BE1771
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Nunciação de obra nova. Construção concluída. Regularização - municipalidade - ausência. Suspensão do processo.
Ação de nunciação de obra nova. Suspensão do processo. Término da obra pelos réus, durante o período de suspensão. Perda de objeto. Inexistência. – Para a apreciação do mérito, nas ações de nunciação de obra nova, basta que a ação tenha sido proposta quando não integralmente terminada a obra, pouco importando que à época da prolação da sentença já esteja ela concluída. Recurso especial conhecido e provido. ( Recurso Especial nº 161.398, Minas Gerais, julgado em 05/04/2005 ).
*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Locação. Regime matrimonial - alteração. Sub-rogação - comunicação ao locador - necessidade.
Locação. Sub-rogação legal. Art. 12, parágrafo único, da Lei 8.245/91. Separação de fato ou judicial, divórcio ou dissolução de sociedade conjugal. Comunicação ao locador. Sua não-ocorrência, in casu. Vínculo locatício que permanece entre as partes originárias. Dissídio não configurado. 1. Ocorrendo separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, o contrato de locação prosseguirá, automaticamente, com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que permanecer no imóvel como uma espécie de sub-rogação legal. 2. Deve a sub-rogação ser comunicada por escrito ao locador, o qual poderá exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de quaisquer das garantias previstas no referido diploma. Não ocorrendo tal comunicação ou prova, por outro meio idôneo – de inequívoco conhecimento por parte do locador –, de um dos supostos fáticos previstos no caput de tal dispositivo, o vínculo locatício persistirá entre as partes originárias, tendo em vista os princípios que regem os contratos em geral. Doutrina e jurisprudência. 3. In casu, não ocorreu a referida comunicação ao locador. O aresto impugnado bem aplicou o art. 12 e seu parágrafo único, dando-lhes interpretação consentânea com os princípios gerais que norteiam os contratos, os quais devem ser observados, em respeito, inclusive, à segurança das relações jurídicas. 4. Recurso não conhecido pela letra c uma vez que a divergência não restou configurada; conhecido, mas improvido, pela a, nos termos do voto condutor. ( Recurso Especial nº 540.669, Rio de Janeiro, julgado em 19/04/2005 ).
*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Separação judicial - conversão - divórcio. Impedimento. Obrigação alimentícia - descumprimento. Partilha - execução.
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de conversão de separação judicial em divórcio. Causas impeditivas. Partilha de bens. Prévia decisão. Pendência de execução. Descumprimento de obrigação assumida na separação. - A pendência de execução da partilha de bens homologada em sentença com trânsito em julgado não obsta a conversão da separação em divórcio. - Evidenciado o descumprimento da obrigação alimentícia assumida na separação, não há o direito subjetivo de ver decretada a conversão da separação em divórcio. - Inviável, entretanto, a análise em recurso especial do cumprimento ou não da obrigação de prestar alimentos assumida na separação, quando se extrai da sentença que a pensão alimentícia vem sendo paga e o Tribunal de origem silencia a respeito. Recurso especial não conhecido. ( Recurso Especial nº 663.955, Pernambuco, julgado em 03/05/2005 ).
*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Inventário. Partilha em vida. Doação. Adiantamento de legítima. Filho de outro leito - colação - necessidade.
Recurso especial. Sucessões. Inventário. Partilha em vida. Negócio formal. Doação. Adiantamento de legítima. Dever de colação. Irrelevância da condição dos herdeiros. Dispensa. Expressa manifestação do doador. - Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a expressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhão de herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidade que o negócio jurídico exige não o caracteriza como partilha em vida. - A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio. Recurso especial não conhecido. ( Recurso Especial nº 730.483, Minas Gerais, julgado em 03/05/2005 ).
*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Resolução TJ nº 215/2005. Competência - remanejamento.
EMENTA NÃO OFICIAL: Remaneja competência das Varas da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, para Cíveis e Criminais. ( Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 215/2005, São Paulo, D.O.E. 30/05/2005 ).
*Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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