BE1884

Compartilhe:


Suspensão de liminar. Reintegração de posse. Área ocupada por índios. Laudo antropológico.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O laudo antropológico favorável à ocupação da área pelos indígenas não tem aceitação jurídica, pois este não é apto para gerar efeitos por si só. 2. Havendo-se o deferimento da Suspensão de Liminar pretendida, teme-se estimular conflitos entre os índios e os proprietários de terras. Pedido indeferido. (Suspensão de Liminar nº 77, Mato Grosso do Sul, julgada em 27/07/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Locação – fiança. Sucumbência – fiador – ilegitimidade de parte.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A fiança não admite interpretação extensiva, limitando-se à garantia prestada aos estritos termos contratados na locação. 2. Os encargos processuais só poderiam ser atribuídos aos fiadores se estes figurassem como parte derrotada na lide. 3. Em virtude do efeito inter partes da sentença, falta aos fiadores a condição de partes no processo, uma vez que, foram excluídos da lide em razão do limite obrigacional contraído. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 616.934, Minas Gerais, julgado em 20/04/2005, publicado no D.J. em 05/05/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Bem de família - viuvez – proteção da Lei nº 8.009/90 – desnecessidade de registro - impenhorabilidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O estado civil de viúvo não retira o bem da proteção da Lei nº 8.009/90. 2. Não se faz necessário o registro no respectivo Cartório Imobiliário para que se configure o amparo ao instituto do bem de família. 3. É possível o juízo de admissibilidade adentrar no mérito do recurso na medida em que tal exame envolva o próprio mérito controvertido. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 661.380, Rio de Janeiro, julgado em 26/04/2005, publicado no D.J. em 04/05/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Instrumento particular de compra e venda. Hipoteca. SFH. Comissão de permanência – cobrança – legalidade. Honorários advocatícios.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Mesmo nos contratos de compra e venda com garantia hipotecária firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, a cobrança de comissão de permanência não é ilegal, podendo ser cobrada no período de inadimplência, desde que esta não seja cumulada com índices de correção monetária, tampouco com juros remuneratórios, devendo ser calculada à taxa de mercado do dia do pagamento e limitada à taxa pactuada no contrato. 2. Em relação aos honorários advocatícios, nos casos de execução de contratos bancários onde são extirpadas parcelas do valor exeqüendo, estes deverão ser atribuídos ao devedor, descontando-se o excesso da execução. Recurso conhecido parcialmente. (Recurso Especial nº 609.319, Paraná, julgado em 25/04/2005, publicado no D.J. em 06/05/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Hipoteca – erro material - mútuo. Compra e venda.


Registro de Imóveis - Dúvida - Embargos de declaração - Erro consistente na indicação de que constituída hipoteca sobre imóvel para garantir contrato de mútuo quando, na realidade, o foi para garantir contrato de compra e venda - Embargos acolhidos em parte para correção de erro material, sem alteração do resultado do julgamento. (Embargos de Declaração nº 254-6/2-01, Avaré, julgado em 07/07/2005, publicado no D.O.E. de 29/07/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



Últimos boletins



Ver todas as edições