BE1710

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Opção de regime estatutário para celetista
Justiça do Trabalho reconhece constitucionalidade


Em decorrência de ajustes administrativos motivados por queda de receita, o 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru praticou demissão de funcionário, originariamente contratado sob o regime conhecido por “estatutário”, que realizou a opção pelo regime celetista possibilitada pelo art. 48 da Lei nº 8.935/94.

Inconformado com a demissão, o funcionário postulou a declaração de nulidade da dispensa, porquanto inconstitucional a norma autorizadora da “conversão” de regime; argumentou com a existência de regime híbrido, com as vantagens estatutárias e da CLT, bem como postulou condenação ao pagamento de outras verbas.

Ao julgar integralmente improcedente a reclamação trabalhista, conforme sentença constante deste boletim, considerou o MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Bauru que não existe regime híbrido , por falta de amparo legal para tanto. Ponderou, ainda, que “antes da alteração (opção) a CLT não lhe era aplicável (à relação reclamante-reclamado), afastando a tese de alteração prejudicial ou de ato nulo que visasse impedir a incidência de preceitos consolidados”.

A sentença referida, afirmando a constitucionalidade da norma autorizadora da opção de regime, fundamenta-se no artigo 236 da Constituição Federal.

Finaliza o julgado: “as normas anteriores não aderiram a contrato de trabalho inexistente à época. Com o exercício da faculdade legal, novo regime foi instituído pelas partes, com novas regras, consolidadas, trazendo em seu bojo o sistema do FGTS, a compensar a ampliação das formas de rescisão decorrentes do novo regime”.

Para conhecer a íntegra da decisão, consulte a jurisprudência selecionada do Irib

 



Diário de São Paulo de 17/4/2005.

Parcelamento irregular – venda de fração ideal


PERGUNTA: Comprei uma parte ideal de um terreno através de documento particular há alguns anos. Pensei que o loteamento estivesse com a documentação em ordem, mas quando fui alienar meu lote o Registro de Imóveis negou o registro com base em uma decisão da justiça. É possível regularizar a área? Rosely da Silva Ramos – Tucuruvi, SP.

Resposta do IRIB: A alienação de partes ideais localizadas é um instrumento utilizado pelo loteador para não cumprir às exigências criadas pela Lei de Parcelamento do Solo (6.766/79) e de Condomínios (4.591/64), prevêem uma série de documentos para dar garantia aos adquirentes e cumprir as normas urbanísticas e ambientais. Os registros de partes ideais que apresentam indícios de irregularidades estão proibidos no Estado de São Paulo desde 08 de junho de 2001, quando foi publicada a decisão CG 2.588/2000, da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. Por isso é importante requerer a certidão no Registro de Imóveis antes de adquirir um imóvel, além de consultar um tabelião.

São duas as possíveis formas de regularização: como loteamento ou como condomínio.

A primeira está prevista no artigo 40 da Lei 6.766/79, que permite a Prefeitura do Município promover a regularização do parcelamento, desde que o loteador, após notificado, se negue ou seja omisso quanto à regularização. O procedimento é administrativo e deve ser requerido na Corregedoria Permanente do Registro de Imóveis da Comarca.

Interessante que existe a possibilidade dos adquirentes que ainda estejam pagando parcelas de preço de lotes, começar a depositar as quantias diretamente no Registro de Imóveis, que abrirá uma conta conjunta com cada adquirente.

A segunda forma de regularização foi criada com o Provimento CG 02/2004, de 29 de abril de 2004, da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. O objetivo do provimento foi permitir a adaptação da lei de condomínios (4.591/64) ao parcelamento, para os casos que suportassem essa transformação, o que me parece ser o objeto da pergunta. Assim, para os lotes que não possuem construção, a prefeitura terá que aprovar projetos de casas ou prédios que integraram o procedimento.

Pode requerer a regularização qualquer adquirente de parte ideal que possua registro no Cartório de Registro de Imóveis, contudo, todos devem direta ou indiretamente (através de notificação), concordar com o procedimento, que também deve ser requerido na Corregedoria Permanente.

Essa forma de regularização foi discutida recentemente num seminário realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB e Ministério Público do Estado de São Paulo em 08 de abril de 2005. O leitor encontrará no site do seminário todas as informações necessárias para entrar com o pedido de regularização (www.forumcondominios.com.br)

(Pergunta respondida por Marcelo Augusto S. Melo, Diretor de Meio Ambiente do IRIB e Registrador de Imóveis em Araçatuba/SP).



Cancelamento e Bloqueio de Registro em face da Lei 10.931/2004


A Lei 10.931/04 trouxe novos rumos para o mercado imobiliário inovando e regulando vários aspectos no que tange ao direito imobiliário, inclusive no âmbito registral. Com o objetivo de proporcionar uma visão técnica e científica sobre Cancelamento e Bloqueio de Registro em face da referida lei, o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, promove palestra com o diretor da entidade Ari Álvares Pires Neto, especialista no tema, no dia 30 de abril de 2005 no Curso DUCTOR em Campinas, S. Paulo.

O conteúdo do programa inclui a natureza jurídica do cancelamento de registro, enfocando os modos de cancelamento voluntário, administrativo judicial e jurisdicional; o cancelamento de registro como modo de aquisição e perda de direitos reais; e o bloqueio de matrícula administrativo e judicial.

Palestrante: Ari Álvares Pires Neto. Diretor Financeiro do IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, especialista em Direito Público pela Universidade Católica de Minas Gerais, Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Buritis-MG, Professor no Curso de Pós-Graduação de Direito Notarial e Registral da PUC-Minas e Vice-Presidente da SERJUS (Associação dos Serventuários da Justiça de Minas Gerais)

Palestra: Cancelamento e Bloqueio de Registro

Palestrante:
Ari Álvares Pires Neto
Local: DUCTOR - Centro de Estudos Jurídicos
Data: 30 de abril - das 9h00 às 12h00
Valor: R$ 85,00
R$ 65,00 - Alunos DUCTOR e Associados do IRIB e ARISP

Inscrições e informações: Rua Barreto Leme, 1653 - Centro - Campinas-SP - Fone: (19) 3233-3022 - www.cursoductor.com.br

Realização : IRIB (Instituto de Registro Imobiliário do Brasil), ARISP (associação dos Registradores de Imóveis de S. Paulo) e CURSO DUCTOR



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