BE1801
Compartilhe:
Condomínio edilício – vaga de garagem.
PERGUNTA: É possível vender a garagem vinculada ao apartamento que eu moro para um morador de outro prédio? (SPJ– Tatuapé, SP
RESPOSTA DO IRIB: As questões referentes às chamadas “vagas de garagem” sempre geraram polêmicas e são, ainda hoje, motivo de conflitos entre condôminos, que acabam por recorrer às vias judiciais para terem seus direitos resguardados. O tema está disciplinado no atual Código Civil Brasileiro, no Capítulo referente aos “Condomínios Edilícios”, artigos 1331 e seguintes e Lei 4.591/64.
A possibilidade de alienação da garagem ou, na linguagem do Código, do “abrigo para veículo”, dependerá, basicamente, do modo pelo qual seu registro foi feito na serventia imobiliária.
Hipóteses: a) a garagem corresponde a uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, possuindo matrícula própria, como unidade autônoma – artigo 1331, § 1º do Código Civil; b) a “garagem” não possui uma fração ideal própria, isto é, sua área está inclusa na área total do apartamento, vinculada à fração ideal deste terreno; e c) vaga de garagem localizada na área comum do condomínio, com direito de uso pelo proprietário do apartamento e uso regulado pela convenção de condomínio.
No primeiro caso, isto é, quando corresponder a uma fração ideal discriminada como unidade autônoma, há a propriedade exclusiva e, portanto, a possibilidade de utilização independente por cada condômino, sendo permitida sua venda ou oneração desvinculada do apartamento.
Neste caso, pressupõe-se a existência de matrícula própria para cada abrigo de veículo, havendo uma discussão quanto à possibilidade de eventual vedação de sua alienação pela convenção condominial, frente ao direito constitucional de propriedade.
Na segunda hipótese, a garagem é tida como parte acessória da unidade imobiliária, e, segundo o artigo 1339, § 2º da lei Civil, é permitida sua alienação tão-somente a outro condômino, só podendo ser vendida a um terceiro estranho se esta faculdade constar do ato constitutivo do condomínio e se houver aprovação em Assembléia Geral.
E na última hipótese a alienação é totalmente vedada, já que a vaga de garagem se encontra na área comum do edifício.
Questões como: direito de preferência dos condôminos frente a um estranho ou, entre condôminos, a preferência de uns sobre outros, bem como os tormentosos casos de garagens coletivas ou comuns dos edifícios, devem ser analisadas com muita cautela em cada caso concreto. Por isso, recomenda-se sempre o auxílio do tabelião antes de se concluir negócios imobiliários, já que a escritura pública é requisito essencial nos negócios jurídicos cujo valor exceda a 30 salários mínimos (artigo 108, Código Civil Brasileiro).
Últimos boletins
-
BE 5569 - 03/05/2024
Confira nesta edição:
XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: conheça os pacotes preparados pela Britânica Turismo | Lei n. 14.849, de 2 de maio de 2024 | Provimento CN-CNJ n. 161/2024 entra em vigor | TJPI inaugura primeiro Centro Judiciário de Soluções Fundiárias do Brasil | TJMA: reloteamento em São Luís é parcialmente cancelado pela Justiça | Clipping | CENoR: Prática Registal e o Direito da Família – Alguns aspetos básicos | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Origem do terreno de marinha e a perda da finalidade – por Luiz Walter Coelho Filho | Jurisprudência do TJSC | IRIB Responde.
-
BE 5568 - 02/05/2024
Confira nesta edição:
Campanha de arrecadação para Cartórios gaúchos atingidos pelas chuvas | Vice-Presidente do IRIB participa de encontro com membros do Comité Latinoamericano de Consulta Registral | Campanha “Um Só Coração: Seja Vida na Vida de Alguém” registra mais de 4 mil doadores em um mês | IPTU: STF decidirá sobre incidência do tributo em imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público | PLP pretende solucionar disputas territoriais entre Municípios | CENoR: Prática Registal e o Direito da Família – Alguns aspetos básicos | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | Oficina Notarial e Registral: Título nulo – Cancelamento de registro – bloqueio de matrícula – por Sérgio Jacomino | Jurisprudência do CSMSP| IRIB Responde.
-
BE 5567 - 30/04/2024
Confira nesta edição:
Revista Pensar Agro publica artigo do Vice-Presidente do IRIB | STJ debaterá penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida de condomínio | 5º Fórum Nacional Fundiário: mercado de carbono e regularização fundiária são alguns dos temas debatidos no evento | TJSC divulga números da atividade extrajudicial no Estado no mês de março | Clipping | XLIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil | CENoR: SAVE THE DATE: IX Encontro de Direitos Reais, de Direito Registal Imobiliário e de Direito Notarial | REURB 2.0: curso promovido pela UNIREGISTRAL já estão com as inscrições liberadas! | A decisão do STF sobre o regime de bens da separação obrigatória para os maiores de 70 anos e a importância dos atos notariais – por Arthur Del Guércio Neto e João Francisco Massoneto Junior | Jurisprudência do TJRS | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Pessoa jurídica. Sócio – retirada. Imóvel – transmissão.
- Retificação de área. Confrontante – impugnação. Remessa às vias ordinárias.
- Origem do terreno de marinha e a perda da finalidade