BE1967

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Mútuo. SFH. Prequestionamento – ausência. União – litisconsórcio passivo. Prova pericial. Juros remuneratórios - capitalização – impossibilidade.


Processual Civil. Mútuo. SFH. Prequestionamento. Falta. Súmulas 282 e 356 do STF. União. Litisconsorte passiva. Afastamento. Produção de prova. Perícia. Cerceamento de defesa. Reexame fático. Súmula 7/STJ. Juros remuneratórios. Capitalização. Impossibilidade. Precedentes. 1 - Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que tange às matérias relativas aos artigos tidos como violados, efetivamente não debatidas pelo Tribunal a quo, sob o enfoque dado pela recorrente, o que faz incidir a censura das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, consoante entendimento desta Corte, ainda que a questão federal surja no julgamento do acórdão recorrido, indispensável a oposição de embargos declaratórios, providência não adotada na espécie. 2 - Pacífica na jurisprudência desta Corte a orientação de que a União não está legitimada passivamente para as causas referentes a reajustes de prestação de financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 3 - Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes para julgamento da causa as provas constantes dos autos, não cabe a esta Corte afirmar a ocorrência de cerceamento de defesa. Precedentes. 4 - Não é permitida a capitalização de juros em contratos de financiamento pelo SFH, dada a ausência de autorização legislativa. Precedentes. 5 - Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 719.259, Ceará, julgado em 02/08/2005, publicado no D.J. em 22/08/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Compromisso de compra e venda. Construtora - culpabilidade. Restituição - parcelas pagas e lucros cessantes.


Civil. Contrato. Compromisso de compra e venda de imóvel. Resolução por culpa da construtora. Artigo 924, do Código Civil/1916. Inaplicabilidade. Aplicação do art. 1.092, parágrafo único, do Código Civil/1916. Restituição da integralidade das parcelas pagas e dos lucros cessantes pelo valor do aluguel mensal que imóvel poderia ter rendido. Precedentes. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Recurso Especial nº 644.984, Rio de Janeiro, julgado em 16/08/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Retificação judicial de registro. Imóvel rural. Georreferenciamento - gratuidade.


Retificação de área – Exigência de descrição pelo método de “georreferenciamento” – Inconformismo – Acolhimento – Providências que ainda não pode ser exigida, posto não transcorrido o prazo de carência – Tratamento administrativo que também deve ser observado nas retificações judiciais – Inteligência dos arts. 176, § 3º, 225, § 3º, da Lei 6015/73, com a redação da lei 10767/01, e art. 10, do Decreto 4449/02 – Decisão reformada – Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 388.029-4/8-00, Cândido Mota, julgado em 14/06/2005) – Agravo de Instrumento já divulgado no Boletim Eletrônico Irib #1951 – 23/08/2005  .

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Portaria TJSP nº 7.259/2005. Secretaria de Administração - criação.


Cria a Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça e dá outras providências. (Portaria TJSP nº 7.259/2005, São Paulo, editada em 18/08/2005, publicada no D.O.E. em 19/08/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Venda e compra. Parcelamento do solo urbano – desmembramento. Alienação de parte ideal. Fraude – indícios.


Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de escritura de venda e compra. Alienação de parte ideal quantificada em metragem quadrada. Indícios registrários de que se trata de expediente para irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Dúvida procedente. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 326-6/0, Buritama, julgado em 07/07/2005, publicado no D.O.E. em 23/08/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Dúvida. Adjudicação compulsória. ITBI – comprovação de recolhimento – ausência. CND – INSS – não apresentação – irresignação restrita.


Registro de imóveis - Dúvida - Carta de adjudicação extraída de ação de adjudicação compulsória - Falta de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" e de apresentação de Certidão Negativa de Débitos do INSS - Irresignação restrita à exigência de apresentação da certidão negativa de débitos - Dúvida prejudicada - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 335-6/0, São Bernardo do Campo, julgada em 28/07/2005, publicada no D.O.E. em 23/08/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Penhora. Título aquisitivo - formal de partilha – necessidade de apresentação. Fração ideal. Constrição – totalidade do bem. Continuidade.


