BE1838
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Divórcio direto, mesmo.
Eduardo Oliveira *
A reboque da reforma do Judiciário, várias propostas estão sendo feitas no Congresso Nacional para desburocratizar o acesso ao Judiciário, permitindo, assim, maior celeridade no conhecimento e na decisão dos litígios.
Dentre estas propostas,a Câmara dos Deputadosvai analisar a PEC 413/05 que extingue a separação judicial. No caso, o casal poderá ajuizar de imediato a ação de divórcio.
Não podemos nos esquecer que já se encontra em tramitação o Projeto de Lei nº 4725/2005 de autoria do Poder Executivo, que também trata do assunto divórcio. As principais propostas de alterações ao Código de Processo Civil, estão abaixo transcritas. Este processo sofreu sete emendas, que serão oportunamente discutidas pelos Deputados.
Principais propostas de alteração:
“Art.982.Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
“Art.983.O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
“Art.982-A. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum, ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
“Art.1.124-A.A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.
§1 o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Abaixo segue texto da Proposta de Emenda Constitucional que sugere a extinção da separação judicial, como segue:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2005
( Do Sr. Antonio Carlos Biscaia e outros)
Altera o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre o divórcio.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 226.................................................................................................
..............................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei.” (NR)
..............................................................................................................
Art. 2º Esta Emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional nos foi sugerida pelo Instituto Brasileiro e Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos.
Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta.
Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.
Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação.
Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor?
O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.
Sala das Sessões, de junho de 2005
Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA, PT/RJ.
* matéria selecionada por Eduardo Oliveira, bacharel em Direito e colaborador do Boletim Eletrônico do Irib.
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