BE1813
Compartilhe:
Usufruto. Alienação.
Aline Molinari *
PERGUNTA: Tenho uma casa com escritura em nome de meus três filhos (menores de idade), com usufruto em meu nome. Preciso vender para comprar outro imóvel, como posso viabilizar o negócio? (T S - São Bernardo do Campo, SP.
RESPOSTA DO IRIB : O usufruto representa um gravame temporário e limitativo à propriedade, já que coexistem: de um lado, o chamado nu-proprietário, com poder de disposição; e, de outro, o usufrutuário, com os poderes de uso e gozo do bem.
Os direitos de ambos podem ser exercidos independente e concorrentemente, sem que um exclua o outro (artigo 1394, Código Civil Brasileiro). Como um direito real sobre coisa alheia, recaindo sobre um bem imóvel, será constituído com o registro na serventia imobiliária competente.
Tratamos aqui do usufruto voluntário, estabelecido por ato “inter vivos”. Feitas tais considerações, conclui-se que não há qualquer vedação legal para que o nu-proprietário aliene sua propriedade a terceiros, uma vez que o vínculo real permanecerá em favor dos usufrutuários.
Outra possibilidade é a alienação conjunta pelo usufrutuário e o nu-proprietário - como outorgantes vendedores do imóvel - consolidando-se a propriedade plena a um terceiro. A lei somente proíbe a transferência por alienação do usufruto, conforme prescreve o artigo 1393 da lei civil.
Quando se trata, entretanto, de proprietários menores, ainda que nus-proprietários, deve-se considerar sempre a necessidade de autorização judicial para qualquer alienação ou oneração.
O artigo 1691 da lei Civil, ao tratar da administração dos bens dos filhos menores pelos pais, é claro ao exigir a prévia autorização judicial mediante prova da necessidade ou do evidente interesse da prole no negócio a ser realizado.
Neste caso, o juiz poderá autorizar a substituição ou “sub-rogação” do vínculo, isto é, opera-se a venda ou a permuta do imóvel pretendido, livre do referido gravame e, em seguida, institui-se novamente o usufruto em favor da prole no novo imóvel adquirido.
A sub-rogação significa, juridicamente, a substituição de uma coisa ou pessoa em lugar de outra e, mais precisamente, no caso em questão, será substituído somente o imóvel, no qual a (nua) propriedade, também será atribuída aos filhos menores. Ressalte-se que as restrições legais existentes visam tão somente a proteção do patrimônio dos filhos menores, evitando-se que haja manifesto prejuízo nesta transferência.
Esta venda será instrumentalizada por meio de escritura pública, sempre que o valor do imóvel for superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país (artigo 108 do Código Civil Brasileiro), recomendando-se, por isso, o auxílio de um tabelião, que saberá informar, com precisão, os requisitos legais exigidos para o caso, evitando, assim, eventual devolução do título pelo cartório de Registro Imobiliário.
* Aline Molinari é Registradora de Imóveis em Viradouro/SP
Últimos boletins
-
BE 5815 - 25/04/2025
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para o Boletim do IRIB | Portaria MCID n. 399, de 22 de abril de 2025 | Portaria CN-CNJ n. 23, de 23 de abril de 2025 | Portaria CN-CNJ n. 24, de 23 de abril de 2025 | CCOGE abre inscrições para o 95º ENCOGE e para o 7º Fórum Fundiário Nacional | Segundo Concurso para Outorga de Delegações de Cartórios: TJPB aprova nova Comissão | Compra Assistida: Governo Federal beneficia 1.500 famílias gaúchas na reconquista da casa própria | IBEROREG: Curso de Derecho Registral General | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Tema 1.348 do STF: a saga da integralização de capital com bens imóveis – por Moisés Camilo Dias Gonçalves | Jurisprudência do TJPR | IRIB Responde.
-
BE 5814 - 24/04/2025
Confira nesta edição:
IRIB estará presente em curso promovido pela Academia Iberoreg de Formación Registral Continuada | Carreira em Cartórios: CNJ publica matéria destacando sua atuação perante concursos públicos | PMCMV responde por mais da metade dos lançamentos imobiliários | Cartilha Sinal Vermelho: divulgação é feita por intermédio do projeto ELLAS | IBEROREG: Curso de Derecho Registral General | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Novo Código Civil e o fortalecimento das atribuições cartorárias no Brasil – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do CGJSP | IRIB Responde.
-
BE 5813 - 23/04/2025
Confira nesta edição:
Acesse todas as edições das coleções Cadernos IRIB e IRIB Academia | Prêmio Solo Seguro 2025: CNJ publica matéria sobre iniciativas de sucesso | COGEX apresenta IARI para 140 Registradores de Imóveis | PL facilita transferência de imóvel da União para REURB-S | SAVE THE DATE: L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | Encontro Convergência 2025: faça sua inscrição para a 21ª edição! | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Formação dos títulos judiciais – Especialidade, tradição e modernidade – por Sérgio Jacomino | Jurisprudência do TRF4 | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- REURB. Imóvel regularizado – inserido no perímetro – alienação fiduciária. Abertura de matrícula. Credor fiduciário – notificação.
- Compra e venda – escritura pública. Fração de terreno inferior ao Módulo Rural. Desmembramento irregular. Registro – impossibilidade.
- O Direito achado na máquina