BE1984

Compartilhe:


Novas instruções sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda nacional


O BE 1933 divulgou a IN SRP 7, de 11 de agosto de 2005, que dispunha sobre novos modelos de certidões negativas do INSS e que foi  revogada pela IN SRP 8 ( BE 1934 ).

O BE 1937 publicou o decreto 5.512, de 15 de agosto de 2005, que estabelece como se faz a prova da regularidade fiscal perante a Fazenda nacional.

Faltavam os atos complementares previstos no artigo 5º do decreto federal 5.512, que acabam de ser editados e que publicamos aqui.

Esses atos dizem respeito à emissão da certidão conjunta da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional.

Os registradores e notários devem solicitar a apresentação da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa prevista no inciso I do artigo 1º do decreto federal 5.512, de 15/8/2005, no que diz respeito à certidão negativa de débitos vinculada à previdência social, prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e nas contribuições instituídas a título de substituição, e nas contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social–INSS. E, no que diz respeito às demais contribuições previstas nas diversas leis existentes, a certidão conjunta negativa ou positiva com efeito de negativa, expedida pela Receita Federal do Brasil e/ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Podem impedir a expedição da certidão conjunta negativa, ou ensejar a emissão de certidão conjunta positiva com efeito de negativa: a não regularidade de pagamento das contribuições previstas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do artigo 11 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991, no que diz respeito aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; e/ou a recente decisão da polícia rodoviária federal de inclusão das multas aplicadas em rodovias federais de valores superiores a R$ 1.000,00, não pagas, que passarão a ser inscritas como dívida ativa da União. Só essa decisão da polícia rodoviária federal atinge, de imediato, 14 mil CPFs e CNPJs. (Leia a notícia da Folha).

Confira a seguir:

- Decreto federal 5.512, de 15 de agosto de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2005;

- Portaria Conjunta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil - PGFN/RFB nº 2, de 31 de agosto de 2005;

- Instrução Normativa Receita Federal do Brasil, RFB nº 565, de 31 de agosto de 2005, com os modelos de requerimentos à RFB, ambas publicadas no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2005;

(Colaboração: Eduardo Oliveira , escrevente autorizado, 11º SRI/SP). 

Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, publicado no D.O.U. de 16/08/2005.

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 3º da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º
A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas pela:

I - Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - Receita Federal do Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;

III - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.

Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2005, as informações de que tratam as certidões referidas nos incisos II e III do art. 1º constarão de certidão conjunta expedida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º A validade das certidões referidas nos arts. 1º e 2º será de cento e oitenta dias, podendo ser fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 4º A prova de regularidade fiscal para os fins do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, e do § 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação das certidões referidas no art. 1º.

Art. 5º A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho 

 Portaria Conjunta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil - PGFN/RFB nº 2, de 31 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. de 01/09/2005.

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso IV do § 8º do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, no Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, e no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, resolvem:

Da Prova de Regularidade Fiscal

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante apresentação das seguintes certidões:

I - conjunta, de que tratam os arts. 2º e seguintes da presente Portaria, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com informações da situação do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela RFB, observado o disposto no inciso II, e à Dívida Ativa da União administrada pela PGFN; e

II - específica, emitida pela RFB com informações da situação do sujeito passivo quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), disciplinada em ato da RFB.

Parágrafo único. O direito de obter certidão conjunta, de que trata o inciso I do caput, é assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF), independentemente do pagamento de taxa.

Da Certidão Conjunta Negativa

Art. 2º
A "Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e

II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme o modelo constante no Anexo I a esta Portaria.

Da Certidão Conjunta Positiva Com Efeitos de Negativa

Art. 3º
A "Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União" será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito relativo a tributo federal ou a inscrição em Dívida Ativa da União, cuja exigibilidade esteja suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

§ 1º A certidão de que trata o caput também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:

I - relativo a tributo federal cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;

II - inscrito em Dívida Ativa da União garantido mediante penhora de bens cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.

§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da "Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" e será emitida conforme os modelos constantes nos Anexos II a IV a esta Portaria.

