BE1685
Compartilhe:
Georreferenciamento – hipotecas e cédulas rurais
CGJMS regulamenta abrangência da lei
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, pela sua Corregedoria-Geral de Justiça, enfrentou a tormentosa questão do georreferenciamento dos imóveis rurais e das hipóteses em que deva ocorrer por providência do proprietário rural.
A matéria deve ser conhecida pelos registradores brasileiros e deverá ser objeto de deliberação no evento GeoLondrina, agendado para ocorrer em Londrina, Paraná, entre os dias 5 e 7 de maio, no transcurso dos trabalhos do 20º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil – IRIB - http://www.irib.org.br/geolondrina.asp .
PROCESSO Nº 2003/1.03.110/0006 - REQUERENTE: JOÃO BOSCO LEAL, PRESIDENTE DO MOVIMENTO NACIONAL DE PRODUTORES – MNP
ASSUNTO: Pedido de Providências
PARECER Nº 025/2004.
O PRESIDENTE DO MOVIMENTO NACIONAL DE PRODUTORES, JOÃO BOSCO LEAL, formula PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS a esta Corregedoria-Geral de Justiça para que se transmita aos Cartórios de Imóveis do Estado orientação a respeito da correta aplicabilidade da Lei de Registros Públicos, posto que os seus titulares têm exigido dos proprietários de imóveis rurais a prévia identificação geodésica desses imóveis para quaisquer atos submetidos ao seu mister.
Alega que essa imposição cartorária só pode ser estabelecida quando se referir a atos de transferência, parcelamento, desmembramento ou remembramento de imóveis rurais, conforme prescreve a lei em comento.
Argumenta que os produtores rurais ao recorrerem aos cartórios de registro de imóveis para simples registro de cédulas rurais, hipoteca e averbações legais, visando realizar o plantio de lavoura ou aquisições de insumos, cujos atos não estariam abrangidos pela exigência da identificação geodésica, são impelidos a tal obrigação, inviabilizando-se quase sempre a sua atividade-fim.
Visando melhor instruir o pedido, o Grupo de Planejamento e Capacitação desta Corregedoria fez juntar aos autos cópia de parte da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao alegado, bem como da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 e do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.
OPINO
Trata-se de Pedido de Providência para que esta Corregedoria possa instruir os Titulares de Cartórios de Registro de Imóveis do Estado sobre a correta aplicação da Lei de Registros Públicos, com ênfase às situações em que se exige a identificação de imóveis rurais com base no georreferenciamento, vinculado ao Sistema Geodésico Brasileiro, destacando-se dos demais casos em que a lei não abarca.
Inicialmente, é correto reconhecer que assiste razão ao requerente.
Com efeito, a Lei de Registros Públicos especifica os requisitos formais de escrituração de atos no protocolo, sempre com o propósito de alcançar e produzir efeitos jurídicos, regulando relações entre as partes e em relação a terceiros interessados.
Com esta intenção, o artigo 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, prescreve:
“Art. 176. O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
§ 1º - A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
II – são requisitos da matrícula:
3) a identificação do imóvel, que será com indicação:
a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características confrontações, localização e área.”
Sobre o instituto da matrícula, o renomado Professor Walter Ceneviva em sua obra “ Lei dos Registros Públicos Comentada” , leciona que “a matrícula é o núcleo do registro imobiliário. Seu controle rigoroso e a exatidão das indicações que nela se contiverem acabarão dando ao assentamento da propriedade imobiliária brasileira uma feição cadastral.”
Vê-se que o legislador, quando se refere à matrícula dos imóveis e de averbação dos atos relativos aos casos de registro das hipotecas legais, do penhor de máquinas, das rendas constituídas sobre imóveis, das cédulas de crédito rural, dos contratos de penhor rural, dentre outros, elencados no artigo 167, procurou oferecer ao instituto relativa flexibilidade, não usando do mesmo rigor e complexidade aplicados em relação à situação de transferência do direito real sobre imóvel rural, como se observa da redação do parágrafo 3º do artigo 176.
