas nº 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. A Turma entendeu que não há impedimento para os embargos propostos pela mãe e os dois irmãos da devedora, pois “quando a executada apontou ofensa ao art. 3º da Lei 8009⁄90, nos autos de embargos à execução, os seus familiares não fizeram parte naquele processo.”

No que diz respeito aos embargos de terceiro, a Turma entendeu que a impenhorabilidade do bem de família deve ser determinada. Neste sentido, foram citados diversos precedentes.

Confira a íntegra da decisão: Continuar Lendo »

Prática registral

IRIB Responde: cancelamento do Bem de Família

Valendo-se da doutrina de Ademar Fioranelli, a Consultoria do IRIB respondeu interessante questão acerca do cancelamento do Bem de Família, bem como a substituição do respectivo bem.

Confira abaixo a pergunta enviada ao IRIB e a resposta encaminhada ao associado:

"Bem de Família - cancelamento. Autorização judicial. Substituição. Rio Grande do Norte.

P - Caso haja a instituição do bem de família por ato entre vivos (Escritura Pública de Instituição de Bem de Família), com o respectivo registro à margem da matrícula, pode haver o cancelamento de tal instituição a requerimento da parte ou depende de autorização judicial? Pode haver a substituição do bem?

R - Assim leciona Ademar Fioranelli:

‘XI. CANCELAMENTO OU REVOGAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA

A eliminação dependerá sempre de ordenamento judicial. No procedimento será examinado pelo Juiz julgador se o prédio deixou de ser domicílio de família; se há ou não outros filhos menores ou outro motivo relevante plenamente comprovado. São provas que não poderão ser analisadas pelo Oficial onde inscrita a instituição, por refugir à sua competência.

É o que estabelece o art. 21 do mesmo Decreto-Lei 3.200/41, citado, quando afirma:

‘A cláusula do bem de família somente será eliminada, por mandado do Juiz e a requerimento do instituidor, ou nos casos do art. 20, de qualquer interessado, se o prédio deixar de ser domicílio da família, ou por motivo relevante plenamente comprovado.’



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