Da Certidão Conjunta Positiva

Art. 4º
A "Certidão Conjunta Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União" indicará a existência de pendências do sujeito passivo:

I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e

II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme o modelo constante no Anexo V a esta Portaria.

Da Emissão de Certidões

Art. 5º
As certidões de que tratam os arts. 2º e 3º serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços eletrônicos http://www.receita.fazenda.gov.br/ ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br/ .

Parágrafo único. Quando as informações constantes das bases de dados forem insuficientes para a emissão das certidões na forma do caput deste artigo, será prestada ao sujeito passivo, em resposta a sua solicitação, orientação para comparecer a uma unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso.

Art. 6º A certidão de que trata o art. 4º será emitida, pelas unidades da RFB ou PGFN, exclusivamente mediante sistema informatizado específico.

Da Formalização e do Local de Apresentação do Requerimento

Art. 7º
Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de certidão conjunta perante o órgão indicado na resposta à solicitação de que trata o art. 5º.

§ 1º O requerimento deverá ser apresentado perante a unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 2º Na hipótese de indicação para que o sujeito passivo compareça à RFB e à PGFN, deverão ser apresentados requerimentos específicos em cada órgão, observado o disposto no art. 9º desta Portaria.

Art. 8º A certidão poderá ser requerida pelo sujeito passivo:

I - se pessoa física, pessoalmente ou por procurador;

II - se pessoa jurídica ou ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a certidão poderá ser requerida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

§ 4º O requerente deverá apresentar documento de identidade original ou cópia autenticada.

§ 5º Na hipótese de requerimento em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade do requerente.

§ 6º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 7º Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, poderá ser exigido o reconhecimento da firma do outorgante, quando houver dúvida sobre a autenticidade de sua assinatura.

§ 8º A RFB e a PGFN especificarão, no âmbito de suas competências, as informações ou documentos que, além dos mencionados neste artigo, deverão instruir o requerimento.

Art. 9º O requerimento será efetuado por meio de formulário específico fornecido pelo órgão perante o qual for requerida a certidão conjunta.

Parágrafo único. O formulário de que trata o caput poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado nas páginas da RFB e da PGFN na Internet, nos endereços eletrônicos referidos no art. 5º.

Da Competência para a Certificação da Regularidade Fiscal

Art. 10.
A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete:

I - no âmbito da RFB, ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária ( Derat) ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf); e

II - no âmbito da PGFN, a Procurador da Fazenda Nacional.

Do Prazo para a Emissão

Art. 11.
A certidão conjunta de que trata esta Portaria será emitida no prazo de dez dias, contados da data de apresentação do requerimento à unidade da RFB ou da PGFN.

Do Prazo de Validade das Certidões

Art. 12.
O prazo de validade das certidões de que trata esta Portaria é de 180 dias, contados da data de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o art. 4º.

§ 1º Na hipótese de existência de débito com exigibilidade suspensa em virtude de impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a certidão emitida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentada ou interposto, terá validade de sessenta dias.

§ 2º A certidão conjunta terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa aos tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela PGFN.

Do Cancelamento da Certidão Conjunta

Art. 13.
Compete às autoridades referidas no art. 10 a determinação de cancelamento das certidões disciplinadas por esta Portaria.

Parágrafo único. O cancelamento de certidão será efetuado mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e publicação nos casos de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão.

Das Disposições Gerais

Art. 14.
Somente terão validade as certidões emitidas eletronicamente, pela Internet ou pelas unidades da RFB ou da PGFN, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica.

§ 1º As certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão e o respectivo código de controle.

§ 2º Somente produzirá efeitos a certidão conjunta cuja autenticidade for confirmada nos endereços eletrônicos referidos no art. 5º.

Art. 15. A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão.

Art. 16. Fica dispensada a apresentação de certidão conjunta na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.

Parágrafo único. A certidão a que se refere este artigo será substituída por declaração, que constará do registro do imóvel, prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei, de que atende às condições mencionadas no caput, relativamente à atividade exercida, e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente.

Art. 17. O disposto nesta Portaria aplica-se, inclusive, aos requerimentos de certidão pendentes de apreciação pelas unidades da RFB e da PGFN.

