BE2062

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Mandado de segurança. Terras indígenas – demarcação. Duplo grau administrativo - garantia – inexistência. Contraditório – ampla defesa – ofensa – inocorrência.


Administrativo. Mandado de segurança. Demarcação de terras indígenas. Esgotamento do lapso assinalado no art. 67 do ADCT. Prazo assinalado em favor da demarcação e dos interesses dos indígenas. Inexistência de garantia constitucional ao duplo grau administrativo. Precedentes do STJ e do STF. Nulidade do processo administrativo. Ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência. 1. O art. 67 do ADCT não estipula prazo decadencial para a realização da providência ali determinada. Trata-se de prazo destinado a impulsionar o cumprimento pela União do dever constitucionalmente imposto de delimitar e proteger as áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios, as quais são "inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis" (art. 231). Não tem o decurso do prazo, assim, evidentemente, o efeito de desincumbir o Poder Público desse encargo. O prazo foi fixado em benefício da demarcação e dos interesses dos indígenas, e não contra eles. 2. Esta Corte, na esteira da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, assentou o entendimento segundo o qual não há, na Constituição de 1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa. 3. A disciplina específica do procedimento administrativo de demarcação de áreas indígenas consta do Decreto 1.775/96, no qual não há previsão de recurso hierárquico, mas apenas de manifestação de interessados, desde o início do procedimento até 90 dias após a publicação do relatório de identificação e delimitação da terra indígena, mediante apresentação "ao órgão federal de assistência ao índio [de] razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório (...)" (art. 2º, § 8º), as quais serão apreciadas pelo próprio órgão, nos 60 dias subseqüentes ao encerramento do prazo para manifestações (§ 9º), e encaminhadas, juntamente com o restante do procedimento, ao Ministro de Estado da Justiça, para decisão. 4. No caso concreto, foi oportunizada à impetrante a apresentação de razões, tendo sido os argumentos e elementos probatórios por ela trazidos aos autos do processo administrativo tomados em consideração pela FUNAI na formulação de seu parecer, ainda que para serem tidos por irrelevantes à delimitação das terras indígenas, ou mesmo para serem refutados por considerações de ordem técnica. Resta descaracterizada, com isso, a alegada ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. 5. Mandado de segurança denegado. (Mandado de Segurança nº 10.269, Distrito Federal, julgado em 14/09/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Resolução TJSP nº 229/2005. Competência - remanejamento. Suzano.


EMENTA NÃO OFICIAL: Remaneja a competência das Varas da Comarca de Suzano. (Resolução TJSP nº 229/2005, Suzano, editada em 14/09/2005, publicada no D.O.E. em 21/09/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Dúvida. Mandado de penhora - impossibilidade de registro. Título original - ausência. Continuidade.


Registro de Imóveis. Dúvida. Ausência de título original. Recusa do registro de mandado de penhora de bem cujo domínio não pertence ao executado. Ofensa ao princípio da continuidade. Dúvida prejudicada. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 328-6/9, Santo André, julgada em 18/08/2005, publicada no D.O.E. em 23/09/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Adjudicação. Condomínio edilício - unidades autônomas - inadimplência. Escritura pública - necessidade. Leiloeiro oficial - ausência.


Registro de Imóveis - Condomínio - Alienação Forçada - Procedimento da Lei n. 4.591/64 - Necessidade de escritura pública - Ausência de leiloeiro oficial - Falta de publicidade do ato - Título desqualificado - Inviabilidade do registro - Recurso improvido. (Apelação Cível nº 336-6/5, Ubatuba, julgada em 28/07/2005, publicada no D.O.E. em 23/09/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Adjudicação. Condomínio edilício - personalidade jurídica - ausência. Assembléia geral - necessidade de aprovação. Instância.


Registro de Imóveis - Dúvida julgada improcedente - Registro de carta de adjudicação - Condomínio edilício como adquirente - Ausência de personalidade jurídica - Viabilidade da aquisição, em tese, mediante aplicação analógica do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4591/64 - Necessidade de aprovação da aquisição em assembléia geral dos condôminos -Impossibilidade, entretanto, de registro da carta por se referir a imóvel diverso - Princípio da Instância - Recurso provido. (Apelação Cível nº 357-6/0, São Paulo, julgada em 28/07/2005, publicada no D.O.E. em 23/09/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Penhora – execução fiscal da União – certidão posterior - registro. Indisponibilidade. Impenhorabilidade.


Registro de Imóveis - Registro de penhora em execução fiscal da União - Possibilidade de registro de certidão de penhora posterior - Indisponibilidade que não importa impenhorabilidade - Recurso provido. (Apelação Cível nº 362-6/3, Pereira Barreto, julgada em 18/08/2005, publicada no D.O.E. em 23/09/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Dúvida. Penhora – recusa de registro. Nome do fiel depositário – necessidade.


Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa de registro de penhora. Necessidade de conter no respectivo auto o nome do fiel depositário do bem. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 396-6/8, Campos do Jordão, julgada em 18/08/2005, publicada no D.O.E. em 23/09/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.




Parcelamento do solo urbano - regularização. Planta AU - averbação. Novo levantamento pericial - cientificação dos confrontantes - dispensa.


EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A planta que se pretende averbar refere-se à reprodução de levantamento aerofotogramétrico, que se ajustou ao desenho tabular, conforme atestou o Registrador. 2. Inexiste riscos para a esfera de interesses de terceiros, dispensando-se a cientificação dos confrontantes e novo levantamento pericial. Pedido procedente. (Processo nº 000.05.080954-7, São Paulo, julgado em 09/09/2005, publicado no D.O.E. em 21/09/2005).

* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.



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