BE1868
Compartilhe:
Resolução TJ nº 220/2005. Competência - remanejamento.
EMENTA NÃO OFICIAL: Remaneja competência das Varas da Comarca de Itu, atualmente cumulativas. (Resolução TJ nº 220/2005, São Paulo, D.O.E 20/07/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Hipoteca. Custas e emolumentos. Hipoteca judicial. Dúvida – suscitação – princípio de rogação. Custas e emolumentos – reclamação.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. questões relacionadas com custas e emolumentos devem ser processadas como reclamação ou consulta, não em sede de dúvida registraria. 2. a suscitação de dúvida deve ser feita a expresso requerimento da parte interessada. 3. o cálculo de custas e emolumentos deve levar em conta o valor do negócio jurídico, de forma que uma escritura de hipoteca deve se pautar pelo valor garantido e não pela estipulação feita pelas partes exclusivamente para efeito de emolumentos. não se encontram os emolumentos ao alvedrio unilateral dos contratantes, que devem declinar o valor do negócio, para pautar o cálculo da taxa extrajudicial. (Processo nº 000.05.005435-0, São Paulo, julgado em 05/07/2005, publicado no D.O.E. 20/07/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Juízo arbitral – divisão amigável de condomínio pro indiviso - extinção. Carta de sentença –qualificação registrária – possibilidade. ITBI. Título - Instrumento públicos X privado.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A Carta de Sentença expedida pelo juízo arbitral tem força necessária para ingressar ao fólio real e conquistar a qualificação registrária pretendida. 2. No que diz respeito à incidência do ITBI, in casu , temos que, a divisão de dois imóveis para dois co-proprietários, mantidos os respectivos quinhões e não tendo havido compensação pecuniária não deflagra a incidência tributária. Dúvida improcedente. (Processo nº 000.05.032549-3, São Paulo, julgado em 06/07/2005, publicado no D.O.E. 20/07/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Divisão – desmembramento – abertura de nova matrícula. Condomínio edilício de casas– Qualificação pessoal.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. As edificações constantes nas averbações na matrícula podem compor um condomínio de casas, desde que observadas as formalidades citadas pelo Oficial. 2. Faz-se necessário o aperfeiçoamento da convenção condominial, para que seja processada a divisão pretendida. 3. Os acertos de nome e estado civil podem ser facilmente supridos pelos documentos juntados na presente dúvida. Dúvida procedente. (Processo nº 000.05.038326-4, São Paulo, julgado em 05/07/2005, publicado no D.O.E. 20/07/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Agravo regimental. Cancelamento de hipoteca - averbação. Via jurisdicional. Corregedoria Geral da Justiça - competência.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A decisão ora já proferida nos autos já é de segundo grau e, nesta esfera administrativa, não existe mais recurso possível, sendo necessária a via jurisdicional para solucionar demais entraves. 2. É de competência da Corregedoria Geral da Justiça a apreciação de recursos referentes a dissensões acerca de atos do Oficial Imobiliário diversos daqueles de registro stricto sensu. (Processo CGJ nº 263/2005, São Paulo, julgado em 11/07/2005, publicado no D.O.E 20/07/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Caução – averbação – garantia de medida cautelar. Acesso ao fólio real – mandado de registro de hipoteca judicial. Especialidade. Continuidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: É possível o ingresso ao fólio real de mandados para averbação de cauções que recaiam sobre bens imóveis, prestadas em ações judiciais visando garantir medidas cautelares, sendo recepcionados como mandados de registro de hipotecas judiciais, independentemente do nome que lhes tenham sido atribuídos. (Processo CGJ nº 830/2004, São Paulo, julgado em 28/06/2005, publicado no D.O.E. 20/07/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Últimos boletins
-
BE 5908 - 05/09/2025
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Reforma Agrária: CRA do Senado Federal debate PNRA | Campanha Setembro Verde: ANOREG/RS e Fórum de Presidentes disponibilizam material para Cartórios | RIB-ES: Espírito Santo adota identidade do Registro de Imóveis do Brasil | | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | CONARCI ALAGOAS 2025 | A eficiência extrajudicial como solução para o estado e o cidadão – por Marcelo Lessa da Silva | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
-
BE 5907 - 04/09/2025
Confira nesta edição:
Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto | Semana do Desenvolvimento de Pessoas será realizada entre os dias 8 a 12 de setembro | Câmara dos Deputados aprova “Estatuto do Pantanal” | TJSE realizará sessão de reescolha e outorga de delegação de Serventias Extrajudiciais remanescentes | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | CONARCI ALAGOAS 2025 | A matrícula como serviço: O que muda com o provimento CNJ 195/25 – por Bruno Drumond Gruppi e Luiz Antonio Mano Ugeda Sanches | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5906 - 03/09/2025
Confira nesta edição:
IRIB, ANOREG/BR e ONR participam de debates sobre proposta de Reforma Administrativa na Câmara dos Deputados | “Sonhos de Szarkyon”: livro de Sérgio Jacomino recebe resenha de José Renato Nalini | ONR promove live sobre o Mapa do Registro de Imóveis | Projeto Terra – Eu sou COHAB será lançado pelo TJRS na sexta-feira | TJSC: classificados em concurso para Cartórios deverão escolher Serventias | UNI ÍTALO oferece desconto em curso internacional para associados ao IRIB | CONARCI ALAGOAS 2025 | A possibilidade de purga da mora em até 45 dias nos financiamentos habitacionais: O novo entendimento do CNJ à luz do art. 26-A da lei 9.514/97 – por Nathalia Welter | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- CPOVOS realiza Audiência Pública para debater a destinação das Florestas Públicas Não Destinadas no Brasil
- Campanha “É Rápido. É Fácil. É no Cartório”: baixe os materiais de divulgação
- IRIB recebe exemplar da obra “O Registro na Era Digital”