Art. 18. A RFB e a PGFN expedirão, no âmbito das respectivas competências, os atos necessários ao cumprimento desta Portaria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Portaria PGFN nº 414, de 15 de julho de 1998.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil 

 ANEXO I
CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CPF ou CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e a inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Esta certidão não abrange as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidões específicas.

Esta certidão é válida somente para o estabelecimento especificado acima.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br/ ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br/ .

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31/08/2005.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx hora e data de Brasília.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx. xxxx

Certidão emitida gratuitamente.

Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31/08/2005. 

 ANEXO II
CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CPF ou CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1. constam débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); e

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, ou garantidos por penhora em processos de execução fiscal.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão não abrange as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidões específicas.

Esta certidão é válida somente para o estabelecimento especificado acima.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br/ ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br/ .

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31/08/2005.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx hora e data de Brasília.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx. xxxx

Certidão emitida gratuitamente.

Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31/08/2005. 

 ANEXO III
CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CPF ou CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1. constam débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); e

2. não constam inscrições em Dívida Ativa da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão não abrange as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidões específicas.

Esta certidão é válida somente para o estabelecimento especificado acima.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br/ ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br/ .

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31/08/2005.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx hora e data de Brasília.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx. xxxx

Certidão emitida gratuitamente.

Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31/08/2005. 

 ANEXO IV
CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CPF ou CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:

1. não constam pendências relativas a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; e

2. constam nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional débitos inscritos em Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, ou garantidos por penhora em processos de execução fiscal.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Esta certidão não abrange as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidões específicas.

Esta certidão é válida somente para o estabelecimento especificado acima.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br/ ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br/ .

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31/08/2005.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx hora e data de Brasília.

Válida até xx/xx/xxxx.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Certidão emitida gratuitamente.

Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Observações RFB:

Observações PGFN:

Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31/08/2005. 

 ANEXO V
CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome:

CPF ou CNPJ:

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que constam, nesta data, a(s) seguinte(s) pendência(s) em seu nome:

Perante a Receita Federal do Brasil:

- Irregularidade cadastral

- Ausência de Declarações

- Débitos/Processos em aberto

Perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

- Inscrições ativas

Esta certidão não abrange as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidões específicas.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br/ ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br/ .

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31/08/2005.

Emitida às xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx hora e data de Brasília.

Código de controle da certidão: xxxx.xxxx.xxxx.xxxx

Certidão emitida gratuitamente.

Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB/Nº 02, de 31/08/2005. 

 Instrução Normativa Receita Federal do Brasil - RFB nº 565, de 31 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. de 01/09/2005.

Dispõe sobre a regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, para efeitos de emissão de certidão conjunta perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências.

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, o art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto na aliena "b" do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição, nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 35 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 31 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º A emissão das certidões conjuntas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 31 de agosto de 2005, observará, relativamente a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Aplica-se à emissão das certidões conjuntas a que se refere o caput o disposto nos atos regulamentares expedidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em relação às inscrições em Dívida Ativa da União.

Da Certidão Conjunta Negativa

Art. 2º
A certidão conjunta negativa de que trata o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 2005, será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União administrada pela PGFN.

§ 1º A regularidade fiscal, no âmbito da RFB, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos em nome do sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes condições:

I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega:

a) da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);

b) da Declaração Anual de Isento (DAI), se desobrigada da entrega da DIRPF;

c) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação;

d) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), se estiver obrigada a sua apresentação;

II - no caso de pessoa jurídica:

a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos a título de contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), abrangendo os doze meses que antecedem à formalização do pedido, na hipótese de o interessado ser Estado, o Distrito Federal ou Município;

b) que não figure como omissa quanto à entrega:

1. da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

2. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, conforme o ano-calendário a que se referir;

3. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade), para as pessoas jurídicas consideradas inativas, conforme o ano-calendário a que se referir;

4. da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

5. da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); e

6. da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação.

§ 2º No caso de requerimento efetuado por filial, a emissão da certidão fica condicionada à regularidade fiscal da matriz.

