BE2034

Compartilhe:


Veja nesta edição:

Nosso leitor e colaborador do BE-Irib, o Procurador de Justiça e Coordenador do CAO da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias do Ministério Público do RS, Doutor Armando Antônio Lotti, enviou-nos matérias de especial interesse dos leitores deste Boletim. Diz o ilustre procurador que “o trabalho de difusão de questões jurídicas levado a efeito pelo IRIB é paradigmático e de largo alcance, sendo, para nós do CAOUrb-RS, motivo de orgulho que o material constante do nosso informativo (que tem circulação eletrônica circunscrita aos membros do Ministério Público gaúcho) possa ser aproveitado em escala mais ampla. Fraterno abraço. Dr. Armando Antônio Lotti”.

Reunimos aqui um extrato do substancioso material encaminhado, com os nossos agradecimentos (SJ).


NOTAS & NOTÍCIAS

Fundo unificado para habitação

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Regularização de ocupação irregular de imóveis urbanos no Bairro Bom Sucesso, Município de Camaquã – Duzentos e trinta (230) lotes regularizados foram entregues aos moradores do referido Bairro, em audiência pública.

Loteamento Irregular – Licenciamento Ambiental – Obras de Infra-estrutura – Regularização.

Edifício construído sem registro no álbum imobiliário
Promessa de compra e venda de uma das unidades já pactuada com terceiros – Regularização.

Loteamento Irregular. Cooperativa Habitacional. Licenças Prévias.

More Legal – regularização fundiária. Município de Canoas e COHAB/RS.

Loteamento Irregular – Regularização fundiária – Finalização das Obras de Infra-estrutura.

Loteamento Clandestino – Regularização do Loteamento.

Loteamento Irregular – Cooperativa Habitacional como Loteadora – Obrigação de Regularizar.

Loteamento Clandestino – Infra-estrutura – Registro no Álbum Imobiliário.

Loteamento Irregular – Aprovação Municipal que Depende das Licenças da Fepam e da Metroplan – Área Adquirida por Cooperativa Habitacional – Regularização no Álbum Imobiliário – Obras de Infra-estrutura.

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

Registro de Imóveis – Suscitação de dúvida – Registro da carta de arrematação – Cancelamento dos demais registros de penhoras determinados por outros juízos, que não o da Arrematação – Desnecessidade de determinação judicial específica para o cancelamento das demais penhoras, pois o produto da venda judicial do bem imóvel, tendo ocorrido regular arrematação, é que passa a integrar o patrimônio do devedor e é o que deverá suportar o pagamento do débito, ou dos débitos, na própria execução em que ocorreu a arrematação ou nas demais porventura existentes, respeitadas, todavia, a respectiva prelação – Sub-rogam-se, assim, todos os ônus ou gravames existentes sobre o imóvel antes da arrematação sobre o produto auferido com a venda judicial. O acórdão restou assim ementado:

Registro de Imóveis – Suscitação de dúvida – Imóvel arrematado por terceiros e carta de arrematação apresentada a registro – Impossibilidade do registro de posteriores escrituras públicas do bem firmadas por pessoa que ainda figura como proprietária do bem, que tinha ciência da arrematação – Princípios da segurança jurídica, continuidade e prioridade dos registros imobiliários. O acórdão restou assim ementado:

JURISPRUDÊNCIA DO STF

1) Decisão monocrática – Usucapião – Terras Devolutas. Reproduzimos abaixo o inteiro teor da decisão:

 2) Decisão monocrática – Compromisso de compra e venda – Hipoteca – Instituição financeira – Gravame não oponível ao terceiro adquirente. Reproduzimos abaixo o inteiro teor da decisão:

CLIPPING

Déficit habitacional atinge 40 milhões de pessoas no Brasil, segundo a ONU

Todo este material segue logo abaixo na sequência apresentada:




Fundo unificado para habitação


O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 11.124, de 16 de junho de 2005, que d ispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, que centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, e cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do SNHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

O fundo terá pelo menos R$ 1 bilhão em recursos a partir de 2006. O Ministério das Cidades, no entanto, espera obter mais R$ 1 bilhão para o fundo. Os recursos serão aplicados a fundo perdido, mas deverá haver contrapartida de fundos habitacionais estaduais e municipais.

Íntegra.

 



Regularização de ocupação irregular de imóveis urbanos no Bairro Bom Sucesso, Município de Camaquã – Duzentos e trinta (230) lotes regularizados foram entregues aos moradores do referido Bairro, em audiência pública.


