BE1674
Compartilhe:
Diário de São Paulo de 10/4/2005 (caderno imóveis, p. 2)
Doação modal – implicações
PERGUNTA: Compramos um apartamento em nome de nosso filho menor impúbere, que não dispõe de renda própria.A escritura de compra e venda pode ser registrada normalmente ou há necessidade de anotação de que se trata de doação dos pais? Justina Cardoso – Itaim, SP
Os menores impúberes, assim considerados todos aqueles com menos de 16 anos, são tidos pela lei civil vigente - artigo 3º - como absolutamente incapazes para exercício pessoal dos atos da vida civil. Em razão desta incapacidade de fato ou de exercício, há a necessidade legal de serem representados por seus pais ou tutores na prática dos atos e negócios jurídicos, sob pena destes serem considerados nulos.
No caso em questão, não há qualquer impedimento para que o menor figure como outorgado comprador do imóvel, sendo representado pelos pais. Trata-se aqui de representação legal, em que os pais são expressamente indicados pela lei como responsáveis pelas manifestações de vontade de seus filhos menores. É, na verdade, um dever imposto pela lei em razão do exercício do poder familiar (artigos 1.634, II e 1.690, Código Civil).
Sendo assim, a menção expressa na escritura pública de venda e compra, da origem do numerário utilizado para pagamento do preço, não é um requisito essencial para que o negócio jurídico se aperfeiçoe validamente, porém, uma vez feita tal referência, devem ser considerados alguns pontos importantes, que vermos a seguir.
Uma das conseqüências de se declarar expressamente que houve “doação de numerário” é a possibilidade de imposição, pelos pais doadores, de cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade à propriedade a ser adquirida em nome do filho. Entende-se, neste caso, a existência simultânea de dois negócios distintos em uma única escritura, quais sejam, uma doação e uma compra e venda, desde que seja clara a contemporaneidade desta doação.
Este tem sido o posicionamento da jurisprudência registral no Estado de São Paulo.
Outra conseqüência, no campo jurídico tributário, diz respeito à ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre de doações - ITCMD, não sendo hipótese de isenção legal e se atentando para o momento da ocorrência desta doação (artigo 134, VI do Código Tributário Nacional).
Ressalte-se, por fim, que embora não haja qualquer impedimento legal para a aquisição de bem imóvel por um menor, no momento de sua venda ou da imposição de um ônus real a lei exige prévia autorização judicial, mediante a comprovação da necessidade ou evidente interesse da prole (artigo 1.691, Código Civil).
Por isso é que se recomenda cautela na aquisição de uma propriedade imobiliária em nome de um menor, sendo primordial, neste momento, a orientação prestada pelo tabelião, que formalizará a manifestação de vontade dos contratantes com a segurança jurídica almejada.
(Pergunta respondida pela registradora Aline A. Manfrin Molinari, de Viradouro, SP).
Últimos boletins
-
BE 5815 - 25/04/2025
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para o Boletim do IRIB | Portaria MCID n. 399, de 22 de abril de 2025 | Portaria CN-CNJ n. 23, de 23 de abril de 2025 | Portaria CN-CNJ n. 24, de 23 de abril de 2025 | CCOGE abre inscrições para o 95º ENCOGE e para o 7º Fórum Fundiário Nacional | Segundo Concurso para Outorga de Delegações de Cartórios: TJPB aprova nova Comissão | Compra Assistida: Governo Federal beneficia 1.500 famílias gaúchas na reconquista da casa própria | IBEROREG: Curso de Derecho Registral General | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Tema 1.348 do STF: a saga da integralização de capital com bens imóveis – por Moisés Camilo Dias Gonçalves | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5814 - 24/04/2025
Confira nesta edição:
IRIB estará presente em curso promovido pela Academia Iberoreg de Formación Registral Continuada | Carreira em Cartórios: CNJ publica matéria destacando sua atuação perante concursos públicos | PMCMV responde por mais da metade dos lançamentos imobiliários | Cartilha Sinal Vermelho: divulgação é feita por intermédio do projeto ELLAS | IBEROREG: Curso de Derecho Registral General | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Novo Código Civil e o fortalecimento das atribuições cartorárias no Brasil – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5813 - 23/04/2025
Confira nesta edição:
Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Prêmio Solo Seguro 2025: CNJ publica matéria sobre iniciativas de sucesso | COGEX apresenta IARI para 140 Registradores de Imóveis | PL facilita transferência de imóvel da União para REURB-S | SAVE THE DATE: L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Formação dos títulos judiciais – Especialidade, tradição e modernidade – por Sérgio Jacomino | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Compra e venda – escritura pública. Fração de terreno inferior ao Módulo Rural. Desmembramento irregular. Registro – impossibilidade.
- O Direito achado na máquina
- CTRAB aprova PL que permite que técnico industrial emita documento para registro de imóvel