Bem se constata que o requerente insurge-se contra a exigência cartorária para registro de atos prescritos no artigo 167, com menção expressa no do artigo 176, da lei em discussão. A exigência de que os imóveis rurais devem ser previamente identificados com base no procedimento de georreferenciamento, refere-se tão-somente às situações de desmembramento, parcelamento ou remembramento, como bem assinala o Presidente do Movimento Nacional de Produtores.
Assim está insculpido no parágrafo 3º, do artigo 176, da Lei de Registros Públicos, in verbis
“§ 3º - Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º, será obtida a partir do memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 4º - A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados pelo Poder Executivo.”
Em realidade, portanto, nenhum questionamento pode validar a exigência relatada no expediente do requerente, posto que ela só se justifica nos casos de desmembramento, parcelamento e remembramento de imóveis rurais , conforme prevê o dispositivo acima transcrito. Nos demais casos, aplica-se tão somente a exigência contida no artigo 176, § 1º, item 3, letra a, da Lei de Registros Públicos.
Ante o exposto, opino para que sejam extraídas cópias do presente Parecer, acaso seja ele acolhido, encaminhando-as aos cartórios de registro de imóveis do Estado para conhecimento e cumprimento, após a sua indispensável homologação.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Campo Grande, 06 de fevereiro de 2004
DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Corregedoria-Geral de Justiça
Processo nº 2003 / 1.03.110 / 0006
Pedido de Providência
Requerente: Presidente do Movimento Nacional de Produtores
Homologo o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar Dorival Moreira dos Santos para orientar aos notários registradores dos Cartórios de Registros de Imóveis deste Estado, a fim de não imporem a exigência contida no § 3º, do art. 176, da Lei de Registros Públicos, quando se referir tão somente a registros de imóveis relativos a cédulas rurais, hipotecas e averbações legais.
Dê-se conhecimento do presente ao requerente.
Encaminhe-se cópia do parecer a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado para conhecimento e cumprimento.
Campo Grande, 18 de fevereiro de 2004.
Des. Atapoã da Costa Feliz
Corregedor-Geral de Justiça
Últimos boletins
-
BE 5815 - 25/04/2025
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para o Boletim do IRIB | Portaria MCID n. 399, de 22 de abril de 2025 | Portaria CN-CNJ n. 23, de 23 de abril de 2025 | Portaria CN-CNJ n. 24, de 23 de abril de 2025 | CCOGE abre inscrições para o 95º ENCOGE e para o 7º Fórum Fundiário Nacional | Segundo Concurso para Outorga de Delegações de Cartórios: TJPB aprova nova Comissão | Compra Assistida: Governo Federal beneficia 1.500 famílias gaúchas na reconquista da casa própria | IBEROREG: Curso de Derecho Registral General | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Tema 1.348 do STF: a saga da integralização de capital com bens imóveis – por Moisés Camilo Dias Gonçalves | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5814 - 24/04/2025
Confira nesta edição:
IRIB estará presente em curso promovido pela Academia Iberoreg de Formación Registral Continuada | Carreira em Cartórios: CNJ publica matéria destacando sua atuação perante concursos públicos | PMCMV responde por mais da metade dos lançamentos imobiliários | Cartilha Sinal Vermelho: divulgação é feita por intermédio do projeto ELLAS | IBEROREG: Curso de Derecho Registral General | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Novo Código Civil e o fortalecimento das atribuições cartorárias no Brasil – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5813 - 23/04/2025
Confira nesta edição:
Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Prêmio Solo Seguro 2025: CNJ publica matéria sobre iniciativas de sucesso | COGEX apresenta IARI para 140 Registradores de Imóveis | PL facilita transferência de imóvel da União para REURB-S | SAVE THE DATE: L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Formação dos títulos judiciais – Especialidade, tradição e modernidade – por Sérgio Jacomino | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Corregedor Nacional de Justiça acompanha 1º ENAC em Brasília/DF
- STF: é válida homologação de partilha amigável sem quitação do ITCMD
- Resolução MDA n. 1, de 23 de abril de 2025