O Município de Camaquã, o Secretário Municipal da Fazenda e o Tabelião de Notas de Camaquã firmaram com o Doutor José Alexandre Zachia Alan , Promotor de Justiça, um termo de ajustamento de conduta, em excelente trabalho realizado pelo Promotor de Justiça, merecendo reprodução as cláusulas que integram o ajuste:

1. O Município de Camaquã/RS compromete-se a não mais permitir a ocupação irregular de áreas urbanas, tomando, para tanto, a providência de não mais conceder alvarás de construção em áreas públicas, áreas consideradas de risco, áreas de preservação permanente, em corredores de estrada e em loteamentos irregulares;

2. Compromete-se, ainda, a proceder fiscalização regular a detectar eventuais construções sem alvará, tomando as providências administrativas à cessação da irregularidade;

3. Com relação ao Bairro Bom Sucesso, compromete-se o Município a, no prazo de vinte dias, protocolar no Ofício de Registro de Imóveis, deixando cópia nesta Promotoria, pedido de retificação no loteamento de matrícula n. 2418, a que seja apreciado pelo Senhor Oficial;

4. O dito pedido será instruído com mapa e memorial descritivo, fazendo constar a separação dos lotes hoje existentes;

5. O Oficial apreciará o pedido de retificação em quinze dias;

6. Após a aprovação dos lotes, o município encaminhará à Câmara de Vereadores projeto de lei solicitando autorização para doar os imóveis constantes da matrícula retificada por meio de processo de audiências públicas, às quais serão convidados todos os interessados, bem como a Presidência da Câmara de Vereadores, a que, querendo, acompanhe os trabalhos;

7. Após a aprovação do projeto de lei, aprazar-se-á a audiência pública que terá a participação da administração pública municipal, do Ministério Público, do Oficial do Registro de Imóveis e do Tabelião de Notas desta cidade;

8. Serão publicados editais em jornal de circulação municipal convidando-se todos os que tem ou julgam ter qualquer espécie de direito com relação aos lotes, a que compareçam munidos de toda a sua documentação e demais papéis pertinentes a sua relação com o imóvel;

9. Nessas solenidades administrativas, far-se-á pregão lote por lote, ouvindo-se os sedizentes possuidores e examinando-se a documentação que apresentarem;

10. A solenidade administrativa, que será uma ou fracionada, será precedida de investigação a ser realizada pela assistência pela assistência social do município e seus fiscais, que se encarregarão de identificar os ocupantes, identificando o lote e o endereço;

11. Caso apresentem documentação mínima de comprovação de posse, em sendo um único o comparecente, expedir-se-á documento particular de doação em seu favor;

12. Caso sejam dois ou mais os comparecentes, tentar-se-á a conciliação, e, caso não ocorra, serão os comparecentes encaminhados à via judicial, não se expedindo documento em favor de ninguém;

13. As datas, os locais e o aparato para a realização das audiências públicas ficarão para serem ajustadas em momento posterior;

14. O município se compromete ao fornecimento de toda a infra-estrutura necessária para a realização das audiências;

15. Todos os comparecentes reconhecem que as obrigações aqui assumidas são de relevante importância ambiental, na medida em que se inicia processo de regularização da área urbana;

16. Conforme o parágrafo 6 o do artigo 5 o da Lei 7.347, bem como do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente Compromisso constitui título executivo extrajudicial.”

 



Loteamento Irregular – Licenciamento Ambiental – Obras de Infra-estrutura – Regularização.


A Associação de Moradores União firmou com o Doutor Lucio Flavo Miotto, Promotor de Justiça de Veranópolis, RS., termo de ajustamento de conduta assumindo as seguintes obrigações: a) obrigação de fazer consistente em proceder à regularização do loteamento a fim de adequá-lo às exigências da legislação aplicável (federal, estadual e municipal), obtendo as licenças e aprovações necessárias, além do registro do parcelamento no Ofício do Registro de Imóveis de Veranópolis, bem como, realizando as obras de infra-estrutura indispensáveis à urbanização dos lotes; b) apresentar ao Ministério Público, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente instrumento, comprovação do protocolo e andamento dos requerimentos de licença e aprovação dos órgãos públicos, notadamente em relação à FEPAM; c) as obras de infra-estrutura faltantes – redes públicas de água e esgoto cloacal e pluvial – serão concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da obtenção das necessárias licenças dos órgãos competentes; d) proceder ao registro do projeto de loteamento, devidamente aprovado pela municipalidade, junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Veranópolis, apresentando ao Ministério Público a pertinente comprovação do registro, em quinze dias a contar da data de sua obtenção; e) o cumprimento das obrigações assumidas no presente instrumento não dispensa a Associação de Moradores ajustante de satisfazer quaisquer outras exigências previstas na legislação federal, estadual ou municipal, em especial as levadas a efeito pelos órgãos públicos a quem competem o licenciamento e a aprovação dos projetos, bem como pelo Ofício do Registro de Imóveis; f) a obrigação de não fazer consistente em não proceder a venda de lotes de tais empreendimentos antes de obtidas todas as licenças exigíveis administrativamente; g) o descumprimento de qualquer das cláusulas deste ajustamento sujeitará a Associação de Moradores ao pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, corrigidos pelo IGP-M, a partir do descumprimento, tudo de forma cumulativa e independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem embargo da interdição do empreendimento; e h) ao final do pagamento das prestações contratadas e da regularização do empreendimento, a Associação de Moradores ajustante outorgará as escrituras dos lotes aos adquirentes.