Da Certidão Conjunta Positiva Com Efeitos de Negativa

Art. 3º
A certidão conjunta positiva com efeitos de negativa, de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 02, de 2005, será emitida quando não existirem pendências cadastrais em nome do sujeito passivo e constar, em seu nome, somente a existência de débito:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou

f) parcelamento, hipótese na qual deve constar, em seu nome, recolhimento regular das parcelas devidas:

1. ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou ao parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, desde a data de opção, relativamente às pessoas jurídicas que aderiram a esse programa;

2. ao Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, desde a data de opção, relativamente às pessoas jurídicas que aderiram a esse parcelamento; e

3. em decorrência de qualquer outra modalidade de parcelamento concedido pela RFB.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal para impugnação ou recurso, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 1º A pessoa jurídica em relação à qual não constar regularidade, nos registros da RFB, quanto aos recolhimentos referidos no item "1" da alínea "f" do inciso I do caput deste artigo, relativamente a períodos em que não tenha auferido receita bruta, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante justificativa de ausência de recolhimento, prestada no ato do requerimento, por meio do preenchimento do formulário constante no Anexo I.

§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da certidão conjunta negativa.

Art. 4º Nas hipóteses das alíneas "b", "d" e "e" do inciso I do caput do art. 3º, deverão ser juntadas ao requerimento cópias dos depósitos, das decisões e de outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Da Certidão Conjunta Positiva

Art. 5º
A certidão conjunta positiva de que trata o art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 2005, no âmbito da RFB, será emitida pela unidade do domicílio tributário do sujeito passivo, quando não for comprovada a sua regularidade fiscal, nos termos dos arts. 1º a 4º desta Instrução Normativa.

Da Formalização do Requerimento de Certidão Conjunta

Art. 6º
As certidões de que tratam os arts. 2º e 3º serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços eletrônicos http://www.receita.fazenda.gov.br/ ou http://www.pgfn.fazenda.gov.br/ .

Art. 7º Na impossibilidade de emissão de certidão pela Internet e havendo indicação para que o interessado compareça à RFB, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento de emissão de certidão conjunta na unidade da RFB de seu domicílio tributário.

Art. 8º A certidão conjunta poderá ser requerida pelas pessoas referidas no art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 2005.

Art. 9º O requerimento de certidão será efetuado por meio do formulário "Requerimento de Certidão Conjunta" constante no Anexo II.

Parágrafo único. O formulário de que trata o caput poderá ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e será disponibilizado nas páginas da RFB e da PGFN na Internet, nos endereços eletrônicos referidos no art. 6º.

Das Disposições Gerais

Art. 10.
Na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, no âmbito da RFB, é vedada a exigência da certidão conjunta de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 2005, cabendo a verificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade da RFB encarregada da análise do pedido.

Art. 11. As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao sistema eletrônico de emissão de certidões.

Art. 12. O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 558, de 19 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As certidões de que trata o inciso I do art. 1º serão emitidas pela RFB conforme os modelos de Certidão Negativa de Débito, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e de Certidão Positiva, bem como de Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual, constantes dos Anexos I a VIII."

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


ANEXO I

Figura 1

ANEXO II

Figura 2
 
 



FOLHA DE S. PAULO  –  21/07/2005

Devedor de multa terá nome "sujo" na União


ALENCAR IZIDORO
da Folha de S. Paulo

A Polícia Rodoviária Federal vai lançar na dívida ativa da União e no cadastro federal de inadimplentes os nomes dos proprietários de veículos com dívidas em multas de trânsito nas estradas sob responsabilidade da instituição, como Régis Bittencourt, Fernão Dias e Presidente Dutra.

A medida é uma reação principalmente à impunidade existente em São Paulo, onde infratores deixam de ter seus pontos acumulados na carteira e conseguem fazer licenciamento sem pagar os débitos em razão da falta de convênio do Estado com a PRF.

Levantamento do órgão mostra que, de 193 mil multas aplicadas nas estradas federais de São Paulo desde julho de 2004, só 30 mil --15%--foram pagas. A PRF diz ter contratado na semana passada uma empresa que ficará responsável pelo sistema de lançamento dos devedores na dívida ativa. O procedimento começa a ser adotado ainda em 2005.

