BE1734

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Desapropriação - utilidade pública - desvio de finalidade. Prazo. Prequestionamento.


Administrativo e processo civil. Desapropriação para fins de utilidade pública. Mandado de segurança. Desvio de finalidade. Direito líquido e certo. Prazo decadencial. Verificação. Impossibilidade. Prequestionamento. Súmula n. 284 do STF. 1. Submete-se ao conhecimento do Poder Judiciário a verificação da validade de utilidade pública da desapropriação e o seu enquadramento nas hipóteses previstas no Decreto-Lei n. 3.365. O que refoge ao controle jurisdicional é o juízo valorativo da utilidade pública. 2. A verificação da ocorrência de suposto desvio de finalidade em desapropriação para fins de utilidade pública implica o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que, em se de recurso especial, é vedado. (Súmula n. 7/STJ.) 3. Não tendo sido apreciada, no acórdão impugnado, a questão referente à possibilidade de impetração do mandamus contra decisão passível de recurso, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, caberia à parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, apontar o art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil como violado ou com vigência negada. 4. Recurso especial não-conhecido. (Recurso Especial nº 97.748, Rio de Janeiro, julgado em 05/04/2005).  

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Tombamento - patrimônio histórico e cultural - competência municipal. INEPAC.


Administrativo – tombamento – competência municipal. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 18.952, Rio de Janeiro, julgado em 26/04/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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