 



Edifício construído sem registro no álbum imobiliário
Promessa de compra e venda de uma das unidades já pactuada com terceiros – Regularização.


O construtor firmou com a Doutora Luciana de Moraes Dias , Promotora de Justiça de São Leopoldo, um termo de ajustamento de conduta no qual obrigou-se a: a) não mais vender nenhum apartamento enquanto o prédio não estiver registrado no Registro de Imóveis; b) no prazo de 5 dias, retirar todas as placas de vende-se dos referidos imóveis, assim como das imobiliárias, apresentando, neste prazo, declaração das imobiliárias afirmando que os imóveis não estão mais a venda; c) no prazo de 90 dias, regularizar a situação do imóvel, apresentando na Promotoria de Justiça local cópia da matrícula ou declaração do Registro de Imóveis afirmando que o mesmo encontra-se registrado; e d) o descumprimento de cada uma das obrigações assumidas no TAC importará em multa no valor de 01 salário mínimo para cada descumprimento e por dia.

 



Loteamento Irregular. Cooperativa Habitacional. Licenças Prévias.


A Cooperativa Habitacional dos Moradores da Vila Progresso Ltda. firmaram com a Doutora Luciana de Moraes Dias , Promotora de Justiça de São Leopoldo, um termo de ajustamento de conduta assumindo as seguintes obrigações: a) implantar rede de água potável até 30 de julho de 2005 (obs.: TAC firmado em 25/05/2005); b) implantar rede de esgoto cloacal até 31 de dezembro de 2005; c) concluir a pavimentação das ruas até 31 de dezembro de 2006; d) caso o projeto apresentado para a obtenção da anuência da METROPLAN e das licenças emitidas pela FEPAM não seja aprovado, providenciar, no prazo de 20 dias, contado a partir da notificação, as alterações indicadas pelo órgão examinador; e) no prazo de 12 meses, após o pagamento total da área, apresentar perante a Promotoria certidão do registro imobiliário do loteamento fornecida pelos respectivo Ofício; f) colocar em dia o pagamento da área até 31 de dezembro de 2006, pagando em dia a partir desta data; g) manter o licenciamento da FEPAM sempre em dia; h) no prazo de 10 dias, a partir da obtenção das licenças da METROPLAN e FEPAM, regularizar a situação do loteamento perante a Prefeitura Municipal; i) manter as áreas verdes do loteamento sempre limpas, impedindo que sejam utilizadas para o depósito irregular de resíduos e ocupadas; j) no prazo de 10 dias, após a conclusão da rede de esgoto cloacal, informar ao Ministério Público e à Secretaria Municipal do Meio Ambiente as residências que lançarem o efluente doméstico na vala de contenção do dique de proteção a cheias; l) não permitir a ocupação das Quadras P, J, I e lotes 7 e 8 da Quadra R, conforme exigência da FEPAM; m) considerando que atualmente estão ocupados os lotes 1 e 5 da Quadra P, 7 da Quadra R e os lotes 10, 14, 15, 17, 18, 20, 21 e 23 da Quadra J, o compromitente compromete-se a relocar estas pessoas para outros lotes no prazo de 24 meses; e n) o descumprimento de cada uma das obrigações assumidas neste compromisso importará em multa diária e por atividade, no valor de 01 salário mínimo.

 



More Legal – regularização fundiária. Município de Canoas e COHAB/RS


A Promotoria de Justiça Especializada de Canoas instaurou Inquérito Civil com base em representação da Associação de Moradores do Núcleo Residencial Sete de Outubro, em que foi noticiada a existência de loteamento clandestino em área de propriedade da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul. O assentamento informal em investigação, de propriedade da COHAB-RS, em liquidação, já tivera seu projeto aprovado, mas pela ausência de ressonância registral no prazo legal, culminou por caducar. De outra parte, o Município de Canoas, ao longo do tempo, considerando que a área foi objeto de ocupação no princípio da década de noventa, foi implementando melhorias no loteamento, que conta, hoje, com artérias asfaltadas, fornecimento de água e de energia elétrica, coleta de lixo e outros serviços. Diante de tal contexto, houve o encaminhamento da investigação ao Centro de Apoio Operacional, quando foram realizadas dezesseis reuniões na Secretaria de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de viabilizar o ajustamento de conduta. De acordo com o disposto no TAC, a COHAB-RS, em liquidação, obriga-se, no prazo de sessenta dias a contar da aprovação do projeto de loteamento pelo Município de Canoas, distribuir processo de regularização e registro do loteamento denominado “Núcleo Residencial Sete de Outubro”, situado no Bairro Estância Velha, com 981 lotes, 20 quadras, com área total de 310.249,50m², tendo como fundamento o Provimento n.º 28/2004, da Corregedoria-Geral da Justiça, que instituiu o Projeto More Legal III. Obriga-se, também, a adotar e suportar todas as providências necessárias para o registro do loteamento junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Canoas, bem como de comercializar os lotes com os ocupantes por preço compatível com a capacidade sócio-econômica destes. O MUNICÍPIO, por sua vez, obriga-se a relocar as famílias excedentes do loteamento que se encontram em áreas de risco, sistema viário e área verde do referido loteamento, para reassentamento em área a ser destinada pelo Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano. O Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado pela Promotora de Justiça Especializada de Canoas, Doutora Maria Augusta Menz , pelo Liquidante da COHAB-RS, Ronei G. De Borba, pelo Vice-Prefeito Municipal de Canoas, sendo testemunhas o Secretário Estadual da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Alceu Moreira da Silva, e o Procurador de Justiça Coordenador do CAO da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias, Doutor Armando Antônio Lotti . O Subprocurador-Geral de Justiça, Doutor Mauro Henrique Renner , esteve presente ao ato. Transcrevemos abaixo a íntegra do TAC:

“TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Aos 22 dias do mês de junho do ano de 2005, na sede do Poder Executivo do Município de Canoas, compareceram a Promotora de Justiça Doutora Maria Augusta Menz, presentante do Ministério Público, o Senhor Ronei G. de Borba, liquidante da Companhia Estadual de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul – COHAB/RS, com sede na Avenida Borges de Medeiros nº 521, 7º andar, Porto Alegre, doravante denominada COHAB/RS, em liquidação, e o Município de Canoas, representado pelo seu Vice-Prefeito Municipal, Senhor Jurandir Marques Maciel, doravante denominado MUNICÍPIO, para, nos autos do Inquérito Civil nº 27/94, que tem como objeto o loteamento irregular denominado “Núcleo Residencial Sete de Outubro”, e

CONSIDERANDO que a Organização das Nações Unidas (ONU), da qual a República Federativa do Brasil é integrante, estabeleceu convenção no sentido de que a moradia constitui-se em direito social fundamental do cidadão;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, incluiu entre os preceitos da Constituição Federal do Brasil a moradia como direito fundamental;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001) estabelece, em seu inciso I do artigo 2º, que a política urbana tem, entre suas diretrizes básicas, o direito do cidadão à terra urbana e à moradia, para a presente e futura gerações, no intuito de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;

CONSIDERANDO que o artigo 53 da Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, expressou ser do interesse público o parcelamento do solo, bem assim sua regularização, vedando exigências outras que não a documentação mínima necessária ao registro;

CONSIDERANDO a responsabilidade do loteador pela realização do parcelamento irregular e, por conseguinte, pela sua urbanização e regularização;

CONSIDERANDO a responsabilidade do MUNICÍPIO no ordenamento do solo urbano, tendo o dever de evitar lesão aos padrões urbanísticos de desenvolvimento;

Firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no disposto no § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85, combinado com o artigo 585, incisos II e VII, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Cláusula Primeira: A COHAB/RS, em liquidação, obriga-se, no prazo de sessenta dias a contar da aprovação do projeto de loteamento pelo Município de Canoas, distribuir processo de regularização e registro do loteamento denominado ‘Núcleo Residencial Sete de Outubro’, situado no Bairro Estância Velha, com 981 (novecentos e oitenta e um lotes), 20 (vinte) quadras, com área total de 310.249,50m², matrícula nº 4.527 do Registro de Imóveis de Canoas, tendo como fundamento o Provimento nº 28/2004, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que instituiu o Projeto More Legal III.

§ 1º A COHAB/RS, em liquidação, obriga-se a apresentar, na Promotoria de Justiça Especializada de Canoas, no prazo de trinta dias a contar da data da distribuição, cópia da petição inicial acompanhada dos documentos exigidos nos incisos do artigo 2º do Provimento nº 28/2004, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com o respectivo carimbo de distribuição, comprovando o cumprimento do disposto no ‘caput’ desta cláusula.

§ 2º Em caso de descumprimento de qualquer disposição desta cláusula, a COHAB/RS, em liquidação, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia de atraso, a ser revertida para o Fundo de Desenvolvimento Social.

Cláusula Segunda: A COHAB/RS, em liquidação, obriga-se a não abandonar a causa descrita na cláusula primeira por mais de trinta dias e a não desistir da mesma, recorrendo de eventual decisão judicial de indeferimento da petição inicial ou de extinção da ação sem a análise de mérito.

Parágrafo Único: Em caso de descumprimento de quaisquer das disposições desta cláusula, a COHAB/RS, em liquidação, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento, que será revertida para o Fundo de Desenvolvimento Social.

