BE1868
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Resolução TJ nº 220/2005. Competência - remanejamento.
EMENTA NÃO OFICIAL: Remaneja competência das Varas da Comarca de Itu, atualmente cumulativas. (Resolução TJ nº 220/2005, São Paulo, D.O.E 20/07/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Hipoteca. Custas e emolumentos. Hipoteca judicial. Dúvida – suscitação – princípio de rogação. Custas e emolumentos – reclamação.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. questões relacionadas com custas e emolumentos devem ser processadas como reclamação ou consulta, não em sede de dúvida registraria. 2. a suscitação de dúvida deve ser feita a expresso requerimento da parte interessada. 3. o cálculo de custas e emolumentos deve levar em conta o valor do negócio jurídico, de forma que uma escritura de hipoteca deve se pautar pelo valor garantido e não pela estipulação feita pelas partes exclusivamente para efeito de emolumentos. não se encontram os emolumentos ao alvedrio unilateral dos contratantes, que devem declinar o valor do negócio, para pautar o cálculo da taxa extrajudicial. (Processo nº 000.05.005435-0, São Paulo, julgado em 05/07/2005, publicado no D.O.E. 20/07/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Juízo arbitral – divisão amigável de condomínio pro indiviso - extinção. Carta de sentença –qualificação registrária – possibilidade. ITBI. Título - Instrumento públicos X privado.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A Carta de Sentença expedida pelo juízo arbitral tem força necessária para ingressar ao fólio real e conquistar a qualificação registrária pretendida. 2. No que diz respeito à incidência do ITBI, in casu , temos que, a divisão de dois imóveis para dois co-proprietários, mantidos os respectivos quinhões e não tendo havido compensação pecuniária não deflagra a incidência tributária. Dúvida improcedente. (Processo nº 000.05.032549-3, São Paulo, julgado em 06/07/2005, publicado no D.O.E. 20/07/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Divisão – desmembramento – abertura de nova matrícula. Condomínio edilício de casas– Qualificação pessoal.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. As edificações constantes nas averbações na matrícula podem compor um condomínio de casas, desde que observadas as formalidades citadas pelo Oficial. 2. Faz-se necessário o aperfeiçoamento da convenção condominial, para que seja processada a divisão pretendida. 3. Os acertos de nome e estado civil podem ser facilmente supridos pelos documentos juntados na presente dúvida. Dúvida procedente. (Processo nº 000.05.038326-4, São Paulo, julgado em 05/07/2005, publicado no D.O.E. 20/07/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Agravo regimental. Cancelamento de hipoteca - averbação. Via jurisdicional. Corregedoria Geral da Justiça - competência.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A decisão ora já proferida nos autos já é de segundo grau e, nesta esfera administrativa, não existe mais recurso possível, sendo necessária a via jurisdicional para solucionar demais entraves. 2. É de competência da Corregedoria Geral da Justiça a apreciação de recursos referentes a dissensões acerca de atos do Oficial Imobiliário diversos daqueles de registro stricto sensu. (Processo CGJ nº 263/2005, São Paulo, julgado em 11/07/2005, publicado no D.O.E 20/07/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Caução – averbação – garantia de medida cautelar. Acesso ao fólio real – mandado de registro de hipoteca judicial. Especialidade. Continuidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: É possível o ingresso ao fólio real de mandados para averbação de cauções que recaiam sobre bens imóveis, prestadas em ações judiciais visando garantir medidas cautelares, sendo recepcionados como mandados de registro de hipotecas judiciais, independentemente do nome que lhes tenham sido atribuídos. (Processo CGJ nº 830/2004, São Paulo, julgado em 28/06/2005, publicado no D.O.E. 20/07/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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