Ficarão com os nomes "sujos" as pessoas físicas e jurídicas que tiverem dívidas superiores a R$ 1.000 em multas de trânsito de rodovias federais. Hoje, segundo a PRF, a medida atingiria imediatamente 14 mil CPFs e CNPJs.

O lançamento na dívida ativa da União e no cadastro de inadimplentes deixa os proprietários dos veículos em situação complicada porque, além de serem cobrados judicialmente, eles não conseguem obter certidão federal negativa de débitos --e enfrentam empecilhos para ter empréstimos e para fazer contratações diretas com órgãos do poder público.

"Nunca ouvi falar de algum lugar que adotasse esse procedimento. Mas é legal, é uma dívida como outra qualquer", diz Geraldo Lemos Pinheiro, advogado especialista em leis de trânsito.

O motivo para boa parte das prefeituras e Estados ignorar essa possibilidade é que os custos para cobrar os débitos na Justiça não costumam compensar diante dos valores das multas de trânsito.

Na capital paulista, a Secretaria dos Transportes afirma que esses devedores não são lançados atualmente na dívida ativa do município. Mas a gestão José Serra (PSDB) diz que a medida está "em discussão e gestação", embora sem prazo para ser adotada.

Enquanto isso, a punição para os inadimplentes que não fazem licenciamento e não pagam as multas é a apreensão do veículo, mas apenas se forem parados em alguma blitz da PM. No Estado de São Paulo, 40% dos carros não têm licenciamento em dia.

Impunidade

A inadimplência dos motoristas de São Paulo multados em estradas federais é favorecida pela falta de um acerto do governo paulista com a PRF. Essas infrações acabam ignoradas pelo Detran (Departamento Estadual de Trânsito) paulista, que não faz a cobrança dos débitos no licenciamento nem lança os pontos na carteira.

O problema também atinge, em menor escala, segundo a Polícia Rodoviária, motoristas do Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro.

A situação de impunidade levou Márcio Schusterschitz da Silva Araújo, procurador do Ministério Público Federal, a entrar com uma ação civil pública na semana retrasada para exigir a imediata realização de convênio entre PRF e Detran. O processo classifica de "ilícita" a ação do departamento paulista "de desprezar as multas aplicadas" nas estradas federais.

O Detran informou, na época, que tem desconsiderado essas infrações desde janeiro de 2002. A PRF diz que elas deixaram de ser lançadas entre os débitos do licenciamento a partir de julho de 2004 -e que, antes, somente os pontos na carteira eram ignorados.

O levantamento da PRF que aponta que 85% das multas nas rodovias federais do Estado não foram pagas se refere ao período de um ano até julho de 2005. Na capital paulista, segundo a CET (Companhia de Engenharia de Tráfego), 25% das multas deixam de ser pagas -outras 25% são pagas na data de vencimento, com 20% de desconto, e 50% são quitadas no licenciamento.

Burocracia

O problema da falta de convênio entre PRF e governo paulista é essencialmente burocrático, por divergências sobre a maneira jurídica de formalizá-lo, segundo Ademar Viegas Bueno, inspetor do núcleo de multas do órgão. O acerto anterior foi desfeito porque a Secretaria da Fazenda recebia um percentual das multas pelo trabalho de processamento, algo considerado irregular pelo Tribunal de Contas da União.

O governo de São Paulo, na hora de fazer um novo acordo, exigiu que ele fosse firmado com a Prodesp (companhia paulista de processamento de dados). Mas os advogados da União consideram ilegal, por não se tratar de uma empresa da administração direta.

Segundo José Roberto Soares, chefe da divisão de multas e penalidades da PRF, apesar da ausência de convênio, quando ele ocorrer poderá haver a cobrança de débitos retroativos, em um intervalo máximo de cinco anos.

O procurador Araújo concorda. "As multas existem. São cinco anos para prescrever." Sobre a decisão da PRF de lançar os nomes dos devedores na dívida ativa da União, ele diz que a medida é legal, mas "pode afogar a Justiça".

(Folha de S. Paulo, 21/07/2005. Fonte: Departamento de Comunicação e Marketing da Fenasdetran ). 



Últimos boletins



Ver todas as edições