Cláusula Terceira: A COHAB/RS, em liquidação, obriga-se a adotar e suportar todas as providências necessárias para o registro do loteamento conhecido como ‘Núcleo Residencial Sete de Outubro’, situado no Bairro Estância Velha, Município de Canoas, junto ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Canoas, após a decisão judicial que autorizar tal medida.

§ 1º A COHAB/RS, em liquidação, obriga-se a entregar, nesta Promotoria de Justiça Especializada, no prazo de cento e oitenta dias a contar do trânsito em julgado da sentença referida no ‘caput’ deste artigo, prova do efetivo registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canoas.

§ 2º Em caso de descumprimento de quaisquer disposições desta cláusula, a COHAB/RS, em liquidação, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por dia atraso, que será revertida para o Fundo de Desenvolvimento Social.

Cláusula Quarta: A COHAB/RS, em liquidação, assume a obrigação de fazer, no sentido de comercializar os lotes com os ocupantes por preço compatível com a capacidade sócio-econômica destes.

Cláusula Quinta: O MUNICÍPIO compromete-se em proceder no gravame da área denominada ‘Núcleo Residencial Sete de Outubro’ como áreas ou zonas especiais de interesse social (AEIS OU ZEIS) através de lei municipal.

§ 1º O MUNICÍPIO irá providenciar, no prazo de noventa dias a contar da assinatura do presente termo, a remessa para a Câmara de Vereadores de projeto de lei municipal definindo a área ora em regularização como AIES ou ZEIS.

§ 2º Em caso de descumprimento da disposição constante no § 1º desta cláusula, o MUNICÍPIO ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por dia de atraso, que será revertida para o Fundo de Desenvolvimento Social.

Cláusula Sexta: O MUNICÍPIO obriga-se a relocar as famílias excedentes do loteamento denominado ‘Núcleo Residencial Sete de Outubro’, que se encontram em áreas de risco, sistema viário e área verde do referido loteamento, para reassentamento em área a ser destinada pelo Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

§ 1º O MUNICÍPIO obriga-se a proceder a remoção das famílias de que trata o ‘caput’ da presente cláusula no prazo de trezentos e sessenta dias a contar do recebimento da área a ser destinada pelo Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º Em caso de descumprimento de quaisquer disposições desta cláusula, o MUNICÍPIO ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por dia de atraso, que será revertida para o Fundo de Desenvolvimento Social.

Cláusula Sétima: O MUNICÍPIO deverá fornecer as certidões necessárias á instrução do Processo do More Legal III, em especial no que tange a questão da consolidação e irreversibilidade da ocupação, bem como aprovar o Projeto Urbanístico elaborado para o loteamento denominado ‘Núcleo Residencial Sete de Outubro’.

Parágrafo Único: Em caso de descumprimento de quaisquer disposições desta cláusula, o MUNICÍPIO ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por dia de atraso, que será revertida para o Fundo de Desenvolvimento Social.

Cláusula Oitava: O MUNICÍPIO compromete-se em manter a fiscalização da área pertencente ao loteamento denominado ‘Núcleo Residencial Sete de Outubro’, a fim de evitar o seu uso indevido e diverso do que pactuado neste instrumento.

Parágrafo Único: Em caso de descumprimento de quaisquer disposições desta cláusula, o MUNICÍPIO ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por evento, que será revertida para o Fundo de Desenvolvimento Social.

O presente compromisso de ajustamento vai assinado em três vias. Nada mais.

Maria Augusta Menz,
Promotora de Justiça Especializada de Canoas.

Ronei G. De Borba,
Liquidante da COHAB/RS.

Jurandir Marques Maciel,
Vice-Prefeito Municipal de Canoas.

Testemunhas:

Alceu Moreira da Silva,
Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Armando Antônio Lotti,
Procurador de Justiça Coordenador do CAOURB.”

 



Loteamento Irregular – Regularização fundiária – Finalização das Obras de Infra-estrutura.


O loteador firmou com a Doutora Juliana De Carli dos Santos , Promotora de Justiça de Caxias do Sul, um termo de compromisso de ajustamento, assumindo as seguintes obrigações: a) obrigação de não fazer consistente em suspender, imediatamente, a comercialização e a lavratura de novas escrituras concernentes ao Loteamento Bampi, até que sejam tomadas as seguintes providências: ª1) seja o loteamento aprovado por Decreto Municipal; ª2) sejam individualizados os lotes no Registro Imobiliário, após o recebimento das obras por parte do Poder Público; b) apresentar perante a Promotoria de Justiça, no prazo de 120 dias, cópia do Decreto de aprovação do loteamento, e das matrículas dos lotes, tão logo sejam obtidas; c) obrigação de fazer consistente em realizar, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SDU, deste Município, no prazo de 30 dias, uma vistoria no Loteamento Bampi, com o fito de levantar as obras ainda pendentes e necessárias ao recebimento pela municipalidade; d) obrigação de fazer, consistente em executar as obras apontadas no item “c”, conforme projeto aprovado, e seguindo o cronograma estipulado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SDU; e) efetuadas as obras necessárias, o loteador deverá obter certidão da SDU de que estão de acordo com o estipulado, apresentando o comprovante perante a Promotoria de Justiça; f) recebido o Loteamento Bampi pelo Município, o loteador deverá fazer a comprovação perante a Promotoria de Justiça no máximo até 10 dias depois de formalizado o ato; e g) o descumprimento da obrigação pactuada sujeitará o loteador ao pagamento de multa diária.

