BE1932
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Resolução TJSP nº 225/2005. Competência - remanejamento. Ourinhos.
EMENTA NÃO OFICIAL: Remaneja a competência das Varas da Comarca de Ourinhos, atualmente cumulativas, para Cíveis e Criminais. (Resolução TJSP nº 225/2005, Ourinhos, editada em 03/08/2005, publicada no D.O.E. em 10/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 35/2005. Delegação - dispensa – designação. Araraquara.
EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o responsável pela serventia e designa outro para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 35/2005, Araraquara, editada em 26/07/2005, publicada no D.O.E. em 03/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 36/2005. Delegação - dispensa – designação. Jaguariúna.
EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o responsável pela serventia e designa outro para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 36/2005, Jaguariúna, editada em 26/07/2005, publicada no D.O.E. em 03/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 37/2005. Remoção - delegação - extinção. Designação de novo responsável. Campinas.
EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude de aprovação em concurso de remoção, declara extinta a delegação anterior do Oficial aprovado, designando preposto-escrevente para responder pela delegação vaga. (Portaria CGJ nº 37/2005, Campinas, editada em 29/07/2005, publicada no D.O.E. em 05/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Portaria CGJ nº 38/2005. Delegação - dispensa – designação. Ilha Solteira.
EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o responsável pela serventia e designa outros responsáveis para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 37/2005, Ilha Solteira, editada em 29/07/2005, publicada no D.O.E. em 05/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Adjudicação - unidade autônoma. Condomínio edilício - personalidade jurídica - ausência. Assembléia Extraordinária - ratificação. ITBI. IPTU.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Em que pesem entendimentos contrários, no sentido de não reconhecer a personalidade jurídica do condomínio, este nada mais é do que uma forma de associação, não representando uma “universalidade patrimonial”, mas a reunião de proprietários de unidades autônomas, direcionada à administração do empreendimento ou do edifício. 2. Mesmo que negada a personalidade jurídica do condomínio, não se pode suprimir deste as prerrogativas de cobrança de débitos condominiais que se consumam, com a arrecadação ou adjudicação do bem penhorado. 3. No caso em comento, o condomínio poderá realizar uma Assembléia Extraordinária para a aprovação da adjudicação da unidade interna, desde que obtenha a adesão da maioria dos presentes à solenidade. Dúvida improcedente. (Processo nº 000.05.009561-7, São Paulo, julgado em 20/07/2005, publicado no D.O.E. em 10/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Venda e compra. Cessão de direitos hereditários. Espólio. CND – INSS – exigibilidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Caso o suscitante houvesse adquirido o imóvel diretamente do compromissário comprador, e não de seus herdeiros, a escritura levada a registro comportaria qualificação positiva, independentemente que qualquer outro documento de transmissão. 2. Os herdeiros não podem ceder ou transferir o imóvel em caráter definitivo, salvo quando autorizados por alvará expedido no inventário. Dúvida procedente. (Processo nº 000.05.064623-0, São Paulo, publicado no D.O.E. em 10/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Arresto. Qualificação registral – necessidade. Transferência do imóvel a terceiros. Vício.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Se as alienações foram forjadas ou realizadas em fraude, tal circunstância pode ser reconhecida pelo juízo do feito, que terá condição de declarar o vício da venda. 2. O título judicial também se submete à qualificação registral, que tutela os direitos de terceiros ausentes da demanda judicial. Dúvida procedente. (Processo nº 000.05.070333-1, São Paulo, publicado no D.O.E. em 11/08/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
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