BE1802
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Penhora - bem de família - residência familiar - impenhorabilidade. Fracionamento do imóvel - impossibilidade. Hipoteca.
Processo civil - impenhorabilidade - bem de família - inviabilidade de fracionamento do imóvel - reexame de prova - Súmula 7/STJ - dissídio jurisprudencial - inexistência – contexto fático diverso. 1. A impenhorabilidade do bem de família, trazida pela Lei 8.009/90, se estende ao imóvel em que se encontra a residência familiar, nos termos do art. 1º, parágrafo único da lei. O fracionamento do imóvel para efeito de penhora, que a princípio se admite, se afigura inviável no presente caso, conforme atestaram as instâncias ordinárias. 2. Não se admite o recurso especial amparado em pressuposto fático diverso do revelado pelos juízos ordinários, cuja constatação dependa do reexame do conjunto fático-probatório, a teor do que dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não verificado. 4. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 510.643, Distrito Federal, julgado em 17/05/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Responsabilidade civil de registradores. Concurso público – provimento – sucessão. Registro Civil das Pessoas Naturais.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A responsabilidade civil dos oficiais de registro é pessoal e intransferível, não sendo transmitida para seus sucessores. 2. Assim, o novo titular da delegação não pode ser responsabilizado pelos atos praticados por seus antecessores, sob pena de verdadeira subversão dos princípios que regem a teoria da responsabilidade civil. Processo extinto sem julgamento do mérito. (Processo nº 002.04.031841-0, São Paulo, julgado em 14/03/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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