 



Loteamento Clandestino – Regularização do Loteamento.


A empresa loteadora firmou com a Doutora Ximena Cardozo Ferreira , Promotora de Justiça, um termo de ajustamento de conduta, assumindo as seguintes obrigações: a) obrigação de não-fazer consistente na abstenção de venda de lotes até a completa aprovação e registro do loteamento; b) obrigação de fazer consistente em proceder à regularização do loteamento, a fim de adequá-lo às exigências da legislação aplicável (federal, estadual, municipal), obtendo as licenças e aprovações necessárias, além do registro do parcelamento no Ofício de Registro de Imóveis de Taquara, bem como realizando as obras de infra-estrutura indispensáveis à urbanização dos lotes; c) apresentar ao Ministério Público, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do TAC, comprovação do protocolo das licenças nos órgãos competentes, notadamente em relação à METROPLAN e CORSAN; d) proceder ao registro do projeto de loteamento devidamente aprovado pelo Município junto ao Ofício do Registro de Imóveis de Taquara, apresentando ao Ministério Público a pertinente comprovação do registro no prazo de 15 dias a contar de sua obtenção; e) as obras de infra-estrutura faltantes serão concluídas no prazo de 6 meses a contar das aprovações necessárias, apresentando ao Ministério Público laudo de vistoria da Prefeitura Municipal de Taquara atestando a conclusão das obras; f) até a conclusão da urbanização (infra-estrutura) e regularização fundiária (aprovação, licenciamento e registro) do loteamento, o loteador se absterá de realizar a cobrança judicial ou extrajudicial das parcelas negociais devidas pelos adquirentes dos lotes, bem como não incidirão quaisquer encargos de mora, ficando transferidas as prestações para o final do prazo para conclusão das obras de infra-estrutura; g) ao final do pagamento das prestações contratadas, o loteador outorgará as escrituras dos lotes aos adquirentes; h) o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores pelo loteador o sujeitará ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros legais, incidente a partir do término do prazo de cada obrigação assumida e descumprida pelo loteador até seu efetivo cumprimento; i) evidenciada a existência de lotes em áreas elencadas no parágrafo único do artigo 3 o da Lei nº 6.766/79, assume o loteador a obrigação de fazer consistente em proceder, às suas expensas, à transferência dos adquirentes para área diversa ou, caso atestada pelos órgãos públicos a irreversibilidade da situação fática, realizar o afastamento do risco e/ou a mitigação dos danos ambientais, através da adoção de medidas compensatórias aprovadas pelos órgãos ambientais e pelo Ministério Público; e j) nos casos em que se verifique o assentamento indevido (invasão) da área de idêntica às referidas na letra “i”, assume o loteador a obrigação de fazer consistente em adotar as medidas cabíveis para sua desocupação, visando assegurar a não-constituição de lotes nessas áreas.

 



Loteamento Irregular – Cooperativa Habitacional como Loteadora – Obrigação de Regularizar.


A Cooperativa Habitacional, na condição de loteadora, firmou com a Doutora Karen de Vasconcellos Daubermann , Promotora de Justiça de Erechim, um termo de ajustamento de conduta assumindo as seguintes obrigações: a) obrigação de não-fazer consistente na abstenção de venda de lotes até a completa regularização do loteamento; b) proceder à regularização do loteamento a fim de adequá-lo às exigências normativas adequadas à espécie; c) obrigação de fazer consistente em promover perante o Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Erechim o procedimento baseado no Projeto More Legal III (Provimento nº 28/2004 – CGJ), comprovando o protocolo pertinente nos autos do inquérito civil no prazo de 9 meses a contar da assinatura do TAC; d) acolhida a pretensão deduzida em atenção ao compromisso assumido na letra “c”, assume a obrigação de fazer consistente em outorgar as pertinentes escrituras públicas dos lotes aos adquirentes que tenham integralizado o pagamento das prestações ajustadas nos instrumentos negociais, consolidando a propriedade dos atuais posseiros; e) as obras relativas à conclusão da rede de esgoto pluvial serão implantadas pela loteadora no prazo de 3 meses a contar da assinatura do TAC; f) o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações assumidas pela loteadora a sujeitará ao pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros legais, incidente a partir do término do prazo de cada obrigação assumida e descumprida pela loteadora até o seu efetivo cumprimento; e g) o montante da penalidade aplicada deverá ser revertido para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 12 e seguintes da Lei Estadual nº 10.529, de 20 de julho de 1995.