Registro de Imóveis - Penhora - Ingresso recusado - Princípio da continuidade - Executado que não é proprietário tabular do imóvel - Necessidade de apresentação de seu título aquisitivo, correspondente ao alegado direito hereditário, ante o noticiado óbito do proprietário do qual seria herdeiro - Falecido ao qual pertencia, ademais, mera parte ideal do bem, enquanto a constrição recai sobre sua totalidade - Dúvida procedente - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 381-6/0, São Paulo, julgada em 28/07/2005, publicada no D.O.E. em 23/08/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Indisponibilidade de bens. Estado civil - divergência. Penhora. Título - cópia reprográfica - inadmissibilidade. Prenotação - ausência. Ministério Público - interveniência.


Registro de Imóveis - Indisponibilidade de bens por força do artigo 36 Lei nº 6.024/74 - Estado civil do executado constante do fólio real não coincidente com o do título - Recusa de registro de penhora - Feito processado como dúvida - Título original só juntado no curso do procedimento - Falta de prenotação - Matéria prejudicial - Legitimidade recursal do Ministério Público - Recurso provido para manutenção da recusa, por prejudicada a dúvida. (Apelação Cível nº 347-6/5, julgada em 07/07/2005, publicada no D.O.E. de 23/08/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Imóvel rural – georreferenciamento - prazos. Títulos judiciais.


Registro de Imóveis - Georreferenciamento de imóveis rurais - Inteligência dos artigos 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73 (com a redação dada pela Lei nº 10.267/01); dos artigos 9º, caput e § 1º, e 10 do Dec. nº 4.449/02; da Portaria INCRA nº 1.032/02 e da Portaria MDA nº 1.101/03. (Parecer nº 243/05-E, Dois Córregos, aprovado em 19/08/2005, publicado no D.O.E. em 22/08/2005). –  Parecer já divulgado no Boletim Eletrônico Irib #1951 – 23/08/2005.

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Reconhecimento de firma por autenticidade – etiqueta adesiva. Utilização em livro de controle – possibilidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: Trata-se de consulta formulada visando a possibilidade facultativa de uso de etiquetas adesivas para a escrituração do livro de controle dos atos de reconhecimento de firma por autenticidade, bem como a necessidade de contratação de fabricante único para tais etiquetas, afim de permitir controle de qualidade do material e respeito aos padrões determinados. Parecer aprovado em caráter normativo. (Protocolado CGJ nº 47.749/2004, São José do Rio Preto, aprovado em 12/08/2005, publicado no D.O.E. em 24/08/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Portaria CGJ nº 39/2005. Delegação - dispensa - designação. Buritama.


EMENTA NÃO OFICIAL: Dispensa o responsável pela serventia e designa outro para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 39/2005, Buritama, editada em 15/08/2005, publicada no D.O.E. em 25/08/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Portaria CGJ nº 40/2005. Delegação – investidura. Vacância - designação. Barueri.


EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Barueri, declara vacância da delegação correspondente ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaboticabal, designando outro para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 40/2005, Barueri, editada em 15/08/2005, publicada no D.O.E. em 25/08/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Portaria CGJ nº 41/2005. Delegação – investidura. Vacância - designação. Marília.


EMENTA NÃO OFICIAL: Em virtude da investidura de delegação correspondente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Marília, declara vacância da delegação correspondente ao 18º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, designando outro para responder pelo expediente, no período que determina. (Portaria CGJ nº 41/2005, Marília, editada em 15/08/2005, publicada no D.O.E. em 25/08/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Adjudicação compulsória. Compromisso de compra e venda. Cessão de direitos – necessidade de citação dos promitentes compradores. Continuidade.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Uma vez que o compromisso de compra e venda, bem como, a cessão de direitos não foram pactuados com o pagamento à vista, tem-se uma instabilidade instaurada nestas relações, impedindo o cumprimento metódico do princípio da continuidade. 2. A sentença na ação adjudicatória substitui a vontade do réu, equivalendo a uma escritura de venda e compra, obedecendo-se a seqüência lógica e cronológica em transferências desta modalidade. 3. Exige-se a anuência dos compromissários compradores e cessionários, por documento formal e com o devido reconhecimento de firma para a habilitação do registro. Dúvida procedente. (Processo nº 000.05.073789-9, São Paulo, julgado em 15/05/2005, publicado no D.O.E. em 25/08/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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