BE1672
Compartilhe:
Bem de família: imóvel em que o executado não reside pessoalmente
Rodrigo Toscano de Brito *
Desde a Constituição de 1988, principalmente, temas tradicionais de direito privado passaram a sofrer uma maior influência do direito público. A rigor, não seria nem mesmo cabível fazer essa distinção de modo estanque, ainda hoje, ou seja, direito público e privado, justamente em face de um maior entrelaçamento que passou a haver.
A temática relacionada ao bem de família é uma dessas que sofreram grande influência do espírito social da Constituição de 1988. Um tema típico de direito privado influenciado por um perfil social da norma que pretende salvaguardar nas mãos do devedor, que esteja enfrentando processo executivo, pelo menos um imóvel que sirva de moradia para ele e para a sua família.
Ainda antes de enfrentar o enfoque principal, é preciso relevar que até mesmo o conceito de família tem sido ampliado, de forma a não se admitir apenas aquela idéia tradicional de homem e mulher casados e seus filhos, mas também uma série de outras espécies de famílias, como aquelas constituídas a partir da união estável ou mesmo entre tios e sobrinho, avós e netos entre outras.
No Brasil o bem de família pode ser classificado como voluntário ou legal. No primeiro caso, o Código Civil prevê, entre os artigos 1.711 a 1.722, que qualquer pessoa pode, através de escritura pública ou testamento, destinar parte do seu patrimônio para instituir bem de família, dentro dos limites ali impostos. Por outro lado, ainda que a pessoa não tenha instituído o bem de família na forma prevista pelo Código Civil, a Lei 8.009/90 cuida da proteção do único bem que o devedor, já enfrentando fase de execução, tenha para sua moradia própria ou da família.
Ponto de relevo aqui é o que diz respeito à interpretação do art. 1º da Lei 8.009/90. Ali se tem o seguinte:
“Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”.
A discussão gira em torno da interpretação literal ou extensiva da parte final do dispositivo, quando faz menção aos proprietários que nele residam. É comum que o executado faça a locação de seu bem em uma cidade, por exemplo, para locar outro em lugar diferente; ou mesmo ceda o bem para outras pessoas da família, ou não. De acordo com a interpretação literal, em assim sendo, o bem não seria considerado de família, justamente porque o proprietário nele não reside.
De modo acertado e de conformidade com o aspecto social da Constituição de 1988, que também tutela a dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando uma interpretação extensiva do artigo decidindo que a impenhorabilidade prevista na lei especial se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, inclusive por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado. Ademais disso, o STJ também tem se pronunciado no sentido de que ainda que no único imóvel do executado residam outros parentes, ainda que colaterais, por exemplo, o bem é considerado protegido pela lei especial.
De conformidade com a interpretação do STJ, a norma não é destinada um número determinado de pessoas, mas sim à pessoa humana que tem direito de ver resguardado, pelo menos, um bem de seu patrimônio, ainda que não esteja o usando pessoalmente, que sirva como eventual moradia com sua ou de seu família.
* Rodrigo Toscano de Brito é advogado especialista em direito notarial e registral ([email protected])
Últimos boletins
-
BE 5815 - 25/04/2025
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para o Boletim do IRIB | Portaria MCID n. 399, de 22 de abril de 2025 | Portaria CN-CNJ n. 23, de 23 de abril de 2025 | Portaria CN-CNJ n. 24, de 23 de abril de 2025 | CCOGE abre inscrições para o 95º ENCOGE e para o 7º Fórum Fundiário Nacional | Segundo Concurso para Outorga de Delegações de Cartórios: TJPB aprova nova Comissão | Compra Assistida: Governo Federal beneficia 1.500 famílias gaúchas na reconquista da casa própria | IBEROREG: Curso de Derecho Registral General | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Tema 1.348 do STF: a saga da integralização de capital com bens imóveis – por Moisés Camilo Dias Gonçalves | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5814 - 24/04/2025
Confira nesta edição:
IRIB estará presente em curso promovido pela Academia Iberoreg de Formación Registral Continuada | Carreira em Cartórios: CNJ publica matéria destacando sua atuação perante concursos públicos | PMCMV responde por mais da metade dos lançamentos imobiliários | Cartilha Sinal Vermelho: divulgação é feita por intermédio do projeto ELLAS | IBEROREG: Curso de Derecho Registral General | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Novo Código Civil e o fortalecimento das atribuições cartorárias no Brasil – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5813 - 23/04/2025
Confira nesta edição:
Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Prêmio Solo Seguro 2025: CNJ publica matéria sobre iniciativas de sucesso | COGEX apresenta IARI para 140 Registradores de Imóveis | PL facilita transferência de imóvel da União para REURB-S | SAVE THE DATE: L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Formação dos títulos judiciais – Especialidade, tradição e modernidade – por Sérgio Jacomino | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- REURB. Imóvel regularizado – inserido no perímetro – alienação fiduciária. Abertura de matrícula. Credor fiduciário – notificação.
- Compra e venda – escritura pública. Fração de terreno inferior ao Módulo Rural. Desmembramento irregular. Registro – impossibilidade.
- O Direito achado na máquina