 



Loteamento Clandestino – Infra-estrutura – Registro no Álbum Imobiliário.


O loteador firmou com a Doutora Ximena Cardozo Ferreira , Promotora de Justiça de Taquara, um termo de ajustamento de conduta assumindo as seguintes obrigações: a) obrigação de fazer consistente em proceder à regularização do loteamento a fim de adequá-lo às exigências da legislação aplicável (federal, estadual, municipal), obtendo o registro do parcelamento no Ofício de Registro de Imóveis de Taquara, bem como realizando as obras de infra-estrutura indispensáveis à urbanização dos lotes; b) proceder ao registro do projeto de loteamento, devidamente aprovado pelo Município, junto ao Ofício do Registro de Imóveis de Taquara, apresentando ao Ministério Público a pertinente comprovação do registro no prazo de 30 dias a contar da assinatura do TAC; c)  as obras de infra-estrutura faltantes – rede de esgoto pluvial – serão concluídas no prazo de 30 dias a contar da assinatura do TAC, apresentando ao Ministério Público laudo de vistoria da Prefeitura Municipal de Taquara atestando a conclusão das obras; d) até a conclusão da urbanização (infra-estrutura) e regularização fundiária (aprovação, licenciamento e registro) do loteamento, o loteador se absterá de realizar a cobrança judicial ou extrajudicial das parcelas negociais devidas pelos adquirentes dos lotes, bem como não incidirão quaisquer encargos de mora, ficando transferidas as prestações para o final do prazo para conclusão das obras de infra-estrutura; e) ao final do pagamento das prestações contratadas, o loteador outorgará as escrituras dos lotes aos adquirentes; f) o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações assumidas nas cláusulas anteriores pelo loteador o sujeitará ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros legais, incidente a partir do término do prazo de cada obrigação assumida e descumprida pelo loteador até seu efetivo cumprimento.

 



Loteamento Irregular – Aprovação Municipal que Depende das Licenças da Fepam e da Metroplan – Área Adquirida por Cooperativa Habitacional – Regularização no Álbum Imobiliário – Obras de Infra-estrutura.


Em 27 de junho de 2005, a Cooperativa Habitacional União firmou com a Doutora Luciana de Moraes Dias , Promotora de Justiça de São Leopoldo, um termo de ajustamento de conduta no qual assumiu as seguintes obrigações: a) concluir a rede de energia elétrica até 31 de julho de 2005; b) implantar a rede de esgoto pluvial até 31 de dezembro de 2005; c) implantar a rede de água potável até 31 de julho de 2005; d) realizar a pavimentação das ruas até 30 de dezembro de 2007; e) no prazo de 12 meses, apresentar certidão de registro imobiliário do loteamento fornecida pelo respectivo Ofício perante a Promotoria de Justiça; f) manter o licenciamento da Fepam e da Metroplan sempre em dia; g) caso os projetos apresentados na Fepam e na Metroplan não sejam aprovados, providenciar, no prazo de 20 dias, contato a partir da notificação, as alterações indicadas pelo órgão examinador; h) no prazo de 10 dias a partir da obtenção das licenças da Fepam e da Metroplan, regularizar a situação do loteamento perante a Prefeitura Municipal; i) manter as áreas verdes do loteamento sempre limpas, impedindo que sejam utilizadas para o depósito irregular de resíduos e/ou ocupadas; j) no prazo de 5 dias, informar ao Ministério Público e à Secretaria Municipal do Meio Ambiente as residências que não instalarem o sistema de esgoto/fossa/sumidouro e/ou lançarem o efluente doméstico de forma inadequada; l) o descumprimento de cada uma das obrigações assumidas importará em multa diária e por atividade, no valor de um salário mínimo.

 



Registro de Imóveis – Suscitação de dúvida – Registro da carta de arrematação – Cancelamento dos demais registros de penhoras determinados por outros juízos, que não o da Arrematação – Desnecessidade de determinação judicial específica para o cancelamento das demais penhoras, pois o produto da venda judicial do bem imóvel, tendo ocorrido regular arrematação, é que passa a integrar o patrimônio do devedor e é o que deverá suportar o pagamento do débito, ou dos débitos, na própria execução em que ocorreu a arrematação ou nas demais porventura existentes, respeitadas, todavia, a respectiva prelação – Sub-rogam-se, assim, todos os ônus ou gravames existentes sobre o imóvel antes da arrematação sobre o produto auferido com a venda judicial.O acórdão restou assim ementado:


“Registro de Imóveis. Carta de arrematação e cancelamento de outras penhoras sobre o bem imóvel arrematado. Suscitação de dúvida pelo oficial do registro de imóveis da 6 a zona desta capital julgada improcedente, admitindo-se o cancelamento de registros em matrícula de imóvel após arrematação dele. Recurso do órgão do Ministério Público. É possível o cancelamento de outras penhoras sobre o imóvel após a arrematação, pois as garantias sobre o imóvel arrematado passam para o preço da arrematação. Não provimento do recurso do Ministério Público.” (TJ/RS, Apelação Cível nº 70.011.319.175, 20 a Câmara Cível, rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, j. em 05/05/05).

No mesmo sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.

Após a venda do bem em hasta pública em função da primeira penhora e arrematado, haverá a sub-rogação dos demais credores no preço da venda, na respectiva ordem de transcrição. Apelação provida.” (TJ/RS, Apelação Cível nº 70.002.443.141, 17 a Câmara Cível, rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, j. em 29/03/05).

 



Registro de Imóveis – Suscitação de dúvida – Imóvel arrematado por terceiros e carta de arrematação apresentada a registro – Impossibilidade do registro de posteriores escrituras públicas do bem firmadas por pessoa que ainda figura como proprietária do bem, que tinha ciência da arrematação – Princípios da segurança jurídica, continuidade e prioridade dos registros imobiliários.O acórdão restou assim ementado:


“REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.

Havendo carta de arrematação emitida em favor do exeqüente, relativa ao imóvel em questão, apresentada para registro, descabido o registro de posteriores escrituras públicas de individuação, instituição de condomínio e compra e venda do bem, firmadas por aquela que ainda figura como proprietária com terceiros. Atual proprietária que tinha ciência da execução, da penhora e da arrematação, tendo, inclusive, oposto embargos de terceiro contra a constrição, cuja inicial foi indeferida. Observância aos princípios da autenticidade, segurança jurídica, continuidade e prioridade que norteiam o registro imobiliário. Dúvida procedente. Apelo provido. Unânime.” (TJ/RS, Apelação Cível nº 70.007.837.131, 20 a Câmara Cível, rel. Des. Rubem Duarte, j. em 02/03/05).

 



1) Decisão monocrática – Usucapião – Terras Devolutas. Reproduzimos abaixo o inteiro teor da decisão:


“DECISÃO:

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

‘ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRAS DEVOLUTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião, pois não ficou comprovado que se tratasse realmente de terras devolutas. Ademais, ao contrário do entendimento adotado pela decisão monocrática, as terras devolutas são bens públicos com natureza peculiar, pelo modo como foram concebidas no ordenamento jurídico; portanto, não há óbice ao usucapião desse tipo de terras. Ademais, restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do domínio. 2. Apelação e remessa oficial improvidas.’ (fl. 66)

Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, a ocorrência de violação aos arts. 20, II, § 2º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.

2. Inconsistente o recurso. Diante da impossibilidade de, em recurso extraordinário, rever a Corte as premissas de fato em que, para decidir a causa, se assentou o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, é evidente que, para adotar outra conclusão, seria mister reexame prévio do conjunto fático-probatório, coisa de todo inviável perante o teor da súmula 279.

3. Do exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int..

Brasília, 26 de outubro de 2004. Ministro CEZAR PELUSO Relator.” (STF, Agravo de Instrumento nº 421.887-8/SC, DJU 1/12/2004, p. 30)

 



2) Decisão monocrática – Compromisso de compra e venda – Hipoteca – Instituição financeira – Gravame não oponível ao terceiro adquirente.Reproduzimos abaixo o inteiro teor da decisão:


“DECISÃO:

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

‘Processual civil. Embargos de terceiro. Admissibilidade. Garantia hipotecária de financiamento. Terceiro de boa-fé. Promessa de compra e venda.

I – A jurisprudência tem entendido que é admissível a ação de embargos de terceiro, a fim de ensejar ao promissário-comprador de unidade financiada livrar-se da penhora incidente sobre o imóvel por ele adquirido de boa-fé.

II – Os efeitos da hipoteca resultante do financiamento imobiliário são ineficazes em relação ao terceiro, adquirente de boa-fé, que pagou pelo imóvel e não participou da avença firmada entre a instituição financeira e a construtora, ainda mais tendo presente a circunstância de que a CEF agiu com manifesta negligência na preservação de seu crédito perante sua devedora, deixando de fiscalizar a alienação das unidades imobiliárias, na forma prevista no contrato de mútuo.

III – Apelação a que se nega provimento.’

Alega-se violação ao artigo 5 o , XXXVI, da Carta Magna.

A controvérsia está restrita ao âmbito infraconstitucional (análise de cláusula contratual). Incide, pois, a Súmula 454 do STF. Nesse sentido, o AgRAI 338.139, 2 a T., relator Carlos Velloso, DJ 1/3/02:

‘Ementa. Constitucional. Recurso extraordinário. Cláusulas contratuais. Súmula 454. Ofensa indireta à Constituição.

I – A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso extraordinário. Súmula 454.



Últimos boletins



Ver todas as edições